Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: POTYRA COMERCIAL SERVICE LTDA - ME
EXECUTADO: REGINA MARIA ARAUJO SILVA D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba e-mail: - Fone: ( ) Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0809370-25.2025.8.18.0031 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Mora] Vistos,
Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE (ID n.º 94806091), apresentada por REGINA MARIA ARAÚJO SILVA. Em síntese, com base no art. 803, I do Código de Processo Civil, a executada alegou a nulidade da execução, ressaltando que o imóvel estava inabitável e a obrigação da empresa não foi cumprida, bem como a empresa exequente se encontra inapta. Ao final, requereu o recebimento da exceção de pré-executividade e a extinção da execução. Após, instado a se manifestar, a exequente alegou a validade do título executivo, bem como a irrelevância cadastral da empresa. Por fim, pugnou pelo não conhecimento da exceção e pelo prosseguimento da execução. É o relatório. DECIDO. A exceção de pré-executividade é um meio de defesa incidental no qual podem ser analisadas questões de ordem pública, conhecíveis de plano, ou seja, sem a necessidade de dilação probatória. Tais questões incluem a liquidez do título executivo, os pressupostos processuais e as condições da ação. Sobre o tema, ensina a doutrina: "[...] Entre os casos que podem ser cogitados na exceção de pré-executividade figuram todos aqueles que impedem a configuração do título executivo ou que o privam da força executiva, como, por exemplo, as questões ligadas à falta de liquidez ou exigibilidade da obrigação, ou ainda à inadequação do meio escolhido para obter a tutela jurisdicional executiva. (...) sempre que sua defesa se referir a matéria de ordem pública e ligada às condições da ação executiva e seus pressupostos processuais". (Theodoro Júnior, Humberto. Curso de Direito Processual Civil - vol. III / Humberto Theodoro Júnior. 50. ed. rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense, 2017). Portanto, passo à análise das alegações da executada constantes no ID n.º 94806091. O contrato particular de compra e venda por si só não gera a obrigatoriedade da assinatura de duas testemunhas, ou seja, o negócio jurídico não deixa de existir, caso não conste no documento as assinaturas de duas testemunhas. Contudo, a partir do momento que constam as assinaturas das duas testemunhas, o documento se torna um título executivo extrajudicial, passando a ser exigível por meio da ação de execução, conforme ocorreu no caso em liça (ID n.º 84633052, págs. 01/04). Ou seja, nos termos do art. 784, III do Código de Processo Civil, o título o qual instruiu a presente execução é válido, sendo a obrigação certa, líquida e exigível. Ademais, a inaptidão da empresa exequente é questão administrativa, sem qualquer repercussão direta sobre a validade do título executivo ou a legitimidade ativa da pessoa jurídica. A situação cadastral “inapta” significa que ela está irregular, na maioria das vezes, por omissão na entrega de declarações obrigatórias por dois anos consecutivos ou mais. Contudo, não implica extinção da personalidade jurídica, tampouco afasta sua capacidade de estar em juízo, uma vez que a pessoa jurídica continua existindo regularmente no mundo jurídico.
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade. Ato contínuo, determino bloqueio de valores via sistema SISBAJUD. Determino a realização de penhora online, nos termos do art. 854 do NCPC, para a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da parte executada, REGINA MARIA ARAUJO SILVA, até o valor indicado, qual seja: R$ 3.880,47 (três mil oitocentos e oitenta reais e quarenta e sete centavos). Frutífera total ou parcialmente a diligência, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854 § 3º do NCPC). Havendo impugnação, intime-se o exequente para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias. Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, que deverão ser desde logo liberados, retornem-me conclusos para decisão, para os fins do art. 921, III do CPC. Diligências necessárias. Intimem-se. PARNAÍBA-PI, 20 de maio de 2026. HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba