Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: FRANCISCA ANGELICA SOUSA CASTRO
REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des. Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0802260-04.2024.8.18.0065 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Atraso de vôo, Assédio Moral]
Trata-se de processo em que a parte autora pleiteia indenização contra empresa de companhia aérea, em razão de cancelamento de voo contratado. Em decisão monocrática proferida em 27 de novembro de 2025, no ARE 1.560.244, referente ao Tema 1.417 da Repercussão Geral, o Ministro Dias Toffoli determinou a suspensão de todos os processos que versem sobre a responsabilidade civil de companhias aéreas por cancelamento, alteração ou atraso de voos decorrentes de situações configuradas como caso fortuito ou força maior. A seguir, colaciono o dispositivo da decisão: "(...)Ante o exposto, com fundamento no art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, determino a suspensão nacional da tramitação de todos os processos judiciais que versem sobre a questão controvertida no Tema nº 1.417 da Repercussão Geral, até o julgamento definitivo deste recurso extraordinário. À Secretaria, para que adote as providências cabíveis, mormente quanto à cientificação dos órgãos do sistema judicial pátrio. Ultimadas as diligências, retornem-me os autos conclusos para julgamento. " Nesse sentido, verifico que a presente demanda enquadra-se na hipótese de suspensão, uma vez que a parte autora, na peça exordial, pleiteia responsabilização civil da companhia aérea por cancelamento de voo. Assim, o colegiado determinou a suspensão do processamento de todos os feitos pendentes que versem sobre a questão, em todo o território nacional, nos termos do art. 1.035, § 5º, do CPC. Desse modo, visando garantir a observância do sistema de precedentes obrigatórios previsto no ordenamento jurídico, impõe-se a suspensão do presente feito, haja vista que a matéria nele discutida constitui objeto do Tema 1.417 do STF, o qual ainda será apreciado.
Ante o exposto, determino a suspensão do processo até o julgamento do tema fixado pela Corte. Cumpra-se. Intimações necessárias. PEDRO II-PI, data registrada no sistema. GEORGES COBINIANO SOUSA DE MELO Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Pedro II