Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO JARDINS LESTE I
EXECUTADO: DEBORA SAMYLA DO NASCIMENTO MATOS COSTA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0800599-29.2020.8.18.0162 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais, Direitos / Deveres do Condômino]
Vistos, etc. O CONDOMÍNIO JARDINS LESTE I ajuizou a presente Execução de Título Extrajudicial em face de DEBORA SAMYLA DO NASCIMENTO MATOS COSTA, visando a satisfação de crédito decorrente de taxas condominiais inadimplidas, conforme a petição inicial e os documentos que instruem o feito. Regularmente intimada sobre a constrição de valores total realizada por meio do sistema SISBAJUD, a executada apresentou Impugnação com Chamamento do Feito à Ordem sob o ID 90799471. Em suas razões defensivas, a executada sustentou, preliminarmente, a ocorrência de nulidade absoluta da citação, argumentando que as tentativas de comunicação processual foram direcionadas a endereço onde jamais residiu, uma vez que nunca teria recebido as chaves do imóvel objeto da lide ou exercido a posse direta do bem. No mérito da impugnação, arguiu a impenhorabilidade absoluta das quantias bloqueadas, afirmando tratar-se de verba de natureza salarial destinada à sua subsistência e de sua família, nos termos do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. Por fim, pleiteou o reconhecimento da ausência de responsabilidade pelas cotas condominiais e a imediata restituição dos valores indevidamente bloqueados. Instada a se manifestar sobre os argumentos da defesa, a parte exequente apresentou contrarrazões à impugnação sob o ID 92930683. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Inicialmente, quanto a nulidade da citação do requerido, a tese ventilada não encontra respaldo legal, eis que a citação no rito da Lei 9.099/95 pode ser realizada em qualquer endereço do réu, bastando o simples recebimento para sua eficácia, desde que identificado o seu recebedor, nos termos do Enunciado 5 do FONAJE: "A correspondência ou contra-fé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor". Inicialmente, observa-se que o aviso de recebimento da carta citatória, encaminhado ao endereço da unidade condominial devedora, foi devidamente entregue e assinado por pessoa identificada, sem qualquer ressalva quanto ao desconhecimento da destinatária. No sistema dos Juizados Especiais, a citação postal é a regra e a validade do ato não exige a entrega pessoal ao citando, bastando que a correspondência seja recebida no endereço da parte. Essa diretriz encontra-se consolidada no Enunciado nº 5 do FONAJE, o qual estabelece que a correspondência ou contrafé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor. Verifico que o Ar de citação de id 19017043 foi recebido sem qualquer oposição, com o recebedor devidamente identificado. Frise-se que em caso de não ser residência do destinatário da carta, pode o carteiro registrar no Ar a devida informação, seja como “mudou-se”, “desconhecido” ou mesmo “recusado”, o que não é o caso dos autos. Ainda que se cogitasse a existência de irregularidade no ato citatório original, o sistema processual civil consagra a regra de que o comparecimento espontâneo supre eventual falta ou nulidade da citação. Compulsando os autos, verifica-se que a executada habilitou advogada regularmente constituída no processo desde março de 2024, conforme se extrai do ID 53590963. A intervenção direta da parte, por meio de procurador habilitado, demonstra ciência inequívoca da existência da demanda e da pretensão executiva, atingindo-se, assim, a finalidade essencial do ato processual. Nesse contexto, incide o disposto no artigo 239, § 1º, do Código de Processo Civil, segundo o qual o comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reforça que a atuação defensiva da parte nos autos convalida eventuais vícios anteriores: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVADA. 1. As questões postas à discussão foram dirimidas pelo órgão julgador de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, portanto, deve ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC/15. Precedentes. 2. Consoante entendimento reiterado do STJ, o comparecimento espontâneo do réu no processo supre a ausência de sua intimação quando é atingida a finalidade do ato, qual seja, cientificar a parte, de modo inequívoco, acerca da demanda ajuizada contra ela.2.1. Hipótese em que o comparecimento espontâneo ocorreu por intermédio da juntada aos autos de procuração que conferia à parte o poder de receber intimações em nome da representada. Inexistência de vício de intimação. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1938650 MT 2021/0217972-3, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 12/12/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/12/2022) Por fim, deve-se prestigiar o princípio da instrumentalidade das formas e o dogma pas de nullité sans grief, que impede a declaração de nulidade de ato processual quando não demonstrado prejuízo efetivo à defesa. No presente caso, a executada exerceu amplamente seu direito ao contraditório, apresentando impugnação fundamentada e manifestações subsequentes, o que afasta qualquer alegação de cerceamento de defesa. Portanto, rejeito a preliminar de nulidade de citação e declaro a validade de todos os atos processuais praticados. No mérito da impugnação apresentada, a executada arguiu a impenhorabilidade dos ativos financeiros bloqueados via sistema SISBAJUD, sustentando que tais valores possuem natureza salarial e seriam indispensáveis à sua subsistência e de seu núcleo familiar. Todavia, em que pese o esforço argumentativo da defesa, a tese de impenhorabilidade absoluta não encontra respaldo no conjunto probatório constante dos autos. O sistema processual civil brasileiro estabelece uma regra clara de distribuição do ônus da prova em casos de constrição de ativos financeiros. Nos termos do artigo 854, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe exclusivamente ao executado o ônus de comprovar, no prazo legal, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis. Essa demonstração não se perfaz com a mera alegação genérica de que os valores advêm de remuneração laboral; exige-se, ao revés, a apresentação de prova documental idônea, contemporânea e inequívoca da origem e da destinação dos recursos. Compulsando os autos, verifica-se que a executada, embora tenha alegado ser funcionária pública, não instruiu sua peça de defesa com extratos bancários detalhados que demonstrassem o fluxo de depósitos de salários na conta atingida, tampouco juntou contracheques que pudessem ser vinculados à referida conta à época da constrição. A ausência de documentos que atestem a natureza alimentar dos valores impede o reconhecimento da proteção legal conferida pelo artigo 833, inciso IV, do CPC. Neste sentido, convém ilustrar os seguintes excertos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE SALÁRIO DO DEVEDOR. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE STJ. EXCEPCIONALIDADE AO ARTIGO 833. CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À DIGNIDADE DO DEVEDOR. Não obstante o artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, estabeleça a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, dentre outras verbas destinadas ao sustento da devedora e de sua família, tal vedação não é absoluta, sendo possível, excepcionalmente, consoante o entendimento firmado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, a flexibilização da citada regra, quando a hipótese concreta revela que o bloqueio de parte da remuneração não prejudica a subsistência digna do devedor e de sua família, além de propiciar a satisfação do crédito perseguido. (TJ-DF 07348512320218070000 DF 0734851-23.2021.8.07.0000, Relator: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 02/02/2022, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 18/02/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPENHORABILIDADE DE VERBA SALARIAL. MITIGAÇÃO. PENHORA DE PARTE DA APOSENTADORIA. SALDO REMANESCENTE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À DIGNIDADE DO DEVEDOR. POSSIBILIDADE. PROVENTOS AUFERIDOS. VULTOSA QUANTIA. Não obstante o artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, estabeleça a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, dentre outras verbas destinadas ao sustento do devedor e de sua família, tal vedação não é absoluta, sendo possível, excepcionalmente, consoante o entendimento firmado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, a flexibilização da citada regra, quando a hipótese concreta dos autos revelar que o bloqueio de parte da remuneração não prejudica a subsistência digna dos devedores e de suas famílias, além de auxiliar na satisfação do crédito perseguido na execução. (TJ-DF 07278419320198070000 - Segredo de Justiça 0727841-93.2019.8.07.0000, Relator: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 25/03/2020, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 04/05/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPENHORABILIDADE DE VERBA SALARIAL. MITIGAÇÃO. PENHORA DE PARTE DO SALÁRIO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À DIGNIDADE DO DEVEDOR. Não obstante o artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, estabeleça a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, dentre outras verbas destinadas ao sustento do devedor e de sua família, tal vedação não é absoluta, sendo possível, excepcionalmente, consoante o entendimento firmado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, a flexibilização da citada regra, quando a hipótese concreta revela que o bloqueio de parte da remuneração não prejudica a subsistência digna do devedor e de sua família, além de propiciar a satisfação do crédito perseguido. O comprometimento da margem consignável não é o parâmetro para se avaliar a possibilidade de penhora de rendimentos. Importa que seja avaliada, para tal fim, a manutenção da dignidade do executado. A assunção espontânea de dívidas com empréstimo consignado em folha de pagamento não elide a capacidade econômica da parte, à medida que configuram débitos livremente contraídos. (TJ-DF 07109318320228070000 1430171, Relator: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 08/06/2022, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 27/06/2022) Além disso, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1235, consolidou o entendimento de que a impenhorabilidade de ativos financeiros não é matéria de ordem pública e não pode ser reconhecida de ofício pelo magistrado, reforçando a necessidade de arguição e prova tempestiva pela parte interessada. Dessa forma, considerando que a executada se limitou a afirmar a natureza salarial dos R$ 1.138,32 bloqueados sem trazer aos autos qualquer elemento probatório capaz de conferir lastro fático à sua tese, a rejeição da alegação de impenhorabilidade é medida que se impõe. A manutenção da constrição judicial sobre os ativos financeiros bloqueados revela-se legítima e necessária para o regular prosseguimento da execução e a satisfação do crédito exequendo. Portanto, mantenho a penhora efetivada sobre os valores identificados nos autos. Por fim, a executada insurge-se contra a cobrança sob o argumento de que não recebeu as chaves do imóvel e que, por nunca ter exercido a posse direta da unidade, não poderia ser responsabilizada pelo pagamento das taxas condominiais correlatas. No entanto, tal tese defensiva conflita com a natureza jurídica da obrigação condominial e com o entendimento consolidado na doutrina e na jurisprudência pátrias. As despesas condominiais possuem natureza propter rem, o que significa que a obrigação de contribuir para a manutenção e conservação do condomínio adere à coisa e vincula aquele que detém a titularidade do domínio. Nos termos do artigo 1.336, inciso I, do Código Civil, é dever fundamental do condômino contribuir para as despesas do condomínio na proporção de sua fração ideal. Essa responsabilidade decorre diretamente do direito de propriedade, independentemente da fruição efetiva do bem ou do recebimento formal das chaves pela adquirente. A alegação de ausência de posse direta ou de não recebimento das chaves constitui matéria atinente à relação jurídica material entre a compradora e a construtora, sendo inoponível ao condomínio, que é terceiro estranho a esse ajuste particular. Perante o condomínio exequente, a executada figura como proprietária da unidade e, nessa condição, deve arcar com os custos rateados entre todos os moradores para a preservação do patrimônio comum. Eventual direito de regresso contra a vendedora poderá ser discutido em ação autônoma, mas não autoriza a suspensão ou o afastamento da cobrança executiva. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a natureza propter rem impõe ao proprietário o dever de pagar as cotas condominiais, ressalvadas as hipóteses de prova inequívoca de imissão na posse por terceiro com ciência do condomínio (Tema 886), o que não é o caso dos autos: EMENTA: PROCESSO CIVIL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL. SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 14.939/2024. EFEITO BLACKLASH. DIÁLOGO INSTITUCIONAL. COMPROVAÇÃO NO BOJO DA PETIÇÃO DE AGRAVO. POSSIBILIDADE. EMBARGOS À EXECUÇÃO NA ORIGEM. ALEGAÇÃO DE OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STF. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DÉBITOS CONDOMINIAIS. RESPONSABILIDADE DECORRENTE DA OBRIGAÇÃO PROPTER REM. PROPRIEDADE REGISTRAL DEMONSTRADA. AGRAVO PROVIDO. 1. A reação legislativa que altera significativamente o entendimento jurisprudencial acerca de determinado tema caracteriza uma extensão do efeito backlash no âmbito infraconstitucional, apto a justificar a alteração do precedente anterior como forma de conferir efetividade ao diálogo institucional entre o Poder Judiciário e o Poder Legislativo. 2. A superveniência da Lei n. 14.939/2024 caracteriza fato novo aplicável às situações não transitadas em julgado que discutam a tempestividade recursal. 3. Com a nova redação conferida ao § 6º do art. 1.003 do CPC, admite-se a comprovação posterior do feriado local para fins de reconhecimento da tempestividade do recurso especial. 4. Não se admite a análise de matéria constitucional em recurso especial, sob pena de usurpação de competência do STF. 5. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 6. A natureza jurídica propter rem das quotas condominiais impõe o pagamento ao proprietário registral independentemente da demonstração de relação jurídico-material existente entre o promissário-comprador e o compromissário-vendedor. 7. A ausência de entrega das chaves ao promissário-comprador não ilide a responsabilidade pelo pagamento das cotas condominiais, podendo fundamentar eventual exercício do direito de regresso que não vincula o condomínio. 8. O proprietário registral é parte legítima para a execução de cobrança de cotas condominiais, ainda que não tenha recebido as chaves do imóvel. 9. Agravo interno provido. Recurso especial conhecido em parte e provido. (AgInt no REsp n. 2.147.665/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 17/11/2025.) Dessa forma, inexistindo nos autos prova de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do exequente, a responsabilidade da executada pelo adimplemento das taxas condominiais vencidas e vincendas no curso da execução é medida de rigor. A simples afirmação de que não recebeu as chaves, desacompanhada de prova de que o condomínio teria ciência de que a posse seria de responsabilidade de outrem, não afasta a legitimidade passiva e o dever de pagamento da condômina. Portanto, rejeito a tese de irresponsabilidade e mantenho a higidez do título executivo.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação apresentada pela executada DEBORA SAMYLA DO NASCIMENTO MATOS COSTA (ID 90799471), mantendo hígida a execução e a constrição judicial realizada. Considerando que o valor bloqueado (R$ 1.138,32) é suficiente para quitar o saldo remanescente indicado na última atualização da contadoria, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO com resolução de mérito, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Diante do caráter terminativo da presente decisão, aguarde-se decurso de prazo para recurso. Sem custas processuais e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, datado eletronicamente. Bel. João Henrique Sousa Gomes Juiz(a) de Direito da 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina