Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO EDWARD FROTA MONT ALVERNE FILHO
REU: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA SENTENÇA 1.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0800954-57.2025.8.18.0164 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Atraso de vôo, Direito Autoral]
Cuida-se de ação em que são partes as acima qualificadas nos autos. Em síntese, aduziu o autor que ele e sua família retornavam de uma viagem à Europa, adquirindo passagens junto à ré, com itinerário de Paris a Fortaleza, tendo conexão em Lisboa. Afirmou que a previsão de chegada em Fortaleza era as quatro da manhã do dia 23/12/2024 e posteriormente embarcariam em voo da TAM às 14h:30min para Teresina, tendo pago hospedagem em hotel em Fortaleza para descansar. Informou que somente chegaram em Fortaleza à noite e que souberam que não havia mais voos disponíveis para Teresina e também perderam a hospedagem já paga no hotel, então tiveram que alugar um carro e percorrer 592km até Teresina, o que configura evidente falha na prestação de serviço da ré. Afirmou que teve prejuízos materiais quanto diária do hotel, passagens aéreas de FOR/THE, aluguel de veículo e conserto da mala quebrada que totalizam R$ 6.369,91. Daí o acionamento, postulando: danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e reembolso integral das despesas já mencionadas acima no importe de R$ 6.369,91. Juntou documentos. 2. Audiência inexitosa quanto à composição amigável da lide. Em contestação, a ré suscitou preliminar de conexão com o processo 0800955-42.2025.8.18.0164. No mérito, informou que o voo TP 439 que partiu de Paris para Lisboa, sofreu um atraso de 54 minutos em função de reengenharia de tráfego aéreo, sendo o autor realocado em novos voos. Alegou que a perda de conexão decorreu exclusivamente da falta de diligência e observância das regras concernentes aos embarques, já que o autor não separou tempo suficiente para realizar a conexão internacional. Argumentou que quanto a bagagem despachada não houve extravio, sumiço ou desaparecimento dos volumes despachados, mas apenas a manutenção regular sob guarda da companhia até o destino final, não havendo RIB ou comprovação formal da suposta avaria. Reiterou que os gastos materiais não guardam relação direta com a ré. Ao final, pugnou pela improcedência da ação. Examinados, discuto e passo a decidir. 3. Indefiro o pedido de conexão formulado pelo réu. Embora as demandas em questão possam, em tese, guardar identidade parcial de causa de pedir, verifica-se que o outro processo tem por objeto exclusivo a discussão de suposto dano moral sofrido por terceiro estranho à presente lide. Dessa forma, não se vislumbra o risco de decisões conflitantes ou a existência de conexão nos termos do art. 55 do CPC, uma vez que as ações não possuem as mesmas partes e tampouco o mesmo pedido, sendo inaplicável a regra de reunião de processos que tramitam simultaneamente. 4. Preliminarmente, reconheço a ilegitimidade passiva da ré quanto ao pedido de reparação material das passagens aéreas de Fortaleza a Teresina, no valor de R$ 3.699,90, haja vista que o voo de conexão nacional não compete a requerida. Destaco que a ré não recebeu os valores relativos a essa passagem, conforme pode ser observado no documento juntado pelo autor, ID 84831555, sendo pagos para empresa Embarque Turismo e operado o voo pela LATAM. De modo que a requerida não é parte legítima para responder quanto a esse pedido. 5. No caso, os fatos e os documentos apresentados na inicial pela parte autora, em conjunto com as demais peças dos autos, não convenceram o juízo quanto à verossimilhança de suas alegações prefaciais. Não basta por si só a hipossuficiência econômica frente à ré para a concessão da inversão do ônus da prova. O elemento primordial é mesmo a higidez e aparência de verdade no conjunto inicial dessas alegações, sem as quais, inviável se torna a transferência do ônus da prova à parte requerida. Assim sendo, indefiro o pedido de aplicação à espécie do que dispõe o art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA INTERNA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NATUREZA RELATIVA. PRECLUSÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONFIGURAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REVISÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "a competência interna disciplinada no RISTJ é relativa, de modo que eventual incompetência do órgão ao qual distribuído o recurso deve ser alegada antes do início do respectivo julgamento, sob pena de preclusão" (AgInt nos EREsp n. 1.678.883/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 18/5/2022, DJe de 14/6/2022). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que a aplicação do art. 6º, inciso VIII, do CDC não é automática e depende da análise, pelas instâncias ordinárias, da verossimilhança da alegação e da demonstração de hipossuficiência do consumidor. 3. No caso, alterar a convicção alcançada pela Corte de origem, para acolher as teses recursais da insurgente (centralizadas nas alegações de inaplicabilidade das normas consumeristas ao caso e de não preenchimento dos requisitos necessários à inversão do ônus da prova), exige o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Inviável o conhecimento da matéria que foi suscitada apenas em agravo interno, constituindo indevida inovação recursal, ante a configuração da preclusão consumativa. 5. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2320038 PI 2023/0066379-8, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 15/04/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/04/2024). 6. Da análise dos autos, constatou-se que o autor se deslocava de Lisboa a Teresina, todavia, em razão do atraso do voo para o primeiro trecho de Paris a Lisboa, perdeu a conexão para o destino final. Destaco que a requerida argumentou que o atraso no primeiro trecho foi de apenas 54 minutos, mas de acordo com as passagens compradas pelo autor pode-se verificar que a previsão de chegada ao aeroporto de Fortaleza era 04h:10min., do dia 23/12/2024, ID 84831571. 7. Insta frisar que o autor não informou o horário exato em que chegou a Fortaleza, tendo apenas explicado que foi “à noite”. No entanto constata-se que o horário da conexão do voo de Fortaleza para Teresina era 14h:15min, do dia 23/12/2025, ID 73309863, como é fato incontroverso que o autor perdeu o voo, cabia a requerida ter demonstrado o horário exato do pouso do voo TP 35, pois no site indicado na defesa não há como verificar voos antigos, de modo que presumo como verdadeiro os fatos apontados na exordial quanto ao atraso do voo sofrido pelo autor. Acrescento que a requerida apenas dispôs na defesa que o atraso se deu por necessidade readequação de malha aérea, ID 78943200. 8. Tais situações não configuram excludente do nexo de causalidade, tendo em vista que reflete procedimento inerente ao serviço prestado pela demandada. De sorte que, o que se percebe é que a requerida pretende transferir os riscos de suas atividades ao consumidor ao tentar se eximir da responsabilidade pelos danos decorrentes da falta de informação e auxílio em função do atraso do voo. 9. Observa-se, ademais, que é ônus da companhia aérea que atrasa ou cancela o voo por suposta necessidade de manutenção não programada de aeronave ou readequação da malha aérea responder pelos danos experimentados pelos passageiros, pois tal circunstância é questão inerente ao negócio da ré, jamais podendo ser considerado como acontecimento imprevisível e, portanto, insuperável. 10. Destaca-se, outrossim, que as empresas de navegação aérea são concessionárias do serviço público (art. 22, XII, “c”, da CF), razão pela qual estão sujeitas à responsabilidade objetiva, de acordo com o disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Não bastasse isso, considerando que a relação mantida entre a companhia aérea e o passageiro é de prestação de serviço, aplicam-se, também, as disposições do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor. 11. A responsabilidade da requerida é de ordem objetiva, fundada no risco do empreendimento, pois, auferindo vantagens inerentes aos serviços que coloca no mercado, nada mais justo que respondam pelas consequências danosas que causar aos consumidores, oriunda de sua defeituosa prestação (art. 14 do CDC). Somente não será responsabilizada se comprovar que o defeito inexiste ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, tese essa já afastada na análise preliminar. 12. Logo, inafastável a responsabilidade da demandada, pelo atraso do voo sem prévio aviso, restando evidenciada a falha na prestação do serviço. Importante mencionar que o contrato de transporte não se resume à chegada do passageiro e carga incólumes ao destino, mas pela observância de tudo que foi previamente ajustado, o que não ocorreu no caso em tela. 13. Diante de tais circunstâncias, resta caracterizado o dano moral, que abrange, além da dor e o sofrimento, o abalo, de alguma forma significativo, de natureza psicológica ou de feição moral e/ou social do ofendido. Com efeito, o abalo não exige gravidade extrema, mas pode corresponder a uma compensação pelo incômodo ocasionado e que fuja da situação de normalidade, servindo como punição do ofensor com o fim de desestimular condutas da mesma natureza, ainda que pela simples tomada de postura mais diligente na prestação de seus serviços. Desta forma, resta evidente a configuração do dano moral. As decisões pretorianas são assentes no sentido da reparação em casos como o desta espécie: Responsabilidade Civil – Transporte aéreo – Atraso de voo – Manutenção não programada da aeronave - Dano Moral – Cerceamento de defesa – Inocorrência – Ausência de previsão legal para réplica, no sistema dos Juizados Especiais Cíveis – Prazo de 5 dias concedido apenas para manifestação caso a parte contrária apresentasse prova em mídia digital, no formato de nuvem. Responsabilidade Civil – Transporte aéreo – Atraso de voo – Manutenção não programada da aeronave - Dano Moral – Impugnação à Justiça Gratuita – Benefício concedido com base em prova documental (carteira de trabalho e extratos de contas), que demonstra a incapacidade das recorrentes de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família – Ausência de prova em contrário – Benefício mantido. Responsabilidade Civil – Transporte aéreo – Atraso de voo – Manutenção não programada da aeronave - Dano Moral – Dialeticidade cumprida - Atraso de quase 7h – Permanência, por 1h, no avião, até passageiros serem comunicados da necessidade de manutenção não programada da aeronave – Chegada ao destino às 18:10h – Prejuízo ao primeiro dia de férias – Perda de reunião de trabalho – Necessidade de utilização de declaração de atraso, emitida pela companhia aérea – Não atendimento da solicitação de prorrogação do voo de retorno, sem custos para as consumidoras – Descaso – Circunstâncias permitem reconhecer a ocorrência de dano moral – Arbitramento da indenização em R$ 1.500,00 para cada recorrente – Cia aérea adotou algumas medidas para minimizar os prejuízos – R. sentença reformada – Recurso provido. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 1022324-61.2023.8.26.0001 São Paulo, Relator.: Marcelo Tsuno, Data de Julgamento: 12/12/2023, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 12/12/2023). RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIRO – RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA – VOO DOMÉSTICO – CANCELAMENTO E ATRASO DE VOO – MANUTENÇÃO NÃO PROGRAMADA DE AERONAVE – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA COMPANHIA AÉREA – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – DANO MORAL CONFIGURADO – VALOR INDENIZATÓRIO MANTIDO (FIXADO EM R$ 5.000,00) – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1. “Manutenção não programada da aeronave configura caso fortuito interno, inerente ao serviço prestado, que não pode ser repassado aos passageiros. Não é hipótese de excludente de responsabilidade civil”. (TJMT - Primeira Câmara de Direito Privado - N.U 1007716-82.2017.8.11.0002 – Rel. Des. SEBASTIAO BARBOSA FARIAS - Julgado em 05/08/2020 - DJE 11/08/2020). 2. Comprovado nos autos que houve falha na prestação de serviços por parte da companhia aérea, cabível as indenizações por dano moral, devendo ser fixado proporcionalmente à intensidade do dano causado ao consumidor dos serviços. 3. A fixação do valor da indenização por danos morais deve atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 1041318-68.2022.8.11.0041, Relator.: JOAO FERREIRA FILHO, Data de Julgamento: 16/04/2024, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/04/2024). APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DE VOO. MANUTENÇÃO NÃO PROGRAMADA DA AERONAVE. RISCO DA ATIVIDADE. ASSISTÊNCIA MATERIAL NÃO COMPROVADA. DANOS MATERIAIS E MORAIS COMPROVADOS. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. Traduzem fortuito interno eventuais problemas técnicos verificados em aeronave, porquanto inerentes ao risco do negócio, circunstância que não exclui a responsabilidade civil objetiva do prestador de serviços (transportador). A indenização a título de danos materiais demanda a existência de provas concretas dos prejuízos efetiva e potencialmente sofridos, não podendo ser presumidos. O desgaste decorrente de nova acomodação e de novo voo, com o consequente atraso superior a 36 (trinta e seis) horas para chegada ao destino final, sem o fornecimento dos auxílios materiais suficientes (Resolução nº 400/2016 da ANAC), é fato que impõe o ressarcimento de danos morais, porquanto impinge desgaste psicológico e abalo emocional superiores aos meros aborrecimentos do cotidiano. O quantum arbitrado a título de indenização por danos morais deve atender à finalidade compensatória, balizadas pelo princípio da proporcionalidade, sem proporcionar à vítima enriquecimento ilícito. (TJ-MG - Apelação Cível: 5033930-09.2023.8.13.0024 1.0000.24.163359-3/001, Relator.: Des.(a) Jaqueline Calábria Albuquerque, Data de Julgamento: 21/05/2024, 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/05/2024). 14. Ao cuidar-se do estabelecimento do dano moral, imensurável, diga-se de passagem, deve o julgador levar em conta os fatos ensejadores, as condições sócio-econômicas do ofendido, a capacidade do ofensor em arcar com a indenização, sem menosprezo aos efeitos punitivos e profiláticos da concessão, evitando-se estímulos à repetição por parte do causador da ofensa. Por outro lado, a fixação que se deve fazer de modo prudencial a permitir a seu turno afastar a possibilidade de que mesmo indiretamente venha a servir ou ser erroneamente interpretada como fonte de enriquecimento sem causa. 15. No tocante ao pedido de indenização por danos materiais, esse não merece acolhida. Em relação ao alegado dano à bagagem, observa-se que o autor não apresentou o Relatório de Irregularidade de Bagagem (RIB), documento essencial para comprovar que o dano ocorreu durante o transporte aéreo operado pela requerida. Diante da ausência desse elemento probatório mínimo, não é possível estabelecer nexo de causalidade entre o serviço prestado e o dano alegado, pois exige-se a demonstração do defeito na prestação do serviço para fins de responsabilização objetiva. 16. Quanto à suposta ausência de reembolso da hospedagem em Fortaleza, também não houve comprovação de que o valor tenha sido efetivamente arcado pelo autor sem reembolso posterior ou eventual voucher para ser utilizado posteriormente. O único documento juntado aos autos, o comprovante de reserva, ID 73309870, apenas confirma que a reserva foi realizada, não havendo prova de sua não utilização ou da negativa de reembolso pela hotelaria. 17. Outrossim, não se mostra viável a pretensão de ressarcimento dos valores despendidos com o aluguel de veículo, sob a alegação de substituição do transporte aéreo.
Trata-se de gasto de caráter pessoal e voluntário, cuja necessidade não foi suficientemente comprovada nos autos. O autor não demonstrou, por exemplo, que não havia alternativas de reacomodação disponibilizadas pela companhia aérea ou que a locação era o único meio razoável de transporte naquele momento. Ainda que houvesse a comprovação do gasto, não se vislumbra relação direta e imediata entre a conduta da ré e o alegado prejuízo, afastando o nexo causal necessário para fins de responsabilidade civil. Destaca-se que o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito é do autor, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, e, não tendo este se desincumbido de tal encargo, impõe-se o indeferimento do pedido. 18. Em face de todo o exposto e nos termos do Enunciado 162 do Fonaje, julgo parcialmente procedente o pedido inicial, nessa parte faço para reduzir o quantum pretendido como danos morais e excluir o pedido de reparação material. De outra parte, condeno a requerida Transportes Aéreos Portugueses SA, a indenizar o autor a título de danos morais no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), valor este sujeito a juros da Taxa Legal/art. 406 Código Civil (taxa SELIC menos o IPCA-IBGE) a partir da citação (art. 405 do CC) e atualização monetária (IPCA-IBGE - art. 389, parágrafo único, do Código Civil) a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Reconheço a ilegitimidade passiva da requerida quanto ao pedido de restituição das passagens aéreas, pelos termos já expostos. Transitado em julgado, intime-se a parte autora para requerer o que for de direito no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 52, IV, da Lei 9.099/95, sob pena de arquivamento dos autos. P.R.I.C. Sem custas e honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). Teresina (PI), datado eletronicamente. Bel. João Henrique Sousa Gomes Juiz de Direito do 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina