Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ALEXANDRINA GOMES VERAS
REU: BANCO PAN S.A ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal. LUÍS CORREIA, 17 de março de 2026. KAIO DE SANTANA BORGES Vara Única da Comarca de Luis Correia
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Luis Correia Rua Jonas Correia, 296, Centro, LUÍS CORREIA - PI - CEP: 64220-000 PROCESSO Nº: 0801611-57.2024.8.18.0059 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
18/03/2026, 00:00
Decurso de Prazo
14/02/2026, 00:07
Petição (Petição (outras))
09/02/2026, 10:04
Publicação
22/01/2026, 04:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/12/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801611-57.2024.8.18.0059.
AUTOR: ALEXANDRINA GOMES VERAS
RÉU: BANCO PAN S.A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ VARA ÚNICA DA COMARCA DE LUÍS CORREIA Fórum Desembargador Augusto Falcão Lopes Avenida Cel. Jonas Corrêa, 296, Centro, Cep 64220-000 [email protected] - (86) 3198-4068 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por ALEXANDRINA GOMES VERAS em desfavor de BANCO PAN S.A, todos devidamente qualificados. Em síntese, alega a parte autora que a requerida realizou descontos em seus proventos de aposentadoria em razão de empréstimo consignado que não foi contratado por ela. A requerida apresentou contestação, juntando documentos, sobre os quais a parte autora fora instada a se manifestar. É o breve relatório. Decido. De acordo com o art. 355, I, do Código de Processo Civil, procedo ao julgamento antecipado do pedido, uma vez que não há necessidade de produção de outras provas. A controvérsia do presente feito consiste na regularidade ou não dos descontos de empréstimo consignado cuja contratação alega a parte autora não ter realizado, de modo que os elementos presentes nos autos são suficientes para o exame das alegações das partes e aplicação do direito ao caso concreto. Nos termos do art. 488, do CPC, passo diretamente ao exame do mérito. Examinando o conjunto probatório produzido nos autos sob o crivo do contraditório, constata-se que a existência de cópia do instrumento contratual celebrado entre as partes e a comprovação do depósito da quantia contratada diretamente na conta bancária da parte autora, demonstrando a licitude dos descontos impugnados. A apresentação do instrumento contratual e a demonstração de transferência dos valores do empréstimo para a conta bancária da parte autora prova que esta, ao contrário do que alega, contratou o empréstimo consignado indicado na petição inicial, autorizando, por consequência, os descontos das respectivas parcelas em seus proventos de aposentadoria. Registre-se que a parte autora, quando instada a se manifestar sobre a contestação, não apresentou qualquer documento idôneo para infirmar os documentos apresentados pela requerida, especialmente os documentos bancários que comprovam o repasse do valor contratado. Sobre esta questão, a jurisprudência do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA é no sentido de que o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, tem o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação (ProAfR no REsp n. 1.846.649/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 25/8/2020, DJe de 8/9/2020). No corrente caso, não existe qualquer elemento que revele ao menos indício de fraude, não havendo se falar, portanto, em repetição de indébito e danos morais, a teor da jurisprudência do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ: APELAÇÃO CÍVEL. consumidor. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. comprovação da regularidade da contratação. Repasse dos valores devidamente comprovados. CONTRATO FIRMADO EM TAA POR MEIO DE SENHA INTRANSFERÍVEL É VÁLIDO. Recurso conhecido e provido. 1. Apesar de a parte Autora afirmar que a instituição financeira não juntou comprovante de TED, de análise dos autos, verifica-se foi apresentado comprovante de saque do valor excedente do contrato de renovação de empréstimo. 2. Contrato de empréstimo consignado firmado em caixa eletrônico por meio de cartão magnético e mediante uso de senha pessoal e intransferível é válido. 3. Desse modo, não há razões para considerar inválido o contrato de empréstimo apresentado no processo, que foi assinado pela parte Autora, ora Apelante, e acompanha extratos comprovando o repasse dos valores devidamente autenticado e no valor contratado. 4. Assim, reconhecida a validade do contrato de empréstimo realizado, fica mantida a sentença de improcedência dos pedidos autorais. 5. Apelação Cível conhecida e provida. (TJ-PI - Apelação Cível: 0802497-73.2022.8.18.0076, Relator.: Francisco Antônio Paes Landim Filho, Data de Julgamento: 16/02/2024, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO. CONTRATOS APRESENTADOS PELO BANCO. CONTRATAÇÃO VIA CAIXA ELETRÔNICO. USO DE CARTÃO E SENHA PESSOAL. RESPONSABILIDADE DO TITULAR DA CONTA-CORRENTE. DEPÓSITO EFETIVAMENTE REALIZADO NA CONTA DE TITULARIDADE DA AUTORA/APELANTE. VALIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS DE FRAUDE. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Cabível a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira o encargo de provar a existência do contrato pactuado, modificativo do direito da autora, segundo a regra do art. 333, II, do CPC. 2. Livrando-se a contento do ônus de comprovar a contratação regular do empréstimo, através de contrato devidamente assinado, bem como de depósito dos valores contratados efetivamente realizado na conta de titularidade da autora, não há que se falar em existência de ilícito. 3. É válida a celebração de empréstimo realizado por meio de Terminal de Autoatendimento (Caixa Eletrônico), com a utilização, pelo consumidor, de sua Assinatura Eletrônica (Senha) por meio de Cartão Magnético (Chip), visto que não se verifica a existência de fraude ou abusividade, assim como é de inteira responsabilidade do consumidor o zelo e guarda dos seus dados bancários (cartão e senha). 4. Configurada a ciência dos atos praticados na realização do empréstimo pelas provas colacionadas nos autos e não rechaçadas pela parte contrária. 5. A alegativa de ser a autora pessoa idosa, neste contexto, não denota a ilegalidade do negócio, porquanto ciente da situação. 6. Apelação Cível conhecida e não provida. (TJ-PI - Apelação Cível: 0801640-97.2020.8.18.0140, Relator.: Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 06/08/2021, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Outrossim, o analfabetismo e/ou senilidade, por si só, não geram a nulidade do contrato ou a incapacidade civil da pessoa, de modo que não se falar em vício de consentimento pelo simples fato da parte ser analfabeta ou idosa, uma vez que "a liberdade de contratar é assegurada ao analfabeto, bem como àquele que se encontre impossibilitado de ler e escrever (STJ. REsp n. 1.862.324/CE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020) Portanto, ao efetuar os descontos do empréstimo consignado contratado pela parte autora, a requerida agiu no exercício regular do seu direito, não incorrendo em qualquer conduta ilícita. Em verdade, a parte autora deliberadamente alterou a verdade dos fatos, afirmando que não contratou o empréstimo, quando o conjunto probatório, especialmente o instrumento contratual e o comprovante de depósito dos valores contratados, demonstram a regular e válida contratação, recebimento e utilização da quantia. A conduta da parte autora configura, portanto, litigância de má-fé, nos exatos termos do art. 80, II, do Código de Processo Civil, constatando-se o seu dolo das circunstâncias concretamente provadas, sobretudo, livre e consciente contratação do empréstimo com utilização de senha pessoal e posterior ajuizamento de ação pleiteando a declaração de inexistência do contrato.
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. Nos termos dos arts. 81, caput, e 96, do Código de Processo Civil, condeno, solidariamente, a parte autora e seu advogado que subscreve a petição inicial ao pagamento de multa por litigância abusiva de 5% (cinco porcento) sobre o valor atualizado da causa, em favor da parte requerida. Condeno, também, a parte autora, ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa. Nos termos do art. 98, §3°, do CPC, suspendo a exigibilidade da cobrança pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados do trânsito em julgado da presente, findo o qual, a obrigação ficará automaticamente extinta. Havendo interposição de apelação, considerando-se o art. 1.010, § 3°, do Código de Processo Civil: I – Certifique-se a tempestividade do recurso e a realização do preparo/pedido de justiça gratuita; II - Intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias; III – Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido in albis o prazo, remeta-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Luís Correia - PI, 28 de novembro de 2025. CARLOS ALBERTO BEZERRA CHAGAS JUIZ DE DIREITO Titular da Vara Única da Comarca de Luís Correia – PI Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24102215522301100000061422251 311270446-9 Petição (outras) 24102215522535900000061422255 DECLARAÇÃO E DOCUMENTOS DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24102215522552400000061422257 PROCURACAO Procuração 24102215522568300000061422258 HISTÓRICO (1) DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24102215522584200000061422259 HISTÓRICO (2) DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24102215522599500000061422260 RECLAMAÇÃO - PAN DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24102215522612600000061422261 Certidão Certidão 24102314284956600000061481135 Lista de Processos_Alexandrina Gomes DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24102314285000300000061481138 Sistema Sistema 24102314294659600000061481144 Despacho Despacho 25031902362069900000067786832 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25042813065621400000069786331 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25042813065621400000069786331 Petição Petição (outras) 25050720164901200000070246875 protocolo-carol-habilitacao-5866249-1746648582.pdf Fotografia 25050720164947800000070246877 substabelecimento-urbano-2024-1711323711.pdf Contrarrazões da Apelação 25050720164968000000070246878 banco-agoe-28042023-jucesp-1700229688-1729106932.pdf Contrarrazões da Apelação 25050720165008200000070246879 bco-e-outros-ad-judicia-interna-1-2-compressed-15-1741690044.pdf Contrarrazões da Apelação 25050720165037800000070246881 procuracao-2024-banco-pan-sa-e-outros-l941-f015-2-3-3-1742473898.pdf Contrarrazões da Apelação 25050720165078400000070246883 CONTESTAÇÃO CONTESTAÇÃO 25051514341237900000070693593 contestacao-alexandrina-gomes-veras_1 Petição (outras) 25051514341269900000070693595 contrato-1926288-18697535-311270446-6975188632070362752_2 Documentos 25051514341289100000070693596 demonstrativo-1926288-18697535-311270446-9134883253708585567_3 Documentos 25051514341312400000070693599 ordem-de-pag_4 Documentos 25051514341330000000070693602 Petição Petição (outras) 25052420403753100000071177370 manifestacao-relevante-alexandrina-gomes-veras_1 Petição (outras) 25052420403778100000071177371 Petição Petição (outras) 25061714060156400000072453413 peticao-de-saneamento-alexandrina-gomes-veras_1 Petição (outras) 25061714060190800000072453414 MANIFESTAÇÃO Manifestação 25062523014598800000072807246 retificar-alexandrina-gomes-veras_1 Petição (outras) 25062523014628100000072807247 Certidão Certidão 25082212364817400000075835632 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25082212371790600000075835633 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25082212371790600000075835633 Petição (outras) Petição (outras) 25091511201804700000077053206 RÉPLICA A CONTESTAÇÃO - 0801611-57.2024.8.18.0059 Petição (outras) 25091511201814400000077053207 Sistema Sistema 25102112483517000000079019832
Expedição de documento (Outros documentos)
19/12/2025, 21:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801611-57.2024.8.18.0059.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ VARA ÚNICA DA COMARCA DE LUÍS CORREIA Fórum Desembargador Augusto Falcão Lopes Avenida Cel. Jonas Corrêa, 296, Centro, Cep 64220-000 [email protected] - (86) 3198-4068 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR (A): ALEXANDRINA GOMES VERAS REQUERIDO (A): BANCO PAN S.A ATO ORDINÁRIO Nos termos do art. 11, XIV, do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Piauí, e da Portaria n. 6514/2024 - 24.0.000134708-6, intimo a Parte Autora para se manifestar sobre a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Luís Correia – PI, 22 de agosto de 2025. SIMONE VARGAS BARCELLOS Diretor de Secretaria Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24102215522301100000061422251 311270446-9 Petição (outras) 24102215522535900000061422255 DECLARAÇÃO E DOCUMENTOS DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24102215522552400000061422257 PROCURACAO Procuração 24102215522568300000061422258 HISTÓRICO (1) DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24102215522584200000061422259 HISTÓRICO (2) DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24102215522599500000061422260 RECLAMAÇÃO - PAN DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24102215522612600000061422261 Certidão Certidão 24102314284956600000061481135 Lista de Processos_Alexandrina Gomes DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24102314285000300000061481138 Sistema Sistema 24102314294659600000061481144 Despacho Despacho 25031902362069900000067786832 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25042813065621400000069786331 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25042813065621400000069786331 Petição Petição (outras) 25050720164901200000070246875 protocolo-carol-habilitacao-5866249-1746648582.pdf Fotografia 25050720164947800000070246877 substabelecimento-urbano-2024-1711323711.pdf Contrarrazões da Apelação 25050720164968000000070246878 banco-agoe-28042023-jucesp-1700229688-1729106932.pdf Contrarrazões da Apelação 25050720165008200000070246879 bco-e-outros-ad-judicia-interna-1-2-compressed-15-1741690044.pdf Contrarrazões da Apelação 25050720165037800000070246881 procuracao-2024-banco-pan-sa-e-outros-l941-f015-2-3-3-1742473898.pdf Contrarrazões da Apelação 25050720165078400000070246883 CONTESTAÇÃO CONTESTAÇÃO 25051514341237900000070693593 contestacao-alexandrina-gomes-veras_1 Petição (outras) 25051514341269900000070693595 contrato-1926288-18697535-311270446-6975188632070362752_2 Documentos 25051514341289100000070693596 demonstrativo-1926288-18697535-311270446-9134883253708585567_3 Documentos 25051514341312400000070693599 ordem-de-pag_4 Documentos 25051514341330000000070693602 Petição Petição (outras) 25052420403753100000071177370 manifestacao-relevante-alexandrina-gomes-veras_1 Petição (outras) 25052420403778100000071177371 Petição Petição (outras) 25061714060156400000072453413 peticao-de-saneamento-alexandrina-gomes-veras_1 Petição (outras) 25061714060190800000072453414 MANIFESTAÇÃO Manifestação 25062523014598800000072807246 retificar-alexandrina-gomes-veras_1 Petição (outras) 25062523014628100000072807247 Certidão Certidão 25082212364817400000075835632
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2025, 15:31
Improcedência
28/11/2025, 15:26
Expedição de documento (Certidão)
21/10/2025, 12:48
Petição (Petição (outras))
15/09/2025, 11:20
Publicação
26/08/2025, 01:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/08/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801611-57.2024.8.18.0059.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ VARA ÚNICA DA COMARCA DE LUÍS CORREIA Fórum Desembargador Augusto Falcão Lopes Avenida Cel. Jonas Corrêa, 296, Centro, Cep 64220-000 [email protected] - (86) 3198-4068 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR (A): ALEXANDRINA GOMES VERAS REQUERIDO (A): BANCO PAN S.A ATO ORDINÁRIO Nos termos do art. 11, XIV, do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Piauí, e da Portaria n. 6514/2024 - 24.0.000134708-6, intimo a Parte Autora para se manifestar sobre a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Luís Correia – PI, 22 de agosto de 2025. SIMONE VARGAS BARCELLOS Diretor de Secretaria Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24102215522301100000061422251 311270446-9 Petição (outras) 24102215522535900000061422255 DECLARAÇÃO E DOCUMENTOS DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24102215522552400000061422257 PROCURACAO Procuração 24102215522568300000061422258 HISTÓRICO (1) DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24102215522584200000061422259 HISTÓRICO (2) DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24102215522599500000061422260 RECLAMAÇÃO - PAN DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24102215522612600000061422261 Certidão Certidão 24102314284956600000061481135 Lista de Processos_Alexandrina Gomes DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24102314285000300000061481138 Sistema Sistema 24102314294659600000061481144 Despacho Despacho 25031902362069900000067786832 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25042813065621400000069786331 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25042813065621400000069786331 Petição Petição (outras) 25050720164901200000070246875 protocolo-carol-habilitacao-5866249-1746648582.pdf Fotografia 25050720164947800000070246877 substabelecimento-urbano-2024-1711323711.pdf Contrarrazões da Apelação 25050720164968000000070246878 banco-agoe-28042023-jucesp-1700229688-1729106932.pdf Contrarrazões da Apelação 25050720165008200000070246879 bco-e-outros-ad-judicia-interna-1-2-compressed-15-1741690044.pdf Contrarrazões da Apelação 25050720165037800000070246881 procuracao-2024-banco-pan-sa-e-outros-l941-f015-2-3-3-1742473898.pdf Contrarrazões da Apelação 25050720165078400000070246883 CONTESTAÇÃO CONTESTAÇÃO 25051514341237900000070693593 contestacao-alexandrina-gomes-veras_1 Petição (outras) 25051514341269900000070693595 contrato-1926288-18697535-311270446-6975188632070362752_2 Documentos 25051514341289100000070693596 demonstrativo-1926288-18697535-311270446-9134883253708585567_3 Documentos 25051514341312400000070693599 ordem-de-pag_4 Documentos 25051514341330000000070693602 Petição Petição (outras) 25052420403753100000071177370 manifestacao-relevante-alexandrina-gomes-veras_1 Petição (outras) 25052420403778100000071177371 Petição Petição (outras) 25061714060156400000072453413 peticao-de-saneamento-alexandrina-gomes-veras_1 Petição (outras) 25061714060190800000072453414 MANIFESTAÇÃO Manifestação 25062523014598800000072807246 retificar-alexandrina-gomes-veras_1 Petição (outras) 25062523014628100000072807247 Certidão Certidão 25082212364817400000075835632
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801611-57.2024.8.18.0059.
AUTOR: ALEXANDRINA GOMES VERAS
RÉU: BANCO PAN S.A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ VARA ÚNICA DA COMARCA DE LUÍS CORREIA Fórum Desembargador Augusto Falcão Lopes Avenida Cel. Jonas Corrêa, 296, Centro, Cep 64220-000 [email protected] - (86) 3198-4068 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por ALEXANDRINA GOMES VERAS em desfavor de BANCO PAN S.A, todos devidamente qualificados. Em síntese, alega a parte autora que a requerida realizou descontos em seus proventos de aposentadoria em razão de empréstimo consignado que não foi contratado por ela. A requerida apresentou contestação, juntando documentos, sobre os quais a parte autora fora instada a se manifestar. É o breve relatório. Decido. De acordo com o art. 355, I, do Código de Processo Civil, procedo ao julgamento antecipado do pedido, uma vez que não há necessidade de produção de outras provas. A controvérsia do presente feito consiste na regularidade ou não dos descontos de empréstimo consignado cuja contratação alega a parte autora não ter realizado, de modo que os elementos presentes nos autos são suficientes para o exame das alegações das partes e aplicação do direito ao caso concreto. Nos termos do art. 488, do CPC, passo diretamente ao exame do mérito. Examinando o conjunto probatório produzido nos autos sob o crivo do contraditório, constata-se que a existência de cópia do instrumento contratual celebrado entre as partes e a comprovação do depósito da quantia contratada diretamente na conta bancária da parte autora, demonstrando a licitude dos descontos impugnados. A apresentação do instrumento contratual e a demonstração de transferência dos valores do empréstimo para a conta bancária da parte autora prova que esta, ao contrário do que alega, contratou o empréstimo consignado indicado na petição inicial, autorizando, por consequência, os descontos das respectivas parcelas em seus proventos de aposentadoria. Registre-se que a parte autora, quando instada a se manifestar sobre a contestação, não apresentou qualquer documento idôneo para infirmar os documentos apresentados pela requerida, especialmente os documentos bancários que comprovam o repasse do valor contratado. Sobre esta questão, a jurisprudência do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA é no sentido de que o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, tem o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação (ProAfR no REsp n. 1.846.649/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 25/8/2020, DJe de 8/9/2020). No corrente caso, não existe qualquer elemento que revele ao menos indício de fraude, não havendo se falar, portanto, em repetição de indébito e danos morais, a teor da jurisprudência do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ: APELAÇÃO CÍVEL. consumidor. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. comprovação da regularidade da contratação. Repasse dos valores devidamente comprovados. CONTRATO FIRMADO EM TAA POR MEIO DE SENHA INTRANSFERÍVEL É VÁLIDO. Recurso conhecido e provido. 1. Apesar de a parte Autora afirmar que a instituição financeira não juntou comprovante de TED, de análise dos autos, verifica-se foi apresentado comprovante de saque do valor excedente do contrato de renovação de empréstimo. 2. Contrato de empréstimo consignado firmado em caixa eletrônico por meio de cartão magnético e mediante uso de senha pessoal e intransferível é válido. 3. Desse modo, não há razões para considerar inválido o contrato de empréstimo apresentado no processo, que foi assinado pela parte Autora, ora Apelante, e acompanha extratos comprovando o repasse dos valores devidamente autenticado e no valor contratado. 4. Assim, reconhecida a validade do contrato de empréstimo realizado, fica mantida a sentença de improcedência dos pedidos autorais. 5. Apelação Cível conhecida e provida. (TJ-PI - Apelação Cível: 0802497-73.2022.8.18.0076, Relator.: Francisco Antônio Paes Landim Filho, Data de Julgamento: 16/02/2024, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO. CONTRATOS APRESENTADOS PELO BANCO. CONTRATAÇÃO VIA CAIXA ELETRÔNICO. USO DE CARTÃO E SENHA PESSOAL. RESPONSABILIDADE DO TITULAR DA CONTA-CORRENTE. DEPÓSITO EFETIVAMENTE REALIZADO NA CONTA DE TITULARIDADE DA AUTORA/APELANTE. VALIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS DE FRAUDE. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Cabível a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira o encargo de provar a existência do contrato pactuado, modificativo do direito da autora, segundo a regra do art. 333, II, do CPC. 2. Livrando-se a contento do ônus de comprovar a contratação regular do empréstimo, através de contrato devidamente assinado, bem como de depósito dos valores contratados efetivamente realizado na conta de titularidade da autora, não há que se falar em existência de ilícito. 3. É válida a celebração de empréstimo realizado por meio de Terminal de Autoatendimento (Caixa Eletrônico), com a utilização, pelo consumidor, de sua Assinatura Eletrônica (Senha) por meio de Cartão Magnético (Chip), visto que não se verifica a existência de fraude ou abusividade, assim como é de inteira responsabilidade do consumidor o zelo e guarda dos seus dados bancários (cartão e senha). 4. Configurada a ciência dos atos praticados na realização do empréstimo pelas provas colacionadas nos autos e não rechaçadas pela parte contrária. 5. A alegativa de ser a autora pessoa idosa, neste contexto, não denota a ilegalidade do negócio, porquanto ciente da situação. 6. Apelação Cível conhecida e não provida. (TJ-PI - Apelação Cível: 0801640-97.2020.8.18.0140, Relator.: Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 06/08/2021, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Outrossim, o analfabetismo e/ou senilidade, por si só, não geram a nulidade do contrato ou a incapacidade civil da pessoa, de modo que não se falar em vício de consentimento pelo simples fato da parte ser analfabeta ou idosa, uma vez que "a liberdade de contratar é assegurada ao analfabeto, bem como àquele que se encontre impossibilitado de ler e escrever (STJ. REsp n. 1.862.324/CE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020) Portanto, ao efetuar os descontos do empréstimo consignado contratado pela parte autora, a requerida agiu no exercício regular do seu direito, não incorrendo em qualquer conduta ilícita. Em verdade, a parte autora deliberadamente alterou a verdade dos fatos, afirmando que não contratou o empréstimo, quando o conjunto probatório, especialmente o instrumento contratual e o comprovante de depósito dos valores contratados, demonstram a regular e válida contratação, recebimento e utilização da quantia. A conduta da parte autora configura, portanto, litigância de má-fé, nos exatos termos do art. 80, II, do Código de Processo Civil, constatando-se o seu dolo das circunstâncias concretamente provadas, sobretudo, livre e consciente contratação do empréstimo com utilização de senha pessoal e posterior ajuizamento de ação pleiteando a declaração de inexistência do contrato.
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. Nos termos dos arts. 81, caput, e 96, do Código de Processo Civil, condeno, solidariamente, a parte autora e seu advogado que subscreve a petição inicial ao pagamento de multa por litigância abusiva de 5% (cinco porcento) sobre o valor atualizado da causa, em favor da parte requerida. Condeno, também, a parte autora, ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa. Nos termos do art. 98, §3°, do CPC, suspendo a exigibilidade da cobrança pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados do trânsito em julgado da presente, findo o qual, a obrigação ficará automaticamente extinta. Havendo interposição de apelação, considerando-se o art. 1.010, § 3°, do Código de Processo Civil: I – Certifique-se a tempestividade do recurso e a realização do preparo/pedido de justiça gratuita; II - Intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias; III – Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido in albis o prazo, remeta-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Luís Correia - PI, 28 de novembro de 2025. CARLOS ALBERTO BEZERRA CHAGAS JUIZ DE DIREITO Titular da Vara Única da Comarca de Luís Correia – PI Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24102215522301100000061422251 311270446-9 Petição (outras) 24102215522535900000061422255 DECLARAÇÃO E DOCUMENTOS DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24102215522552400000061422257 PROCURACAO Procuração 24102215522568300000061422258 HISTÓRICO (1) DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24102215522584200000061422259 HISTÓRICO (2) DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24102215522599500000061422260 RECLAMAÇÃO - PAN DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24102215522612600000061422261 Certidão Certidão 24102314284956600000061481135 Lista de Processos_Alexandrina Gomes DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24102314285000300000061481138 Sistema Sistema 24102314294659600000061481144 Despacho Despacho 25031902362069900000067786832 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25042813065621400000069786331 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25042813065621400000069786331 Petição Petição (outras) 25050720164901200000070246875 protocolo-carol-habilitacao-5866249-1746648582.pdf Fotografia 25050720164947800000070246877 substabelecimento-urbano-2024-1711323711.pdf Contrarrazões da Apelação 25050720164968000000070246878 banco-agoe-28042023-jucesp-1700229688-1729106932.pdf Contrarrazões da Apelação 25050720165008200000070246879 bco-e-outros-ad-judicia-interna-1-2-compressed-15-1741690044.pdf Contrarrazões da Apelação 25050720165037800000070246881 procuracao-2024-banco-pan-sa-e-outros-l941-f015-2-3-3-1742473898.pdf Contrarrazões da Apelação 25050720165078400000070246883 CONTESTAÇÃO CONTESTAÇÃO 25051514341237900000070693593 contestacao-alexandrina-gomes-veras_1 Petição (outras) 25051514341269900000070693595 contrato-1926288-18697535-311270446-6975188632070362752_2 Documentos 25051514341289100000070693596 demonstrativo-1926288-18697535-311270446-9134883253708585567_3 Documentos 25051514341312400000070693599 ordem-de-pag_4 Documentos 25051514341330000000070693602 Petição Petição (outras) 25052420403753100000071177370 manifestacao-relevante-alexandrina-gomes-veras_1 Petição (outras) 25052420403778100000071177371 Petição Petição (outras) 25061714060156400000072453413 peticao-de-saneamento-alexandrina-gomes-veras_1 Petição (outras) 25061714060190800000072453414 MANIFESTAÇÃO Manifestação 25062523014598800000072807246 retificar-alexandrina-gomes-veras_1 Petição (outras) 25062523014628100000072807247 Certidão Certidão 25082212364817400000075835632 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25082212371790600000075835633 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25082212371790600000075835633 Petição (outras) Petição (outras) 25091511201804700000077053206 RÉPLICA A CONTESTAÇÃO - 0801611-57.2024.8.18.0059 Petição (outras) 25091511201814400000077053207 Sistema Sistema 25102112483517000000079019832
22/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/12/2025, 21:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801611-57.2024.8.18.0059.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ VARA ÚNICA DA COMARCA DE LUÍS CORREIA Fórum Desembargador Augusto Falcão Lopes Avenida Cel. Jonas Corrêa, 296, Centro, Cep 64220-000 [email protected] - (86) 3198-4068 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR (A): ALEXANDRINA GOMES VERAS REQUERIDO (A): BANCO PAN S.A ATO ORDINÁRIO Nos termos do art. 11, XIV, do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Piauí, e da Portaria n. 6514/2024 - 24.0.000134708-6, intimo a Parte Autora para se manifestar sobre a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Luís Correia – PI, 22 de agosto de 2025. SIMONE VARGAS BARCELLOS Diretor de Secretaria Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24102215522301100000061422251 311270446-9 Petição (outras) 24102215522535900000061422255 DECLARAÇÃO E DOCUMENTOS DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24102215522552400000061422257 PROCURACAO Procuração 24102215522568300000061422258 HISTÓRICO (1) DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24102215522584200000061422259 HISTÓRICO (2) DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24102215522599500000061422260 RECLAMAÇÃO - PAN DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24102215522612600000061422261 Certidão Certidão 24102314284956600000061481135 Lista de Processos_Alexandrina Gomes DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24102314285000300000061481138 Sistema Sistema 24102314294659600000061481144 Despacho Despacho 25031902362069900000067786832 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25042813065621400000069786331 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25042813065621400000069786331 Petição Petição (outras) 25050720164901200000070246875 protocolo-carol-habilitacao-5866249-1746648582.pdf Fotografia 25050720164947800000070246877 substabelecimento-urbano-2024-1711323711.pdf Contrarrazões da Apelação 25050720164968000000070246878 banco-agoe-28042023-jucesp-1700229688-1729106932.pdf Contrarrazões da Apelação 25050720165008200000070246879 bco-e-outros-ad-judicia-interna-1-2-compressed-15-1741690044.pdf Contrarrazões da Apelação 25050720165037800000070246881 procuracao-2024-banco-pan-sa-e-outros-l941-f015-2-3-3-1742473898.pdf Contrarrazões da Apelação 25050720165078400000070246883 CONTESTAÇÃO CONTESTAÇÃO 25051514341237900000070693593 contestacao-alexandrina-gomes-veras_1 Petição (outras) 25051514341269900000070693595 contrato-1926288-18697535-311270446-6975188632070362752_2 Documentos 25051514341289100000070693596 demonstrativo-1926288-18697535-311270446-9134883253708585567_3 Documentos 25051514341312400000070693599 ordem-de-pag_4 Documentos 25051514341330000000070693602 Petição Petição (outras) 25052420403753100000071177370 manifestacao-relevante-alexandrina-gomes-veras_1 Petição (outras) 25052420403778100000071177371 Petição Petição (outras) 25061714060156400000072453413 peticao-de-saneamento-alexandrina-gomes-veras_1 Petição (outras) 25061714060190800000072453414 MANIFESTAÇÃO Manifestação 25062523014598800000072807246 retificar-alexandrina-gomes-veras_1 Petição (outras) 25062523014628100000072807247 Certidão Certidão 25082212364817400000075835632
01/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2025, 15:31
Improcedência
28/11/2025, 15:26
Expedição de documento (Certidão)
21/10/2025, 12:48
Petição (Petição (outras))
15/09/2025, 11:20
Publicação
26/08/2025, 01:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/08/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801611-57.2024.8.18.0059.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ VARA ÚNICA DA COMARCA DE LUÍS CORREIA Fórum Desembargador Augusto Falcão Lopes Avenida Cel. Jonas Corrêa, 296, Centro, Cep 64220-000 [email protected] - (86) 3198-4068 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR (A): ALEXANDRINA GOMES VERAS REQUERIDO (A): BANCO PAN S.A ATO ORDINÁRIO Nos termos do art. 11, XIV, do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Piauí, e da Portaria n. 6514/2024 - 24.0.000134708-6, intimo a Parte Autora para se manifestar sobre a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Luís Correia – PI, 22 de agosto de 2025. SIMONE VARGAS BARCELLOS Diretor de Secretaria Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24102215522301100000061422251 311270446-9 Petição (outras) 24102215522535900000061422255 DECLARAÇÃO E DOCUMENTOS DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24102215522552400000061422257 PROCURACAO Procuração 24102215522568300000061422258 HISTÓRICO (1) DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24102215522584200000061422259 HISTÓRICO (2) DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24102215522599500000061422260 RECLAMAÇÃO - PAN DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24102215522612600000061422261 Certidão Certidão 24102314284956600000061481135 Lista de Processos_Alexandrina Gomes DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24102314285000300000061481138 Sistema Sistema 24102314294659600000061481144 Despacho Despacho 25031902362069900000067786832 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25042813065621400000069786331 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25042813065621400000069786331 Petição Petição (outras) 25050720164901200000070246875 protocolo-carol-habilitacao-5866249-1746648582.pdf Fotografia 25050720164947800000070246877 substabelecimento-urbano-2024-1711323711.pdf Contrarrazões da Apelação 25050720164968000000070246878 banco-agoe-28042023-jucesp-1700229688-1729106932.pdf Contrarrazões da Apelação 25050720165008200000070246879 bco-e-outros-ad-judicia-interna-1-2-compressed-15-1741690044.pdf Contrarrazões da Apelação 25050720165037800000070246881 procuracao-2024-banco-pan-sa-e-outros-l941-f015-2-3-3-1742473898.pdf Contrarrazões da Apelação 25050720165078400000070246883 CONTESTAÇÃO CONTESTAÇÃO 25051514341237900000070693593 contestacao-alexandrina-gomes-veras_1 Petição (outras) 25051514341269900000070693595 contrato-1926288-18697535-311270446-6975188632070362752_2 Documentos 25051514341289100000070693596 demonstrativo-1926288-18697535-311270446-9134883253708585567_3 Documentos 25051514341312400000070693599 ordem-de-pag_4 Documentos 25051514341330000000070693602 Petição Petição (outras) 25052420403753100000071177370 manifestacao-relevante-alexandrina-gomes-veras_1 Petição (outras) 25052420403778100000071177371 Petição Petição (outras) 25061714060156400000072453413 peticao-de-saneamento-alexandrina-gomes-veras_1 Petição (outras) 25061714060190800000072453414 MANIFESTAÇÃO Manifestação 25062523014598800000072807246 retificar-alexandrina-gomes-veras_1 Petição (outras) 25062523014628100000072807247 Certidão Certidão 25082212364817400000075835632