Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: SILVIA JOAQUINA DA CONCEICAO MARTINS
EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0801432-33.2020.8.18.0102 CLASSE: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) ASSUNTO(S): [Juros]
Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por SILVIA JOAQUINA DA CONCEIÇÃO MARTINS em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. A parte exequente apresentou pedido de cumprimento de sentença, devidamente instruído com memória discriminada e atualizada do crédito (id. 8510653 e seguintes). A instituição financeira foi intimada para adimplir a obrigação, contudo, quedou-se inerte. Em razão disso, foi aplicada a multa prevista no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, sendo a exequente intimada para apresentar os cálculos atualizados. A exequente apresentou os cálculos atualizados no id. 25967091. Em decisão de id. 65923636, foi determinada a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da executada BANCO BRADESCO S.A., CNPJ nº 60.746.948/0001-12, por meio do sistema SISBAJUD, até o limite do valor da execução, qual seja, R$ 11.882,30 (onze mil, oitocentos e oitenta e dois reais e trinta centavos). Foi juntado aos autos comprovantes de bloqueio no valor constrito (id. 80326086). Novamente intimada, a executada permaneceu inerte. Diante disso, a exequente requereu a expedição de alvará judicial para levantamento dos valores bloqueados, conforme petição de id. 87220155. Autos conclusos. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O cumprimento da sentença se deu devido à integral observância da condenação, consistente na presente obrigação. Dessa forma, o processo deve ser extinto, uma vez que as partes tiveram suas pretensões realizadas, exaurindo-se a missão do processo, fazendo valer, assim, o direito material, nos termos do art. 924 do CPC: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: II – a obrigação for satisfeita.” Impende registrar, ainda, que a sentença do processo de execução/cumprimento de sentença é meramente declaratória, pois ela não condena, e não constitui, apenas declara que a obrigação do executado perante o exequente foi cumprida, ou que o pedido não pode ser satisfeito. A sentença, no caso, é apenas de reconhecimento judicial de que se exauriu a prestação jurisdicional devida ao credor e, por esse motivo, deve findar-se a relação processual. III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fulcro nos arts. 924, II, e 925, ambos do CPC, uma vez adimplida a obrigação estampada no título judicial, JULGO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, EXTINTA A PRESENTE FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e determino a Secretaria que expeça os competentes alvarás judiciais de transferência: O primeiro, em nome da autora SILVIA JOAQUINA DA CONCEIÇÃO MARTINS, no valor de R$ 7.485,85 (sete mil, quatrocentos e oitenta e cinco reais e oitenta e cinco centavos), a ser creditado nos seguintes dados bancários: Caixa Econômica Federal, Agência 0638, Operação 013, Conta Poupança nº 79356-7, CPF nº 675.930.383-00, para recebimento dos valores que lhe são de direito; O segundo, em nome do advogado DOUGLAS LIMA DE FREITAS, CPF nº 008.306.013-84, no valor de R$ 1.188,23, referente aos honorários sucumbenciais (10%), acrescido do valor de R$ 3.208,22, a título de honorários contratuais (30%), totalizando o montante de R$ 4.396,45 (quatro mil, trezentos e noventa e seis reais e quarenta e cinco centavos), a ser creditado nos seguintes dados bancários: Banco do Brasil, Agência 596-7, Conta Poupança nº 26410-5, CPF nº 008.306.013-84, conforme contrato de honorários anexado ao id. 37189030. Intime-se a beneficiário, observando que a intimação sempre deverá ser dirigida ao advogado quando as partes tiverem procuradores constituídos no processo. Após, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Cumpra-se. Marcos Parente - PI, datado e assinado eletronicamente. JESSE JAMES OLIVEIRA SOUSA Juiz De Direito Titular da Vara Única da Comarca de Marcos Parente - PI