Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: G & M OPTICA LTDA e outros
REU: 1ª Serventia Extrajudicial de Registro Geral de Pedro II-Pi (ou Cartorio Do Primeiro Ofício) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des. Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0802897-18.2025.8.18.0065 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Vistos etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência proposta por G & M OPTICA LTDA e CLAUDIANA GOMES DE MELO, esta última representante da empresa Ótica Vizoon Óptica Ltda. (CNPJ sob o nº 42.029.554/0001-05), em face do CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO DE PEDRO II/PI, visando, em essência, a baixa de protesto indevido e a reparação por danos morais. A última distribuição da ação ocorreu em 12/11/2025, sendo atribuído à causa o valor de R$ 10.000,00. Examinando a petição inicial e os documentos que a acompanham, verificam-se irregularidades formais que demandam a intervenção da parte Autora para adequação processual, nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil. I. Da Comprovação da Hipossuficiência (Justiça Gratuita) A parte Autora (Claudiana Gomes de Melo e G & M OPTICA LTDA) requereu os benefícios da Justiça Gratuita, alegando não possuir condições financeiras de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. Embora a declaração de hipossuficiência gere presunção relativa de veracidade, conforme a sistemática processual vigente, o Magistrado tem o poder-dever de exigir comprovação da necessidade, especialmente quando a ação é movida, em parte, por pessoa jurídica (Ótica Vizoon Óptica Ltda., representada por Claudiana Gomes de Melo) ou quando os fatos narrados ou os documentos acostados suscitam dúvidas razoáveis acerca da condição financeira da requerente. O simples fato de a Autora Claudiana Gomes de Melo ser representante de uma empresa (Ótica Vizoon Óptica Ltda.), atuando no ramo de comércio de armações e produtos ópticos, exige maior rigor na comprovação da alegada carência econômica. Dessa forma, intime-se a parte Autora, G & M OPTICA LTDA e CLAUDIANA GOMES DE MELO, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, anexando documentos hábeis a comprovar sua real condição de hipossuficiência, tais como: Cópia da última Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) de Claudiana Gomes de Melo, ou comprovante de isenção, e, no caso da pessoa jurídica Ótica Vizoon Óptica Ltda., o último balanço financeiro e/ou declaração de faturamento; Extratos bancários recentes (dos últimos três meses) das contas mantidas pela Autora Pessoa Física e pela Pessoa Jurídica; Comprovantes de despesas regulares e/ou certidão de inexistência de bens imóveis ou veículos registrados em seus nomes. II. Da Atribuição de Valor Específico aos Danos Morais A petição inicial versa sobre Indenização por Danos Morais e Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, sendo requerido o arbitramento do valor dos danos morais por este Juízo. Contudo, o valor da causa foi fixado em R$ 10.000,00. Nos termos do Artigo 292, V, do Código de Processo Civil, o valor da causa deve corresponder ao valor pretendido na indenização por dano moral, quando este é cumulado com outros pedidos. A lei exige que a parte autora determine expressamente o montante pretendido para a reparação, ainda que se trate de dano moral. A atribuição de um valor determinado é essencial para a definição do rito processual e para o cálculo de eventuais custas. Assim, intime-se a parte Autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, atribuindo um valor líquido e específico ao pedido de indenização por danos morais, sob pena de indeferimento do pedido e/ou retificação do valor total da causa. O não cumprimento integral das determinações acima, no prazo de 15 (quinze) dias, implicará o indeferimento da petição inicial, nos termos do parágrafo único do artigo 321 do CPC, e a consequente extinção do processo sem resolução de mérito. Cumpra-se, com urgência. PEDRO II-PI, data registrada no sistema. GEORGES COBINIANO SOUSA DE MELO Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Pedro II