Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: JACI PEREIRA PINTO
INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA I - RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente DA COMARCA DE MARCOS PARENTE Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800345-71.2022.8.18.0102 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] Trata-se do cumprimento de sentença proposta por JACI PEREIRA PINTO em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Comprovado o depósito dos valores devidos, conforme certidão ID 87123227, não havendo impugnação da parte autora e os alvarás devidamente expedidos (IDs 88940100 e 88941011), conforme decisão ID 86481052. Autos conclusos. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O cumprimento da sentença se deu devido à integral observância da condenação, consistente na presente obrigação. Dessa forma, o processo deve ser extinto, uma vez que as partes tiveram suas pretensões realizadas, exaurindo-se a missão do processo, fazendo valer, assim, o direito material, nos termos do art. 924 do CPC: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: II – a obrigação for satisfeita.” Impende registrar, ainda, que a sentença do processo de execução/cumprimento de sentença é meramente declaratória, pois ela não condena, e não constitui, apenas declara que a obrigação do executado perante o exequente foi cumprida, ou que o pedido não pode ser satisfeito. A sentença, no caso, é apenas de reconhecimento judicial de que se exauriu a prestação jurisdicional devida ao credor e, por esse motivo, deve findar-se a relação processual. III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fulcro nos arts. 924, II, e 925, ambos do CPC, uma vez adimplida a obrigação estampada no título judicial, JULGO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, EXTINTA A PRESENTE FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Intime-se as partes para ciência. Após, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Cumpra-se. Marcos Parente - PI, datado e assinado eletronicamente. JESSE JAMES OLIVEIRA SOUSA Juiz De Direito Titular da Vara Única da Comarca de Marcos Parente - PI
02/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: JACI PEREIRA PINTO
INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA I - RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente DA COMARCA DE MARCOS PARENTE Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800345-71.2022.8.18.0102 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] Trata-se do cumprimento de sentença proposta por JACI PEREIRA PINTO em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Comprovado o depósito dos valores devidos, conforme certidão ID 87123227, não havendo impugnação da parte autora e os alvarás devidamente expedidos (IDs 88940100 e 88941011), conforme decisão ID 86481052. Autos conclusos. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O cumprimento da sentença se deu devido à integral observância da condenação, consistente na presente obrigação. Dessa forma, o processo deve ser extinto, uma vez que as partes tiveram suas pretensões realizadas, exaurindo-se a missão do processo, fazendo valer, assim, o direito material, nos termos do art. 924 do CPC: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: II – a obrigação for satisfeita.” Impende registrar, ainda, que a sentença do processo de execução/cumprimento de sentença é meramente declaratória, pois ela não condena, e não constitui, apenas declara que a obrigação do executado perante o exequente foi cumprida, ou que o pedido não pode ser satisfeito. A sentença, no caso, é apenas de reconhecimento judicial de que se exauriu a prestação jurisdicional devida ao credor e, por esse motivo, deve findar-se a relação processual. III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fulcro nos arts. 924, II, e 925, ambos do CPC, uma vez adimplida a obrigação estampada no título judicial, JULGO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, EXTINTA A PRESENTE FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Intime-se as partes para ciência. Após, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Cumpra-se. Marcos Parente - PI, datado e assinado eletronicamente. JESSE JAMES OLIVEIRA SOUSA Juiz De Direito Titular da Vara Única da Comarca de Marcos Parente - PI
02/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2026, 07:29
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2026, 14:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: JACI PEREIRA PINTO
INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA I - RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente DA COMARCA DE MARCOS PARENTE Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800345-71.2022.8.18.0102 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] Trata-se do cumprimento de sentença proposta por JACI PEREIRA PINTO em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Comprovado o depósito dos valores devidos, conforme certidão ID 87123227, não havendo impugnação da parte autora e os alvarás devidamente expedidos (IDs 88940100 e 88941011), conforme decisão ID 86481052. Autos conclusos. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O cumprimento da sentença se deu devido à integral observância da condenação, consistente na presente obrigação. Dessa forma, o processo deve ser extinto, uma vez que as partes tiveram suas pretensões realizadas, exaurindo-se a missão do processo, fazendo valer, assim, o direito material, nos termos do art. 924 do CPC: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: II – a obrigação for satisfeita.” Impende registrar, ainda, que a sentença do processo de execução/cumprimento de sentença é meramente declaratória, pois ela não condena, e não constitui, apenas declara que a obrigação do executado perante o exequente foi cumprida, ou que o pedido não pode ser satisfeito. A sentença, no caso, é apenas de reconhecimento judicial de que se exauriu a prestação jurisdicional devida ao credor e, por esse motivo, deve findar-se a relação processual. III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fulcro nos arts. 924, II, e 925, ambos do CPC, uma vez adimplida a obrigação estampada no título judicial, JULGO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, EXTINTA A PRESENTE FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Intime-se as partes para ciência. Após, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Cumpra-se. Marcos Parente - PI, datado e assinado eletronicamente. JESSE JAMES OLIVEIRA SOUSA Juiz De Direito Titular da Vara Única da Comarca de Marcos Parente - PI
02/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: JACI PEREIRA PINTO
INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA I - RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente DA COMARCA DE MARCOS PARENTE Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800345-71.2022.8.18.0102 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] Trata-se do cumprimento de sentença proposta por JACI PEREIRA PINTO em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Comprovado o depósito dos valores devidos, conforme certidão ID 87123227, não havendo impugnação da parte autora e os alvarás devidamente expedidos (IDs 88940100 e 88941011), conforme decisão ID 86481052. Autos conclusos. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O cumprimento da sentença se deu devido à integral observância da condenação, consistente na presente obrigação. Dessa forma, o processo deve ser extinto, uma vez que as partes tiveram suas pretensões realizadas, exaurindo-se a missão do processo, fazendo valer, assim, o direito material, nos termos do art. 924 do CPC: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: II – a obrigação for satisfeita.” Impende registrar, ainda, que a sentença do processo de execução/cumprimento de sentença é meramente declaratória, pois ela não condena, e não constitui, apenas declara que a obrigação do executado perante o exequente foi cumprida, ou que o pedido não pode ser satisfeito. A sentença, no caso, é apenas de reconhecimento judicial de que se exauriu a prestação jurisdicional devida ao credor e, por esse motivo, deve findar-se a relação processual. III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fulcro nos arts. 924, II, e 925, ambos do CPC, uma vez adimplida a obrigação estampada no título judicial, JULGO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, EXTINTA A PRESENTE FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Intime-se as partes para ciência. Após, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Cumpra-se. Marcos Parente - PI, datado e assinado eletronicamente. JESSE JAMES OLIVEIRA SOUSA Juiz De Direito Titular da Vara Única da Comarca de Marcos Parente - PI
02/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2026, 07:29
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2026, 14:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
29/01/2026, 14:00
Conclusão (para julgamento)
19/01/2026, 08:39
Expedição de documento (Certidão)
19/01/2026, 08:38
Expedição de documento (Certidão)
19/01/2026, 08:38
Expedição de documento (Certidão)
19/01/2026, 08:34
Expedição de documento (Certidão)
19/01/2026, 08:24
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2026, 10:08
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2026, 10:07
Petição (Petição (outras))
13/01/2026, 14:51
Decurso de Prazo
17/12/2025, 05:54
Decurso de Prazo
11/12/2025, 12:57
Expedição de documento (Certidão)
03/12/2025, 09:24
Publicação
02/12/2025, 16:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2025, 16:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: JACI PEREIRA PINTO
INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800345-71.2022.8.18.0102 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se o valor satisfaz o débito. Ressalte-se que o seu silêncio importará em anuência com a quitação integral do débito. Concordando com o valor depositado ou na hipótese de anuência tácita, expeça-se alvará em favor da parte credora, independente de nova conclusão. E efetuado o levantamento, arquivem-se, com baixa. MARCOS PARENTE, 28 de novembro de 2025. AIAS SARAIVA DE CARVALHO Vara Única da Comarca de Marcos Parente
01/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2025, 15:34
Ato ordinatório
28/11/2025, 15:32
Expedição de documento (Certidão)
28/11/2025, 15:30
Petição (Petição (outras))
28/11/2025, 14:53
Petição (Petição (outras))
28/11/2025, 14:25
Publicação
24/11/2025, 00:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/11/2025, 00:06
Expedição de documento (Certidão)
19/11/2025, 12:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: JACI PEREIRA PINTO
INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800345-71.2022.8.18.0102 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] Defiro o pedido de cumprimento de sentença, dispensada a citação, nos termos do artigo 513, caput, do Código de Processo Civil. À Secretaria para evoluir a classe processual para cumprimento de sentença, caso ainda não tenha sido realizada. Intime-se a parte devedora, por seu advogado habilitado nos autos (REsp n.º 940.274-MS), ou na falta deste, pessoalmente ou por seu representante legal, para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência desta decisão, efetuar o pagamento da quantia certa e constante do título judicial, no valor atualizado, de R$ 7.514,73 (sete mil quinhentos e quatorze reais e setenta e três centavos), conforme cálculos constantes no ID 79899697, sob pena de pagamento de multa e honorários no percentual de 10 (dez) por cento sobre o valor atualizado da condenação, conforme previsão no artigo 523, §1º do Código de Processo Civil. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço (art. 274, parágrafo único, CPC). Caso ocorra pagamento, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se o valor satisfaz o débito. Ressalte-se que o seu silêncio importará em anuência com a quitação integral do débito. Concordando com o valor depositado ou na hipótese de anuência tácita, expeça-se alvará em favor da parte credora, independente de nova conclusão. E efetuado o levantamento, arquivem-se, com baixa. Não havendo o pagamento, deverá ser acrescido ao valor do débito os 10% (dez por cento) de multa e 10% (dez por cento) de honorários previstos no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil. No caso de a parte devedora promover o pagamento parcial, os referidos encargos incidirão somente sobre o remanescente, como prescreve o artigo 523, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, na execução de astreintes não incide a referida multa, honorários ou juros, sendo cabível apenas a incidência de correção monetária, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp 1568978/GO, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, julgado em 04/05/2020, DJe 06/05/2020). Alegando o executado que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, caso contrário a impugnação será liminarmente rejeitada (art. 525, §5°, CPC). Advirta-se que o prazo para oferecimento de Impugnação ao cumprimento de sentença se inicia, automaticamente, após 15 (quinze) dias da intimação para pagar o débito, independentemente de nova intimação (art. 525, CPC), devendo a Secretaria intimar a parte adversa para se manifestar em 15 (quinze) dias. A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). De acordo com o artigo 524, § 1º do Código de Processo Civil, quando o valor apontado no demonstrativo aparentemente exceder os limites da condenação, a execução será iniciada pelo valor pretendido, mas a penhora terá por base a importância que o juiz entender adequada. Não havendo o pagamento dentro do prazo legal e após certificação, existindo pedido da parte exequente, promova-se a pesquisa via SISBAJUD, incluindo-se no débito a multa e os honorários de 10% sobre o valor devido, nos termos do artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil. Restando negativa ou insuficiente, repita-se a pesquisa, na modalidade teimosinha, pelo prazo de 30 dias. Não sendo encontrados valores nas contas bancárias do executado, proceda a pesquisa ao RENAJUD, sem prejuízo de que a parte credora indique bens à penhora, conforme dispõe o artigo 523, §3°, do Código de Processo Civil. Não restando frutíferas as medidas constritivas anteriores, sem prejuízo de que a parte credora indique bens à penhora, conforme dispõe o artigo 523, §3°, do Código de Processo Civil, expeça-se mandado de penhora e avaliação de bens móveis, a ser cumprido no endereço do executado indicado nos autos, respeitada a impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso II, do Código de Processo Civil, e no artigo. 1º, parágrafo único, da Lei nº 8.009/90, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, a parte executada. Diante da ausência de depositário oficial e na hipótese de não ser indicado depositário fiel, nomeia-se desde já o executado como depositário dos bens eventualmente penhorados, cabendo-lhe responsabilidade civil, criminal e processual pelos prejuízos que, por dolo ou culpa, causar à parte adversa. Sendo indicado, desde logo, depositário, além dos deveres de guarda e manutenção do bem, deverá, ainda, disponibilizar, nos autos, meios de contato atualizado (número de telefone/whatsapp) e arcar com as despesas de transporte e guarda do bem penhorado. Considerando o princípio da satisfação do crédito exequente, adote-se a teoria da aparência no cumprimento deste expediente, a qual discussão a respeito de propriedade de bem eventualmente penhorado deve ser debatida nestes autos por intermédio do meio de defesa legal. Realizada penhora do valor integral ou parcial, intime-se a parte executada, para no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis (art. 854, §3º, I, CPC), oferecendo-se igual prazo para resposta da parte adversa. Decorrido o prazo sem manifestação, torna-se preclusa a alegação de impenhorabilidade. Hipótese que deverá ser expedido alvará em favor da parte credora, independente de nova conclusão. Ressalte-se, por fim, que a parte credora deverá indicar desde logo os dados bancários para a confecção do alvará (Nome, CPF/CNPJ, Banco, Agência, Conta, Operação). E em caso de a conta informada não seja de titularidade da parte autora/exequente, será necessário a juntada de procuração com poderes específicos para o recebimento. No caso de ser indicada mais de uma conta para destinação de valores, devem ser informados de forma específica quanto cada uma deverá perceber e juntado contrato de honorários, salvo no que se refere aos honorários de sucumbência. Não sendo encontrados bens penhoráveis, o cumprimento de sentença será suspenso pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. A Secretaria deverá intimar o credor da decisão de suspensão. Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, após a devida certificação, os autos deverão ser arquivados provisoriamente, independente de nova conclusão. O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. Cumpra-se. Expedientes necessários MARCOS PARENTE-PI, 18 de novembro de 2025. SARA ALMEIDA CEDRAZ Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Marcos Parente
19/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2025, 10:09
Outras Decisões
18/11/2025, 10:09
Conclusão (para decisão)
02/09/2025, 08:25
Expedição de documento (Certidão)
02/09/2025, 08:25
Expedição de documento (Certidão)
02/09/2025, 08:25
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico; entregue ao destinatário)
02/09/2025, 08:24
Expedição de documento (Certidão)
02/09/2025, 08:23
Decurso de Prazo
04/08/2025, 08:54
Decurso de Prazo
04/08/2025, 08:54
Publicação
28/07/2025, 15:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/07/2025, 15:39
Publicação
28/07/2025, 15:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/07/2025, 15:39
Petição (Petição (outras))
28/07/2025, 15:37
Expedição de documento (Certidão)
24/07/2025, 12:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: JACI PEREIRA PINTO
REU: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO A Secretaria da Vara Única de marcos Parente PI, cumprindo determinação deste Juízo, intima as partes do retorno dos autos, após julgamento do recurso nele interposto. MARCOS PARENTE, 23 de julho de 2025. FRANCISCA MARIA ALVES RODRIGUES GUIMARAES Vara Única da Comarca de Marcos Parente
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800345-71.2022.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
24/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: JACI PEREIRA PINTO
REU: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO A Secretaria da Vara Única de marcos Parente PI, cumprindo determinação deste Juízo, intima as partes do retorno dos autos, após julgamento do recurso nele interposto. MARCOS PARENTE, 23 de julho de 2025. FRANCISCA MARIA ALVES RODRIGUES GUIMARAES Vara Única da Comarca de Marcos Parente
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800345-71.2022.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
24/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2025, 11:47
Ato ordinatório
23/07/2025, 11:46
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2025, 11:45
Recebimento
23/07/2025, 10:55
Petição (Petição (outras))
23/07/2025, 10:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: JACI PEREIRA PINTO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO TERMINATIVA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. NULIDADE DO CONTRATO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO. COMPENSAÇÃO DE VALORES. POSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. ART. 932, V, “A”, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I – RELATÓRIO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0800345-71.2022.8.18.0102 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
Trata-se de recurso de apelação interposto por JACI PEREIRA PINTO contra a sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Marcos Parente/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A., que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, para: a) declarar a inexistência do contrato de empréstimo consignado nº 123327305702; b) determinar a restituição simples dos valores descontados, com correção monetária pela tabela do Conselho da Justiça Federal, desde cada desconto, e juros moratórios de 1% ao mês, também desde os descontos; c) condenar o réu ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de danos morais, com correção monetária desde o arbitramento e juros moratórios desde o início dos descontos; d) impor à instituição financeira o pagamento de custas e honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor atualizado da condenação. A exigibilidade das verbas sucumbenciais foi suspensa, em razão do deferimento da justiça gratuita à parte Autora. Nas razões recursais (ID 25003564), a parte autora, ora Apelante, requer o provimento do apelo, pleiteando a majoração do valor fixado a título de indenização por danos morais, a incidência dos juros moratórios desde o evento danoso (primeiro desconto) e o aumento do percentual fixado a título de honorários advocatícios sucumbenciais. Sustenta que a ausência de juntada do instrumento contratual pela instituição financeira ré compromete a legalidade da contratação, reiterando integralmente os pedidos formulados na exordial. Em contrarrazões (ID 25003570), a instituição financeira, ora Apelada, pugna, preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso, ao argumento de ofensa ao princípio da dialeticidade. No mérito, requer o desprovimento do apelo, sustentando a inexistência de vício na sentença e a ausência de elementos que justifiquem a majoração da indenização por danos morais ou dos encargos sucumbenciais. Invoca ainda a ocorrência de prescrição trienal ou, subsidiariamente, quinquenal. Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. É o relatório. II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento. Consoante dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.”. Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-C, do Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos: Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: […] VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016) Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula. III – DO MÉRITO Preambularmente, não há dúvidas de que o vínculo jurídico-material deduzido na inicial se enquadra como típica relação de consumo, sendo delineado pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme redação a seguir: STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor, de modo que são aplicáveis ao caso as garantias previstas na Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), tais como a inversão do ônus da prova (art. 6º, VII) e a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14). Acerca do tema, este Tribunal de Justiça Estadual consolidou o seu entendimento no verbete sumular nº 26, segundo o qual se aplica a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (art. 6º, VIII, CDC) nas causas que envolvam contratos bancários, desde que comprovada a hipossuficiência do consumidor. TJPI/SÚMULA Nº 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo. Caberia ao Banco Réu, ora parte Apelada, a comprovação da validade da contratação, quer seja por força da inversão do ônus da prova, quer seja por força do art. 14, §3º, do CDC, ou, ainda, porque exigir da parte Autora, ora parte Apelante, a comprovação da validade da contratação que alega não ter realizado consistiria em prova diabólica. Soma-se isso ao fato de que é o Banco Apelado quem detém, ou deveria deter, cópias dos contratos por ele celebrados, bem como das transações bancárias realizadas. Acontece que, no presente caso, o Banco Recorrido não juntou aos autos qualquer comprovação da contratação realizada. Destarte, ante a ausente de comprovação válida da contatação de empréstimo consignado com a entidade financeira Ré, forçosa é a declaração de nulidade do empréstimo consignado discutido nestes autos. Em continuidade, no que se refere à devolução em dobro, verifica-se que a conduta intencional da parte Apelada em efetuar descontos nos proventos de aposentadoria da parte Apelante resulta em má-fé, pois o consentimento, no caso, inexistiu de fato, consequentemente os descontos foram efetuados com base em um contrato inexistente, tendo o banco procedido de forma ilegal. Tal circunstância, também, caracteriza conduta contrária à boa-fé objetiva, na medida em que agentes financeiros celebram, com aposentado idoso e analfabeto, contrato de consignação em folha previdenciária, sem que haja uma mínima preocupação em oferecer informações efetivas sobre o conteúdo do ajuste. Nesse toar,
trata-se de prática nefasta e claramente em desacordo com o sistema de proteção do consumidor, ferindo o equilíbrio contratual, a equidade e o dever de lealdade. Ademais, a conduta do segundo Apelante de efetuar descontos no benefício previdenciário da consumidora, tomando como base uma contratação nula caracteriza ato ilícito, o que acarreta, no caso em apreço, a aplicação do disposto no parágrafo único, do art. 42, do CDC. Vejamos: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. À vista disso, o Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp 1.413.542/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021). Destarte, condeno o Banco apelado a restituir, em dobro, os valores pagos indevidamente pela parte Autora, devendo ser liquidados em cumprimento de sentença. Contudo, o Banco juntou comprovante de transferência válido (ID 25003536 fl.01), demonstrando que houve o depósito do valor do empréstimo na conta bancária da parte Autora, ora Apelante, razão pela qual a quantia depositada deverá ser compensada na indenização que à parte Apelante é devida, de modo a evitar o seu enriquecimento ilícito e a possibilitar o retorno ao status quo ante. É o que dispõe o art. 368 do CC/2002, segundo o qual “se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem”. Nesse ponto, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data de cada desembolso, ou seja, a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula nº43 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, a partir de 30.8.2024, com o vigor pleno da Lei n. 14.905/2024, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, passa a se dar pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios. Por fim, com intuito de se fazer justiça isonômica, não se pode considerar o desgaste emocional do aposentado como mero dissabor do cotidiano, razão pela qual julgo evidenciados os requisitos suficientes a ensejar a fixação da indenização. Contudo, no que concerne ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua estipulação, não se trata de tarefa puramente discricionária, devendo o julgador pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade observando a dupla natureza da condenação: punição do causador do prejuízo e garantia do ressarcimento da vítima. Diante dessas ponderações, entendo legítima a postulação do Apelante, de modo que, conforme novos precedentes desta E. Câmara Especializada, majoro o valor da condenação da verba indenizatória, fixada pelo juízo de origem, ao novo patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Sobre este montante, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a data do julgamento, na forma da súmula 362 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, nos termos dos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, adota-se o IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios. IV – DISPOSITIVO Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, com fundamento no art. 932, V, “a” do CPC, reformando a sentença do magistrado de origem para: condenar o Apelado a restituir em dobro os valores descontados indevidamente (juros e correção monetária nos termos estabelecidos na decisão); majorar o valor da verba indenizatória ao importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e; determinar à parte Autora que compense o valor comprovadamente repassado (ID 25003536 fl.01), evitando o enriquecimento ilícito. Intimem-se as partes. Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. TERESINA-PI, 9 de junho de 2025.
25/06/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
13/05/2025, 08:19
Expedição de documento (Certidão)
13/05/2025, 08:18
Expedição de documento (Certidão)
13/05/2025, 08:17
Expedição de documento (Certidão)
13/05/2025, 08:16
Petição (Petição (outras))
13/05/2025, 07:48
Publicação
05/05/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/05/2025, 00:14
Expedição de documento (Certidão)
30/04/2025, 10:04
Decurso de Prazo
30/04/2025, 02:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: JACI PEREIRA PINTO
REU: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO A Secretaria da Vara Única da Comarca de Marcos Parente, Piauí, cumprindo determinação deste Juízo, Intimo a parte requerida para querendo no prazo legal, apresentar suas contrarrazões ao recurso de apelação cível ID 74668472. MARCOS PARENTE, 29 de abril de 2025. ADAO BARBOSA DA SILVA Vara Única da Comarca de Marcos Parente
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800345-71.2022.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
30/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2025, 11:42
Expedição de documento (Certidão)
29/04/2025, 11:38
Petição (Petição (outras))
25/04/2025, 16:05
Expedição de documento (Certidão)
22/04/2025, 06:45
Petição (Petição (outras))
15/04/2025, 09:59
Publicação
03/04/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/04/2025, 00:38
Publicação
03/04/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/04/2025, 00:38
Expedição de documento (Certidão)
02/04/2025, 12:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JACI PEREIRA PINTO
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente DA COMARCA DE MARCOS PARENTE Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800345-71.2022.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] Vistos etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por JACI PEREIRA PINTO em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., ambos já qualificados nos autos em epígrafe. Em síntese, aduz a requerente que sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário a título de empréstimo consignado contratado sob o nº 123327305702. Com fundamento nas disposições consumeristas e no estado de vulnerabilidade por ser pessoa analfabeta e idosa, pugna pelo reconhecimento de inexistência/anulação do negócio jurídico por não ter autorizado os descontos, além da responsabilização objetiva do banco para fins de repetição de indébito em dobro e danos morais. Anexou aos autos, essencialmente, documentos pessoais do autor e extrato do benefício previdenciário. Contestação oferecida, oportunidade em que o banco demandado suscita, preliminarmente, a falta de interesse de agir e a operação da prescrição. No mérito, sustenta a regularidade da contratação. Colacionou cópia do extrato bancário do autora. A demandante apresentou réplica. Proferida decisão de saneamento, em que se inverteu o ônus probatório para que a instituição financeira apresentasse o contrato de empréstimo consignado em benefício previdenciário firmado entre as partes. Intimadas, as partes não se manifestaram. É o relato do essencial. Passa-se à fundamentação e decisão. O feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do CPC, vez que desnecessária a produção de outras provas. Com efeito, versando a demanda sobre matéria predominantemente de direito, os documentos colacionados e a distribuição do ônus probatório permitem, desde logo, plena cognição sobre a causa, razão pela qual se dispensa a designação de audiência para produção de prova oral e realização de outros atos instrutórios. Tendo o processo tramitado regularmente e estando apto a julgamento, cumpre destacar que à relação jurídico-material deduzida na inicial se aplicam as disposições consumeristas, nos termos dos arts. 2º e 3º, §2º, da Lei nº 8.078/90 e da Súmula nº 297 do STJ. In verbis: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. Súm. 297 “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Resta incontroversa, portanto, a incidência, na espécie, dos consectários da relação consumerista. Nesta senda, destaque-se a viabilidade de inversão do ônus da prova, a teor do art. 6º, VIII, do CDC, aqui justificada pela notória hipossuficiência técnica da parte requerente, conforme regras ordinárias da experiência e orientações esposadas em casos de natureza similar. Não subsiste a preliminar de falta de interesse de agir por suposta ausência de resistência extrajudicial à pretensão. Decerto que inexiste previsão legal ou jurisprudencial condicionando a judicialização de questões alusivas a empréstimos consignados ao prévio requerimento administrativo, seja ele superficial ou exauriente, de modo que se concebe regular a reivindicação autoral colocada sob juízo. Perpassando a questão prejudicial suscitada, reputa-se salutar o não reconhecimento de prescrição da pretensão. A incidência dos consectários da relação de consumo atrai a utilização do prazo quinquenal previsto no art. 27 da Lei nº 8.078/90, de cunho prescricional. A fluência do referido quinquênio se inicia a partir da ciência do titular quanto à violação de seu direito, de modo que, desde o primeiro desconto supostamente indevido a título de empréstimo consignado, a parte autora detinha conhecimento da infringência a seu direito subjetivo, começando, naquele momento, o curso do prazo da prescrição. Ocorre que, em se tratando de descontos de trato sucessivo, o fenômeno atinge cada uma das parcelas isoladamente consideradas, de modo que alcançaria aquelas anteriores 18/03/2017, pois distantes mais de 5 (cinco) anos da data do ajuizamento da ação. Acerca do tema, apresenta-se o seguinte precedente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO Declaratória de nulidade/inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. Prescrição – rejeitada. Aplicação do cdc com INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. Retorno dos autos ao juízo de origem para que promova a instrução processual. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. PRELIMINAR DE MÉRITO - Prescrição. 1. Aplica-se aos contratos bancários às regras do Código de Defesa do Consumidor, cujo prazo prescricional, aplicável à espécie, é de 5 anos, contados do conhecimento do dano e de sua autoria. 2. O TJPI e demais tribunais pátrios reconhecem que a relação jurídica decorrente de empréstimos, que importa em violação de direitos, com descontos indevidos e contínuos nos benefícios previdenciários, é de trato sucessivo, contando-se o prazo prescricional a partir do último desconto. 3. Como se trata de relação de trato sucessivo (descontos indevidos realizados mês a mês), constato, no presente caso, que o último desconto dito indevido referente ao contrato nº 46-1032777/1199 ocorreu em 10-02-2016 (fls. 17). Por sua vez, a distribuição em primeira instância ocorreu em 03-03-2017, desse modo, a ação foi ajuizada dentro do prazo quinquenal. 4. Todavia, só podem ser questionadas as parcelas referentes aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, ou seja, a partir de 03-03-2012, todos os descontos anteriores a essa data foram atingidos pelo manto da prescrição. 5. Preliminar de prescrição rejeitada quanto as parcelas de 03-03-2012 a 10-02-2016. II. Aplicação do cdc - com INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. 6. Afastada a preliminar de prescrição, faz-se necessária a análise de mérito da causa. 7. Todavia, como não houve instrução processual em primeiro grau de jurisdição, nem tão pouco foi juntado o contrato pela instituição financeira, de modo que não se tem como verificar a validade ou não do contrato, mas, por outro lado, a parte autora demonstrou a existência de descontos em seu benefício previdenciário que dizem respeito ao contrato de empréstimo supostamente inexistente, fraudulento e impugnado judicialmente, faz-se necessário o retorno dos autos à primeira instância, para a devida instrução processual com a inversão do ônus da prova. 8. O art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, consagra a inversão do ônus da prova. 9. Na exordial há descrição precisa dos fatos narrados, com a comprovação dos descontos efetuados por parte da instituição financeira, o qual não é reconhecido pela parte autora como existente ou válido, necessitando-se assim da intervenção do Poder Judiciário para a resolução do litígio, que só poderá ser amplamente analisado com a inversão do ônus da prova, em que se analisará, a regularidade do contrato e do repasse do valor à parte autora. 10. Ao se provar os descontos no benefício previdenciário, e, em sendo pessoa de baixa escolaridade que pretende discutir a inexistência/ ou invalidade do contrato, demonstrando a hipossuficiência tanto financeira como técnica, é perfeitamente possível a inversão do ônus da prova, com a exibição de todos os documentos comuns às partes, impondo-se, na espécie, a anulação da sentença, com o consequente prosseguimento do feito e instrução processual, em primeira instância. 11. Assim, impõe-se a inversão do ônus da prova em desfavor do banco apelado, para que faça prova da regularidade do contrato, bem como do repasse do valor à parte autora/apelante. 12. Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.007336-2 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 15/12/2017) Deste modo, considerando que a ação foi ajuizada em 18/03/2022, e o início do desconto ocorreu em 07/2017, não é caso de reconhecimento do instituto da prescrição. Assim, rejeito a prejudicial de prescrição. Adentrando-se o mérito da causa, constata-se que o excerto de consulta de ID 25379520 – pág. 28 contempla, em seu histórico de consignações sobre os proventos da demandante, a existência do contrato ora impugnado, com menção à instituição financeira contratante como sendo aquela declinada no presente polo passivo, além de referências aos termos iniciais, à situação de (in)atividade dos descontos e à discriminação da quantidade de parcelas e seus respectivos valores. Nesta toada, tendo a autora comprovado a efetiva incidência de deduções sobre seu benefício previdenciário, competia à instituição financeira requerida demonstrar a real existência dos contratos, bem como a sua legitimidade, mesmo porque se aplica, no caso sob exame, a inversão do ônus probatório, conforme retro esposado. Todavia, embora avente a regularidade do negócio jurídico e colacione o comprovante de transferência do valor pactuado, in casu, R$ 1.100,00 (um mil e cem reais) – ID 27596220, o banco demandado deixa de coligir aos autos o termo contratual respectivo contendo as cláusulas avençadas. Deste modo, não se pode aferir a efetiva existência da negociação, vez que ausente instrumento que subsidiasse e referendasse os descontos perpetrados. Por certo que a ausência do contrato confere credibilidade às alegações autorais no sentido de que o reclamante, de fato, não autorizou nem celebrou a avença junto ao banco réu, tornando ilegais as cobranças incidentes sobre seus proventos. No ensejo, cumpre destacar que o réu se encontrava ciente da necessidade de apresentar a documentação em apreço, conforme se extrai do comando proferido na decisão de ID 43203737. Não tendo a instituição financeira trazido aos autos quaisquer elementos informativos de natureza levemente exculpante, aptos a gerar dúvida minimamente razoável acerca de eventual ocorrência de fato de terceiro ou de caso fortuito, afasta-se qualquer reconhecimento de indução a erro inevitável quando da celebração do negócio, de modo que permanece injustificada a supressão do termo escrito correlato. Imperioso realçar que as parcelas descontadas do benefício previdenciário da autora carecem de ressarcimento individual, com as respectivas atualizações financeiras. A reparação, todavia, deve ocorrer mediante compensação em relação à quantia já depositada/transferida pelo banco, conforme extrato bancário e/ou comprovante de depósito coligido aos autos, sob pena de locupletamento ilícito do autor e como forma de se intentar o restabelecimento ao status quo ante. Com efeito, especificamente neste ponto, merece ênfase o fato de que, a despeito da ausência do termo contratual escrito, o banco demandado se desincumbiu parcialmente de seu ônus ao comprovar a transferência/depósito do valor avençado. Nesta conjuntura, tendo a instituição financeira diligenciado minimamente quando da celebração do negócio, tencionando amparar os descontos, pelo menos, na ideia de compensação pelo valor previamente disponibilizado em favor da parte autora a título de empréstimo, revela-se cabível a presunção de sua boa-fé objetiva, a qual é a regra no ordenamento brasileiro. Destarte, pela apresentação do comprovante de transferência e extrato bancário em Juízo, afasta-se a deslealdade da conduta, pelo que a restituição pecuniária em favor do autor deve ocorrer na modalidade simples, e não em dobro. Sobre a matéria, o julgado abaixo colacionado: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. [...] EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. RECURSO DO BANCO PARA RECONHECER A LEGALIDADE DOS DESCONTOS, JULGANDO A DEMANDA IMPROCEDENTE. RECURSO DO AUTOR PARA MAJORAR O VALOR DOS DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE QUALQUER INSTRUMENTO CONTRATUAL NOS AUTOS. INFORMAÇÃO DO BANCO DO BRASIL CONTENDO DECLARAÇÃO DE QUE HOUVE APENAS UM TED NA CONTA DE TITULARIDADE DO AUTOR NO VALOR DE R$ 292,00. E NÃO NOS MOLDES ALEGADOS PELO BANCO BMG. DESCONTOS INDEVIDOS CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DE SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUE RECONHECEU A ILEGALIDADE, DETERMINANDO A RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPES E DANO MORAL ARBITRADO NO VALOR DE R$ 3.000,00 DE ACORDO COM OS PARÂMETROS DESTA CORTE. APELOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. (Apelação Cível nº 201900715936 nº único0033327-67.2017.8.25.0001 - 1ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Cezário Siqueira Neto - Julgado em 02/09/2019 (TJ-SE - AC: 00333276720178250001, Relator: Cezário Siqueira Neto, Data de Julgamento: 02/09/2019, 1ª CÂMARA CÍVEL) Além da declaração judicial quanto à inexistência do negócio jurídico e da restituição simples dos valores descontados, reputa-se viável a reparação a título de danos morais, posto que as deduções indevidas provocaram efetivos prejuízos na esfera pessoal do demandante, atingindo o núcleo do mínimo existencial de sua dignidade e incolumidade ao incidir sobre verbas de natureza alimentar. Registre-se, por oportuno, que a indenização moral também deve observar a compensação econômica relativa à quantia emprestada pelo banco. Para efeitos de quantum indenizatório, malgrado pugne a autora indenização igual a R$ 10.000,00 (dez) mil reais, devem-se levar em conta as circunstâncias do caso concreto, as condições as partes, o grau de culpa do causador do dano e a finalidade da reparação, qual seja, inibir novas condutas abusivas. No contexto dos autos, considerando-se, essencialmente, a quantidade e o valor das parcelas descontadas, bem como a efetiva compensação patrimonial já garantida pela restituição simples, além da prescrição parcial da pretensão, afigura-se razoável o arbitramento de R$ 1.000,00 (um mil reais) para fins de reparação dos danos morais, por guardar relação com o prejuízo pessoal experimentado sem, contudo, acarretar enriquecimento ilícito. Neste sentido, o julgado abaixo colacionado: DIREITO DO CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO INDEVIDO. DANOS MORAIS. [...] I -Para a fixação do quantum indenizatório por danos morais, deve o magistrado tomar todas as cautelas para que a indenização não seja fonte de enriquecimento sem causa, ao mesmo tempo em que não seja meramente simbólica [...] respeitando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. III -Apelação parcialmente provida. Sem manifestação ministerial. (TJ-MA - AP 0428102015 MA 0049318-13.2011.8.10.0001, Relator: MARCELO CARVALHO SIL:LVA, Data de Julgamento: 22/09/2015, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/09/2015) Frise-se, por fim, que a procedência meramente parcial não constitui fundamento válido para o reconhecimento de litigância de má-fé da parte autora, mesmo porque esta se utilizou de instrumento de cobrança devidamente autorizado pela legislação processual correlata, inclusive logrando êxito ao final do processo, ainda que somente em relação a uma parcela de sua pretensão. Por todo o exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral para: a) DECLARAR inexistente o contrato de empréstimo consignado de nº 123327305702; b) DETERMINAR que a instituição financeira requerida proceda à restituição simples dos valores efetivamente descontados quanto ao contrato de nº 123327305702, montante que deverá ser corrigido monetariamente a partir de cada desconto, pela tabela de correção monetária do Conselho da Justiça Federal (utilizada neste Tribunal por força do Provimento Conjunto 006/2009), e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, também a partir de cada desconto (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), nos termos do art. 406 do Código Civil, combinado com o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional; c) DETERMINAR que a instituição financeira requerida proceda ao pagamento de R$ 1.000,00 (um mil reais) a título de indenização por danos morais, com juros de mora de 1% ao mês desde o início dos descontos, e correção monetária pela supracitada tabela desde a data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ. Conforme retro explicitado, referida condenação se dá mediante necessária observância à compensação entre as quantias ora arbitradas e aquele valor já depositado pelo banco. Custas e honorários advocatícios pela instituição financeira demandada, à razão de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, a teor do art. 85, §2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, ACAUTELEM-SE os autos em Secretaria pelo prazo de 30 (trinta) dias. Transcorrido o prazo sem requerimento de cumprimento de sentença, na forma do art. 523 do CPC, ARQUIVEM-SE, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Expedientes necessários. MARCOS PARENTE-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Marcos Parente
02/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JACI PEREIRA PINTO
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente DA COMARCA DE MARCOS PARENTE Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800345-71.2022.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] Vistos etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por JACI PEREIRA PINTO em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., ambos já qualificados nos autos em epígrafe. Em síntese, aduz a requerente que sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário a título de empréstimo consignado contratado sob o nº 123327305702. Com fundamento nas disposições consumeristas e no estado de vulnerabilidade por ser pessoa analfabeta e idosa, pugna pelo reconhecimento de inexistência/anulação do negócio jurídico por não ter autorizado os descontos, além da responsabilização objetiva do banco para fins de repetição de indébito em dobro e danos morais. Anexou aos autos, essencialmente, documentos pessoais do autor e extrato do benefício previdenciário. Contestação oferecida, oportunidade em que o banco demandado suscita, preliminarmente, a falta de interesse de agir e a operação da prescrição. No mérito, sustenta a regularidade da contratação. Colacionou cópia do extrato bancário do autora. A demandante apresentou réplica. Proferida decisão de saneamento, em que se inverteu o ônus probatório para que a instituição financeira apresentasse o contrato de empréstimo consignado em benefício previdenciário firmado entre as partes. Intimadas, as partes não se manifestaram. É o relato do essencial. Passa-se à fundamentação e decisão. O feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do CPC, vez que desnecessária a produção de outras provas. Com efeito, versando a demanda sobre matéria predominantemente de direito, os documentos colacionados e a distribuição do ônus probatório permitem, desde logo, plena cognição sobre a causa, razão pela qual se dispensa a designação de audiência para produção de prova oral e realização de outros atos instrutórios. Tendo o processo tramitado regularmente e estando apto a julgamento, cumpre destacar que à relação jurídico-material deduzida na inicial se aplicam as disposições consumeristas, nos termos dos arts. 2º e 3º, §2º, da Lei nº 8.078/90 e da Súmula nº 297 do STJ. In verbis: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. Súm. 297 “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Resta incontroversa, portanto, a incidência, na espécie, dos consectários da relação consumerista. Nesta senda, destaque-se a viabilidade de inversão do ônus da prova, a teor do art. 6º, VIII, do CDC, aqui justificada pela notória hipossuficiência técnica da parte requerente, conforme regras ordinárias da experiência e orientações esposadas em casos de natureza similar. Não subsiste a preliminar de falta de interesse de agir por suposta ausência de resistência extrajudicial à pretensão. Decerto que inexiste previsão legal ou jurisprudencial condicionando a judicialização de questões alusivas a empréstimos consignados ao prévio requerimento administrativo, seja ele superficial ou exauriente, de modo que se concebe regular a reivindicação autoral colocada sob juízo. Perpassando a questão prejudicial suscitada, reputa-se salutar o não reconhecimento de prescrição da pretensão. A incidência dos consectários da relação de consumo atrai a utilização do prazo quinquenal previsto no art. 27 da Lei nº 8.078/90, de cunho prescricional. A fluência do referido quinquênio se inicia a partir da ciência do titular quanto à violação de seu direito, de modo que, desde o primeiro desconto supostamente indevido a título de empréstimo consignado, a parte autora detinha conhecimento da infringência a seu direito subjetivo, começando, naquele momento, o curso do prazo da prescrição. Ocorre que, em se tratando de descontos de trato sucessivo, o fenômeno atinge cada uma das parcelas isoladamente consideradas, de modo que alcançaria aquelas anteriores 18/03/2017, pois distantes mais de 5 (cinco) anos da data do ajuizamento da ação. Acerca do tema, apresenta-se o seguinte precedente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO Declaratória de nulidade/inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. Prescrição – rejeitada. Aplicação do cdc com INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. Retorno dos autos ao juízo de origem para que promova a instrução processual. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. PRELIMINAR DE MÉRITO - Prescrição. 1. Aplica-se aos contratos bancários às regras do Código de Defesa do Consumidor, cujo prazo prescricional, aplicável à espécie, é de 5 anos, contados do conhecimento do dano e de sua autoria. 2. O TJPI e demais tribunais pátrios reconhecem que a relação jurídica decorrente de empréstimos, que importa em violação de direitos, com descontos indevidos e contínuos nos benefícios previdenciários, é de trato sucessivo, contando-se o prazo prescricional a partir do último desconto. 3. Como se trata de relação de trato sucessivo (descontos indevidos realizados mês a mês), constato, no presente caso, que o último desconto dito indevido referente ao contrato nº 46-1032777/1199 ocorreu em 10-02-2016 (fls. 17). Por sua vez, a distribuição em primeira instância ocorreu em 03-03-2017, desse modo, a ação foi ajuizada dentro do prazo quinquenal. 4. Todavia, só podem ser questionadas as parcelas referentes aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, ou seja, a partir de 03-03-2012, todos os descontos anteriores a essa data foram atingidos pelo manto da prescrição. 5. Preliminar de prescrição rejeitada quanto as parcelas de 03-03-2012 a 10-02-2016. II. Aplicação do cdc - com INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. 6. Afastada a preliminar de prescrição, faz-se necessária a análise de mérito da causa. 7. Todavia, como não houve instrução processual em primeiro grau de jurisdição, nem tão pouco foi juntado o contrato pela instituição financeira, de modo que não se tem como verificar a validade ou não do contrato, mas, por outro lado, a parte autora demonstrou a existência de descontos em seu benefício previdenciário que dizem respeito ao contrato de empréstimo supostamente inexistente, fraudulento e impugnado judicialmente, faz-se necessário o retorno dos autos à primeira instância, para a devida instrução processual com a inversão do ônus da prova. 8. O art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, consagra a inversão do ônus da prova. 9. Na exordial há descrição precisa dos fatos narrados, com a comprovação dos descontos efetuados por parte da instituição financeira, o qual não é reconhecido pela parte autora como existente ou válido, necessitando-se assim da intervenção do Poder Judiciário para a resolução do litígio, que só poderá ser amplamente analisado com a inversão do ônus da prova, em que se analisará, a regularidade do contrato e do repasse do valor à parte autora. 10. Ao se provar os descontos no benefício previdenciário, e, em sendo pessoa de baixa escolaridade que pretende discutir a inexistência/ ou invalidade do contrato, demonstrando a hipossuficiência tanto financeira como técnica, é perfeitamente possível a inversão do ônus da prova, com a exibição de todos os documentos comuns às partes, impondo-se, na espécie, a anulação da sentença, com o consequente prosseguimento do feito e instrução processual, em primeira instância. 11. Assim, impõe-se a inversão do ônus da prova em desfavor do banco apelado, para que faça prova da regularidade do contrato, bem como do repasse do valor à parte autora/apelante. 12. Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.007336-2 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 15/12/2017) Deste modo, considerando que a ação foi ajuizada em 18/03/2022, e o início do desconto ocorreu em 07/2017, não é caso de reconhecimento do instituto da prescrição. Assim, rejeito a prejudicial de prescrição. Adentrando-se o mérito da causa, constata-se que o excerto de consulta de ID 25379520 – pág. 28 contempla, em seu histórico de consignações sobre os proventos da demandante, a existência do contrato ora impugnado, com menção à instituição financeira contratante como sendo aquela declinada no presente polo passivo, além de referências aos termos iniciais, à situação de (in)atividade dos descontos e à discriminação da quantidade de parcelas e seus respectivos valores. Nesta toada, tendo a autora comprovado a efetiva incidência de deduções sobre seu benefício previdenciário, competia à instituição financeira requerida demonstrar a real existência dos contratos, bem como a sua legitimidade, mesmo porque se aplica, no caso sob exame, a inversão do ônus probatório, conforme retro esposado. Todavia, embora avente a regularidade do negócio jurídico e colacione o comprovante de transferência do valor pactuado, in casu, R$ 1.100,00 (um mil e cem reais) – ID 27596220, o banco demandado deixa de coligir aos autos o termo contratual respectivo contendo as cláusulas avençadas. Deste modo, não se pode aferir a efetiva existência da negociação, vez que ausente instrumento que subsidiasse e referendasse os descontos perpetrados. Por certo que a ausência do contrato confere credibilidade às alegações autorais no sentido de que o reclamante, de fato, não autorizou nem celebrou a avença junto ao banco réu, tornando ilegais as cobranças incidentes sobre seus proventos. No ensejo, cumpre destacar que o réu se encontrava ciente da necessidade de apresentar a documentação em apreço, conforme se extrai do comando proferido na decisão de ID 43203737. Não tendo a instituição financeira trazido aos autos quaisquer elementos informativos de natureza levemente exculpante, aptos a gerar dúvida minimamente razoável acerca de eventual ocorrência de fato de terceiro ou de caso fortuito, afasta-se qualquer reconhecimento de indução a erro inevitável quando da celebração do negócio, de modo que permanece injustificada a supressão do termo escrito correlato. Imperioso realçar que as parcelas descontadas do benefício previdenciário da autora carecem de ressarcimento individual, com as respectivas atualizações financeiras. A reparação, todavia, deve ocorrer mediante compensação em relação à quantia já depositada/transferida pelo banco, conforme extrato bancário e/ou comprovante de depósito coligido aos autos, sob pena de locupletamento ilícito do autor e como forma de se intentar o restabelecimento ao status quo ante. Com efeito, especificamente neste ponto, merece ênfase o fato de que, a despeito da ausência do termo contratual escrito, o banco demandado se desincumbiu parcialmente de seu ônus ao comprovar a transferência/depósito do valor avençado. Nesta conjuntura, tendo a instituição financeira diligenciado minimamente quando da celebração do negócio, tencionando amparar os descontos, pelo menos, na ideia de compensação pelo valor previamente disponibilizado em favor da parte autora a título de empréstimo, revela-se cabível a presunção de sua boa-fé objetiva, a qual é a regra no ordenamento brasileiro. Destarte, pela apresentação do comprovante de transferência e extrato bancário em Juízo, afasta-se a deslealdade da conduta, pelo que a restituição pecuniária em favor do autor deve ocorrer na modalidade simples, e não em dobro. Sobre a matéria, o julgado abaixo colacionado: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. [...] EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. RECURSO DO BANCO PARA RECONHECER A LEGALIDADE DOS DESCONTOS, JULGANDO A DEMANDA IMPROCEDENTE. RECURSO DO AUTOR PARA MAJORAR O VALOR DOS DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE QUALQUER INSTRUMENTO CONTRATUAL NOS AUTOS. INFORMAÇÃO DO BANCO DO BRASIL CONTENDO DECLARAÇÃO DE QUE HOUVE APENAS UM TED NA CONTA DE TITULARIDADE DO AUTOR NO VALOR DE R$ 292,00. E NÃO NOS MOLDES ALEGADOS PELO BANCO BMG. DESCONTOS INDEVIDOS CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DE SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUE RECONHECEU A ILEGALIDADE, DETERMINANDO A RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPES E DANO MORAL ARBITRADO NO VALOR DE R$ 3.000,00 DE ACORDO COM OS PARÂMETROS DESTA CORTE. APELOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. (Apelação Cível nº 201900715936 nº único0033327-67.2017.8.25.0001 - 1ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Cezário Siqueira Neto - Julgado em 02/09/2019 (TJ-SE - AC: 00333276720178250001, Relator: Cezário Siqueira Neto, Data de Julgamento: 02/09/2019, 1ª CÂMARA CÍVEL) Além da declaração judicial quanto à inexistência do negócio jurídico e da restituição simples dos valores descontados, reputa-se viável a reparação a título de danos morais, posto que as deduções indevidas provocaram efetivos prejuízos na esfera pessoal do demandante, atingindo o núcleo do mínimo existencial de sua dignidade e incolumidade ao incidir sobre verbas de natureza alimentar. Registre-se, por oportuno, que a indenização moral também deve observar a compensação econômica relativa à quantia emprestada pelo banco. Para efeitos de quantum indenizatório, malgrado pugne a autora indenização igual a R$ 10.000,00 (dez) mil reais, devem-se levar em conta as circunstâncias do caso concreto, as condições as partes, o grau de culpa do causador do dano e a finalidade da reparação, qual seja, inibir novas condutas abusivas. No contexto dos autos, considerando-se, essencialmente, a quantidade e o valor das parcelas descontadas, bem como a efetiva compensação patrimonial já garantida pela restituição simples, além da prescrição parcial da pretensão, afigura-se razoável o arbitramento de R$ 1.000,00 (um mil reais) para fins de reparação dos danos morais, por guardar relação com o prejuízo pessoal experimentado sem, contudo, acarretar enriquecimento ilícito. Neste sentido, o julgado abaixo colacionado: DIREITO DO CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO INDEVIDO. DANOS MORAIS. [...] I -Para a fixação do quantum indenizatório por danos morais, deve o magistrado tomar todas as cautelas para que a indenização não seja fonte de enriquecimento sem causa, ao mesmo tempo em que não seja meramente simbólica [...] respeitando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. III -Apelação parcialmente provida. Sem manifestação ministerial. (TJ-MA - AP 0428102015 MA 0049318-13.2011.8.10.0001, Relator: MARCELO CARVALHO SIL:LVA, Data de Julgamento: 22/09/2015, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/09/2015) Frise-se, por fim, que a procedência meramente parcial não constitui fundamento válido para o reconhecimento de litigância de má-fé da parte autora, mesmo porque esta se utilizou de instrumento de cobrança devidamente autorizado pela legislação processual correlata, inclusive logrando êxito ao final do processo, ainda que somente em relação a uma parcela de sua pretensão. Por todo o exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral para: a) DECLARAR inexistente o contrato de empréstimo consignado de nº 123327305702; b) DETERMINAR que a instituição financeira requerida proceda à restituição simples dos valores efetivamente descontados quanto ao contrato de nº 123327305702, montante que deverá ser corrigido monetariamente a partir de cada desconto, pela tabela de correção monetária do Conselho da Justiça Federal (utilizada neste Tribunal por força do Provimento Conjunto 006/2009), e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, também a partir de cada desconto (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), nos termos do art. 406 do Código Civil, combinado com o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional; c) DETERMINAR que a instituição financeira requerida proceda ao pagamento de R$ 1.000,00 (um mil reais) a título de indenização por danos morais, com juros de mora de 1% ao mês desde o início dos descontos, e correção monetária pela supracitada tabela desde a data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ. Conforme retro explicitado, referida condenação se dá mediante necessária observância à compensação entre as quantias ora arbitradas e aquele valor já depositado pelo banco. Custas e honorários advocatícios pela instituição financeira demandada, à razão de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, a teor do art. 85, §2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, ACAUTELEM-SE os autos em Secretaria pelo prazo de 30 (trinta) dias. Transcorrido o prazo sem requerimento de cumprimento de sentença, na forma do art. 523 do CPC, ARQUIVEM-SE, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Expedientes necessários. MARCOS PARENTE-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Marcos Parente