Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JURANDI RODRIGUES DE SOUSA
REU: BANCO DAYCOVAL S/A SENTENÇA 1. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 1º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0802763-57.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de ação cognitiva cível proposta por JURANDI RODRIGUES DE SOUSA em desfavor de BANCO DAYCOVAL S.A., partes qualificadas nos autos. Na inicial, a parte autora alega ter sido induzida em erro substancial por falta de informação adequada a respeito da contratação bancária de nº 53-2944707/24, conhecida como cartão de crédito consignado, negócio jurídico cuja execução tem por abusiva, dados os inúmeros descontos efetuados em seu benefício previdenciário sem efetiva redução do saldo devedor. Requer liminarmente a suspensão de descontos, o que espera ver confirmado em sentença com a declaração de nulidade do negócio jurídico, repetição dobrada do indébito e reparação por danos morais. O Robô de Informações da Corregedoria certificou a existência de outros três processos envolvendo as mesmas partes (id 69402647). A gratuidade judiciária foi concedida à parte autora e a tutela provisória foi indeferida (id 69393835). A parte ré apresentou contestação em id 71006567 alegando preliminarmente a impugnação à concessão da gratuidade judiciária e conexão. No mérito, defende a regularidade da contratação e a observância do dever de informação, a legitimidade dos descontos e a inexistência de danos morais. Ao final, requer a improcedência dos pedidos e a condenação do autor por litigância de má-fé ou a compensação de créditos mútuos em eventual procedência. A parte autora ofereceu réplica em id 76375901 rebatendo as alegações defensivas e reafirmando os pedidos iniciais. É o que basta relatar. 2. FUNDAMENTAÇÃO Tendo em vista a suficiência das provas documentais para a solução da demanda, ainda que havendo questões processuais pendentes de apreciação, impõe-se a análise do mérito (art. 355, I, CPC), resolvendo-se tais questões na presente sentença, organizada por tópicos para melhor esclarecimento. 2.1. DAS QUESTÕES PRELIMINARES Primeiramente, dispõe-se que, em virtude de se enquadrarem as partes autora e ré, respectivamente, na qualidade de consumidor e fornecedor, na forma disposta pelos arts. 2º e 3º, do CDC, bem como a incidência da Súmula 297 do STJ sobre o caso em exame, incidem-se à presente demanda as normas dispostas neste dispositivo legal, quando cabíveis. Acerca da impugnação à concessão do benefício da gratuidade judiciária, cediço que é conferida à pessoa natural a presunção de hipossuficiência (art. 99, §3º, do CPC), que pode ser impugnada via contestação, ora realizada. Entretanto, a ré não traz qualquer indício de que o autor não se enquadra na situação de hipossuficiente financeiro, limitando-se a arguir em seu desfavor a suposta suficiência de rendas, sem comprová-la, motivo pelo qual se mantém o benefício. Quanto a preliminar de conexão, rejeito-a em bloco, sendo primaz a solução do mérito que é favorável à parte arguente (art. 4º, 6º e 488 do CPC). 2.2. DO MÉRITO O objeto do presente feito visa aferir a regularidade da contratação operada entre as partes e, caso esta seja considerada irregular, o direito do autor em ter indenizado os danos materiais e morais alegados. Para comprovar seus argumentos, a parte autora junta o documento de id 69387252, histórico de consignações do qual se conclui que a dívida discutida teve seus descontos iniciados em julho de 2024, e remete ao cartão de crédito consignado benefício originário do contrato nº 53-2944707/24. Por sua vez, a parte ré apresenta no id 71006586, referente ao contrato entre as partes, celebrado de forma eletrônica. Sobre a admissão de contratos celebrados eletronicamente, sabe-se que a pactuação é legítima, quando observadas as regulamentações vigentes, a saber, o art. 10 da MP 2200-2/01, que instituiu a infra-estrutura de chaves públicas brasileira, esta atualizada pela Lei nº 14.063/20. Do artigo mencionado vê-se que o ordenamento jurídico não condicionou a validade da celebração das contratações ao uso de assinatura certificada pelo ICP-Brasil, bastando que seja aceito pelas partes como válido, ainda que outra seja a entidade certificadora. Para garantir maior legitimidade às contratações, em um mundo cada vez mais digital, não foram poucos os fornecedores que adaptaram seus sistemas para assegurar a livre manifestação de vontade das partes por meio de mecanismos de segurança. Nesse sentido, embora inaplicável ao caso dos autos, o Estado do Piauí recentemente editou a Lei Estadual nº 8.281/24, que traz rol exemplificativo de tais mecanismos (art. 1º, § 2º), a saber: “senha, biometria, geolocalização, registro fotográfico, confirmação positiva de dados”, entre outros como hash de documento, data e horário da assinatura eletrônica. Observa-se que a contratação presente nos autos atende aos requisitos (id 71006586), posto que possui hash do documento, data, hora e geolocalização, identificação do aparelho utilizado para assinatura, captura de biometria facial, submissão de documentos do autor e aceitação em mensagens, sendo reconhecida como válida pelo E. TJPI, senão vejamos: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RELAÇÃO CONTRATUAL DEVIDAMENTE COMPROVADA NOS AUTOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO POR APLICATIVO. CONTRATO DIGITAL. BIOMETRIA FACIAL. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES JUNTADO AOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. 1. No caso, cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte recorrente em ver reconhecida a nulidade da contratação realizada entre as partes. 2. Preambularmente, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços, é regido pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 297, STJ, para impor a instituição financeira o ônus de provar. 3. Há nos autos contrato digital junto de documentos que comprovem o repasse do valor contratado à parte autora, sem que haja impugnação da sua titularidade. 4. Assim, o contrato firmado acompanha “selfie” (foto da autora capturada no momento de requisição da contratação) para reconhecimento facial e dados pessoais, requisitos necessários para concretude do negócio jurídico em questão. Desse modo, o contrato encontra-se assinado eletronicamente. 5. Nesse contexto, conclui-se que a parte apelante tinha ciência dos termos do contrato questionado na demanda, bem como da modalidade contratada. 6. Desta forma, restando comprovada a regularidade da avença, não há que se falar em declaração de nulidade contratual, repetição do indébito, tampouco, indenização por danos morais.7. Sentença Mantida.” (TJPI | Apelação Cível Nº 0829677-32.2023.8.18.0140 | Relator: Manoel de Sousa Dourado | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 26/04/2024). “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C COBRANÇA POR REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA POR MEIO DE BIOMETRIA FACIAL. VALIDADE. TRANSFERÊNCIA DO VALOR DO EMPRÉSTIMO COMPROVADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANO MORAL INDEVIDOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I – Mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência do Apelado, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, restando cabível, in casu, a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC. II - A fim de refutar as alegações suscitadas pelo Autor/Apelado, o instrumento contratual entabulado entre as partes, celebrado na modalidade eletrônica, por meio de sua plataforma digital, mediante o envio de documentos, assinatura por biometria facial (captura da selfie), geolocalização, IP e ID do dispositivo eletrônico do Apelado. III - Nota-se que a quantia total da operação foi disponibilizada ao Apelado mediante transferência bancária para a conta corrente de sua titularidade, conforme se verifica no comprovante anexo, devidamente autenticado, assim como na fatura do cartão referente ao mês de junho de 2021, na qual consta o respectivo saque. IV - Dessa forma, infere-se que o Apelante logrou êxito em se desincumbir de comprovar nos autos a perfectibilização do negócio jurídico encartado entre as partes, com a efetiva liberação do valor contratado, não se evidenciando a falha na prestação dos serviços a ensejar eventual responsabilidade civil. V - Em face do reconhecimento da regularidade da contratação questionada, não há que se falar em repetição do indébito e/ou indenização por danos morais, nos moldes requeridos, razão por que a sentença objurgada deve ser mantida em todos os seus termos. VI - Recurso conhecido e provido”. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800007-42.2022.8.18.0088 | Relator: Antônio Soares dos Santos (Juiz convocado) | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 15/03/2024) “CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO JUNTADO AOS AUTOS. ASSINATURA VIA BIOMETRIA FACIAL. VALIDADE. REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO ENTABULADO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR AJUSTADO PARA CONTA DA PARTE AUTORA. CONTRATAÇÃO VÁLIDA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A discussão acerca da validade de contrato de empréstimo consignado deve ser analisada à luz das disposições da Lei Consumerista, por se tratar de relação de consumo (artigos 2º e 3º), devendo-se assegurar a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, mediante a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII). 2. Da análise dos autos, observo que a instituição financeira se desincumbiu, satisfatoriamente, do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, CPC). 3. O reconhecimento facial biométrico é meio válido de manifestação autêntica de vontade, haja vista não existir exigência legal de que os contratos sejam sempre assinados de forma manual. 4. Ao exibir em Juízo a cópia do contrato, além de comprovante de repasse do valor negociado em conta de titularidade da parte promovente resta comprovada a perfectibilização do negócio, fato que não configura ato ilícito, tampouco atrai o dever de indenizar ou a repetição do indébito, como acertadamente decidiu o Juízo primevo. 5. Portanto, não elidida a existência nem a validade do contrato de empréstimo celebrado pela parte autora junto ao banco recorrido, a manutenção da sentença de improcedência do pedido autoral é medida que se impõe. 6. A má-fé não se presume, devendo ser comprovada, o que não ocorreu no caso sob exame. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido.” (TJPI | Apelação Cível Nº 0804123-53.2022.8.18.0036 | Relator: Fernando Lopes E Silva Neto | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 01/04/2024). Sobre tal fato, a parte autora sequer impugnou a legitimidade dos elementos contratuais, insurgindo-se apenas contra a execução do negócio jurídico. Com efeito, o documento de ids 71007078 e 71007083 atesta a evolução financeira dos valores contidos nas faturas do cartão de crédito contratado, originários de compras e saques realizados pela parte autora. A própria existência de compras em favor de “DROGAMAX”, “BRENO EDNO RIB”, “CASASBA*CASAS” e “J A SILVA MERCADINHO.AGUA”, ocorridas em 14.10.2024, 31.10.2024, 01.11.2024, 02.11.2024 e 15.11.2024 são suficientes para afastar a hipótese de qualquer erro a respeito do objeto contratado, visto que, ao utilizar o cartão para compra parcelada, implicitamente a parte autora confirma que compreende se tratar cartão de crédito. Sobre a matéria, cite-se o seguinte julgado do C. STJ: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO LEGÍTIMA. REVISÃO DESSE ENTENDIMENTO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. A parte agravante demonstrou, nas razões do agravo interno, ter impugnado especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem, não sendo caso de aplicação, por analogia, da Súmula 182/STJ. Agravo (art. 1042 do CPC/15) conhecido em juízo de retratação. 2. O acórdão recorrido, amparado na análise dos elementos fático-probatórios dos autos, concluiu que o contrato em questão não induz à conclusão de que seu objeto seria de empréstimo consignado, tendo constado de forma clara e transparente a informação de que o crédito se referia a saque no cartão de crédito consignado e a utilização da margem consignável do consumidor seria para a amortização ou liquidação do saldo devedor do cartão, se mostrando legítima a contratação do cartão de crédito em questão, tendo a parte efetivamente utilizado do serviço contratado, não havendo falar em abusividade ou ausência de informação. 3. Para desconstituir a convicção formada pelas instâncias ordinárias a esse respeito, seria necessário incursionar no substrato fático-probatório dos autos, bem como na interpretação de cláusula contratual, o que é defeso a este Tribunal nesta instância especial, conforme se depreende do teor das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo em recurso especial.” (AgInt no AREsp 1980044/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/12/2021, DJe 17/12/2021). Grifo nosso. Conclui-se, portanto, que não há falar em declaração da nulidade do contrato celebrado entre as partes quando comprovado pela instituição financeira o benefício econômico auferido pelo usuário do cartão de crédito. Constata-se, por oportuno, que os documentos juntados pela parte ré possuem o condão de confirmar suas alegações, vez que trouxe faturas das quais se conclui que o autor realizou transações financeiras em cartão de crédito, beneficiando-se pela aquisição de bens e dinheiro através de crédito pré-aprovado, além do recebimento de valores, saques autorizados (id 71007067) e recebidos (id 71007088). Logo, não há razão para declaração de nulidade da avença celebrada, vez que o autor nitidamente recebeu proveito da contratação, seja pelos saques ou pelas compras. Não tendo pago as faturas pelos valores atinentes às operações realizadas, a dívida evoluiu devido ao inadimplemento, devendo-se, por consequência, incidir encargos e taxas contratualmente previstos. Ademais, a parte ré anexou aos autos o contrato celebrado entre as partes no qual se identifica de forma clara e precisa que a contratação seria de "CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO BENEFÍCIO" (id 71006586), seguido do termo de consentimento esclarecido (id 71007061), não havendo que se falar em burla ao dever de informação. Em continuidade, no que pertine o dano moral reivindicado, citem-se entendimentos exarados pelo C. STJ: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamento decisório. Reconsideração. 2. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não há falar em dano moral in re ipsa em virtude de cobrança indevida, quando inexistente ato restritivo de crédito ou inscrição em cadastro de inadimplentes. Precedentes. 3. No caso, o Tribunal de origem observou que, embora presente o ato ilícito, decorrente da má prestação de serviços de telefonia, não se comprovou a efetiva ocorrência de prejuízo de ordem extrapatrimonial, sobretudo porque não ocorreu a inclusão do nome da empresa autora nos órgãos de proteção ao crédito. A modificação de tal entendimento demandaria o reexame do suporte fático-probatório dos autos, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.” (AgInt no AREsp 1682299/MT, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/09/2020, DJe 08/10/2020). “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. DANO MORAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO SUMULAR N. 7 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para, parcialmente, conhecer do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. O recurso especial foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe que, em apelação cível, julgou parcialmente procedente a ação declaratória de inexistência de débito c.c. indenização por dano moral e restituição de valores, determinando a restituição simples de valores descontados antes de 30/03/2021 e em dobro para os descontos posteriores. 2. Na primeira instância, a ação foi julgada parcialmente procedente, declarando inexistente o contrato de empréstimo consignado e condenando a ré à restituição dos valores descontados indevidamente, de forma simples. A agravante apelou, pedindo restituição em dobro e indenização por dano moral. O Tribunal de origem reformou parcialmente a sentença, mantendo a restituição simples para descontos antes de 30/03/2021 e em dobro para os posteriores. 3. No recurso especial, a recorrente alegou violação de dispositivos do CDC e do CCB, sustentando a ocorrência de danos morais in re ipsa. A Corte de origem não admitiu o recurso, aplicando o enunciado n. 7 da Súmula do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a fraude em empréstimo consignado gera, por si só, dano moral in re ipsa, dispensando a comprovação de abalo psíquico. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A decisão agravada destacou que não cabe recurso especial por suposta violação de súmula, pois enunciado sumular não se insere no conceito de lei federal. O Tribunal de origem concluiu pela inexistência de danos morais, considerando a ausência de situação excepcional que causasse abalo psíquico à autora. 7. A jurisprudência do STJ estabelece que a fraude em empréstimo consignado não gera danos morais in re ipsa, sendo necessária a comprovação de dano psicológico. 8. A análise dos fatos e provas pelas instâncias ordinárias não pode ser revista em recurso especial, conforme o enunciado n. 7 da Súmula do STJ. IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO”. (AgInt no AREsp n. 2.683.592/SE, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025). Grifos nossos. “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. PRETENSÃO RECURSAL DE RECONHECIMENTO DE DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO. CORRENTISTA QUE PERMANECEU COM O VALOR DO EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CONSEQUÊNCIAS INDICATIVAS DE OFENSA A HONRA E IMAGEM. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA NORMA JURÍDICA QUE SUPOSTAMENTE RECEBEU INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. DISSÍDIO APOIADO EM FATOS E NÃO NA INTERPRETAÇÃO DA LEI. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia em definir sobre a possibilidade de concessão de indenização por danos morais pela ocorrência de empréstimo consignado fraudulento em benefício previdenciário de pessoa idosa. 2. A jurisprudência desta Corte Superior orienta-se no sentido de que a fraude bancária, por si só, não autoriza a indenização por danos morais, devendo ser demonstrada a sua ocorrência, no caso concreto. 3. Hipótese em que as instâncias ordinárias reconheceram a inocorrência de dano moral. Correntista que permaneceu com o valor do empréstimo contratado fraudulentamente (R$ 4.582,15). Pretensão que configura comportamento contraditório de sua parte. Ausência de maiores consequências indicativas de ofensa a honra ou imagem. 4. A alteração do entendimento importaria em revolvimento de matéria fática, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ. 5. Divergência jurisprudencial não conhecida. Razões recursais sem indicação da norma legal a que teria sido dada interpretação divergente. Dissídio apoiado em fatos e não na interpretação da lei, atraindo também a incidência da mencionada Súmula 7 do STJ. 6. Por outro lado, o fato de a vítima do empréstimo fraudulento se tratar de pessoa idosa não autoriza o reconhecimento automático da pretendida indenização por danos morais. 7. Ausência de demonstração de que a condição de pessoa idosa potencializou as chances de ser vítima do ato ilícito, ou, ainda, acarretou maiores dissabores e/ou sequelas de ordem moral, a autorizar eventual reparação. 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.” (REsp n. 2.161.428/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 4/4/2025.) Assim, não se verifica qualquer comprovação, nos autos, de restrição de crédito ou inscrição em cadastro de inadimplentes operados pela parte ré. Por sua vez, observa-se que a tese levantada pelo autor, qual seja, de que a ocorrência de descontos indevidos em sua conta bancária, atrai a ocorrência de danos morais in re ipsa, não é abrigada pelo mais recente entendimento da Corte Superior, especialmente no caso dos autos, em que ausentes elementos que evidenciem abalo que extrapole a esfera patrimonial do autor. Por fim, também não é a qualidade de idoso do autor que autoriza o reconhecimento presumido de danos morais, conforme a posição do Tribunal da Cidadania. Dessa forma, não se encontram caracterizados danos morais indenizáveis. Portanto, ambos pedidos não merecem acolhida. Prejudicado o pedido de compensação formulado pela ré, uma vez que a sentença não lhe foi desfavorável. Por fim, segundo Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery (Código de Processo Civil comentado. 3. ed. em ebook. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018), litigante de má-fé “É a parte ou interveniente que, no processo, age de forma maldosa, com dolo ou culpa, causando dano processual à parte contrária. É o improbus litigator, que se utiliza de procedimentos escusos com o objetivo de vencer ou que, sabendo ser difícil ou impossível vencer, prolonga deliberadamente o andamento do processo procrastinando o feito”. Dito isso, resta claro que não é a mera improcedência do pedido que atrai a condenação pela infração processual. Ademais, não houve comprovação de que o processo tenha sido utilizado para objeto ilícito ou que houve violação objetiva do dever de veracidade nos autos, ônus de quem alega, tendo o réu formulado o pleito genericamente. Rejeita-se, pois, a condenação da autora em litigância de má-fé. 3. DISPOSITIVO Ante o acima exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial, declarando, assim, resolvida a lide (art. 487, I, do CPC). Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC). Todavia, a cobrança fica suspensa pela concessão da gratuidade judiciária (art. 98, §3º, do CPC). Opostos embargos de declaração com pretensão modificativa, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões. Havendo interposição de apelação, adotem-se as providências contidas nos arts. 1.009 e 1.010 do CPC. Passado o prazo recursal sem impugnação, arquivem-se os autos com a devida baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema. Juiz de Direito do Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07