Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: SAMARA LUSTOSA DE SOUSA
REU: BANCO AGIBANK S.A SENTENÇA I – RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0819739-13.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Cartão de Crédito]
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por SAMARA LUSTOSA DE SOUSA em face de BANCO AGIBANK S.A.. A parte autora afirma ser aposentada e alega que passou a sofrer descontos mensais em seu benefício previdenciário, decorrentes de suposto cartão de crédito consignado (RCC) cuja contratação desconhece. Sustenta não ter solicitado cartão de crédito, tampouco ter recebido valores ou utilizado o referido serviço, motivo pelo qual requer: (a) a declaração de inexistência da relação jurídica; (b) o cancelamento do contrato; (c) a restituição, em dobro, dos valores descontados; e (d) indenização por danos morais. A inicial veio instruída com documentos pessoais, comprovante de residência, carta de concessão, extrato de empréstimos consignados e cálculo dos valores supostamente retidos. Citado, o réu apresentou contestação (ID 55515312/19), na qual aduz, em preliminar, ausência de interesse de agir por falta de prévio requerimento administrativo e impugnação ao benefício da justiça gratuita. No mérito, defende a regularidade da contratação, afirmando que a autora aderiu voluntariamente ao cartão consignado, tendo havido assinatura digital, termo de consentimento e autenticação biométrica. Alega inexistir falha na prestação do serviço ou dano moral, requerendo a improcedência dos pedidos. Junta documentos, incluindo suposto termo de consentimento com biometria facial e telas de contratação. A autora apresentou réplica (ID 59284722), impugnando todas as alegações defensivas, reiterando a inexistência de contratação válida, afirmando ausência de contrato assinado, inexistência de informação clara quanto ao produto, abusividade da modalidade de cartão consignado, além de pugnar pela inversão do ônus da prova, repetição do indébito e indenização por danos morais. Requereu, ainda, realização de perícia contábil para apuração dos valores descontados. Intimadas as partes para especificarem provas (ID 70362816), apenas a autora se manifestou, declarando não possuir outras provas a produzir (ID 73634713). O réu manteve-se silente no prazo concedido, conforme certidão de ID 78536505. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Da Preliminar a. Da alegada ausência de interesse de agir O réu sustenta a inexistência de interesse processual da autora sob o argumento de que não teria sido formulado prévio requerimento administrativo para exibição de documentos ou solução do conflito, citando precedentes do STJ relativos à antiga ação cautelar de exibição de documentos. A preliminar não merece acolhimento. Primeiramente, a presente ação não se trata de demanda autônoma de exibição de documentos, mas sim de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenizatória, o que prescinde de qualquer requerimento administrativo prévio. A jurisprudência do STJ é firme ao afirmar que não há necessidade de exaurimento da via administrativa para caracterizar interesse de agir em ações de natureza condenatória ou declaratória. Além disso, o interesse de agir decorre do binômio necessidade e utilidade, o qual se encontra plenamente configurado, pois a autora alega desconhecer a contratação, demonstra sofrer descontos em seu benefício previdenciário e busca tutela jurisdicional apta a cessar os débitos e reparar os danos. Tal circunstância revela pretensão resistida, já que o réu afirma, em contestação, a regularidade da suposta contratação. Logo, não prospera a preliminar de falta de interesse processual, devendo ser rejeitada. b. Da impugnação à justiça gratuita O réu impugna o benefício da gratuidade da justiça, afirmando que a renda percebida pela autora seria incompatível com o benefício. Contudo, a autora apresentou declaração de hipossuficiência nos termos do art. 99, §3º, do CPC, a qual goza de presunção de veracidade, somente podendo ser afastada diante de prova concreta em sentido contrário, ônus que incumbia ao impugnante – o que não ocorreu. Os documentos anexados pelo réu não evidenciam situação econômica incompatível com o benefício, tratando-se de aposentada que aufere benefício previdenciário modesto, não havendo nos autos qualquer elemento que demonstre capacidade financeira para arcar com custas e despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento. Assim, rejeito a impugnação e mantenho o benefício da justiça gratuita já deferido. c. Da alegação de litigância de má-fé da autora O réu sustenta que a autora litiga de má-fé ao alegar desconhecimento do contrato. Todavia, a configuração da litigância de má-fé exige demonstração inequívoca de conduta dolosa ou temerária (arts. 79 e 80 do CPC), o que não se verifica no caso concreto. A autora apresenta narrativa coerente, acompanhada de documentos, questionando descontos sobre seu benefício previdenciário, situação que comumente enseja judicialização, sobretudo nas hipóteses envolvendo cartão de crédito consignado (RMC/RCC), modalidade reiteradamente reconhecida como problemática por órgãos de proteção ao consumidor. Não há, portanto, qualquer indício de alteração da verdade dos fatos, intuito protelatório ou abuso processual. Assim, afasto a preliminar. 2.2 Do Mérito Na presente ação, tenciona a parte autora obter provimento judicial que lhe assegure a nulidade do contrato de empréstimo e consequente condenação do banco requerido em danos morais, além do ressarcimento em dobro dos descontos realizados e que reputa indevidos. Quanto ao mérito da quaestio posta sob apreciação deste Juízo, primeiramente registro que, demandada pessoa jurídica de direito privado que fornece produtos mediante remuneração do consumidor, indubitável o seu enquadramento como fornecedor conforme dicção do art. 3º do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: “Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2º. Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes de caráter trabalhista”. Por outro lado, malgrado alegado pela parte autora não ter se beneficiado de quaisquer dos produtos/serviços oferecidos pela instituição requerida, a relação continua sob a égide do Código Consumerista, a teor do que dispõe o art. 17 do CDC, ipsis litteris: “Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores as vítimas do evento.” Nesse diapasão, a relação existente entre as partes, inegavelmente, é relação de consumo, sendo aplicáveis, por conseguinte, as prescrições consumeristas estampadas na Lei nº 8.078/90 e demais normas protetivas do consumidor. Da entelada regra infere-se que o fornecedor de serviços responde independentemente de culpa pelos danos causados por defeito na prestação do serviço, responsabilidade esta que apenas restará afastada se o fornecedor provar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, consoante preconiza § 3o do mesmo artigo 14, ou seja, constitui ônus do fornecedor provar as excludentes. In casu, o banco demandado coligiu nos autos cópia de “Contrato de Empréstimo Pessoal Consignado em Folha de Pagamento ou em Benefício Previdenciário” (ID n°35612478) com o fito de provar a existência de vínculo contratual entre os litigantes. No entanto, não reputo que o instrumento contratual encartado pelo réu detenha o condão, por si só, de demonstrar a relação jurídica entre os litigantes, restando imprescindível outros elementos capazes de infirmar a alegação autoral. Nessa toada, não vislumbro neste caderno processual a comprovação de que a instituição ré tenha beneficiado a parte autora, vez que inexistente documento que evidencie transferência/depósito/saque da quantia supostamente emprestada. Desse modo, o banco requerido não logrou provar de forma cabal a relação jurídica celebrada entre as partes, de sorte que os descontos efetuados nos proventos da parte demandante revelam-se ilegítimos, pelo que reputo consistente a narrativa exordial. Portanto, o que se verifica é que houve falha na prestação do serviço por parte da requerida, que é, portanto, responsável pelos danos causados à parte autora. Nesse sentido, oportuno transcrever parte do voto do Ministro Luiz Felipe Salomão, relator do REsp 1.197.929/PR, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, em que o eminente ministro define o que vem a ser o fortuito interno. Vejamos: “(…) 3. Situação que merece exame específico, por outro lado, ocorre em relação aos não correntistas. Com efeito, no que concerne àqueles que sofrem os danos reflexos de serviços bancários falhos, como o terceiro que tem seu nome utilizado para abertura de conta-corrente ou retirada de cartão de crédito, e em razão disso é negativado em órgãos de proteção ao crédito, não há propriamente uma relação contratual estabelecida entre eles e o banco. Não obstante, a responsabilidade da instituição financeira continua a ser objetiva. Aplica-se o disposto no art. 17 do Código Consumerista, o qual equipara a consumidor todas as vítimas dos eventos reconhecidos como "fatos do serviço", verbis: Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento. É nesse sentido o magistério de Cláudia Lima Marques: A responsabilidade das entidades bancárias, quanto aos deveres básicos contratuais de cuidado e segurança, é pacífica, em especial a segurança das retiradas, assinaturas falsificadas e segurança dos cofres. Já em caso de falha externa e total do serviço bancário, com abertura de conta fantasma com o CPF da "vítima-consumidor" e inscrição no Serasa (dano moral), usou-se a responsabilidade objetiva da relação de consumo (aqui totalmente involuntária), pois aplicável o art. 17 do CDC para transforma este terceiro em consumidor e responsabilizar o banco por todos os danos (materiais e extrapatrimoniais) por ele sofridos. Os assaltos em bancos e a descoberta das senhas em caixas eletrônicos também podem ser considerados acidentes de consumo e regulados ex vi art. 14 do CDC. (MARQUES, Cláudia Lima. Comentários do Código de Defesa do Consumidor. 3 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, p. 424). 4. Com efeito, por qualquer ângulo que se analise a questão, tratando-se de consumidor direto ou por equiparação, a responsabilidade da instituição financeira por fraudes praticadas por terceiros, das quais resultam danos aos consumidores, é objetiva e somente pode ser afastada pelas excludentes previstas no CDC, como, por exemplo, "culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros". As instituições bancárias, em situações como a abertura de conta-corrente por falsários, clonagem de cartão de crédito, roubo de cofre de segurança ou violação de sistema de computador por crackers, no mais das vezes, aduzem a excludente da culpa exclusiva de terceiros, sobretudo quando as fraudes praticadas são reconhecidamente sofisticadas. Ocorre que a culpa exclusiva de terceiros apta a elidir a responsabilidade objetiva do fornecedor é espécie do gênero fortuito externo, assim entendido aquele fato que não guarda relação de causalidade com a atividade do fornecedor, absolutamente estranho ao produto ou serviço (CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de responsabilidade civil. 9 ed. São Paulo: Atlas, 2010, p. 185). É a "causa estranha" a que faz alusão o art. 1.382 do Código Civil Francês (Apud. DIAS, José de Aguiar. Da responsabilidade civil. 11 ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2006, p. 926). É o fato que, por ser inevitável e irresistível, gera uma impossibilidade absoluta de não ocorrência do dano, ou o que, segundo Caio Mário da Silva Pereira, "aconteceu de tal modo que as suas consequências danosas não puderam ser evitadas pelo agente, e destarte ocorreram necessariamente. Por tal razão, excluem-se como excludentes de responsabilidade os fatos que foram iniciados ou agravados pelo agente" (Responsabilidade civil. Rio de Janeiro: Forense, 2000, p. 305). Valiosa também é a doutrina de Sérgio Cavalieri acerca da diferenciação do fortuito interno do externo, sendo que somente o último é apto a afastar a responsabilidade por acidente de consumo: “Cremos que a distinção entre fortuito interno e externo é totalmente pertinente no que respeita aos acidentes de consumo”. O fortuito interno, assim entendido o fato imprevisível e, por isso, inevitável ocorrido no momento da fabricação do produto ou da realização do serviço, não exclui a responsabilidade do fornecedor porque faz parte de sua atividade, liga-se aos riscos do empreendimento, submetendo-se a noção geral de defeito de concepção do produto ou de formulação do serviço. Vale dizer, se o defeito ocorreu antes da introdução do produto no mercado de consumo ou durante a prestação do serviço, não importa saber o motivo que determinou o defeito; o fornecedor é sempre responsável pela suas conseqüências, ainda que decorrente de fato imprevisível e inevitável. O mesmo já não ocorre com o fortuito externo, assim entendido aquele fato que não guarda nenhuma relação com a atividade do fornecedor, absolutamente estranho ao produto ou serviço, via de regra ocorrido em momento posterior ao da sua fabricação ou formulação. Em caso tal, nem se pode falar em defeito do produto ou do serviço, o que, a rigor, já estaria abrangido pela primeira excludente examinada - inexistência de defeito (art. 14, § 3º, I)" ( CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Direito do Consumidor. São Paulo: Atlas, 2008. p. 256-257) (...)” (grifos nossos) Do compulsar dos autos, extrai-se que a parte ré praticou conduta lesiva ao proceder com os descontos mensais no benefício previdenciário do autor sem, todavia, possuir respaldo jurídico algum e, demonstrada a responsabilidade do requerido no caso em apreço, cabe, neste momento, fixar o quantum a ser indenizado. Em relação à valoração do dano moral, embora não haja uma prefixação legal dentro da qual o magistrado trabalharia discricionariamente, já decidiu o Egrégio Superior Tribunal de Justiça que “a fixação do valor da compensação pelos danos morais deve balizar-se entre a justa composição e a vedação do enriquecimento ilícito, levando-se em consideração o critério da proporcionalidade, bem como as peculiaridades de cada espécie. (...) (REsp nº 881009/RJ, 3ª TURMA do STJ, Rel. NANCY ANDRIGHI, julgado em 10/05/2011, unânime, DJe 24/05/2011). No caso dos autos, a requerente se qualifica como desempregado, sem demonstração de suas condições financeiras, não se podendo presumir sejam muito significativas. Nessa toada, invocando o princípio da proporcionalidade, considerando a extensão do dano, fixo a verba indenizatória no equivalente a R$ 2.000,00 (dois mil reais), montante que entendo necessário e suficiente para compensar as agruras do dano sofrido. Tal valor basta para que sirva de exemplo apto a inibir atos similares, em atendimento às inegáveis funções pedagógica e preventiva, além do caráter punitivo da responsabilidade civil, finalidades que não podem ser olvidadas. No tocante ao pleito de repetição em dobro das quantias pagas, por serem indevidos os descontos efetivados nos proventos da parte autora, é assente o dever de restituição, em duplicidade, dos valores auferidos, na dicção do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por SAMARA LUSTOSA DE SOUSA em face de BANCO AGIBANK S.A., com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: DECLARAR a inexistência da relação jurídica referente ao suposto contrato de cartão de crédito consignado (RCC) indicado nos autos; DETERMINAR o imediato cancelamento da reserva de margem consignável (RMC/RCC) vinculada ao benefício previdenciário da autora, ficando o réu proibido de efetuar novos descontos a esse título; CONDENAR o réu a restituir, em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, todos os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da autora, referentes ao contrato declarado inexistente, acrescidos de: correção monetária pelo INPC a partir de cada desconto indevido (Súmula 43/STJ); juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (desconto), nos termos da responsabilidade extracontratual (art. 14, CDC); CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais, que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir desta sentença (Súmula 362/STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar do primeiro desconto indevido (Súmula 54/STJ). Diante da sucumbência integral, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, data registrada no sistema Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09