Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RAIMUNDA ALMEIDA DA COSTA
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0810164-78.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de ação declaratória de nulidade c/c pedido de indenização por danos materiais e morais ajuizada por RAIMUNDA ALMEIDA DA COSTA em face do BANCO BRADESCO S.A., na qual a parte autora alega que foi surpreendida com o desconto mensal de R$ 81,00 (oitenta e um reais) em seu benefício previdenciário, com início em novembro de 2020 e término em junho de 2022, referente ao contrato nº 3404175444. Adiciona que desconhece a contratação e pugna para que ela seja declarada inexistente e a ré seja condenada a indenizá-la pelos danos materiais e morais que alga ter sofrido. O benefício da gratuidade judiciária foi concedido à parte autora (id 38330259). A parte ré apresentou contestação alegando, preliminarmente, a carência da ação, a inépcia da petição inicial, a conexão e impugnou o benefício da gratuidade judiciária. No mérito, aponta a regularidade da contratação, uma vez que a parte autora obteve proveito advindo dela consistindo no refinanciamento de outro contrato de empréstimo consignado, e a inexistência de danos indenizáveis, pugnando pela improcedência dos pedidos formulados na inicial (id 39310759). A autora apresentou réplica à contestação rebatendo os fatos arguidos na contestação (id 40935396). Foi determinada a designação de audiência de conciliação a ser realizada pelo CEJUSC, ato que restou infrutífero e foi realizado em 22.01.2025 (ids 57501637 e 69545043). Foi proferida decisão interlocutória apreciando as preliminares arguidas na defesa. Foi determinada ainda a intimação da parte embargante para apresentar comprovante de endereço e procuração nos autos, sob pena de extinção (id 75217815). É o que basta relatar. 2. FUNDAMENTAÇÃO Incumbe às partes promoverem o andamento dos processos, sempre que a elas forem estabelecidos ônus, sob pena de verem seus direitos frustrados devido a sua contumácia. A parte autora não regularizou a petição inicial, deixando de apresentar comprovante de endereço e procuração nos autos, ainda que intimada para tanto, inviabilizando o prosseguimento da presente demanda. Portanto, não tendo a parte autora atendido à exigência determinada neste feito indispensável para o prosseguimento da demanda, impõe-se a extinção sem resolução de mérito. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito (art. 485, IV, do CPC). Condeno a parte autora ao pagamento das custas sucumbenciais. Sem honorários, dada a inocorrência da triangularização processual. Todavia, a cobrança do ônus sucumbencial deverá observar o disposto no art. 98, §3º, do CPC, em virtude da concessão do benefício da gratuidade judiciária. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema. Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07