Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: BANCO DO BRASIL SA
REU: A HENRIQUE DE S LIMA LTDA e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0832495-54.2023.8.18.0140 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Contratos Bancários]
Trata-se de ação monitória ajuizada pelo BANCO DO BRASIL S.A. em face de A HENRIQUE DE S LIMA LTDA. e ABIMAEL HENRIQUE DE SOUSA LIMA na qual o autor persegue o adimplemento do valor de R$ 104.480,45 (cento e quatro mil, quatrocentos e oitenta reais e quarenta e cinco centavos), supostamente devido pelo réu. Citada para realizar o pagamento do valor, a parte ré se quedou inerte (ids 69022089, 69022090 e 68866228). Intimado para se manifestar acerca da certidão de id 75993439, o autor pleiteou pelo prosseguimento do feito (id 79920892). É o que basta relatar. Em primeiro lugar, registre-se que, embora devidamente citada, a parte ré deixou transcorrer in albis o prazo de apresentação de defesa, motivo pelo qual declaro constituído de pleno direito o título executivo judicial, no valor de R$ 104.480,45 (cento e quatro mil, quatrocentos e oitenta reais e quarenta e cinco centavos – art. 701, §2º, do CPC). Em razão disso, intime-se a parte executada, por seu Advogado, para efetuar o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias. Caso não haja procurador constituído nos autos, intime-se o próprio executado, pessoalmente, via correios, com Aviso de Recebimento (AR). Fica desde já estabelecido que o não pagamento no prazo implicará acréscimo de multa e honorários advocatícios (ambos no percentual de 10%), na forma do §1º do art. 523, do CPC. Em caso de pagamento a menor, referido percentual incidirá apenas sobre o saldo devedor restante, conforme o §2º do mesmo dispositivo legal. Observe-se que o mero oferecimento de garantia em juízo, sem pagamento imediato do débito ou parcela deste, não afastará a incidência das multas e dos honorários advocatícios mencionados. No caso de lavratura do auto de penhora e avaliação intime-se o executado na pessoa de seu advogado, via DJ/PI. Caso não haja procurador constituído nos autos, intime-se o próprio executado, pessoalmente, via correios, com Aviso de Recebimento (AR). Escoado o prazo para pagamento voluntário e caso ele não seja realizado, proceda a serventia com a evolução da classe do presente feito e redistribuam-se os autos à CENTRASE (art. 2º do Provimento TJPI nº 10/2025). Ocorrendo o pagamento voluntário, retornem-me conclusos para impulso do feito. TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema. Juiz(a) de Direito do(a) Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07