Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSE EVELIM SOARES FILHO
REU: ESTADO DO PIAUI DECISÃO Compulsando os autos, na decisão de ID 76842196 foi julgada a impugnação ao cumprimento de sentença, sendo fixado os índices de correção monetária e juros a serem utilizados para o cálculo do valor cobrado neste feito, determinando, ainda, que, após o trânsito em julgado, seja realizada a intimação da parte exequente para apresentação de nova planilha dos valores devidos. Destaca-se que, após a devida intimação, não houve oposição por qualquer das partes, limitando-se a manifestar ciência acerca da decisão, conforme petições de IDs 80144144 e 80433956. Diante disso, certifique-se o trânsito em julgado da decisão de ID 76842196. Em seguida,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0821777-71.2018.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar, Indenização por Dano Moral, Indenização / Terço Constitucional] INTIME-SE o exequente para apresentar novos cálculos com os parâmetros esclarecidos naquela decisão, no prazo de 05 dias. Apresentados os novos cálculos, abra-se prazo para o Estado para conhecimento. CUMPRA-SE. Expedientes necessários. TERESINA-PI, datado e assinado digitalmente. DANILO PINHEIRO SOUSA Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSE EVELIM SOARES FILHO
REU: ESTADO DO PIAUI DECISÃO Compulsando os autos, na decisão de ID 76842196 foi julgada a impugnação ao cumprimento de sentença, sendo fixado os índices de correção monetária e juros a serem utilizados para o cálculo do valor cobrado neste feito, determinando, ainda, que, após o trânsito em julgado, seja realizada a intimação da parte exequente para apresentação de nova planilha dos valores devidos. Destaca-se que, após a devida intimação, não houve oposição por qualquer das partes, limitando-se a manifestar ciência acerca da decisão, conforme petições de IDs 80144144 e 80433956. Diante disso, certifique-se o trânsito em julgado da decisão de ID 76842196. Em seguida,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0821777-71.2018.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar, Indenização por Dano Moral, Indenização / Terço Constitucional] INTIME-SE o exequente para apresentar novos cálculos com os parâmetros esclarecidos naquela decisão, no prazo de 05 dias. Apresentados os novos cálculos, abra-se prazo para o Estado para conhecimento. CUMPRA-SE. Expedientes necessários. TERESINA-PI, datado e assinado digitalmente. DANILO PINHEIRO SOUSA Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
01/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2025, 15:36
Expedição de documento (Certidão)
28/11/2025, 15:33
Erro ou Recusa na Comunicação
27/11/2025, 21:28
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2025, 11:30
Outras Decisões
27/11/2025, 11:30
Expedição de documento (Certidão)
21/08/2025, 08:53
Documento (Outros documentos)
21/08/2025, 08:53
Petição (Petição (outras))
06/08/2025, 10:37
Petição (Petição (outras))
31/07/2025, 14:24
Publicação
10/07/2025, 09:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/07/2025, 09:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSE EVELIM SOARES FILHO
REU: ESTADO DO PIAUI ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes da decisão ID 76842196 TERESINA, 8 de julho de 2025. ERNANI PIRES DE CARVALHO FILHO 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0821777-71.2018.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar, Indenização por Dano Moral, Indenização / Terço Constitucional]
09/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2025, 10:53
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2025, 10:53
Ato ordinatório
08/07/2025, 10:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSE EVELIM SOARES FILHO
REU: ESTADO DO PIAUI DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina PROCESSO Nº: 0821777-71.2018.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar, Indenização por Dano Moral, Indenização / Terço Constitucional]
Trata-se de CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA ajuizado por JOSÉ EVELIM SOARES FILHO em face do ESTADO DO PIAUÍ objetivando a satisfação de quantia certa. A decisão judicial condenou o Estado ao pagamento, em pecúnia, de 08 (oito) períodos de férias não gozadas, excluído o terço constitucional de férias, e ainda de 12 (doze) períodos de licença especial ou prêmio. Cálculos do exequente - id. 59989607 O executado apresentou impugnação pelo excesso dos cálculos, questionando a base de cálculos utilizada e o índice de correção monetária. É o que interessa relatar. DECIDO. O presente cumprimento veicula satisfação de quantia certa referente à condenação do Estado na indenização pecuniária referente ao não usufruto de licença-prêmio e férias durante a atividade do servidor. A impugnação pelo excesso merece PARCIAL PROCEDÊNCIA no que tange à aplicação dos índices de correção monetária e juros a jurisprudência consolidada pelos Tribunais Superiores através do julgamento do Tema 810 do STF (RE 870.947/SE), do Tema 905 do STJ (REsp 1.495.146/MG, REsp 1.492.221/PR e REsp. 1.495.144/RS) e, mais recentemente, com a edição da EC 113/2021. Todavia, naquilo que trata da base de cálculo do montante, deve prevalecer a compreensão de que se dá em quantia correspondente à da última remuneração do servidor quando em atividade, inclusive abono permanência, décimo terceiro salário proporcional, terço constitucional de férias e saúde suplementar, se for o caso, conforme entendimento do STJ nos julgados AgInt no AREsp 475.822/DF, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 6/12/2018, DJe 19/12/2018, AgRg no REsp. 1.530.494/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, DJe 29/3/2016 e AgInt no REsp. 1.591.606/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe 7/12/2016. Neste Eg. Tribunal também há repercussão do entendimento: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONVERSÃO DE LICENÇAS-PRÊMIOS NÃO GOZADAS EM PECÚNIA. SERVIDORA APOSENTADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. BASE DE CÁLCULO A ÚLTIMA REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR QUANDO EM ATIVIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. In casu, a apelante comprovou que está aposentada e sustentou que jamais usufruiu das licenças prêmio adquiridas durante seu tempo de serviço junto ao Município. 2. A jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal se firmou no sentido de que é assegurada ao servidor público a conversão de férias não usufruídas ou de outros direitos de natureza remuneratória em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa. Não sendo cabível limitar a conversão em pecúnia somente nos casos de falecimento do servidor. 3. Salienta-se ainda que há, na espécie, clara incidência da hipótese de inversão do ônus probatório, incumbindo, pois, ao ente público requerido, provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do que prescreve o art. 373, II do CPC. Considerando, portanto, que o município não provou ter o apelado gozado licença prêmio a que faz jus, conclui-se claramente que o autor não pôde gozar deste benefício por inteira responsabilidade do requerido, assumindo, desta forma, o risco inerente aos direitos adquiridos por aquele. 4. Segundo entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, a base de cálculo da licença-prêmio não gozada deve ser a última remuneração percebida antes da aposentadoria, acrescidas das vantagens permanentes, de caráter não eventual e remuneratório, excluídas as vantagens de caráter transitório e/ou precário. 5. Assim, a base de cálculo para a conversão das licenças especiais e das férias deve ser a última remuneração do autor antes de sua aposentadoria, por se tratar do momento final para usufruto desses direitos. 6. Apelação conhecida e provida. (TJ-PI - Apelação / Remessa Necessária: 0802473-20.2021.8.18.0031, Relator.: Sebastião Ribeiro Martins, Data de Julgamento: 22/09/2023, 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO) APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO. REJEITADA. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. FÉRIAS VENCIDAS NÃO GOZADAS E LICENÇA PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DA APOSENTADORIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O direito de pleitear indenização referente às licenças-prêmio e às férias não gozadas surge com a ruptura do vínculo, de modo que qualquer servidor exonerado ou aposentado pode reivindicá-lo, desde que o faça dentro de cinco anos, contados da data do ato do qual originou a sua saída do serviço público, sob pena de prescrição (Decreto nº. 20.910/32, art. 1º); 2. É cabível a conversão em pecúnia da licença-prêmio e/ou férias não gozadas, independentemente de requerimento administrativo, sob pena de configuração do enriquecimento ilícito da Administração” (STJ, AgRg no AREsp 434.816/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, 2ª Turma, julgado em 11/02/2014, DJe 18/02/2014). 3. Conversão de férias não gozadas em indenização pecuniária por aqueles que não mais podem delas usufruir, seja por conta do rompimento do vínculo com a Administração, seja pela inatividade, tendo em vista a vedação do enriquecimento sem causa pela Administração. Extensão do entendimento a outros direitos de natureza remuneratória não usufruídos no momento oportuno, a exemplo da licença-prêmio; 4. Evidenciado o direito à indenização pelas férias-prêmio não usufruídas, quanto à base de cálculo, concluir-se que esta deve corresponder à remuneração do servidor na data do desligamento do serviço público; 5. Recurso conhecido e Desprovidos. Decisão unânime. (TJ-PI - Apelação Cível: 0822569-54.2020.8.18.0140, Relator.: Joaquim Dias De Santana Filho, Data de Julgamento: 26/01/2024, 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO) Assim sendo, JULGO parcialmente procedente a presente impugnação, para reconhecer a base de cálculos para ambos os casos como sendo a última remuneração antes da inatividade e com a incidência dos seguintes índices de correção e juros: c) Até dezembro/2021: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. d) a partir da entrada em vigor da EC nº 113/2021, em dezembro/2021: independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Com juros a contar da citação e correção monetária da data em que deveriam ter sido efetivamente pagos, isto é, o último pagamento antes da inatividade. Diante da parcialmente procedência, deixo de condenar qualquer das partes em honorários de advogados. Com o trânsito em julgado desta decisão, INTIME-SE o autor para apresentar novos cálculos com os parâmetros esclarecidos nesta decisão, no prazo de 05 dias. Apresentados os novos cálculos, abra-se prazo para o Estado para conhecimento. CUMPRA-SE. DANILO PINHEIRO SOUSA Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
03/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSE EVELIM SOARES FILHO
REU: ESTADO DO PIAUI DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina PROCESSO Nº: 0821777-71.2018.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar, Indenização por Dano Moral, Indenização / Terço Constitucional]
Trata-se de CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA ajuizado por JOSÉ EVELIM SOARES FILHO em face do ESTADO DO PIAUÍ objetivando a satisfação de quantia certa. A decisão judicial condenou o Estado ao pagamento, em pecúnia, de 08 (oito) períodos de férias não gozadas, excluído o terço constitucional de férias, e ainda de 12 (doze) períodos de licença especial ou prêmio. Cálculos do exequente - id. 59989607 O executado apresentou impugnação pelo excesso dos cálculos, questionando a base de cálculos utilizada e o índice de correção monetária. É o que interessa relatar. DECIDO. O presente cumprimento veicula satisfação de quantia certa referente à condenação do Estado na indenização pecuniária referente ao não usufruto de licença-prêmio e férias durante a atividade do servidor. A impugnação pelo excesso merece PARCIAL PROCEDÊNCIA no que tange à aplicação dos índices de correção monetária e juros a jurisprudência consolidada pelos Tribunais Superiores através do julgamento do Tema 810 do STF (RE 870.947/SE), do Tema 905 do STJ (REsp 1.495.146/MG, REsp 1.492.221/PR e REsp. 1.495.144/RS) e, mais recentemente, com a edição da EC 113/2021. Todavia, naquilo que trata da base de cálculo do montante, deve prevalecer a compreensão de que se dá em quantia correspondente à da última remuneração do servidor quando em atividade, inclusive abono permanência, décimo terceiro salário proporcional, terço constitucional de férias e saúde suplementar, se for o caso, conforme entendimento do STJ nos julgados AgInt no AREsp 475.822/DF, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 6/12/2018, DJe 19/12/2018, AgRg no REsp. 1.530.494/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, DJe 29/3/2016 e AgInt no REsp. 1.591.606/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe 7/12/2016. Neste Eg. Tribunal também há repercussão do entendimento: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONVERSÃO DE LICENÇAS-PRÊMIOS NÃO GOZADAS EM PECÚNIA. SERVIDORA APOSENTADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. BASE DE CÁLCULO A ÚLTIMA REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR QUANDO EM ATIVIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. In casu, a apelante comprovou que está aposentada e sustentou que jamais usufruiu das licenças prêmio adquiridas durante seu tempo de serviço junto ao Município. 2. A jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal se firmou no sentido de que é assegurada ao servidor público a conversão de férias não usufruídas ou de outros direitos de natureza remuneratória em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa. Não sendo cabível limitar a conversão em pecúnia somente nos casos de falecimento do servidor. 3. Salienta-se ainda que há, na espécie, clara incidência da hipótese de inversão do ônus probatório, incumbindo, pois, ao ente público requerido, provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do que prescreve o art. 373, II do CPC. Considerando, portanto, que o município não provou ter o apelado gozado licença prêmio a que faz jus, conclui-se claramente que o autor não pôde gozar deste benefício por inteira responsabilidade do requerido, assumindo, desta forma, o risco inerente aos direitos adquiridos por aquele. 4. Segundo entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, a base de cálculo da licença-prêmio não gozada deve ser a última remuneração percebida antes da aposentadoria, acrescidas das vantagens permanentes, de caráter não eventual e remuneratório, excluídas as vantagens de caráter transitório e/ou precário. 5. Assim, a base de cálculo para a conversão das licenças especiais e das férias deve ser a última remuneração do autor antes de sua aposentadoria, por se tratar do momento final para usufruto desses direitos. 6. Apelação conhecida e provida. (TJ-PI - Apelação / Remessa Necessária: 0802473-20.2021.8.18.0031, Relator.: Sebastião Ribeiro Martins, Data de Julgamento: 22/09/2023, 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO) APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO. REJEITADA. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. FÉRIAS VENCIDAS NÃO GOZADAS E LICENÇA PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DA APOSENTADORIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O direito de pleitear indenização referente às licenças-prêmio e às férias não gozadas surge com a ruptura do vínculo, de modo que qualquer servidor exonerado ou aposentado pode reivindicá-lo, desde que o faça dentro de cinco anos, contados da data do ato do qual originou a sua saída do serviço público, sob pena de prescrição (Decreto nº. 20.910/32, art. 1º); 2. É cabível a conversão em pecúnia da licença-prêmio e/ou férias não gozadas, independentemente de requerimento administrativo, sob pena de configuração do enriquecimento ilícito da Administração” (STJ, AgRg no AREsp 434.816/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, 2ª Turma, julgado em 11/02/2014, DJe 18/02/2014). 3. Conversão de férias não gozadas em indenização pecuniária por aqueles que não mais podem delas usufruir, seja por conta do rompimento do vínculo com a Administração, seja pela inatividade, tendo em vista a vedação do enriquecimento sem causa pela Administração. Extensão do entendimento a outros direitos de natureza remuneratória não usufruídos no momento oportuno, a exemplo da licença-prêmio; 4. Evidenciado o direito à indenização pelas férias-prêmio não usufruídas, quanto à base de cálculo, concluir-se que esta deve corresponder à remuneração do servidor na data do desligamento do serviço público; 5. Recurso conhecido e Desprovidos. Decisão unânime. (TJ-PI - Apelação Cível: 0822569-54.2020.8.18.0140, Relator.: Joaquim Dias De Santana Filho, Data de Julgamento: 26/01/2024, 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO) Assim sendo, JULGO parcialmente procedente a presente impugnação, para reconhecer a base de cálculos para ambos os casos como sendo a última remuneração antes da inatividade e com a incidência dos seguintes índices de correção e juros: c) Até dezembro/2021: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. d) a partir da entrada em vigor da EC nº 113/2021, em dezembro/2021: independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Com juros a contar da citação e correção monetária da data em que deveriam ter sido efetivamente pagos, isto é, o último pagamento antes da inatividade. Diante da parcialmente procedência, deixo de condenar qualquer das partes em honorários de advogados. Com o trânsito em julgado desta decisão, INTIME-SE o autor para apresentar novos cálculos com os parâmetros esclarecidos nesta decisão, no prazo de 05 dias. Apresentados os novos cálculos, abra-se prazo para o Estado para conhecimento. CUMPRA-SE. DANILO PINHEIRO SOUSA Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
03/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2025, 15:08
Mero expediente
02/07/2025, 15:08
Conclusão (para despacho)
18/06/2025, 07:43
Expedição de documento (Certidão)
18/06/2025, 07:43
Petição (Petição (outras))
17/06/2025, 17:34
Publicação
10/06/2025, 00:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/06/2025, 00:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/06/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSE EVELIM SOARES FILHO
REU: ESTADO DO PIAUI DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina PROCESSO Nº: 0821777-71.2018.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar, Indenização por Dano Moral, Indenização / Terço Constitucional]
Trata-se de CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA ajuizado por JOSÉ EVELIM SOARES FILHO em face do ESTADO DO PIAUÍ objetivando a satisfação de quantia certa. A decisão judicial condenou o Estado ao pagamento, em pecúnia, de 08 (oito) períodos de férias não gozadas, excluído o terço constitucional de férias, e ainda de 12 (doze) períodos de licença especial ou prêmio. Cálculos do exequente - id. 59989607 O executado apresentou impugnação pelo excesso dos cálculos, questionando a base de cálculos utilizada e o índice de correção monetária. É o que interessa relatar. DECIDO. O presente cumprimento veicula satisfação de quantia certa referente à condenação do Estado na indenização pecuniária referente ao não usufruto de licença-prêmio e férias durante a atividade do servidor. A impugnação pelo excesso merece PARCIAL PROCEDÊNCIA no que tange à aplicação dos índices de correção monetária e juros a jurisprudência consolidada pelos Tribunais Superiores através do julgamento do Tema 810 do STF (RE 870.947/SE), do Tema 905 do STJ (REsp 1.495.146/MG, REsp 1.492.221/PR e REsp. 1.495.144/RS) e, mais recentemente, com a edição da EC 113/2021. Todavia, naquilo que trata da base de cálculo do montante, deve prevalecer a compreensão de que se dá em quantia correspondente à da última remuneração do servidor quando em atividade, inclusive abono permanência, décimo terceiro salário proporcional, terço constitucional de férias e saúde suplementar, se for o caso, conforme entendimento do STJ nos julgados AgInt no AREsp 475.822/DF, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 6/12/2018, DJe 19/12/2018, AgRg no REsp. 1.530.494/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, DJe 29/3/2016 e AgInt no REsp. 1.591.606/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe 7/12/2016. Neste Eg. Tribunal também há repercussão do entendimento: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONVERSÃO DE LICENÇAS-PRÊMIOS NÃO GOZADAS EM PECÚNIA. SERVIDORA APOSENTADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. BASE DE CÁLCULO A ÚLTIMA REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR QUANDO EM ATIVIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. In casu, a apelante comprovou que está aposentada e sustentou que jamais usufruiu das licenças prêmio adquiridas durante seu tempo de serviço junto ao Município. 2. A jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal se firmou no sentido de que é assegurada ao servidor público a conversão de férias não usufruídas ou de outros direitos de natureza remuneratória em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa. Não sendo cabível limitar a conversão em pecúnia somente nos casos de falecimento do servidor. 3. Salienta-se ainda que há, na espécie, clara incidência da hipótese de inversão do ônus probatório, incumbindo, pois, ao ente público requerido, provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do que prescreve o art. 373, II do CPC. Considerando, portanto, que o município não provou ter o apelado gozado licença prêmio a que faz jus, conclui-se claramente que o autor não pôde gozar deste benefício por inteira responsabilidade do requerido, assumindo, desta forma, o risco inerente aos direitos adquiridos por aquele. 4. Segundo entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, a base de cálculo da licença-prêmio não gozada deve ser a última remuneração percebida antes da aposentadoria, acrescidas das vantagens permanentes, de caráter não eventual e remuneratório, excluídas as vantagens de caráter transitório e/ou precário. 5. Assim, a base de cálculo para a conversão das licenças especiais e das férias deve ser a última remuneração do autor antes de sua aposentadoria, por se tratar do momento final para usufruto desses direitos. 6. Apelação conhecida e provida. (TJ-PI - Apelação / Remessa Necessária: 0802473-20.2021.8.18.0031, Relator.: Sebastião Ribeiro Martins, Data de Julgamento: 22/09/2023, 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO) APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO. REJEITADA. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. FÉRIAS VENCIDAS NÃO GOZADAS E LICENÇA PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DA APOSENTADORIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O direito de pleitear indenização referente às licenças-prêmio e às férias não gozadas surge com a ruptura do vínculo, de modo que qualquer servidor exonerado ou aposentado pode reivindicá-lo, desde que o faça dentro de cinco anos, contados da data do ato do qual originou a sua saída do serviço público, sob pena de prescrição (Decreto nº. 20.910/32, art. 1º); 2. É cabível a conversão em pecúnia da licença-prêmio e/ou férias não gozadas, independentemente de requerimento administrativo, sob pena de configuração do enriquecimento ilícito da Administração” (STJ, AgRg no AREsp 434.816/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, 2ª Turma, julgado em 11/02/2014, DJe 18/02/2014). 3. Conversão de férias não gozadas em indenização pecuniária por aqueles que não mais podem delas usufruir, seja por conta do rompimento do vínculo com a Administração, seja pela inatividade, tendo em vista a vedação do enriquecimento sem causa pela Administração. Extensão do entendimento a outros direitos de natureza remuneratória não usufruídos no momento oportuno, a exemplo da licença-prêmio; 4. Evidenciado o direito à indenização pelas férias-prêmio não usufruídas, quanto à base de cálculo, concluir-se que esta deve corresponder à remuneração do servidor na data do desligamento do serviço público; 5. Recurso conhecido e Desprovidos. Decisão unânime. (TJ-PI - Apelação Cível: 0822569-54.2020.8.18.0140, Relator.: Joaquim Dias De Santana Filho, Data de Julgamento: 26/01/2024, 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO) Assim sendo, JULGO parcialmente procedente a presente impugnação, para reconhecer a base de cálculos para ambos os casos como sendo a última remuneração antes da inatividade e com a incidência dos seguintes índices de correção e juros: c) Até dezembro/2021: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. d) a partir da entrada em vigor da EC nº 113/2021, em dezembro/2021: independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Com juros a contar da citação e correção monetária da data em que deveriam ter sido efetivamente pagos, isto é, o último pagamento antes da inatividade. Diante da parcialmente procedência, deixo de condenar qualquer das partes em honorários de advogados. Com o trânsito em julgado desta decisão, INTIME-SE o autor para apresentar novos cálculos com os parâmetros esclarecidos nesta decisão, no prazo de 05 dias. Apresentados os novos cálculos, abra-se prazo para o Estado para conhecimento. CUMPRA-SE. DANILO PINHEIRO SOUSA Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
09/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSE EVELIM SOARES FILHO
REU: ESTADO DO PIAUI DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina PROCESSO Nº: 0821777-71.2018.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar, Indenização por Dano Moral, Indenização / Terço Constitucional]
Trata-se de CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA ajuizado por JOSÉ EVELIM SOARES FILHO em face do ESTADO DO PIAUÍ objetivando a satisfação de quantia certa. A decisão judicial condenou o Estado ao pagamento, em pecúnia, de 08 (oito) períodos de férias não gozadas, excluído o terço constitucional de férias, e ainda de 12 (doze) períodos de licença especial ou prêmio. Cálculos do exequente - id. 59989607 O executado apresentou impugnação pelo excesso dos cálculos, questionando a base de cálculos utilizada e o índice de correção monetária. É o que interessa relatar. DECIDO. O presente cumprimento veicula satisfação de quantia certa referente à condenação do Estado na indenização pecuniária referente ao não usufruto de licença-prêmio e férias durante a atividade do servidor. A impugnação pelo excesso merece PARCIAL PROCEDÊNCIA no que tange à aplicação dos índices de correção monetária e juros a jurisprudência consolidada pelos Tribunais Superiores através do julgamento do Tema 810 do STF (RE 870.947/SE), do Tema 905 do STJ (REsp 1.495.146/MG, REsp 1.492.221/PR e REsp. 1.495.144/RS) e, mais recentemente, com a edição da EC 113/2021. Todavia, naquilo que trata da base de cálculo do montante, deve prevalecer a compreensão de que se dá em quantia correspondente à da última remuneração do servidor quando em atividade, inclusive abono permanência, décimo terceiro salário proporcional, terço constitucional de férias e saúde suplementar, se for o caso, conforme entendimento do STJ nos julgados AgInt no AREsp 475.822/DF, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 6/12/2018, DJe 19/12/2018, AgRg no REsp. 1.530.494/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, DJe 29/3/2016 e AgInt no REsp. 1.591.606/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe 7/12/2016. Neste Eg. Tribunal também há repercussão do entendimento: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONVERSÃO DE LICENÇAS-PRÊMIOS NÃO GOZADAS EM PECÚNIA. SERVIDORA APOSENTADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. BASE DE CÁLCULO A ÚLTIMA REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR QUANDO EM ATIVIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. In casu, a apelante comprovou que está aposentada e sustentou que jamais usufruiu das licenças prêmio adquiridas durante seu tempo de serviço junto ao Município. 2. A jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal se firmou no sentido de que é assegurada ao servidor público a conversão de férias não usufruídas ou de outros direitos de natureza remuneratória em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa. Não sendo cabível limitar a conversão em pecúnia somente nos casos de falecimento do servidor. 3. Salienta-se ainda que há, na espécie, clara incidência da hipótese de inversão do ônus probatório, incumbindo, pois, ao ente público requerido, provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do que prescreve o art. 373, II do CPC. Considerando, portanto, que o município não provou ter o apelado gozado licença prêmio a que faz jus, conclui-se claramente que o autor não pôde gozar deste benefício por inteira responsabilidade do requerido, assumindo, desta forma, o risco inerente aos direitos adquiridos por aquele. 4. Segundo entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, a base de cálculo da licença-prêmio não gozada deve ser a última remuneração percebida antes da aposentadoria, acrescidas das vantagens permanentes, de caráter não eventual e remuneratório, excluídas as vantagens de caráter transitório e/ou precário. 5. Assim, a base de cálculo para a conversão das licenças especiais e das férias deve ser a última remuneração do autor antes de sua aposentadoria, por se tratar do momento final para usufruto desses direitos. 6. Apelação conhecida e provida. (TJ-PI - Apelação / Remessa Necessária: 0802473-20.2021.8.18.0031, Relator.: Sebastião Ribeiro Martins, Data de Julgamento: 22/09/2023, 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO) APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO. REJEITADA. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. FÉRIAS VENCIDAS NÃO GOZADAS E LICENÇA PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DA APOSENTADORIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O direito de pleitear indenização referente às licenças-prêmio e às férias não gozadas surge com a ruptura do vínculo, de modo que qualquer servidor exonerado ou aposentado pode reivindicá-lo, desde que o faça dentro de cinco anos, contados da data do ato do qual originou a sua saída do serviço público, sob pena de prescrição (Decreto nº. 20.910/32, art. 1º); 2. É cabível a conversão em pecúnia da licença-prêmio e/ou férias não gozadas, independentemente de requerimento administrativo, sob pena de configuração do enriquecimento ilícito da Administração” (STJ, AgRg no AREsp 434.816/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, 2ª Turma, julgado em 11/02/2014, DJe 18/02/2014). 3. Conversão de férias não gozadas em indenização pecuniária por aqueles que não mais podem delas usufruir, seja por conta do rompimento do vínculo com a Administração, seja pela inatividade, tendo em vista a vedação do enriquecimento sem causa pela Administração. Extensão do entendimento a outros direitos de natureza remuneratória não usufruídos no momento oportuno, a exemplo da licença-prêmio; 4. Evidenciado o direito à indenização pelas férias-prêmio não usufruídas, quanto à base de cálculo, concluir-se que esta deve corresponder à remuneração do servidor na data do desligamento do serviço público; 5. Recurso conhecido e Desprovidos. Decisão unânime. (TJ-PI - Apelação Cível: 0822569-54.2020.8.18.0140, Relator.: Joaquim Dias De Santana Filho, Data de Julgamento: 26/01/2024, 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO) Assim sendo, JULGO parcialmente procedente a presente impugnação, para reconhecer a base de cálculos para ambos os casos como sendo a última remuneração antes da inatividade e com a incidência dos seguintes índices de correção e juros: c) Até dezembro/2021: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. d) a partir da entrada em vigor da EC nº 113/2021, em dezembro/2021: independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Com juros a contar da citação e correção monetária da data em que deveriam ter sido efetivamente pagos, isto é, o último pagamento antes da inatividade. Diante da parcialmente procedência, deixo de condenar qualquer das partes em honorários de advogados. Com o trânsito em julgado desta decisão, INTIME-SE o autor para apresentar novos cálculos com os parâmetros esclarecidos nesta decisão, no prazo de 05 dias. Apresentados os novos cálculos, abra-se prazo para o Estado para conhecimento. CUMPRA-SE. DANILO PINHEIRO SOUSA Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
09/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2025, 07:35
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2025, 07:35
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2025, 15:00
Expedição de documento (Certidão)
04/02/2025, 13:11
Petição (Petição (outras))
04/02/2025, 13:05
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2025, 10:48
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2025, 10:48
Expedição de documento (Outros documentos)
20/12/2024, 07:58
Expedição de documento (Certidão)
02/10/2024, 15:12
Documento (Outros documentos)
02/10/2024, 15:11
Petição (Petição (outras))
22/09/2024, 17:21
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2024, 07:49
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2024, 07:35
Conclusão (para despacho)
22/07/2024, 15:41
Expedição de documento (Certidão)
22/07/2024, 15:41
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico; entregue ao destinatário)