Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: JOAQUIM CUSTODIO VIEIRA, BANCO VOTORANTIM S.A. Advogado(s) do reclamante: ANA PAULA CAVALCANTE DE MOURA, JOAO FRANCISCO ALVES ROSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
APELADO: BANCO VOTORANTIM S.A., JOAQUIM CUSTODIO VIEIRA Advogado(s) do reclamado: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOAO FRANCISCO ALVES ROSA, ANA PAULA CAVALCANTE DE MOURA RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO SEM APRECIAÇÃO DE PROVA REQUERIDA. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a nulidade de contrato de empréstimo consignado, condenar a instituição financeira à repetição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. 2. A instituição financeira suscitou, preliminarmente, prescrição e decadência. Alegou cerceamento de defesa, pois o Juízo julgou antecipadamente a lide antes do retorno de ofício expedido para comprovar a transferência dos valores à conta da parte autora. No mérito, requereu a improcedência da demanda. 3. A parte autora interpôs apelação adesiva para majorar o valor da indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se incide a prescrição trienal do CC ou a quinquenal do CDC, bem como o termo inicial em contrato de trato sucessivo; (ii) saber se há decadência quanto ao pedido de anulação do negócio jurídico; e (iii) saber se o julgamento antecipado, sem apreciação de prova requerida para comprovar a transferência dos valores, configura cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Aplica-se o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297/STJ. Em contratos de trato sucessivo, o termo inicial corresponde ao vencimento da última parcela. Inexistente prescrição no caso concreto. 6. A decadência prevista no art. 178 do CC não incide quando a demanda cumula pretensão anulatória com pedidos condenatórios de repetição do indébito e indenização por danos morais. 7. Configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando a sentença se fundamenta na ausência de prova cuja produção foi oportunamente requerida pela parte. A instituição financeira requereu a expedição de ofício para comprovar a transferência dos valores. O Juízo sentenciante julgou o feito antes do retorno da diligência. Violação ao art. 5º, LV, da CF/1988 e ao art. 373, I, do CPC. 8. Impõe-se a anulação da sentença, com retorno dos autos à origem para reabertura da instrução. Prejudicada a análise da apelação adesiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. 1ª apelação conhecida e provida para anular a sentença. Apelação adesiva prejudicada. Tese de julgamento: “1. Aplica-se o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC às ações que discutem contrato de empréstimo consignado firmado com instituição financeira, sendo o termo inicial, em relação de trato sucessivo, a data da última parcela. 2. Configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado fundado na ausência de prova cuja produção foi oportunamente requerida pela parte.” ACÓRDÃO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802254-69.2020.8.18.0054 Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer da 1ª Apelação Cível, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, e dar-lhe provimento para acolher a preliminar de cerceamento de defesa suscitada pelo 1º Apelante, para ANULAR a SENTENÇA RECORRIDA, com o consequente retorno dos autos ao Juízo de origem, para que o Juiz a quo promova a expedição de ofício ao Banco da parte Autora, com os fins de comprovar a efetiva transferência dos valores pactuados para a conta do 1º Apelado/2º Apelante. Por conseguinte, JULGO PREJUDICADA a Apelação Adesiva de id nº 27118046. Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Relator RELATÓRIO Trata-se, no caso, de Apelações Cíveis interpostas pelo BANCO BRADESCO VOTORANTIM S/A e JOAQUIM CUSTÓDIO VIEIRA, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Inhuma/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada pelo 2º Apelante/1º Apelado. Na sentença recorrida (id nº 27118036), o Juiz a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos da Ação para declarar a nulidade do contrato discutido nos autos e condenar a parte Requerida à devolução dos valores indevidamente descontados da conta da parte Apelada, na forma dobrada, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Inconformada, a parte Requerida interpôs Apelação Cível de id nº 22358687, na qual suscitou, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, tendo em vista que o Juiz a quo julgou improcedente o feito, antes do retorno do ofício expedido à instituição financeira da consumidora, para fins de comprovação da transferência dos valores contratados. No mérito, pugnou, em síntese, pelo julgamento totalmente improcedente da demanda inicial. Intimada, a parte Autora não apresentou contrarrazões à 1ª Apelação Cível (id nº 22358692), mas, interpôs Apelação Adesiva de id nº 27118046, pugnando, tão somente, pela reforma parcial da sentença, para majorar o valor fixado a título de danos morais. Intimado, o Banco/2º Apelado apresentou contrarrazões de id nº 27118049, pugnando, em suma, pelo desprovimento da 2ª Apelação Cível. Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão de id nº 29238396. Deixou-se de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção. VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Confirmo o juízo de admissibilidade positivo na decisão de id nº 29238396. Passo, pois, à análise do mérito recursal. II - DAS PREJUDICIAIS DE MÉRITO DA PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA No caso, o 1º Apelante/2º Apelado suscitou a prejudicial de mérito da prescrição da pretensão autoral, aduzindo a existência de prescrição da Ação, ante o transcurso do lapso temporal de 03 (três) anos entre a constatação do dano e a interposição da petição inicial, nos termos do art. 206, §3º, do CC, bem como a decadência do direito autoral para pleitear a anulação do negócio jurídico, nos termos do art. 178 do CC. Sobre o tema, cumpre esclarecer que se tratando o presente caso de discussão de legalidade de relação contratual firmada com instituição financeira, sabe-se que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, no caso, justamente porque o cerne da demanda se reporta a negativa de contratação do serviço supostamente ofertado pelo Apelado à parte Apelante. Logo, a aplicação do prazo prescricional quinquenal previsto no CDC é incontroversa, porquanto se consolidou na jurisprudência pátria o entendimento de que deve incidir as normas previstas no CDC às instituições financeiras. Ademais, nos casos de contrato de empréstimo consignado, a suposta violação do direito e conhecimento do dano e de sua autoria ocorrem de forma contínua, a partir do desconto de cada parcela, isto é, mês a mês, notadamente, porque se trata de relação jurídica de trato sucessivo. Logo, o termo inicial do prazo prescricional é a data correspondente ao vencimento da última parcela e não da primeira. Nesse sentido, é o entendimento deste e. TJPI, veja-se: “CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. ÚLTIMA PARCELA. AJUIZAMENTO DA AÇÃO FORA DO PRAZO QUINQUENAL, A TEOR DO ART. 27, CDC. 1 - À luz do disposto no art. 27 do CDC, verifica-se que, nas demandas envolvendo desconto em benefício previdenciário, a Jurisprudência tem adotado como critério para verificar o termo inicial da contagem do prazo prescricional a última parcela descontada indevidamente, “ou seja, quando se dá a quitação do suposto contrato. 2 - Na hipótese, constata-se do exame do caderno processual que a ação foi ajuizada depois do transcurso do prazo de cinco anos, contados da última parcela. 3 - Forçoso reconhecer que a pretensão se encontra atingida pelo lapso prescricional. 4 - Recurso conhecido e desprovido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.010322-6 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 21/07/2021)”. Na hipótese, analisando o Histórico de Empréstimo Consignados do INSS da parte Autora de id nº 27116606, os descontos do Contrato impugnado de nº 014329310 iniciaram em 07/04/2015 e ainda se encontrava ativo na data do ajuizamento da Ação. Desse modo, inexiste falar em prescrição da pretensão autoral. Ademais, também não há falar em incidência da decadência no presente caso, tendo em vista que, embora a presente demanda possua pretensão anulatória, com natureza constitutiva negativa de ação pessoal de natureza civilista, o que, em tese, se enquadraria nas hipóteses previstas no art. 178 do CC, essa também possui pretensão condenatória, com o pedido da condenação do 1º Apelante/2º Apelado ao pagamento de indenização por danos morais e repetição do indébito, de modo que resta inviável a aplicabilidade do instituto da decadência. Logo, REJEITO a aludida prejudicial de mérito suscitada pelo 1º Apelante/2º Apelado. III – DA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA SUSCITADA NA 1ª APELAÇÃO CÍVEL Consoante relatado, o 1º Apelante interpôs Apelação Cível de id nº 22358687 em face da sentença prolatada pelo Juiz a quo, na qual suscitou a preliminar de cerceamento de defesa, tendo em vista o Juiz a quo julgou improcedente o feito, antes do retorno do ofício expedido à instituição financeira da consumidora, para fins de comprovação da transferência dos valores contratados para a conta bancária da parte Autora. Compulsando-se os autos, constata-se que em sede de contestação, o Banco/1º Apelante se desincumbiu de juntar a cópia do contrato impugnado pelo Autor/1º Apelado no id nº 27118024, no qual consta a assinatura válida do Recorrido. Quanto ao comprovante de transferência, de fato, o 1º Apelante não colacionou nenhum elemento probatório para demonstrar a aludida transação e não se olvida que a instituição financeira possui o ônus probatório de comprovar a transferência do valor contratado para a conta bancária do consumidor, sob pena de reconhecimento de nulidade da contratação, nos moldes da Súmula nº 18 do TJPI. Contudo, no caso concreto, o 1º Apelante requereu em sua contestação a expedição de ofício ao banco destinatário da parte Autora para confirmar o recebimento dos valores contratados, tendo o Juiz a quo, inclusive, expedido o ofício à instituição financeira do Autor, conforme idº 27118032, contudo, julgou o feito antes do retorno do ofício expedido à instituição financeira. Sobre o tema, é certo que o julgador é livre para a análise de provas, como também sobre a necessidade, ou não, da sua produção, sendo autorizado a julgar antecipadamente o pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de outras provas, nos termos do art. 355, I, do CPC. No entanto, no presente caso, entendo como pertinente a produção da prova requerida pelo 1º Apelante, pois, necessário para esclarecer a questão controvertida, qual seja, da efetividade, ou não, da transação dos valores para a conta do 1º Apelado, sobretudo porque, no presente caso, a nulidade da relação contratual foi reconhecida em razão, exclusivamente, da ausência de comprovação da transferência dos valores, em aplicação à Súmula nº 18 deste e. TJPI, em manifesto prejuízo ao 1º Apelante. Ora, não é coerente julgar o feito com base na ausência de prova se não foi oportunizado ao Requerido a sua produção, a fim de possibilitá-lo se desincumbir do ônus que lhe é imposto pelo art. 373, I, do CPC. Nesse contexto, o STJ possui entendimento consolidado no sentido de que configura cerceamento de defesa o procedimento adotado pelo Magistrado, que indefere o pedido de produção de provas oportunamente especificadas e, na sequência julga improcedente o pedido exatamente por falta de comprovação do alegado, veja-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. REQUERIMENTO DE PROVAS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. DECISÃO MANTIDA. 1. A jurisprudência do STJ entende haver cerceamento de defesa com o julgamento antecipado da lide no sentido da improcedência do pedido por falta de prova dos fatos constitutivos do direito alegado, sem que franqueada à parte a oportunidade de produzir a prova por ela requerida. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1816786 SP 2018/0267399-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 25/10/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/10/2021).” - grifos nossos. “PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO ANTECIPADO. INDEFERIMENTO DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA CASO CONCRETO. OCORRÊNCIA. 1. Configura cerceamento de defesa o procedimento adotado pelo magistrado que indefere o pedido de produção de provas oportunamente especificadas e, na sequência, julga improcedente o pedido exatamente por falta de comprovação do alegado. Precedentes. 2. Hipótese em que o magistrado julgou antecipadamente improcedente ação indenizatória, por ausência de provas, mas não permitiu a sua produção devidamente requerida. 3. Agravo interno não provido (STJ - AgInt no AREsp: 1406156 SP 2018/0313882-5, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 28/06/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2021).” - grifos nossos. Dessa forma, é defeso ao Julgador, julgar o feito com base em fundamento exclusivo na ausência de prova que foi efetivamente requerida a sua produção pela parte. Tal medida visa assegurar o inafastável direito constitucional do contraditório e ampla defesa (art. 5º, LV, da CF), uma vez que cabível às partes a utilização de todos os meios de prova necessários a sustentar suas alegações feitas no curso processual. Logo, vislumbro o cerceamento de defesa no caso em exame, tendo em vista que o Juiz a quo julgou improcedente o feito, antes do retorno do ofício expedido à instituição financeira para a comprovação do recebimento dos valores contratados pela parte Autora/1ª Apelada, prova necessária para o deslinde da causa e inclusive utilizada como fundamento principal para o julgamento do mérito pelo Juiz a quo. Nesse sentido, é o entendimento adotado pelos tribunais pátrios, consoante os precedentes a seguir colacionados, veja-se: “*Ação declaratória de inexistência de débito c.c. repetição do indébito e indenização por danos morais – Sentença de procedência, em julgamento antecipado – Cerceamento de defesa – Ocorrência – Negativa de contratação de empréstimo consignado, alegando a autora não ter se beneficiado de valores decorrentes da operação financeira – Requerimentos das partes de expedição de ofício à instituição financeira na qual foi creditado o empréstimo – Matéria controvertida – Sentença proferida sem que o processo estivesse em condições de julgamento, pela necessidade melhor elucidação dos fatos, em especial a disponibilização ou não do valor do empréstimo em conta da autora - Cerceamento de defesa caracterizado – Precedentes – Sentença anulada – Recurso do réu provido, prejudicado o recurso da autora.* (TJ-SP - Apelação Cível: 10045226220238260482 Presidente Prudente, Relator.: Francisco Giaquinto, Data de Julgamento: 01/07/2024, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/07/2024).” – grifos nossos. “PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIGIR DOCUMENTO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C CONSIGNAÇÃO DE PAGAMENTO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DÉBITO AUTOMÁTICO DAS PARCELAS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO PARA A COMPROVAÇÃO DE FATO CONTROVERTIDO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO JUNTO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARA ESCLARECIMENTOS SOBRE TITULARIDADE DA CONTA E EFETIVO RECEBIMENTO DOS VALORES. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. I. CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação cível interposta objetivando a reforma da sentença proferida pelo MM. Juiz da Vara Única da Comarca de Ibiapina, nos autos da ação de exigir documento c/c obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais c/c consignação de pagamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar: i) se houve cerceamento de defesa em razão da não produção de prova requerida em contestação; ii) analisar a regularidade da contratação de empréstimo consignado entre as partes; iii) verificar se é devida a reparação por danos materiais e morais e o quantum indenizatório arbitrado em sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Depreende-se da leitura dos fólios processuais que a instituição financeira/apelante busca, através da presente demanda, declarar a legalidade do contrato questionado na inicial, demonstrando a real participação do consumidor no empréstimo questionado. 4. Em suas alegações recursais, o apelante argumenta, em síntese, que o julgamento do feito sem a dilação probatória necessária, ocasionou o cerceamento de defesa, razão pela qual pugna pela anulação da sentença ora vergastada e o retorno dos autos ao juízo de origem. 5. No caso, a instituição financeira, em contestação, pugnou pela expedição de ofício ao BANCO ITAÚ UNIBANCO S/A, para que este apresente nos autos extrato da agência nº 500, conta nº 10488755-9, referente ao mês de setembro de 2021, de forma que seja comprovado nos autos o recebimento pela autora da quantia R$ 1.528,00 (hum mil quinhentos e vinte e oito reais), referente ao empréstimo relatado. Ocorre que, antes mesmo de apreciar tal pedido, o douto magistrado procedeu ao julgamento antecipado da lide. 6. Revela-se evidente o cerceamento de defesa quando o Juízo não analisa o pedido realizado pela parte ré pela produção de provas, proferindo sentença condenatória em processo que não está em condições de julgamento. 7. A expedição de oficio à Instituição Financeira, com o intuito de comprovar o recebimento do crédito advindo do contrato, é de fundamental importância para que o apelante possa se desincumbir do seu ônus de comprovar que os valores objeto dos empréstimos foram efetivamente entregues ao consumidor. E mais: havendo a devida comprovação dos valores creditados, a compensação de valores é medida que se impõe. 8. Nesse sentido, merece ser acolhida a preliminar arguida pelo recorrente, uma vez que houve ofensa aos princípios do contraditório e a ampla defesa (art. 5º, inciso LV, CF) na medida em que não foi oportunizado ao demandado a produção de provas na forma requerida, restando caracterizado o cerceamento de defesa e a nulidade absoluta da sentença proferida. V. DISPOSITIVO. Apelação cível conhecida e provida. Sentença anulada. (...) (TJ-CE - Apelação Cível: 02002792420228060087 Ibiapina, Relator: PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, Data de Julgamento: 23/10/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 23/10/2024). – grifos nossos. Desse modo, ACOLHO a PRELIMINAR de CERCEAMENTO DE DEFESA suscitada pelo 1º Apelante, para ANULAR a SENTENÇA RECORRIDA, com o consequente retorno dos autos ao Juízo de origem, para que o Juiz a quo promova novamente, a expedição de ofício ao Banco da parte Autora, com os fins de confirmar o recebimento de valores, referente ao empréstimo consignado impugnado, pelo 1º Apelado. Por fim, acolhida a preliminar de cerceamento de defesa suscitada na 1ª Apelação Cível, tendo como consequência a nulidade da sentença recorrida, resta prejudicada a análise da Apelação Adesiva, da qual pretendia a reforma na repetição do indébito e majoração da condenação dos danos morais. IV – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da 1ª APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, e DOU-LHE PROVIMENTO para ACOLHER a PRELIMINAR de CERCEAMENTO DE DEFESA suscitada pelo 1º Apelante, para ANULAR a SENTENÇA RECORRIDA, com o consequente retorno dos autos ao Juízo de origem, para que o Juiz a quo promova a expedição de ofício ao Banco da parte Autora, com os fins de comprovar a efetiva transferência dos valores pactuados para a conta do 1º Apelado/2º Apelante. Por conseguinte, JULGO PREJUDICADA a Apelação Adesiva de id nº 27118046. É como VOTO. Teresina-PI, data da assinatura eletrônica. Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Relator