Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: INDUSTRIAS DUREINO S. A. REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI Advogado(s): JOAO BRITO PASSOS PINHEIRO NETO, LEONARDO E SILVA DE ALMENDRA FREITAS, TIAGO ALMEIDA DE OLIVEIRA VELOSO RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS. CREDITAMENTO DE OPERAÇÕES INTERESTADUAIS. NULIDADE DE PERÍCIA. INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIO DA NÃO-CUMULATIVIDADE. INEXIGIBILIDADE DE RECOLHIMENTO PELO FORNECEDOR. REGULARIDADE DO REGIME DE CRÉDITO PRESUMIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Inexiste nulidade da prova pericial quando não demonstrado prejuízo efetivo à parte, nos termos do art. 282, § 1º, do CPC. Princípio do pas de nullité sans grief. 2. A exigência de recolhimento do ICMS pela empresa fornecedora, como condição para creditamento, não encontra amparo na legislação ou na jurisprudência do STJ. A Constituição exige a compensação com o valor “cobrado” na etapa anterior, não necessariamente recolhido. 3. O laudo pericial foi produzido com observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, tendo sido validamente incorporado à fundamentação da sentença, em conjunto com as demais provas. 4. O Tema 490 do STF é inaplicável ao caso concreto, pois não se trata de incentivo fiscal concedido à revelia do CONFAZ, mas sim de crédito presumido previsto em lei estadual. 5. Omissão em escrituração no SITRAN, ausência de guia de recolhimento e nomenclatura “resíduo de soja” não comprometem a validade do crédito, diante da documentação idônea e da ausência de má-fé. 6. Reconhecimento do direito ao creditamento é medida que observa o princípio da legalidade, da segurança jurídica e da boa-fé, vedando-se o enriquecimento sem causa por parte do Estado. 7. A sentença foi devidamente fundamentada, com enfrentamento das teses relevantes, não configurando nulidade por ausência de motivação. 8. Apelo improvido. Sentença mantida. RELATÓRIO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0024968-36.2013.8.18.0140
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória c/c Obrigação de Fazer e Anulação de Atos Administrativos, proposta por INDÚSTRIAS DUREINO S.A., objetivando o reconhecimento do direito à manutenção e à transferência de créditos de ICMS oriundos de aquisições interestaduais de soja em grãos e resíduos de soja, bem como a anulação de decisões administrativas da SEFAZ/PI que glosaram tais créditos, e de compensações de ofício realizadas com débitos objeto de parcelamento. A decisão recorrida julgou procedentes os pedidos formulados pela parte autora, reconhecendo-lhe o direito ao creditamento discutido, com base no laudo pericial contábil produzido nos autos, afastando alegações de nulidade suscitadas pelo ente estatal e declarando a nulidade parcial dos pareceres UNATRI e da compensação de ofício discutida, sem, contudo, fixar valores específicos ou verba honorária sucumbencial expressa (Id. 24167355 - pág. 271 à 279). As partes opuseram embargos de declaração, que foi rejeitado pelo Juiz de origem. Em suas razões recursais (Id. 10217176), o ESTADO DO PIAUÍ, alegou em síntese que: (i) suscitou preliminar de nulidade processual em virtude de vícios na produção da prova pericial, alegando ausência de intimação para acompanhamento dos trabalhos técnicos e irregularidades na condução da perícia durante o recesso forense; (ii) insurgiu-se contra o mérito da sentença, defendendo a legalidade dos critérios adotados pela SEFAZ/PI na glosa dos créditos — especialmente, a exigência de comprovação do efetivo recolhimento do ICMS na operação anterior, conforme jurisprudência do STF no RE 628075/RS; (iii) alegou omissão da sentença quanto aos fundamentos das decisões administrativas; (iv) reiterou que o benefício em questão configuraria incentivo fiscal à margem do convênio CONFAZ, invocando o Tema 490/STF. A INDÚSTRIAS DUREINO S.A. apresentou contrarrazões (Id. 10217180), pugnando pela rejeição da apelação, rechaçando as alegações de nulidade da perícia, sustentando que o perito observou os trâmites regulares e que o Estado teve plena ciência dos atos, inclusive com possibilidade de manifestação, sustentou a legalidade do creditamento do ICMS, independentemente do efetivo recolhimento do imposto na operação anterior, desde que haja prova da tributação e do destaque nas notas fiscais, apontou que o julgamento do Tema 490/STF não se aplica ao caso, pois trata de hipóteses de incentivos fiscais concedidos sem autorização do CONFAZ, o que não se verifica nos autos. Ao final, defendeu o acerto da sentença e a plena validade da prova pericial elaborada. É o relatório. VOTO O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (RELATOR): 1. ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), bem como os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal, conheço do recurso. 2. PRELIMINARES Inicialmente, cumpre afastar, de plano, a tese de nulidade processual suscitada pelo apelante, porquanto não restou demonstrado nos autos qualquer prejuízo concreto à parte em decorrência da forma como se deu a produção da prova pericial. É consabido que, nos termos do art. 282, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015, a decretação de nulidade exige a comprovação de efetivo prejuízo, o que,
no caso vertente, inexiste. De mais a mais, importa invocar o consagrado princípio processual do pas de nullité sans grief, positivado no ordenamento brasileiro por meio do art. 282, §1º, do Código de Processo Civil, segundo o qual "o ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte".
Trata-se de corolário da segurança jurídica e da economia processual, segundo o qual não se proclama nulidade sem que reste evidenciado prejuízo efetivo à parte que a suscita. No caso em tela, a alegação genérica de ausência de intimação formal para início da perícia, sem qualquer demonstração de que tal fato comprometeu o contraditório ou a ampla defesa, não se presta a invalidar a prova produzida, sobretudo diante da constatação de que o ente público apresentou quesitos, se manifestou sobre o laudo e não comprovou qualquer cerceamento real. A jurisprudência dos Tribunais Superiores tem sido firme em repelir nulidades formais destituídas de demonstração de prejuízo, evitando, assim, que o processo se converta em um fim em si mesmo, em detrimento da efetiva prestação jurisdicional. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. APRESENTAÇÃO DE MEMORIAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC/1973 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "o reconhecimento da nulidade processual exige a efetiva demonstração de efetivo prejuízo suportado pela parte interessada, em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas (pas de nullité sans grief)" ( AgInt no AREsp 1310558/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 08/04/2019). 3. Segundo precedentes do STJ, "a apresentação de memoriais não é ato substancial e intrínseco à defesa, motivo pelo qual o indeferimento da retirada do processo de pauta para julgamento, para ensejar a sua apresentação, não acarreta cerceamento de defesa" ( RMS 15.674/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/03/2003, DJ 22/04/2003, p. 196). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1835494 RS 2013/0223482-5, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 24/08/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/08/2020). O juízo de origem agiu com regularidade ao nomear perito técnico especializado, tendo este desenvolvido os trabalhos nos moldes do art. 473 do Código de Processo Civil, analisando, de forma detida, os elementos constantes dos processos administrativos mencionados, os comprovantes fiscais e demais documentos contábeis. Quanto à alegação de ausência de intimação formal para acompanhamento da perícia, vale registrar que a jurisprudência dos Tribunais Superiores já sedimentou o entendimento de que eventual inobservância de formalidade processual, como a intimação específica do assistente técnico, somente enseja nulidade caso evidenciado prejuízo relevante para o contraditório e para a ampla defesa, o que não se verifica na hipótese. Consoante consignado pelo próprio juízo a quo ao indeferir o pedido de anulação da perícia (Id. 10217167 – pág. 461), o magistrado de primeiro grau concedeu às partes o prazo de cinco dias para que se manifestassem quanto à eventual necessidade de esclarecimentos do perito judicial em audiência. Não obstante a abertura dessa oportunidade processual, ambas as partes quedaram-se inertes, permitindo o transcurso do prazo sem qualquer manifestação. Essa ausência de iniciativa processual evidencia que o contraditório técnico foi assegurado de forma plena e eficaz, não se verificando qualquer prejuízo concreto apto a ensejar a nulidade do laudo. Com efeito, à luz do disposto nos arts. 464, §1º, e 477, §2º, do CPC, tal conduta das partes, especialmente da ora recorrente, afasta a incidência de qualquer alegação de cerceamento de defesa, reforçando a higidez formal e material da prova pericial, a qual permanece válida e apta a subsidiar o convencimento judicial. Acresça-se que a realização dos atos técnicos no período de recesso forense não viola qualquer disposição legal, uma vez que a suspensão dos prazos processuais não implica paralisação da atividade jurisdicional nem da produção da prova pericial, especialmente quando promovida por iniciativa e diligência da parte interessada, em consonância com os princípios da celeridade e da cooperação processual, nos moldes do art. 6º do CPC. Por fim, no que se refere ao adiantamento dos honorários periciais, verifica-se que o juízo de origem autorizou expressamente o depósito dos valores arbitrados, com a consequente expedição de alvará em favor do perito judicial (Id. 24167354 - pág. 229), nos termos legalmente permitidos. Ademais, importa ressaltar que o próprio ESTADO DO PIAUÍ, ora recorrente, anuiu com tal medida, ao se manifestar nos autos, especificamente no Id. 24167354 – pág. 325, requerendo que os honorários fossem adiantados pela parte autora. Tal conduta revela não apenas ciência, mas concordância com a providência adotada, afastando qualquer alegação posterior de nulidade ou surpresa processual. Em consequência, restando ausente qualquer prejuízo e tendo sido preservado o contraditório em todas as etapas da perícia, não há falar em vício ou nulidade da prova técnica. Dessa forma, resta plenamente afastada a alegação de nulidade da prova pericial, porquanto produzida com observância dos princípios do contraditório, da ampla defesa e da legalidade, sem qualquer demonstração de prejuízo à parte apelante. A pretensão recursal, nesse aspecto, configura-se como mera inconformidade com o resultado da prova técnica desfavorável à tese da Fazenda Pública, não se prestando, pois, a infirmar a validade da sentença. 3. MÉRITO O núcleo da controvérsia é decidir se o contribuinte pode se valer do direito ao crédito de ICMS destacado nas notas fiscais de aquisições interestaduais de soja, mesmo sem a comprovação do recolhimento efetivo do imposto pelo fornecedor. Em outras palavras, discute-se a validade da glosa de créditos fiscais baseada em exigências administrativas não previstas em lei, bem como a validade da perícia produzida nos autos. O sistema jurídico brasileiro tem como princípio e fundamento a legalidade tributária (art. 150, I, da CF), a não-cumulatividade do ICMS (art. 155, § 2º, I), e a segurança jurídica nas relações entre Fisco e contribuinte. É pacífico que a instituição de obrigações, restrições ou condicionantes ao exercício de direitos deve ter lastro expresso na legislação. No caso dos autos, o ESTADO DO PIAUÍ demonstrou inconformismo com a sentença e a condução da prova pericial, alegando vícios formais em sua produção. Contudo, não logrou êxito em comprovar qualquer prejuízo efetivo, o que é imprescindível à decretação de nulidade, nos termos do art. 244 do CPC/73 (vigente à época da perícia), atualmente reproduzido no art. 277 do CPC/15. Art. 277. Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade. Por sua vez, a parte apelada alegou e comprovou documental e pericialmente que os créditos foram glosados com base em exigências não previstas na legislação, como a exigência de guia de recolhimento do ICMS da operação anterior, o que extrapola a função da administração tributária e ofende o princípio da legalidade. A perícia confirmou que a SEFAZ/PI somente reconheceu créditos acompanhados de tais guias, o que é incompatível com a disciplina do crédito presumido conferido por lei estadual. Confrontando os argumentos das partes, entendo que assiste razão à parte autora. A legislação estadual específica garante o direito ao crédito presumido sem exigir a comprovação do recolhimento pelo remetente da mercadoria. A administração tributária não pode inovar ao criar requisito não previsto. O laudo pericial é robusto, coerente e respondeu satisfatoriamente aos quesitos formulados pelas partes. Quanto à alegação de ausência de fundamentação da sentença, a irresignação do apelante não merece prosperar, porquanto a sentença prolatada pelo juízo de primeiro grau encontra-se devidamente motivada, em estrita observância ao art. 489, caput e § 1º, do CPC, sendo claro o enfrentamento das principais teses suscitadas na peça de resistência e nas manifestações posteriores. Em verdade, a fundamentação da sentença está lastreada em elementos probatórios sólidos, especialmente o laudo pericial contábil, elaborado por expert devidamente nomeado, o qual foi expressamente referenciado na decisão como suporte técnico para a formação do convencimento judicial. A valoração dessa prova técnica, ao contrário do que alega o apelante, não foi feita de forma genérica, mas considerada no contexto dos demais documentos constantes nos autos e da argumentação desenvolvida pela parte autora. É importante destacar que a exigência legal de fundamentação não obriga o magistrado a responder exaustivamente todos os argumentos deduzidos pelas partes, bastando, conforme iterativa jurisprudência, que a decisão explicite, ainda que de forma concisa, os motivos de fato e de direito que conduziram à sua conclusão, o que se verifica no presente caso. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ALEGADA OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL – INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO – PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO – EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Francisco Olazar Neto interpôs embargos de declaração contra acórdão que deu parcial provimento ao agravo de instrumento do Município de Campo Grande. 2. O embargante alegou omissão do acórdão quanto a diversos pontos, incluindo a probabilidade do direito e o risco ao resultado útil do processo, além da violação ao princípio da irredutibilidade de vencimentos e a existência de jurisprudência que permitiria a concessão da tutela antecipada contra a Fazenda Pública. 3. Argumentou ainda que o acórdão estaria em contradição com decisão anterior do relator em caso similar e que houve omissão na análise de documento que comprovaria o reconhecimento do seu direito pela administração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Determinar se os embargos de declaração são cabíveis para sanar suposta omissão, contradição ou erro material no acórdão, à luz do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, ou se configuram pretensão de rediscussão do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Nos termos do artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material no julgado. 6. O acórdão embargado está devidamente fundamentado, abordando todos os aspectos relevantes para a decisão do agravo de instrumento, com menção à impossibilidade de concessão de tutela que esgote o mérito da demanda, conforme artigo 1.º, § 3.º, da Lei n.º 8.437/92. 7. O entendimento jurisprudencial consolidado estabelece que o julgador não é obrigado a rebater um a um todos os argumentos das partes, bastando que enfrente as questões essenciais para a formação do seu convencimento (STJ, AgInt no AREsp 1704518/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti). 8. Observou-se que os argumentos do embargante configuram mero inconformismo, uma vez que a pretensão é de rediscutir matéria já apreciada e que foi adequadamente fundamentada pelo acórdão. 9. Com relação ao pedido de prequestionamento, a jurisprudência entende que, para fins de embargos de declaração, o prequestionamento só se justifica quando há vício na decisão, o que não se verifica no presente caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, não se prestando para rediscutir o mérito da decisão. 2. O julgador não está obrigado a responder a todos os argumentos das partes, bastando que enfrente os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia. --- Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 1.022; Lei n.º 8.437/92, art. 1.º, § 3.º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1704518/RS, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl nos EDv nos EAREsp 1553243/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques; TJMS, Embargos de Declaração Cível n. 0802844-88.2021.8.12.0018; TJMS, 1416399-17.2020.8.12.0000. (TJ-MS - Embargos de Declaração Cível: 14131675520248120000 Campo Grande, Relator.: Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo, Data de Julgamento: 13/11/2024, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/11/2024). Ademais, a sentença recorrida enfrentou diretamente a questão central controvertida, o direito da parte autora ao creditamento de ICMS referente às aquisições interestaduais de soja, tendo analisado os fundamentos legais do benefício fiscal concedido, os limites da atuação fiscalizatória da SEFAZ/PI, bem como o conteúdo dos pareceres administrativos impugnados, reconhecendo, ao final, a ilegalidade das glosas efetuadas e a validade dos créditos declarados. Não procede, pois, a alegação de que teria havido “adesão automática” ao laudo pericial. Ao contrário, a decisão embasou-se em análise crítica do conteúdo técnico apresentado, alinhando-o ao arcabouço normativo aplicável, notadamente as Leis Estaduais n.º 4.859/1996 e 5.241/2002, além dos dispositivos da Lei Complementar nº 87/1996 (Lei Kandir), que regem a sistemática do ICMS e a não cumulatividade. Ressalte-se que o juízo, ao rejeitar os embargos de declaração opostos pelo ente fazendário, também enfrentou as alegações de omissão, deixando claro que não se trata de ausência de pronunciamento, mas de entendimento contrário ao pretendido pelo embargante, o que não configura nulidade. Resta assim evidenciado que a sentença apelada se encontra suficientemente fundamentada, não sendo eivada de qualquer vício que comprometa sua validade ou impeça o regular exercício do contraditório. Trata-se, na verdade, de inconformismo do apelante com a conclusão judicial desfavorável, o que, por si só, não autoriza o reconhecimento de nulidade processual. Não se trata de flexibilização do princípio da legalidade, mas de interpretação conforme aos ditames constitucionais e à lógica da não cumulatividade. O direito ao crédito, conforme assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, decorre da incidência do imposto na etapa anterior, e não da efetiva arrecadação pelo Estado. Nesse sentido, o STJ tem reiteradamente decidido que: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. IPI. CREDITAMENTO. COMPENSAÇÃO. TRIBUTOS ADMINISTRADOS PELA RECEITA FEDERAL. POSSIBILIDADE. PRAZO PRESCRICIONAL QÜINQÜENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC. NÃO INCIDÊNCIA. I - O voto condutor do acórdão recorrido manifestou-se sobre todas as questões merecedoras de apreciação, tendo o eminente relator do órgão colegiado bem fundamentado suas razões e promovido uma justa e legal prestação jurisdicional. Ademais, o magistrado não está obrigado a julgar a questão submetida a seu exame de acordo com o pleiteado pelas partes, mas sim com o seu livre convencimento. II - Conforme a nova redação do art. 74, da Lei n.º 9.430/96, alterado pela Medida Provisória n.º 66, de 29/08/2002, serão compensáveis entre si aqueles tributos cuja arrecadação estiver a cargo da Secretaria da Receita Federal, independentemente do fato de serem de espécies diferentes ou de destinação constitucional diversa. III - Com o advento da Lei nº 9.779/99, passou a ser possível o creditamento e a compensação do IPI, nos moldes da Lei nº 9.430/96. IV - A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, nas ações que visam ao reconhecimento do direito ao creditamento do IPI, o prazo prescricional é qüinqüenal, sendo atingidas as parcelas anteriores à propositura da ação. V - A jurisprudência desta Corte, na esteira dos precedentes do Pretório Excelso, vem decidindo que não incide correção monetária sobre os créditos escriturais, por ausência de previsão legal. Como conseqüência, é indevida também a Taxa SELIC. VI - Recurso especial parcialmente provido. (STJ - REsp: 501296 PR 2003/0023638-4, Relator.: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 25/11/2003, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: --> DJ 22/03/2004 p. 213) Portanto, a interpretação conforme aos ditames constitucionais e à lógica da não cumulatividade não representa uma flexibilização do princípio da legalidade, mas sim uma aplicação coerente dos princípios constitucionais que regem o sistema tributário brasileiro. Quanto à invocação do Tema 490 do STF, cumpre esclarecer que o precedente trata da vedação ao aproveitamento de créditos fundados em benefícios fiscais concedidos unilateralmente por entes subnacionais, sem celebração de convênio no âmbito do CONFAZ. O presente caso, todavia, não versa sobre incentivos ilegítimos ou inconstitucionais, mas sobre crédito presumido regularmente instituído por lei estadual e amparado na legislação de regência do ICMS. TRIBUTÁRIO. ICMS. PRINCÍPIO DA NÃO CUMULATIVIDADE. CONCESSÃO DE CRÉDITO FICTÍCIO PELO ESTADO DE ORIGEM, SEM AUTORIZAÇÃO DO CONFAZ. ESTORNO PROPORCIONAL PELO ESTADO DE DESTINO. CONSTITUCIONALIDADE. O estorno proporcional de crédito de ICMS efetuado pelo Estado de destino, em razão de crédito fiscal presumido concedido pelo Estado de origem sem autorização do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), não viola o princípio constitucional da não cumulatividade. (Tema 490 da repercussão geral). (STF - RE: 628075 RS, Relator.: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 18/08/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 01/10/2020). Ademais, o conteúdo do laudo pericial contábil, que embasou a decisão judicial, confirma que as operações foram efetivamente realizadas e documentadas, com destaque do imposto nas notas fiscais e ausência de vícios formais que comprometam a higidez dos créditos apropriados. A decisão do juízo monocrático limitou-se, pois, a reconhecer, à luz das provas produzidas, a legalidade do creditamento, em consonância com os princípios da boa-fé objetiva, da vedação ao enriquecimento sem causa do Estado e da segurança jurídica. TRIBUTÁRIO ICMS – Anulatória – Auto de infração – Declaração de inidoneidade posterior às operações – Boa-fé – Demonstrada – Crédito tributário – Possibilidade: - É lícito ao comerciante de boa-fé aproveitar os créditos de ICMS decorrentes de nota fiscal posteriormente declarada inidônea, mas somente quando demonstra a veracidade da compra e venda. Demonstração presente nos autos. Aplicação da Súmula n. 509 do STJ - Sentença de procedência mantida.( TJ-SP - Apelação Cível: 1033200-90.2020.8.26.0224 Guarulhos, Relator.: Teresa Ramos Marques, Data de Julgamento: 13/02/2023, 10ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 15/02/2023) Portanto, os fundamentos da sentença não apenas observam os elementos probatórios dos autos, como se alinham com a jurisprudência atual dos Tribunais Superiores, com a legislação infraconstitucional e com o texto da Constituição da República. A insurgência do apelante configura, assim, mera discordância com o conteúdo decisório, sem aptidão para infirmá-lo. Quanto à suposta exigência de efetivo recolhimento do ICMS na operação anterior como condição para o creditamento, é imprescindível destacar que o art. 155, §2º, I, da Constituição Federal assegura que o imposto será não cumulativo, “compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores”. Note-se que o texto constitucional faz menção ao “montante cobrado”, e não ao efetivamente recolhido, tampouco remete à quitação integral da obrigação pelo fornecedor. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o destaque do ICMS na nota fiscal, salvo prova de fraude ou simulação, é suficiente para garantir o direito ao crédito fiscal, independentemente de o tributo ter sido recolhido pela empresa vendedora. Exemplo disso é o seguinte julgado: PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. ICMS DESTACADO NAS NOTAS FISCAIS EMITIDAS PELA FORNECEDORA. DIREITO AO CREDITAMENTO. PRINCÍPIO DA NÃO-CUMULATIVIDADE. DEMANDA DECLARATÓRIA QUE RECONHECERA A NÃO INCIDÊNCIA DO ICMS SOBRE OS SERVIÇOS DE COMPOSIÇÃO GRÁFICA NAS EMBALAGENS PERSONALIZADAS. ESTORNO DOS CRÉDITOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. O direito de crédito do contribuinte não decorre da regra-matriz de incidência tributária do ICMS, mas da eficácia legal da norma constitucional que prevê o próprio direito ao abatimento (regra-matriz de direito ao crédito), formalizando-se com os atos praticados pelo contribuinte (norma individual e concreta) e homologados tácita ou expressamente pela autoridade fiscal. Essa norma constitucional é autônoma em relação à regra-matriz de incidência tributária, razão pela qual o direito ao crédito nada tem a ver com o pagamento do tributo devido na operação anterior. 2. Deveras, o direito ao creditamento do ICMS tem assento no princípio da não-cumulatividade, sendo assegurado por expressa disposição constitucional, verbis: "Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (...) II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; (omissis) § 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: I - será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal;" (grifo nosso) 3. O termo “cobrado” deve ser, então, entendido como “apurado”, que não se traduz em valor em dinheiro, porquanto a compensação se dá entre operações de débito (obrigação tributária) e crédito (direito ao crédito). Por essa razão, o direito de crédito é uma moeda escritural, cuja função precípua é servir como moeda de pagamento parcial de impostos indiretos, orientados pelo princípio da não-cumulatividade. 4. Destarte, o direito à compensação consubstancia um direito subjetivo do contribuinte, que não pode ser sequer restringido, senão pela própria Constituição Federal. Evidenciado resulta que a norma constitucional definiu integralmente a forma pela qual se daria a não-cumulatividade do ICMS, deixando patente que somente nos casos de isenção e não-incidência não haveria crédito para compensação com o montante devido nas operações seguintes ou exsurgiria a anulação do crédito relativo às operações anteriores (art. 155, § 2º, II). 5. Ressoa inequívoco, portanto, que o direito de abatimento, quando presentes os requisitos constitucionais, é norma cogente, oponível ao Estado ou ao Distrito Federal. A seu turno, os sucessivos contribuintes devem, para efeito de calcular o imposto devido pela operação de saída da mercadoria do seu estabelecimento, abater o que antes e, a título idêntico, dever-se-ia ter pago, a fim de evitar a oneração em cascata do objeto tributado, dando, assim, plena eficácia à norma constitucional veiculadora do princípio da não-cumulatividade. Percebe-se, assim, que o creditamento não é mera faculdade do contribuinte, mas dever para com o ordenamento jurídico objetivo, não lhe sendo possível renunciar ao lançamento do crédito do imposto, mesmo que tal prática lhe fosse conveniente. Sequer a própria lei poderia autoriza-lo a tanto, sob pena de patente inconstitucionalidade. 6. Nesse diapasão, não se afigura legítima a exigência de estorno dos créditos de ICMS, porquanto a empresa agiu no estrito cumprimento da regra-matriz de direito ao crédito, uma vez ter-lhe sido regularmente repassado o tributo pela empresa fornecedora quando da aquisição das embalagens personalizadas, consoante destacado nas notas fiscais - documentos idôneos para tanto -, gerando a presunção de incidência da exação na operação anterior. 7. Deveras, a relação fiscal se estabelece entre o sujeito com competência tributária e o contribuinte, de sorte que o eventual crédito do fisco em relação ao primeiro contribuinte do imposto não pode ser exigido de outrem, o qual pela lei não é seu substituto tributário nem sucessor. In casu, a recorrida pagou o tributo e o primeiro contribuinte depositou-o, levantando-o após, com a anuência do Estado, que não pode pretender reavê-lo de quem implementou o seu dever. 8. Recurso especial desprovido. (STJ - REsp: 782987 RS 2005/0156821-0, Relator.: Ministro LUIZ FUX, Data de Julgamento: 13/03/2007, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 09/04/2007 p. 230). No que diz respeito à adoção de regime fiscal especial ou facultativo, é certo que este não desnatura os princípios constitucionais que regem o ICMS, tampouco autoriza o Poder Público a impor restrições não previstas em lei. Ainda que a empresa autora tenha aderido a regime de incentivos fiscais estabelecido pela legislação estadual (Lei nº 4.859/96, Lei nº 5.241/2002), tal normatividade não exclui a observância das diretrizes gerais da Lei Kandir, que tem status de norma nacional de regência do ICMS (art. 155, § 2º, XII, “c”, CF). A natureza facultativa do regime não permite ao fisco estadual subverter princípios fundamentais da tributação, como a não-cumulatividade, o devido processo legal tributário e a segurança jurídica, especialmente quando, como no presente caso, não se identificou nenhuma conduta fraudulenta, simulada ou dolosa por parte da empresa contribuinte. O argumento de que o crédito de ICMS não representa patrimônio ou receita do contribuinte é impertinente à discussão em foco. É pacífico que o crédito tributário, embora não constitua disponibilidade financeira imediata, é expressão jurídica de um direito patrimonial líquido e certo, com reflexos diretos na contabilidade, no fluxo de caixa e na carga tributária suportada pelo contribuinte. Tanto é assim que o ordenamento jurídico permite sua compensação, manutenção ou transferência, atos típicos de titular de direito. É preciso reconhecer que o regime especial instituído pela legislação estadual (Leis 4.859/96 e 5.241/02) constitui benefício legalmente autorizado, cuja finalidade é fomentar o setor agroindustrial, notadamente o beneficiamento e comercialização de soja no Estado do Piauí. Tais normas não excluem, antes pressupõem, a incidência do regime geral de não-cumulatividade previsto na Lei Kandir (LC nº 87/96), cujo art. 20 assegura o direito ao crédito de ICMS relativo às operações anteriores. Quanto à escrituração no SITRAN - Sistema de Trânsito de Mercadorias,
trata-se de obrigação acessória com finalidade meramente registral, cuja omissão, por si só, não pode fulminar um direito material previsto em lei complementar nacional, especialmente quando não há má-fé ou simulação nas operações. A formalidade do SITRAN, ademais, sequer se constitui como condição legal expressa para o exercício do direito creditório. No tocante ao frete, é pacífico que o ICMS incidente sobre transporte da mercadoria integra o custo da operação e, portanto, gera crédito passível de aproveitamento, conforme precedentes do STJ. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ICMS. BASE DE CÁLCULO. VALOR DO FRETE. INCLUSÃO. PRECEDENTES. 1. O STJ firmou o entendimento de que não é possível a exclusão do valor do frete da base de cálculo do ICMS, excepcionando, contudo, a hipótese em que o adquirente efetua o transporte da mercadoria. 2. Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 115472 ES 1996/0076530-8, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 21/10/2004, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: --> DJ 14/02/2005 p. 147) Já em relação ao chamado "resíduo de soja", a perícia contábil demonstrou tratar-se de nomenclatura usual do mercado para designar a própria soja de qualidade inferior, sem modificação substancial da natureza jurídica da operação, o que não justifica sua exclusão arbitrária do regime de incentivo. O objeto da demanda é nitidamente individual e concreto, limitando-se a discutir a legalidade de glosa de créditos de ICMS em operações específicas realizadas pela INDÚSTRIAS DUREINO S.A., com base em provas documental e pericial produzidas nos autos. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o Poder Judiciário pode e deve exercer o controle da legalidade dos atos administrativos, inclusive na seara tributária, sempre que houver afronta a direitos subjetivos do contribuinte, como no presente caso, em que se alega aplicação desproporcional e arbitrária de normas infralegais para restringir direito creditório amparado em legislação complementar. E M E N T A TRIBUTÁRIO. PRINCÍPIO DA VERDADE MATERIAL. CONTROLE DE LEGALIDADE PELO JUDICIÁRIO. PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA DO TÍTULO. NULIDADE. 1. Mesmo não apresentada toda a documentação pertinente ou mesmo o recurso na via administrativa, em matéria tributária prevalecer a real situação fiscal do contribuinte – princípio da verdade material; entendimento contrário equivaleria a promover o bis in idem em relação ao fato gerador, o que é justamente repudiado pelo ordenamento jurídico pátrio. Precedentes. 2. Os atos administrativos estão sujeitos ao controle pelo Poder Judiciário, haja vista sua inafastabilidade, sendo tal controle realizado quanto ao efetivo respeito aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, não sendo permitida a análise do mérito. 3. Pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que "na execução fiscal, com o título revestido de presunção de liquidez e certeza, a exequente nada tem que provar. Opondo embargos, o devedor terá que desconstituir o título. Se nada provar, a pretensão resistida será desmerecida e, com o prosseguimento da execução, será agasalhada a pretensão satisfeita. Não é a embargada que irá robustecer o seu título, mas o embargante que terá que enfraquecê-lo..." (v. Acórdão da 5ª T. do extinto E. Tribunal Federal de Recursos, na Apel.Cív.nº 114.803-SC; rel. Min. Sebastião Reis- 'Boletim AASP nº 1465/11'). 4. Constata-se que, embora não apreciada a impugnação do ora embargante em vista de sua intempestividade, o lançamento de ofício relativo ao ano-calendário de 1993 contém a mesma nulidade que o lançamento posterior, de maneira que se mostram desconstituídas as presunções de legitimidade em relação ao ato administrativo e de liquidez e certeza quanto ao título executivo, impondo-se a manutenção da sentença. 5. Remessa Oficial improvida. 6. Apelo improvido. (TRF-3 - ApelRemNec: 0007893-89.2005.4.03.6000 MS, Relator.: MARCELO MESQUITA SARAIVA, Data de Julgamento: 26/03/2024, 4ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 05/04/2024) A decisão proferida pelo juízo de origem limitou-se a reconhecer o direito subjetivo ao crédito tributário com base nas provas constantes dos autos, sem qualquer extrapolação normativa, e tampouco com efeitos gerais. Não se trata, pois, de criação de preceito abstrato, mas de efetiva tutela jurisdicional de um direito individual subjetivo, como autorizado pelo art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Quanto à alegação de prescrição, esta igualmente não subsiste. Conforme reconhecido na própria sentença, a pretensão anulatória não está prescrita, uma vez que o termo inicial do prazo deve ser contado a partir do momento em que a parte autora teve ciência inequívoca dos efeitos concretos dos atos administrativos, isto é, quando ocorreu a compensação de ofício e a glosa de créditos reconhecidos. Conclui-se, assim, que a sentença recorrida observou os princípios constitucionais, respeitou as provas dos autos e aplicou corretamente o direito à espécie. 4. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso, para no mérito, NEGAR PROVIMENTO à apelação, no sentido de manter a sentença vergastada em sua integralidade.A parte sucumbente será responsável pelos honorários de sucumbência, que majoro em 5% sobre o valor da condenação, conforme o art. 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. É como voto. DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER do recurso, para no mérito, NEGAR PROVIMENTO à apelação, no sentido de manter a sentença vergastada em sua integralidade. A parte sucumbente será responsável pelos honorários de sucumbência, que majoro em 5% sobre o valor da condenação, conforme o art. 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, os termos do voto do Relator.Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.Acompanhou a sessão: Dr. Leonardo e Silva de Almeida Freitas, OAB/PI 4138. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, RAQUEL DE NAZARE PINTO COSTA NORMANDO.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 5 de novembro de 2025. Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO