Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: MARIA DA CONCEICAO PEREIRA MACEDO ALBINO Advogado(s): MARIA DO AMPARO RODRIGUES LIMA
RECORRIDO: INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DE MADRASTA EM RELAÇÃO À ENTEADA. FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DA LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.I. CASO EM EXAME1. Remessa Necessária interposta contra sentença que concedeu pensão por morte à autora, madrasta da instituidora do benefício, sob o fundamento de comprovada dependência econômica e existência de vínculo familiar socioafetivo. A Fazenda Pública, antes da sentença, interpôs Agravo de Instrumento contra a concessão de tutela antecipada, posteriormente convertido em Agravo Retido e absorvido pelo julgamento de mérito.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar se é juridicamente admissível a concessão de pensão por morte à madrasta que comprovadamente dependia economicamente de sua enteada falecida, à luz dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da proteção à família, ainda que o rol de dependentes da legislação previdenciária tenha caráter taxativo.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A dependência econômica total da autora em relação à falecida foi reconhecida como fato incontroverso pelo juízo de origem, embasando o direito à pensão por morte.4. A finalidade da pensão por morte é a proteção do dependente econômico do segurado, razão pela qual a interpretação da legislação deve ser orientada pelos fins sociais e constitucionais da norma.5. A interpretação exclusivamente literal e restritiva do rol de dependentes viola os princípios da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III) e da proteção à família em suas diversas configurações (CF, art. 226).6. O vínculo de filiação socioafetiva entre autora e instituidora do benefício, devidamente comprovado, atrai a incidência da norma previdenciária protetiva, não se tratando de criação judicial, mas de reconhecimento jurídico de fato preexistente.7. A aplicação da norma previdenciária à luz da realidade fática e constitucional não inova o ordenamento jurídico, mas o realiza em sua máxima efetividade.8. A jurisprudência nacional tem admitido, em casos análogos, a concessão de pensão por morte com base na existência de vínculo socioafetivo e dependência econômica efetiva, mesmo sem previsão expressa no rol legal de dependentes.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Remessa Necessária desprovida.Tese de julgamento:1. A dependência econômica efetiva, reconhecida judicialmente, autoriza a concessão de pensão por morte à madrasta em relação à enteada, ainda que não prevista expressamente no rol de dependentes da legislação previdenciária.2. A filiação socioafetiva, uma vez comprovada, impõe interpretação teleológica e constitucional das normas previdenciárias, em respeito aos princípios da dignidade da pessoa humana e da proteção à família.3. A negativa do benefício à pessoa idosa e vulnerável que dependia da instituidora contraria a finalidade da norma previdenciária e esvazia seu conteúdo protetivo.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, e 226; CC, arts. 1.595, § 2º, e 1.696; CPC/1973, arts. 475, I, e 527, II; Lei 8.213/91, arts. 16 e 74.Jurisprudência relevante citada: TRF-4, AC 5000481-51.2019.4.04.7213, Rel. Des. Victor Luiz dos Santos Laus, j. 20.06.2024; TRF-1, AGREXT 1031846-28.2020.4.01.3500, Rel. Juiz Alysson Maia Fontenele, j. 23.02.2022; TRF-4, AC 5015347-37.2023.4.04.7112, Rel. Des. Ana Paula de Bortoli, j. 08.05.2025. RELATÓRIO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Câmara de Direito Público REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) No 0004226-34.2006.8.18.0140 JUIZO
Trata-se de Remessa Necessária da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Declaratória de Dependência Econômica, que julgou procedente o pedido formulado por MARIA DA CONCEIÇÃO PEREIRA ALBINO em face da FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA - FUNPREV (INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO PIAUÍ (IAPEP). A autora alegou que fora casada com Elpídio José Albino, pai da falecida Maria Ediníria de Sousa Albino, com quem passou a conviver em comunhão familiar após o falecimento do cônjuge, estabelecendo laços de cuidado, afeto e dependência econômica. Com o óbito da enteada, ocorrido em 30/11/2005, afirmou ter-se encontrado em situação de total desamparo material (ID. 22133872 - Pág. 1/ 6). O juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, por meio de decisão interlocutória, deferiu antecipação dos efeitos da tutela, determinando ao IAPEP o imediato pagamento de pensão à autora, em valor correspondente aos proventos da ex-servidora falecida (ID. 22133872 - Pág. 51/57). Inconformado com a decisão concessiva da tutela, o IAPEP interpôs Agravo de Instrumento, o qual foi distribuído sob o nº 06.002316-3 ao Desembargador José de Ribamar Oliveira, que, em decisão proferida em 01 de setembro de 2006, entendeu por converter o agravo de instrumento em agravo retido, com fundamento no art. 527, inciso II, do CPC/1973, na redação dada pela Lei nº 11.187/2005, ante a ausência de demonstração de lesão grave ou de difícil reparação (ID. 22133872 - Pág. 221/225). No curso da demanda, o IAPEP apresentou pedido de reconsideração, reiterando sua insurgência quanto à ausência de previsão legal para o reconhecimento de dependência previdenciária entre madrasta e enteada (ID. 22133872 - Pág. 113/129). Contudo, a decisão liminar foi mantida, permanecendo seus efeitos até o julgamento do mérito (ID. 22133872 - Pág. 151). Sobreveio sentença de mérito, julgando procedente o pedido inicial, reconhecendo a condição de dependente da autora e determinando ao requerido a sua inclusão como pensionista, com a confirmação da tutela anteriormente concedida. Condenou, ainda, o IAPEP ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. A sentença submeteu-se à Remessa Necessária, nos termos do art. 475, inciso I, do CPC/1973 (ID. 22133872 - Pág. 165 /171). Autos remetidos ao Tribunal de Justiça haja vista que a sentença encontra-se sujeita a reexame necessário. Remessa Necessária recebida apenas em seu efeito devolutivo, tendo em vista que foi confirmada, em sentença, tutela provisória anteriormente concedida, consoante dispõe o art. 1.012, §1º, V, do CPC (ID. 23056834). O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção (ID. 24805566). É o relatório. VOTO DO RELATOR O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator): I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Conheço da Remessa Necessária, a teor do disposto no art. 475, I, do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época da sentença, por preencher os requisitos legais. II. DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E SUA CONVERSÃO EM AGRAVO RETIDO Cumpre registrar, por dever de ofício e para a completa elucidação do iter processual, que a Fazenda Pública, inconformada com a decisão que antecipou os efeitos da tutela, interpôs Agravo de Instrumento nº 06.002316-3). Distribuído o recurso ao eminente Des. José de Ribamar Oliveira, este, em decisão monocrática datada de 01 de setembro de 2006 (ID. 22133872 - Pág. 221/225), determinou a conversão do agravo de instrumento em agravo retido, com fulcro no art. 527, II, do Código de Processo Civil de 1973, na redação que lhe foi dada pela Lei nº 11.187/05. Tal conversão, à época, significou que o Tribunal não vislumbrou, em sede de cognição sumária, a presença de risco de lesão grave e de difícil reparação que justificasse o processamento imediato do recurso. A consequência prática foi a manutenção da eficácia da liminar que determinou a implantação da pensão, postergando-se a análise do acerto ou desacerto daquela decisão interlocutória para o momento do julgamento de eventual apelação. Contudo, com a prolação da sentença de mérito e a submissão da matéria a esta Corte por força do Reexame Necessário, a discussão travada no âmbito daquele agravo retido perde seu objeto, sendo inteiramente absorvida pela análise mais ampla e exauriente que ora se realiza sobre a totalidade da causa. III. MÉRITO A questão submetida a este Colegiado é de notável relevância social e jurídica. Devemos decidir se, uma vez judicialmente reconhecida como fato incontroverso a total dependência econômica de uma madrasta em relação à sua enteada, é lícito negar-lhe o benefício da pensão por morte sob o argumento da taxatividade do rol de dependentes previsto na legislação previdenciária. Adianto que a solução que melhor se coaduna com os princípios basilares de nosso ordenamento jurídico é a manutenção da r. sentença. O juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina – PI, em sentença proferida em 12 de agosto de 2010 (ID. 22133872 - Pág. 171), em análise percuciente do acervo probatório, reconheceu como fato incontroverso não apenas o laço socioafetivo que unia autora e enteada em uma verdadeira entidade familiar, mas, de forma crucial, a total e inequívoca dependência econômica da autora em relação aos proventos da servidora falecida. Este fato é o pilar que sustenta a pretensão e orienta a correta aplicação do direito. Neste sentido, cito trecho da sentença (ID. 22133872 - Pág. 167): “Indiscutível a situação jurídica de parentesco por afinidade entre a Requerente e Maria Ediníria de Sousa Albino: esta, enteada daquela. Vide art. 1.595, §§ 1º e 2º, do Código Civil. No caso em apreço, o parentesco por afinidade corresponde a uma relação de mãe e filha. Pois é certo que madrasta está para o enteado como a mãe está para o filho.” Ressalte-se, ainda, que a inicial fora instruída com a comprovação de que a parte autora ajuizou ação de justificação para comprovar a dependência econômica (ID. 22133872 - Pág. 42). Com efeito, a finalidade precípua da pensão por morte, como instituto de proteção social, é garantir a subsistência daqueles que dependiam economicamente do segurado, evitando que o evento morte os conduza a um estado de vulnerabilidade e desamparo. A lei, ao elencar os dependentes, cria presunções e estabelece categorias, mas seu objetivo último é sempre proteger o dependente econômico. Neste diapasão, uma vez estabelecida e judicialmente reconhecida a premissa fática da dependência econômica, a concessão da pensão por morte não se afigura como uma liberalidade, mas como uma consequência jurídica imperativa para que a norma previdenciária atinja sua finalidade. Negar o benefício a quem comprovadamente dependia do sustento da instituidora seria um contrassenso, uma aplicação da lei que nega a sua própria razão de existir. A interpretação meramente literal e restritiva do rol de dependentes, embora encontre amparo em uma corrente jurisprudencial, não pode prevalecer quando confrontada com os princípios magnos da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF/88) e da proteção à família em suas diversas configurações (art. 226, CF/88). A família moderna, como já assentado, é um núcleo de afeto e solidariedade, e o Direito Previdenciário não pode se manter alheio a essa realidade. O Código Civil estabelece, em seu art. 1.595, § 2º, que: “O parentesco por afinidade limita-se aos ascendentes, aos descendentes e aos colaterais do cônjuge ou companheiro.” E, no art. 1.696, dispõe: “O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns na falta de outros.” Dessas normas depreende-se que a solidariedade familiar e a reciprocidade dos deveres de assistência entre parentes constituem valores jurídicos que ultrapassam os vínculos meramente biológicos, alcançando também os laços de afinidade e afeto consolidados pela convivência e pela dependência mútua. Ainda que o rol de dependentes previsto no art. 16 da Lei nº 8.213/91 e reproduzido na Lei Complementar Estadual nº 40/2004 tenha caráter taxativo, a interpretação teleológica e sistemática da legislação previdenciária impõe que se preserve a finalidade protetiva da pensão por morte, cuja essência é amparar quem, em vida, dependia economicamente do segurado. Negar o benefício à autora, pessoa idosa, de comprovada carência e que dependia integralmente da falecida, significaria esvaziar o conteúdo humanitário e social da norma previdenciária e contrariar os princípios da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/88) e da proteção à família (art. 226 da CF/88). O conjunto probatório, formado por documentos e depoimentos constantes dos autos, confirma de maneira inequívoca a dependência econômica da autora em relação à falecida servidora. Diante disso, a sentença que reconheceu o direito ao benefício não extrapolou os limites da legalidade, mas exerceu legítima atividade interpretativa, aplicando a norma segundo seus fins sociais e constitucionais. A socioafetividade, uma vez reconhecida como fato jurídico, impõe uma releitura da legislação infraconstitucional.
Trata-se de reconhecer que há filiação socioafetiva, como a inicial buscou garantir. A interpretação não é extensiva, mas declaratória de uma realidade preexistente. O direito à pensão não é uma criação judicial, mas uma imposição que emana do próprio fato jurídico da socioafetividade, que, por sua vez, atrai a incidência da norma protetiva. Portanto, a sentença reexaminada não inovou no ordenamento jurídico. Apenas aplicou a lei em sua perspectiva teleológica e constitucional, reconhecendo que, se o fato gerador do direito à pensão é a dependência econômica, e se esta foi cabalmente demonstrada e reconhecida em juízo, a autora faz jus à percepção do benefício que lhe garantirá uma velhice digna, em respeito à memória e ao amparo que em vida lhe foram dedicados por sua enteada. Neste sentido, cito jurisprudências: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ENTEADO. MADRASTA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. RECURSO PROVIDO. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito 2. Comprovada a filiação sócio-afetiva e a dependência anterior ao óbito, é devida a pensão por morte aos enteados. A filiação sócio-afetiva deve receber a mesma proteção legal dispensada aos filhos biológicos, sob pena de criar-se distinção que afronta os princípios humanísticos e os direitos fundamentais da pessoa humana. 3. Comprovado o preenchimento de todos os requisitos legais, a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte. 4. Dar provimento ao recurso. (TRF-4 - AC - Apelação Cível: 50004815120194047213 SC, Relator.: VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, Data de Julgamento: 20/06/2024, 11ª Turma, Data de Publicação: 24/06/2024) (Grifei) E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE DEPENDENTE COMPROVADA. FILHA MAIOR INVÁLIDA. VERDADEIRA FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA. SENTENÇA PROCEDENTE. RECURSO DO INSS IMPROVIDO. 1.
Trata-se de recurso interposto pelo INSS contra sentença que julgou procedente a concessão do benefício de pensão por morte à autora, com DIB em 13/07/2016, data de falecimento de sua mãe socioafetiva. 2. Em síntese, alega o INSS que não foram preenchidos os requisitos legais, notadamente a comprovação da qualidade de dependente do de cujos. A controvérsia recursal gravita em torno da alegada ausência de previsão legal para a concessão do benefício vindicado. 3. Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. 4. A sentença impugnada deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, conforme permissivo do art. 46 da Lei 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. 5. A concessão do benefício pensão por morte pressupõe: (a) óbito do instituidor que mantinha a qualidade de segurado ou que tinha direito adquirido a qualquer aposentadoria, nos termos do art. 102, § 2º, da Lei n. 8.213/91; (b) qualidade de dependente, e (c) dependência econômica (art. 74 da Lei n. 8.213/91), que, no caso dos dependentes listados no art. 16, I, da Lei n. 8.213/91, é presumida. Não é exigida carência (art. 26, I, da Lei n. 8.213/91). Além disso, sobre o benefício de pensão por morte, a jurisprudência proclama alguns entendimentos sumulados. 6. A Lei n. 13.135, de 17/06/2015, converteu a Medida Provisória n. 664/2014, e acrescentou ao art. 74 da Lei n. 8.213/91 algumas regras para concessão da pensão por morte, nos casos de óbito do segurado ocorrido após a vigência da referida Medida Provisoria, em 01/03/2015. Conforme a Certidão de Óbito que instrui os autos, o (a) pretenso (a) instituidor (a) faleceu em 13 de julho de 2016, ou seja, após a vigência da MP n. 664/2014 e, consequentemente, da Lei n. 13.135/15, razão pela qual incidem, sobre o caso em tela, as novas regras. 7. A qualidade de segurada da pretensa instituidora ficou comprovada, vez que, conforme consta nos registros do CNIS, a Sra. MYRIAN LUZIA RAIMUNDA SOARES, era beneficiária de aposentadoria por invalidez (NB 32/071.825. 312-4), desde 01/08/1980 até a data do óbito, em 13/07/2016. 8. A qualidade de dependente da parte autora, no caso em tela, também ficou demonstrada. Consta nos autos que "a requerente foi criada como filha pela segurada do INSS desde o nascimento, configurando verdadeira filiação socioafetiva". 9. Em que pese a informação de que a Autora não é filha biológica da falecida segurada e que não houve adoção formal, o entendimento jurisprudencial dominante é de que o (a) filho (a) socioafetivo também faz jus ao recebimento da pensão pela morte da genitora, desde que comprovada tal condição, além da dependência econômica. 10. No caso em tela, na audiência realizada em 12/08/2021, a parte autora, representada por sua curadora e filha da instituidora, Sra. CARLA SOARES DE PAIVA, apresentou testemunhas, bem como outros meios de prova que corroboraram que existia entre ambas vínculo socioafetivo. 11. A controvérsia recursal gravita em torno da alegada ausência de previsão legal para a concessão do benefício. 12. Recurso não provido. Sentença mantida. 13. Condenação em honorários advocatícios, a serem suportados pela parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula n.º 111, do STJ. (TRF-1 - AGREXT: 10318462820204013500, Relator.: ALYSSON MAIA FONTENELE, Data de Julgamento: 23/02/2022, 2ª Turma Recursal da SJGO, Data de Publicação: Diário Eletrônico Publicação 23/02/2022 Diário Eletrônico Publicação 23/02/2022) (Grifei) PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE PAI SOCIOAFETIVO. FILHO MAIOR INVÁLIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. INVALIDEZ PRÉ-EXISTÊNCIA AO ÓBITO. COMPROVAÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. - A pensão por morte rege-se pela legislação vigente quando da sua causa legal, sendo aplicáveis, no caso, as disposições da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97 - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, turmas 1 ª e 2ª, vem entendendo que a lei não exige a comprovação de dependência econômica para o deferimento da pensão por morte ao filho maior inválido. Ao contrário, reconhece a presunção de dependência nesses casos - A paternidade responsável, enunciada expressamente no art. 226, § 7º, da Constituição, na perspectiva da dignidade humana e da busca pela felicidade, impõe o acolhimento, no espectro legal, tanto dos vínculos de filiação construídos pela relação afetiva entre os envolvidos, quanto daqueles originados da ascendência biológica, sem que seja necessário decidir entre um ou outro vínculo quando o melhor interesse do descendente for o reconhecimento jurídico de ambos - Comprovada a invalidez anterior ao óbito do instituidor do benefício, sendo presumida a dependência econômica, é possível a concessão do benefício da pensão por morte - Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de conceder o benefício de pensão por morte, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF-4 - AC: 50153473720234047112 RS, Relator.: ANA PAULA DE BORTOLI, Data de Julgamento: 08/05/2025, 6ª Turma, Data de Publicação: 13/05/2025) Em síntese, a sentença reexaminada não criou uma nova categoria de dependente. Ela apenas reconheceu os efeitos jurídicos de uma situação fática consolidada e provada: a existência de uma entidade familiar socioafetiva e a consequente dependência econômica. IV. DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à Remessa Necessária, mantendo-se integralmente a sentença que reconheceu o direito da autora à pensão por morte. Majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa. É como voto. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar no sentido de NEGAR PROVIMENTO à Remessa Necessária, mantendo-se integralmente a sentença que reconheceu o direito da autora à pensão por morte. Majorar os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, RAQUEL DE NAZARE PINTO COSTA NORMANDO.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 14 de novembro de 2025. Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO