Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: MUNICIPIO DE MURICI DOS PORTELAS Advogado(s) do reclamante: BRUNO RAYEL GOMES LOPES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO BRUNO RAYEL GOMES LOPES, RAFAEL NEIVA NUNES DO REGO, JOSE VICTOR COSTA OLIVEIRA CARVALHEDO LIMA
APELADO: JARINA MARIA SOARES Advogado(s): CICERO DE SOUSA BRITO RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE FGTS. SERVIDOR MUNICIPAL. LEI MUNICIPAL Nº 052/2005. PUBLICIDADE DA NORMA. EFICÁCIA SOMENTE EM 2011. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL BIENAL. AÇÃO AJUIZADA EM 2013. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. RECURSO PROVIDO. 1. A simples edição de lei municipal não é suficiente para produzir efeitos jurídicos perante terceiros, sendo indispensável a sua publicidade oficial. 2. Ausente comprovação da alegada publicação em 2005, a Lei Municipal nº 052/2005 somente se tornou eficaz em 18/02/2011, com a divulgação no Diário Oficial dos Municípios. 3. A conversão do regime celetista em estatutário extingue o contrato de trabalho, iniciando-se, a partir de então, a contagem do prazo prescricional bienal (art. 7º, XXIX, da CF e Súmula 382 do TST). 4. Ajuizada a ação apenas em abril de 2013, resta configurada a prescrição total da pretensão. 5. Recurso provido. Sentença reformada para extinguir o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. RELATÓRIO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0000284-71.2016.8.18.0098
Trata-se de recurso de Apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE MURICI DOS PORTELAS, irresignado com a sentença proferida pelo d. Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes/PI, nos autos da Ação de Cobrança ajuizada por JARINA MARIA SOARES. Segundo consta na petição inicial, a autora foi admitida no serviço público municipal em 1º de setembro de 1997 para o exercício da função de merendeira, tendo seu contrato de trabalho registrado na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), e desde então manteve-se vinculada ao Município até a conversão do regime jurídico de celetista para estatutário. Pleiteou, portanto, o pagamento de 186 cotas de FGTS, correspondentes ao período não abrangido pelo regime estatutário. O réu, ao ser citado, apresentou contestação na qual defendeu a plena eficácia da Lei Municipal nº 052/2005 desde sua edição em 04 de maio de 2005, sustentando que sua publicação, à época, observou os preceitos do artigo 28, parágrafo único, da Constituição do Estado do Piauí, por meio de afixação nos átrios da sede da Prefeitura e da Câmara Municipal. Alegou, ainda, a ocorrência de prescrição bienal quanto ao direito postulado, diante do ajuizamento da ação apenas em 2013, após o decurso do prazo previsto no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, contado a partir da alegada extinção do vínculo celetista. A sentença de primeiro grau, prolatada sob o ID nº 24590800, julgou parcialmente procedente o pedido autoral, reconhecendo o direito ao recebimento do FGTS relativo ao interregno de 2008 a 2011, com incidência de correção monetária e juros legais, condenando o Município ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. Irresignado, o Município interpôs apelação (ID nº 24590801), na qual reiterou os argumentos de que a Lei Municipal nº 052/2005 produziu efeitos imediatos desde sua publicação formal em 2005, sustentando ainda a prescrição bienal do direito postulado, com fundamento na Constituição Federal e na jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho. Requereu a reforma da sentença e a consequente improcedência total dos pedidos iniciais. Foram apresentadas contrarrazões pela recorrida (ID nº 24590807), nas quais se defendeu a ocorrência de concessão tácita da justiça gratuita, nos termos da jurisprudência do STJ, e se rebateu a tese de prescrição, sustentando-se que o prazo prescricional deve ser contado a partir da publicação da norma em 2011. Argumentou-se, ainda, que a lei municipal que instituiu o regime estatutário não observou os requisitos formais exigidos pela Constituição Estadual à época, pois não houve comprovação do registro da norma em livro próprio dos Poderes Executivo e Legislativo, condição imprescindível para sua eficácia, conforme reiteradas decisões do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região e a Súmula nº 029 daquela Corte. Pleiteou, ao final, o desprovimento do apelo e a majoração dos honorários para 20% sobre o valor atualizado da causa. É o relatório. VOTO O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator): I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Recurso interposto tempestivamente. Ausência preparo recursal em virtude da isenção legal prevista no art. 1.007, §1º, do CPC. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal. Desta forma, RECEBO a Apelação Cível nos efeitos devolutivo e suspensivo, conforme artigo 1012,caput,do Código de Processo Civil. II – MÉRITO
Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo Município de Murici dos Portelas contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado por Jarina Maria Soares, condenando o ente municipal ao pagamento de valores referentes ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) do período de 2008 a 2011. O ponto central da controvérsia é decidir se a Lei Municipal nº 052/2005 produziu efeitos em 2005, mediante afixação em mural, ou somente em 2011, com a publicação no Diário Oficial dos Municípios, e, em consequência, definir se os depósitos do FGTS devidos até então encontram-se ou não prescritos. Em outras palavras, deve-se verificar se o vínculo da autora foi extinto em 2005, quando a autora teria migrado para o regime estatutário, ou em 2011, quando houve publicidade válida da lei em diário oficial, e se a ação ajuizada em 2013 foi tempestiva. O sistema jurídico brasileiro tem como princípios estruturantes a segurança jurídica, a publicidade dos atos normativos e a observância dos prazos prescricionais previstos no art. 7º, XXIX da CF. Tais balizas devem nortear a análise do caso. O Município recorrente sustenta que a pretensão está prescrita, por entender que o contrato de trabalho da autora se extinguiu com a edição da Lei Municipal nº 052/2005, e que, por conseguinte, a ação ajuizada em 2013 estaria fora do prazo bienal constitucionalmente assegurado. A parte recorrida, por sua vez, argumenta que a lei somente se tornou eficaz em 18 de fevereiro de 2011, quando houve sua publicação no Diário Oficial dos Municípios, razão pela qual seu vínculo celetista teria perdurado até essa data. Pois bem. A questão prescricional, por ser matéria de ordem pública, deve ser enfrentada de maneira prioritária, pois define, por si só, o desfecho da demanda. Conforme se extrai dos autos, a Lei Municipal nº 052/2005 foi editada em 03 de maio de 2005, estabelecendo o regime jurídico único dos servidores do Município. Todavia, embora o Município sustente que houve publicação por afixação, em conformidade com o que previa a Constituição Estadual vigente à época, não logrou comprovar tal afirmação mediante documentos aptos a atestar a efetiva publicidade do ato normativo. Assim, não se pode reconhecer, nestes autos, a eficácia da lei em 2005, na medida em que a publicidade é requisito indispensável para que a norma produza efeitos perante terceiros. Nesse ponto, a autora tem razão ao afirmar que a simples edição do texto legal não foi suficiente para alterar sua condição funcional, sendo necessária a devida publicação, o que somente ocorreu em 18 de fevereiro de 2011, quando a lei foi efetivamente divulgada no Diário Oficial dos Municípios. Reconhecida a eficácia da lei apenas em 2011, vez que inexiste prova em sentido contrário, impõe-se concluir que a autora teve seu contrato celetista extinto naquela data, conforme entendimento sumulado pelo TST, in litteris: SÚMULA Nº 382 - MUDANÇA DE REGIME CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. EXTINÇÃO DO CONTRATO. PRESCRIÇÃO BIENAL A transferência do regime jurídico de celetista para estatutário implica extinção do contrato de trabalho, fluindo o prazo da prescrição bienal a partir da mudança de regime. Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 Sendo assim, resta claro que jurisprudência trabalhista já consolidou entendimento de que a conversão de regime equivale ao término do contrato, e, a partir de então, inicia-se a contagem do prazo prescricional bienal previsto no art. 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, in verbis: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: [...] XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho; Dessa forma, a partir de 18 de fevereiro de 2011 começou a correr o prazo de dois anos para que a servidora buscasse em juízo eventuais direitos decorrentes do vínculo anterior. Ocorre que a presente ação foi proposta apenas em abril de 2013, isto é, após o término do prazo em 18 de fevereiro de 2013. Assim, ainda que se reconheça que a eficácia da lei só se deu em 2011, resta claro que a autora não ajuizou sua demanda em tempo hábil. Nesse sentido, este Tribunal de Justiça do Estado do Piauí já teve a oportunidade de se manifestar em casos análogos, reafirmando o entendimento de que o ajuizamento da demanda após o transcurso do prazo bienal inviabiliza o reconhecimento do direito pleiteado, vejamos: EMENTA APELAÇÕES CÍVEIS. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO TRABALHISTA. COBRANÇA DE VERBAS ORIUNDAS DE RELAÇÃO DE TRABALHO EXTINTA COM A INSTITUIÇÃO DO REGIME JURÍDICO ÚNICO ESTADUAL. ALTERAÇÃO DE REGIME CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. VALORES RELATIVOS AOS DEPÓSITOS DE FGTS. PRESCRIÇÃO BIENAL. APELAÇÃO DO ESTADO DO PIAUÍ PROVIDA. 1. A transferência do regime jurídico celetista para estatutário implica na extinção do contrato de trabalho, fluindo o prazo da prescrição bienal a partir da mudança de regime (Súmula 382 do TST). Precedentes do STF. 2. No caso em apreço, a alteração do regime celetista para o estatutário ocorreu em 1994, com a publicação da Lei Complementar nº 13/1994, entretanto, a ação trabalhista foi somente ajuizada em 2012. 3. Verifica-se a ocorrência da prescrição bienal, considerando o decurso de mais de 2 (dois) anos entre a data de extinção do contrato de trabalho e o ajuizamento da ação trabalhista. 4. Apelação do Estado do Piauí provida. ACÓRDÃO Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER das Apelações, e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao apelo de MARIA JOSÉ LOPES SILVA; e DAR PROVIMENTO ao apelo do ESTADO DO PIAUÍ, reconhecendo a prescrição bienal dos valores relativos aos depósitos de FGTS durante o vínculo de trabalho da requerente. (TJ-PI - Apelação Cível: 0000424-71.2015.8.18.0056, Relator.: Sebastião Ribeiro Martins, Data de Julgamento: 12/12/2023, 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO) – g.n. Cabe destacar que o ajuizamento inicial na Justiça do Trabalho e a posterior remessa dos autos à Justiça Comum não têm o condão de reavivar um prazo já extinto. Sendo assim, a interrupção da prescrição só poderia ocorrer se a ação tivesse sido proposta dentro do biênio em curso, o que não se verificou na hipótese dos autos. Do mesmo modo, a aplicação do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 608 (RE 709.212), que trata da prescrição quinquenal dos depósitos do FGTS, não socorre à autora, uma vez que tal discussão somente se coloca quando a ação é proposta dentro do prazo de dois anos após o término do contrato. No caso presente, a barreira prescricional já havia operado de forma total, esvaziando qualquer possibilidade de análise sobre o alcance quinquenal. Em suma, embora se reconheça que o Município não demonstrou, mediante provas, que a Lei nº 052/2005 foi devidamente publicada à época de sua edição, fato que reforça a tese de que sua eficácia somente se deu em 2011, a pretensão da autora permanece fulminada pela prescrição, porque a demanda foi ajuizada além do prazo bienal constitucional. III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO do recurso e DOU-LHE PROVIMENTO para reformar integralmente a sentença, reconhecendo a prescrição e julgando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. Dessa forma, inverto o ônus da sucumbência, condenando a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça ora deferida, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. É como voto. DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO do recurso e DOU-LHE PROVIMENTO para reformar integralmente a sentença, reconhecendo a prescrição e julgando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. Dessa forma, inverto o ônus da sucumbência, condenando a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça ora deferida, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. "Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, RAQUEL DE NAZARE PINTO COSTA NORMANDO.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 4 de novembro de 2025. Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO