Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ESTADO DO PIAUI, INSTITUTO DE ASSIST E PREVID DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: FRANCISCO DAS CHAGAS RODRIGUES DOS SANTOS Advogado(s): JULIO VINICIUS QUEIROZ DE ALMEIDA GUEDES RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. INDENIZAÇÃO POR FÉRIAS E LICENÇA ESPECIAL NÃO USUFRUÍDAS. PRESCRIÇÃO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. BASE DE CÁLCULO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME:Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de servidor militar inativo, para determinar a conversão em pecúnia de 29 períodos de férias e 1 período de licença especial não usufruídos. A sentença entendeu que a inércia da Administração em viabilizar o gozo dos benefícios autoriza a indenização, sob pena de enriquecimento sem causa. A remessa necessária foi igualmente analisada.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão:(i) definir se incide a prescrição quinquenal sobre o direito à conversão em pecúnia das férias e licença especial não usufruídas;(ii) estabelecer se é devida a conversão em pecúnia das referidas vantagens mesmo sem comprovação de negativa administrativa, e qual deve ser a base de cálculo da indenização.III. RAZÕES DE DECIDIR: A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada sob a sistemática dos recursos repetitivos (REsp 1.254.456/PE), fixa como termo inicial do prazo prescricional para pleitear a conversão em pecúnia a data da aposentadoria do servidor público. O autor foi transferido para a reserva remunerada em 28/08/2023 e ajuizou a ação em 13/05/2024, dentro do prazo legal de cinco anos, inexistindo prescrição.É pacífico o entendimento dos Tribunais Superiores no sentido de que é devida a conversão em pecúnia de férias e licença especial não usufruídas quando a fruição não foi possível por necessidade do serviço ou omissão da Administração, sob pena de enriquecimento sem causa A ausência de requerimento administrativo prévio ou negativa expressa não afasta o direito à indenização, cabendo à Administração o ônus de comprovar que o servidor usufruiu dos períodos questionados, o que não ocorreu nos autos.A certidão funcional comprova a não fruição de 29 períodos de férias e de 1 período de licença especial, sem prova em sentido contrário trazida pelo ente público.A base de cálculo da indenização deve corresponder à última remuneração do servidor antes da inatividade, excluídas apenas as parcelas de natureza transitória, conforme entendimento consolidado do STF (Tema 635) e do STJ.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso desprovido.Tese de julgamento:O prazo prescricional para pleitear a conversão em pecúnia de férias e licença especial não usufruídas tem como termo inicial a data da aposentadoria.É devida a indenização por férias e licença especial não gozadas durante a atividade, ainda que não haja requerimento administrativo ou negativa formal da Administração.A base de cálculo da indenização deve ser a última remuneração percebida na ativa, excluídas as parcelas de caráter transitório.Dispositivos relevantes citados:CF/1988, arts. 7º, XVII; 42, §1º; 142, VIII.Lei Estadual nº 3.808/1981, arts. 61 e 65.Decreto nº 20.910/1932, art. 1º.CPC, art. 85, § 11.Jurisprudência relevante citada:STF, ARE 721.001 RG/RJ (Tema 635, repercussão geral).STJ, REsp 1.254.456/PE, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 02/05/2012 (recursos repetitivos).STJ, AgInt no AREsp 1543016/PI, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 14/09/2022.STJ, REsp 1.800.310/MS, Rel. Min. Herman Benjamin.TJPI, ApCív 0817949-28.2022.8.18.0140, Rel. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, j. 07/02/2025.TJES, ApCív 5030751-08.2023.8.08.0024, Rel. Des. Júlio César Costa de Oliveira.TRF4, ApRemNec 5017095-05.2021.4.04.7200, Rel. Des. Sérgio Renato Tejada Garcia.TJSP, ApCív 1069602-96.2023.8.26.0053, Rel. Des. Antonio Celso Faria. RELATÓRIO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0802879-36.2024.8.18.0031
Cuida-se de REMESSA NECESSÁRIA e APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ e pela FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA – FUNPREV contra sentença prolatada pelo Juízo da 4ª Vara da Comarca de Parnaíba (ID. 23624653), que, nos autos da ação ordinária ajuizada por FRANCISCO DAS CHAGAS RODRIGUES DOS SANTOS, julgou procedentes os pedidos formulados na exordial, para condenar o Estado do Piauí ao pagamento, em favor do autor, da conversão em pecúnia de 29 (vinte e nove) períodos de férias não usufruídas e de 01 (um) período de licença especial, com base de cálculo fixada na última remuneração percebida antes da inatividade, excluídas as verbas de natureza transitória. A sentença recorrida também determinou a apuração do montante devido em sede de liquidação de sentença, isentando o Estado das custas e determinando a fixação dos honorários sucumbenciais somente após a liquidação, conforme art. 85, § 2º, do CPC. Estabeleceu, ainda, a correção monetária e os juros conforme os Temas 810 do STF e 905 do STJ, até 08/12/2021, e, a partir de então, com base na EC 113/2021, utilizando-se exclusivamente a Taxa SELIC. A sentença foi prolatada nos termos do art. 487, I, do CPC. Em suas razões recursais (ID. 23624656), os apelantes sustentam, em preliminar, a ocorrência da prescrição quinquenal, com base no art. 3º do Decreto nº 20.910/32 e na Súmula 85 do STJ, de modo que apenas os períodos de férias e licença especiais compreendidos nos cinco anos anteriores à propositura da ação (13/05/2024) seriam exigíveis. No mérito, argumentam que: (i) não há previsão legal para a conversão em pecúnia das férias e licenças especiais, (ii) não foi demonstrado que houve requerimento administrativo para gozo dos referidos benefícios e negativa pela Administração, (iii) o pagamento do “abono de férias” já se deu nos contracheques do servidor nos respectivos períodos, não sendo devido pagamento em duplicidade. A parte apelada, embora intimada via sistema (ID. 23624660), deixou transcorrer o prazo sem manifestação (ID. 23624661). Recurso recebido no efeito devolutivo e no efeito suspensivo, conforme artigo 1012, caput, do Código de Processo Civil (ID. 24548164). O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito, haja vista a ausência de interesse público que justifique sua intervenção (ID. 25638867). É o que importa relatar. VOTO O Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator): I. ADMISSIBILIDADE Presentes as condições recursais e os pressupostos legais, conheço do recurso de apelação e da remessa necessária. A apelação Cível fora recebida nos efeitos devolutivo e suspensivo. II. DA PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO Sustentam os Apelantes que parte das parcelas relativas às férias e à licença especial não gozadas está fulminada pela prescrição quinquenal, nos termos do art. 1º e 3º do Decreto nº 20.910/32 e da Súmula 85 do STJ, na medida em que as referidas verbas remontam a período superior a cinco anos da data do ajuizamento da ação. Todavia, razão não lhes assiste. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o prazo prescricional para o servidor público postular a conversão em pecúnia de férias e licença especial não usufruídas tem como termo inicial a data da aposentadoria, nos termos do REsp 1.254.456/PE (Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 02/05/2012), julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos. No mesmo sentido, precedente do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. FÉRIAS NÃO GOZADAS. INDENIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. MOMENTO DA APOSENTADORIA. I - Na origem,
trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por Josimar José de Sousa contra o Estado do Piauí, visando a condenação do ente público ao pagamento das férias não gozadas durante o período de 1989/1996, acrescidos de 1/3 constitucional, além da condenação em danos morais. Na sentença, reconheceu-se o implemento da prescrição. No Tribunal de origem, a sentença foi reformada, afastando-se a prescrição. II - Embora o agravante possua razão quanto à inaplicabilidade da Súmula n. 211/STJ, posto que a questão está devidamente prequestionada, a parte dispositiva da decisão agravada merece ser mantida por outros fundamentos. De fato, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o prazo prescricional para servidor pleitear ação indenizatória em virtude de férias não gozadas inicia-se com o implemento da aposentadoria (AgRg no AREsp n. 391.479/BA, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 9/9/2014, DJe de 16/9/2014; AgRg no AREsp n. 186.543/BA, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 26/11/2013, DJe de 3/12/2013.) [...] (STJ - AgInt no AREsp: 1543016 PI 2019/0207771-5, Data de Julgamento: 12/09/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/09/2022, negritou-se) No caso concreto, verifica-se que o autor foi transferido para a reserva remunerada em 28/08/2023 (ID 57184272) e ajuizou a presente ação em 13/05/2024, ou seja, dentro do quinquênio legal. Dessa forma, rejeito a preliminar de prescrição suscitada pelo Apelante. IV. MÉRITO A controvérsia cinge-se à possibilidade de conversão em pecúnia de 29 períodos de férias não gozadas e de 1 período de licença especial, ambos não usufruídos durante o serviço ativo do autor, policial militar inativo do Estado do Piauí. O pedido foi julgado procedente na origem (ID 23624653), sob os fundamentos de que a inércia da Administração em garantir o gozo dos benefícios legais não pode ser transferida ao servidor público, sob pena de enriquecimento sem causa do Estado. O Apelante alega, em síntese: Ausência de requerimento administrativo para gozo dos benefícios; Impossibilidade de conversão em pecúnia sem prova de negativa da Administração; Existência de pagamentos a título de “abono de férias”, os quais já teriam adimplido o terço constitucional; Base de cálculo indevida, devendo se restringir à remuneração da época de aquisição das vantagens. Ocorre que tais argumentos não merecem acolhida, conforme passo a demonstrar. III.1. DO DIREITO À CONVERSÃO EM PECÚNIA – FÉRIAS E LICENÇA ESPECIAL A Constituição Federal, no art. 7º, inciso XVII, estendido aos militares por força do art. 42, §1º e art. 142, VIII, assegura: Art. 7º, XVII – gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal. O Estatuto dos Policiais Militares do Estado do Piauí, instituído pela Lei Estadual nº 3.808/1981, por sua vez, regulamenta o direito às férias dos militares de modo expresso, prevê: Art. 61. Ao policial-militar será concedido obrigatoriamente, 30 (trinta) dias consecutivos de férias, observado o plano elaborado pela sua Organização Policial Militar. § 1º. Compete ao Comandante-Geral da Polícia Militar a regulamentação da concessão das férias anuais. [...] § 3º. Somente em casos de interesse de Segurança Nacional, de manutenção da ordem, de extrema necessidade do serviço ou de transferência para a inatividade, o Comandante-Geral poderá interromper ou deixar de conceder, na época prevista, o período de férias a que tiverem direito, registrando-se então o fato em seus assentamentos funcionais. § 4º. Na impossibilidade absoluta do gozo de férias no ano seguinte ou no caso de sua interrupção pelos motivos previstos, o período de férias não gozado será computado dia a dia, pelo dobro, no momento da passagem do policial-militar para a inatividade e somente para esse fim. Dessa forma, conforme dispõe a Lei Estadual nº 3.808/1981, o direito às férias dos militares estaduais deve ser assegurado por meio da concessão do respectivo descanso anual remunerado e, nas situações excepcionais em que sua fruição não seja possível, o período correspondente deverá ser computado em dobro, exclusivamente para fins de inatividade, nos termos do § 4º do art. 61 do mencionado diploma legal. No que tange à licença especial, o art. 65 do mesmo diploma prevê sua concessão a cada decênio de serviço prestado, por 6 (seis) meses, de forma facultativa ao servidor. Vejamos: Lei Estadual nº 3.808/1981: Art. 65 – A licença especial é a autorização para afastamento total do serviço, relativa a cada decênio de tempo de efetivo serviço prestado, concedida ao policial-militar que a requerer, sem que implique em qualquer restrição para a sua carreira. § 1º - A licença especial tem a duração de 06 (seis) meses, a ser gozado de uma só vez, podendo ser parcelada em 02 (dois) ou 03 (três) meses por ano civil, quando solicitado pelo interessado e julgado conveniente pelo Comandante – Geral da Corporação. § 2º - O período de licença especial não interrompe a contagem do tempo de efetivo serviço. § 3º - Revogado pelo Lei Complementar nº 084/2007 § 4º - A licença especial não é prejudicada pelo gozo anterior de qualquer licença para tratamento de saúde e para que sejam cumpridos atos de serviços, bem como não anula o direito àquelas licenças. § 5º - Uma vez concedida a licença especial, o policial-militar será exonerado do cargo ou dispensado do exercício das funções que exerce e ficará à disposição do órgão de pessoal da Polícia Militar. § 6º - A concessão da licença especial é regulada pelo Comandante-Geral da Polícia Militar, de acordo com o interesse do serviço. O STF, ao julgar o ARE nº 721.001 RG/RJ (Tema 635 de repercussão geral), reafirmou que o servidor faz jus à indenização de férias não usufruídas quando, por qualquer motivo, não mais puder delas gozar, seja pelo rompimento do vínculo ou pela inatividade. Na mesma linha, o STJ tem decidido que: "É devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, nem contada em dobro para aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração." (REsp 1800310/MS, Rel. Min. Herman Benjamin). A jurisprudência dos Tribunais Superiores sedimentou o entendimento de que é devida a indenização das férias e da licença especial não usufruídas quando, por ato da Administração ou necessidade do serviço, não foi possível o gozo no momento oportuno, notadamente em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa. Na mesma linha de entendimento, cito julgads deste Tribunal de Justiça: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. CONVERSÃO EM PECÚNIA DE FÉRIAS E LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. DATA DA APOSENTADORIA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DO GOZO DOS BENEFÍCIOS. PRINCÍPIO DO NÃO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. HONORÁRIOS. APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar o réu ao pagamento de indenização pela conversão em pecúnia de 25 (vinte e cinco) períodos de férias não gozadas e 1 (um) período de licença-prêmio (2007–2017), tendo como base de cálculo o último vencimento recebido pelo autor, excluídas as vantagens de natureza eventual, transitória ou indenizatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se ocorreu a prescrição quinquenal quanto aos períodos de férias e licença-prêmio não gozados; (ii) verificar se assiste ao autor o direito à conversão em pecúnia das férias e licença-prêmio não usufruídas, mesmo sem comprovação de requerimento prévio ou negativa administrativa. III. RAZÕES DE DECIDIR. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o termo inicial da prescrição para a conversão em pecúnia das férias e licenças não gozadas ocorre na data da aposentadoria do servidor, conforme decidido no REsp nº 1254456/PE em sede de recurso repetitivo. No caso concreto, o autor passou para a reserva remunerada em 11/09/2017 e ajuizou a demanda em 09/05/2022, não havendo, portanto, a incidência da prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/32. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE nº 721.001 RG/RJ (Tema 635), firmou o entendimento de que é devida indenização pela conversão em pecúnia das férias não usufruídas, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico no sentido de que é desnecessária a comprovação de que o não gozo das férias ou licenças tenha ocorrido por necessidade do serviço, cabendo à Administração Pública o ônus de comprovar a fruição do benefício pelo servidor (REsp 719401/SP). No caso, restou comprovado nos autos que o autor não usufruiu dos períodos de férias e da licença-prêmio pleiteados, havendo prova documental suficiente para embasar a indenização. 6. Honorários de sucumbência Tratando-se de uma condenação não liquidada, a determinação do percentual dos honorários advocatícios será feita somente na fase de liquidação da sentença, respeitando a necessária majoração conforme previsto no § 11 do artigo 85. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0817949-28.2022.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara de Direito Público - Data 07/02/2025) No caso dos autos, restou comprovado, mediante certidão do Comando da Polícia Militar (ID. 23624626), que o autor não usufruiu 29 períodos de férias e não gozou um dos períodos de licença especial. O Apelante não trouxe qualquer elemento probatório a infirmar tal realidade, tampouco demonstrou que o autor usufruiu dos períodos questionados. Cabe à Administração Pública, no âmbito de seus controles internos, realizar o acompanhamento dos registros funcionais e notificar previamente o servidor sobre a necessidade de gozo das férias e da licença-prêmio antes de sua passagem para a inatividade. Da mesma forma, incumbia à Administração demonstrar que o servidor efetivamente usufruiu desses períodos de afastamento remunerado ou recebeu o respectivo adicional, ônus do qual não se desonerou. III.2. DA BASE DE CÁLCULO Outro ponto de insurgência diz respeito à base de cálculo utilizada para o pagamento da indenização. Defende o Apelante que o valor das indenizações deve corresponder à remuneração vigente à época do fato gerador (período aquisitivo), e não à última remuneração da ativa. Contudo, tal entendimento não encontra respaldo na jurisprudência pátria, que pacificou o entendimento no sentido de que, por se tratar de indenização de direito que somente se consolida no momento da inatividade, a base de cálculo deve ser a última remuneração percebida na ativa, excluídas apenas as verbas de natureza transitória. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO. MILITAR. APOSENTADORIA. FÉRIAS VENCIDAS E NÃO GOZADAS. BASE DE CÁLCULO. ÚLTIMA REMUNERAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE CONFIRMADA EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA. 1. O direito ao gozo de férias anuais é preservado pela Constituição da Republica, conforme disposto em seu art. 7º, inciso XVII c/c art. 39, § 3º. 2. O Supremo Tribuna Federal assentou que “É assegurada ao servidor público inativo a conversão de férias não gozadas, ou de outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa” (Tema 635 do Supremo Tribunal Federal – sistemática dos recursos repetitivo). 3. A base de cálculo a ser adotada na apuração da verba indenizatória a título de férias é a última remuneração do servidor. 4. Considerando que o recorrente passou para a inatividade em 29/09/2023, deverá ser considerado o mês de setembro de 2023 (última remuneração percebida antes da inatividade) para fins de cálculos das verbas devidas pelo recorrido. 5. O termo inicial dos juros e correção serão a partir da data da última remuneração recebida pela parte apelante. E, quanto a aplicação do índice dos juros de mora e da correção monetária das dívidas da Fazenda Pública, a EC n. 113/2021 dispõe que os débitos devidos a partir de dezembro/2021 vão receber a acumulação da SELIC, porquanto essa taxa vai englobar juros e correção monetária. 6. Recurso conhecido e provido. Sentença parcialmente mantida em sede de Remessa Necessária.(TJ-ES - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA: 50307510820238080024, Relator: JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA, 1ª Câmara Cível) (Grifei) APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL INATIVO – LICENÇA PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA – CONVERSÃO EM PECÚNIA – Servidor público que não gozou a licença prêmio quando em atividade tem direito à conversão da vantagem em pecúnia, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração – Indenização por licença prêmio que deve corresponder à última remuneração do servidor antes de se aposentar – Abono de permanência que deve integrar a base de cálculo da indenização - Entendimento do C. STJ e deste E. TJSP, inclusive desta C. 8ª Câmara de Direito Público – RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1069602-96.2023.8.26.0053 São Paulo, Relator.: Antonio Celso Faria, Data de Julgamento: 21/02/2024, 8ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 21/02/2024) (Grifei) ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. LICENÇA-PRÊMIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO FÉRIAS, TERÇO DE FÉRIAS E GRATIFICAÇÃO NATALINA. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO RECURSAL. 1. É entendimento consolidado desta Corte que a licença-prêmio não gozada, e convertida em pecúnia, deve ser calculada com base na última remuneração do servidor quando em atividade, computando-se todas as verbas de natureza permanente, dentre as quais incluem-se, ainda que proporcionalmente, as férias, o terço constitucional de férias, a gratificação natalina, o adicional de insalubridade, o adicional noturno, o auxílio-alimentação, o auxílio-transporte, a rubrica saúde suplementar e o abono de permanência. 2. O fato de tais rubricas não serem pagas ao servidor mensalmente não lhes retira o caráter permanente, tendo em vista o seu pagamento ser obrigatório nas datas fixadas em lei e estar diretamente ligado à prestação regular de serviço por determinado período de tempo. 3. Improvido o recurso, deverá ser acrescido ao montante a ser arbitrado a título de honorários advocatícios o equivalente a 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC. (TRF-4 - ApRemNec: 50170950520214047200 SC, Relator.: SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, Data de Julgamento: 25/01/2023, 4ª Turma). A sentença de origem observou tais parâmetros, razão pela qual não merece qualquer reparo. V. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ e FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA, por preenchidos os requisitos legais, e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida, e, em consequência, julgando PREJUDICADA a REMESSA NECESSÁRIA. Deixo de majorar os honorários advocatícios sucumbenciais uma vez que não fixados na origem.É como voto. DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ e FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA, por preenchidos os requisitos legais, e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida, e, em consequência, julgando PREJUDICADA a REMESSA NECESSÁRIA. Deixo de majorar os honorários advocatícios sucumbenciais uma vez que não fixados na origem, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, RAQUEL DE NAZARE PINTO COSTA NORMANDO.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 7 de novembro de 2025. Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO