Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA JULIA DA CONCEICAO
REU: MUNICIPIO DE PIRIPIRI SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Piripiri Sede Cível DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Avelino Rezende, 161, Fonte dos Matos, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0801386-06.2025.8.18.0155 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO(S): [Padronizado]
Vistos.
Trata-se de ação proposta por MARIA JULIA DA CONCEIÇÃO em face do MUINICÍPIO DE PIRIPIRI, em que se busca o fornecimento, para uso contínuo e por tempo indeterminado, de dieta enteral. Relatório dispensado, conforme art. 38, da Lei 9.099/95, aplicado ao microssistema em que se incluem os juizados fazendários. Processo, portanto, com regular tramitação e concluso para julgamento. Passo a decidir. A demanda pelo fornecimento de todo o tratamento conforme apontamentos constantes na prescrição médica é decorrente do fato de ser a autora hipossuficiente economicamente, cuja renda é insignificante e impossibilita sua aquisição, sendo necessária a intervenção estatal através de seu Sistema Único de Saúde - SUS. Vislumbro nos autos em exame a urgência de se buscar o necessário tratamento para a manutenção de sua saúde e de sua qualidade de vida, sendo medida da maior justiça, em que, através desta, se cumpre mandamento fundamental da Constituição Federal, seja este o resguardo à dignidade da pessoa humana estabelecido no art. 1º, inciso III, da Carta Política. O direito à saúde está expressamente assegurado no art. 6°, da Constituição Federal e insere-se no rol dos direitos e garantias fundamentais dos cidadãos, inerentes ao princípio fundamental da dignidade da pessoa humana, fundamento do Estado Brasileiro, bem como direito social previsto no art. 196, da Carta Maior. Art. 196, da CF: “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem a redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”. Acrescente-se que o § 1°, do art. 5°, da CF/88 dispõe que: “as normas definidoras de direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata”. Contemporaneamente, a melhor interpretação da ordem constitucional é aquela que reconhece a força normativa dos direitos fundamentais e dos princípios constitucionais. Não há norma constitucional desprovida de validade, os direitos decorrentes do pacto constitucional são tangíveis, reais, concretos. Não podem ser tratados como programáticos, meras promessas, restritos à leitura simplista e estreita do que os olhos conseguem enxergar, tal tratamento tem servido de confortável argumento para governos negligenciarem políticas públicas concretas no sentido de priorizá-los. Ainda sob esse aspecto, oportuna a reprodução do pensamento do ilustre constitucionalista PAULO BONAVIDES, para quem: “Nenhum princípio é mais valioso para compendiar a unidade material da Constituição que o princípio da dignidade da pessoa humana” (Teoria Constitucional da Democracia Participativa. São Paulo: Malheiros, 2001. p. 233.). Deve-se, portanto, interpretar os preceitos constitucionais, primando por sua unidade através da observância do princípio da dignidade da pessoa humana, primeiro passo para valorização da vida, já que, não é bastante a sobrevivência, mas sim, viver dignamente. Com efeito, sem a breve disponibilização dos itens de saúde necessários, poderá acarretar o perecimento do próprio direito versado neste caderno processual, com implicação no agravamento do estado de saúde ou mesmo risco de vida do(a) autor(a) que, em decorrência de seu quadro clínico, não pode aguardar a solução da lide, sempre demorada nestes casos por força dos caminhos tortuosos impostos pela via processual eleita. Costumeiramente, refuta-se o controle judicial invocando a teoria da Separação dos Poderes, pretendendo que não seja possível admitir que o Judiciário determine prestações ao Executivo. No entanto, a teoria invocada, ao longo dos séculos, nunca se apresentou, tanto em sua proposição filosófica quanto em sua positivação jurídica, com um caráter absoluto. A divisão das funções e a distribuição destas aos diferentes Poderes nunca foi estanque e, mesmo na realidade positiva do nosso sistema jurídico, a independência dos Poderes reclama, concomitância com a harmonia que deve existir entre eles. Assim, realiza-se o que caracteriza, nos moldes constitucionais, o sistema de freios e contrapesos, abrindo a possibilidade de o Judiciário intervir para recompor a ordem jurídica toda vez que esta for violada por ação ou omissão do Executivo. O presente pedido não vulnera o preceito da independência dos Poderes, mas o reafirma. A Administração deve sempre cumprir de maneira autônoma e automática o primado da lei, ao se recusar observá-la, constitui direito dos cidadãos invocar o Estado-Juiz, que deve compelir a fazê-lo, se não houver justificativa sustentável juridicamente na recusa. Ademais, a atuação judicial, no sentido dado à democracia, exige que atue para manutenção de um sistema equilibrado e efetivo dos direitos fundamentais. Evidentemente, não lhe compete promover por si a distribuição de bens sociais, mas proceder ao controle, em atuação derivada e preocupada com a proteção dos direitos fundamentais. Carlos Ayres Britto resume em seu livro O Humanismo como Categoria Constitucional, p. 117/118: “(...) uma coisa é governar (que o Judiciário não pode fazer). Outra coisa é impedir o desgoverno (que o Judiciário pode fazer). É como falar: o Judiciário não tem do governo a função, mas tem do governo a força. A força de impedir o desgoverno, que será tanto pior quanto resultante do desrespeito à Constituição (...)”. Canotilho nos ensina em sua obra Direito Constitucional e Teoria da Constituição, p. 377 que “(...) os direitos fundamentais são-no, enquanto tais, na medida em que encontram reconhecimento nas constituições e deste reconhecimento se derivam consequências jurídicas (...)”. Devemos reconhecer que as normas constitucionais não são simples recomendações políticas, mas comandos imperativos que se impõem no ápice e no centro do sistema jurídico, e que não se reduzem a prescrever competências, mas externam os valores juridicamente definidos com um consenso mínimo do que deve ser cumprido pelo Estado. Então devemos perceber que algo e alguma medida mínima é exigível judicialmente contra o próprio Ente em caso de descumprimento dos comandos constitucionais. Por conseguinte, não pode a Administração Pública, ao pretender exercer seu espaço legítimo de discricionariedade administrativa solapar o núcleo especial do direito fundamental que lhe exige uma prestação positiva em favor do administrado. Marco Maselli Gouvêa, sobre o tema, no livro Discricionariedade Administrativa, p. 364/368, diz: “(…) consiste o mínimo existencial de um complexo de interesses ligados à preservação da vida, à fruição concreta da liberdade e dignidade da pessoa humana (…) o mínimo existencial não deve ser compreendido apenas como um mínimo vital que se restringe às condições para a mera sobrevivência, mas deve alcançar a existência condigna (…)”. Não pode, portanto, a Administração deixar de cumprir o núcleo essencial de um direito à prestação se este direito se qualificar como direito fundamental, sendo pacífica a compreensão do controle judicial para assegurar o cumprimento desta situação jurídica. Os serviços de saúde são de relevância pública e de responsabilidade do Poder público, integrado em uma rede regionalizada e hierarquizada de ações e serviços federais, estaduais e municipais, o chamado Sistema Único de Saúde, que tem como polo ativo qualquer pessoa e por objeto o atendimento integral. De tal sorte, O Poder Público – Federal, Estadual e Municipal – é responsável pelas ações e serviços de saúde, não podendo, cada um e todos, esquivar-se do dever de prestá-los de forma integral e incondicional. É, então, concorrente entre União, Estados e Municípios, a competência administrativa para cuidar da saúde pública por disposição do artigo 23, II, da Constituição Federal. Oportuno dizer que a Lei n° 8.080/90 ao regulamentar o SUS definiu-o como: “conjunto de ações e serviços de saúde prestados por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais da Administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público” (art. 4°). Sendo sua direção e gestão única de acordo com o art. 198, inciso I, da CF, e exercida, no âmbito da União, pelo Ministério da Saúde; no âmbito do Estado e do Distrito Federal, pela respectiva secretaria de saúde ou órgão equivalente; e, no âmbito dos municípios, pela respectiva secretaria de saúde ou órgão equivalente (art. 9°, da Lei n° 8.080/90). Em função da Emenda Constitucional n° 29/2000, criou-se um dos pilares do sucesso do SUS, ao ser regulamentado o mecanismo conhecido como transferência fundo a fundo, no qual Estados e Municípios recebem depósitos diretos e automáticos de recursos em seus respectivos fundos de saúde provenientes do fundo nacional, do Ministério da Saúde, mediante tão-somente, o cumprimento das obrigações inerentes a cada tipo de gestão do sistema e ou aos programas para os quais se habilitem. Podem ainda os gestores, firmarem contratos e parcerias, acordo e convênios para transferência de recursos como o objetivo de execução de projetos determinados. Além disso, a Emenda 29, cria cenário de estabilidade financeira e afasta a possibilidade de colapso ou descontinuidade no setor, dada a regra de vinculação de receita nos três níveis de governo para a área da saúde. Desta feita, perfeitamente possível a compensação interna entre os níveis de governo e seus órgãos, sendo uma questão afeta a eles, não podendo respingar ou atingir em cheio a pessoa que necessita do serviço de saúde, devendo o Ente acionado judicialmente prestar o serviço e, após, resolver essa inter-regulação. Acrescente-se que o art. 35, inciso VII, da Lei n° 8.080/90 ao estabelecer critérios para a transferência de recursos a Estados, Distrito Federal e Municípios com a finalidade de prover os programas de saúde, leva em conta o ressarcimento do atendimento a serviços prestados para outras esferas de governo, dando corpo à unicidade e à universalidade do sistema. Oportuna a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: RE 195192 / RS - RIO GRANDE DO SUL RECURSO EXTRAORDINÁRIO, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Julgamento: 22/02/2000, 2a, Turma, Publicação DJ 31-03-2000, PP-00060: “MANDADO DE SEGURANÇA - ADEQUAÇÃO - INCISO LXIX, DO ARTIGO 5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Uma vez assentado no acórdão proferido o concurso da primeira condição da ação mandamental - direito líquido e certo - descabe concluir pela transgressão ao inciso LXIX do artigo 5º da Constituição Federal. SAÚDE - AQUISIÇÃO E FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS - DOENÇA RARA. Incumbe ao Estado (gênero) proporcionar meios visando a alcançar a saúde, especialmente quando envolvida criança e adolescente. O Sistema Único de Saúde torna a responsabilidade linear alcançando a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios”. Entendo que nem mesmo o denominado “princípio da reserva do possível” pode ser invocado como justificativa para afastar a responsabilidade estatal prevista constitucionalmente, posto que este tem que ser necessariamente confrontado com o “princípio do mínimo existencial”, sendo dever do Estado, de acordo com a proporcionalidade, garantir primeiramente elementos mínimos que permitam ao indivíduo viver com dignidade para, somente então, ter suficiente discricionariedade para orientar suas despesas com outros fins. Outrossim, é cediço que o Ente Público demandado possui solidariamente obrigação pela prestação à saúde, responsável não só pelos medicamentos da atenção básica como pela obrigação de prestar assistência aos necessitados de cuidados especiais, devendo-se privilegiar, no presente caso, o direito à vida e à saúde dos indivíduos em contrapartida aos interesses financeiros estatais. A jurisprudência abaixo assinalada ratifica o entendimento sobre o assunto: “APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROMOVENTE PORTADOR DE DIABETES MILLITUS. NECESSIDADE DE MEDICAMENTOS. DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. DEVER DO ESTADO (ARTS. 5º, 6º E 196 DA CF/88). RESPONSABILIDADADE SOLIDÁRIA DOS TRÊS ENTES FEDERATIVOS. INTERESSE DE AGIR CONFIRMADO. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1.
Cuida-se de reexame necessário e apelação cível com vistas a modificar sentença de mérito proferida pelo magistrado a quo e que julgou procedente a ação de obrigação de fazer, condenando o município de pacatuba no fornecimento dos medicamentos necessários ao tratamento de saúde do promovente, menor de idade e portador de diabetes mellitus tipo 1, conforme a prescrição constante do laudo médico. Apelação cível apresentada pela requerida aduzindo a ausência de interesse de agir em razão de que os medicamentos requeridos já serem fornecidos ao requerente. 2. O direito fundamental à vida, e como consequência indissociável, à saúde, representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada pela Constituição Federal de 1988, em seus arts. 5º, 6º e 196. É bem jurídico constitucionalmente tutelado, de responsabilidade do poder público, que deve atuar no sentido de garantir, aos cidadãos, o acesso universal e igualitário à saúde, em respeito à dignidade humana. 3. Constitui dever do estado (lato sensu) o fornecimento de medicamentos ou insumos necessários ao tratamento de saúde dos cidadãos, prestado de forma imediata, efetiva e solidária pelos entes da federação, sobretudo para aqueles que não tem condições financeiras de arcar com os custos dos remédios. Precedentes. 4. O fornecimento dos referidos medicamentos e insumos ao tratamento da autora deu-se somente após o pleito administrativo e o ingresso da presente demanda, o que demonstra, isso sim, a desídia da administração municipal nos cuidados de seus cidadãos e sua vontade manifesta de não arcar com essa responsabilidade. 5. Reexame necessário e apelação cível conhecidos e desprovidos. Majorados os honorários sucumbenciais para 20% sobre o valor da causa (art. 85, §11, do CPC/15).” (TJCE; APL-RN 0008488-88.2014.8.06.0137; Primeira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Paulo Francisco Banhos Ponte; Julg. 28/08/2017; DJCE 06/09/2017; Pág. 12) E ainda: “APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO CONSTITUCIONAL. FORNECIMENTO DE FRALDAS GERIÁTRICAS E ALIMENTAÇÃO ENTERAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. DIREITO À SAÚDE. DEVER DO PODER PÚBLICO. CF/88 ART. 1º, III. ARTS. 5º, 6º, 196. PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. RESERVA DO POSSÍVEL. DIREITO AO MÍNIMO EXISTENCIAL. SÚMULA Nº 45 TJ-CE. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS é de responsabilidade solidária da União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios, de maneira que quaisquer dessas entidades possuem legitimidade ad causam para figurar no pólo passivo de demanda que objetive a garantia do acesso à medicação, materiais ou tratamento médico para pessoas desprovidas de recursos financeiros. 2. A teor do art. 23, II, da Carta Magna é competência comum da União, Estado, Distrito Federal e Município zelar pela saúde, sendo solidária, portanto, a responsabilidade entre os entes da federação no que concerne ao fornecimento de itens de saúde, medicamentos ou tratamento médico a quem tenha parcos recursos financeiros, razão pela qual, cabe ao impetrante escolher contra qual ente público deseja litigar. 3. O direito à saúde tem assento constitucional no direito à vida e na dignidade da pessoa humana, detendo absoluta prioridade e ostentando categoria de direito fundamental, devendo os entes da federação instituir políticas públicas para a promoção, proteção e recuperação da saúde da pessoa natural, incumbindo ao judiciário determinar o cumprimento das prestações contidas nas políticas públicas que garantam acesso universal e igualitário aos serviços criados para atender ao dever do estado. CF/88 art. 1º, III; arts. 5º, 6º, 196. 4. O poder público é useiro e vezeiro na tese da necessidade de previsão orçamentária como um limite à atuação do estado para a efetivação de direitos sociais, a chamada reserva do possível. Ocorre em demandas desse jaez, aparente colisão/antinomia de princípios/direitos, quais sejam, o direito à vida dos pacientes de um lado e, do outro, a separação de poderes e a reserva do possível no aspecto limitação orçamentária do poder público. 5. A responsabilidade do poder público em fornecer medicamentos ou tratamentos médicos necessários, não disponíveis na rede pública, para assegurar o direito à saúde foi firmada neste e. Tribunal de justiça pela recente Súmula nº 45. 6. Restando comprovada nos autos a condição de saúde da parte autora, sendo necessárias as fraldas descartáveis para a manutenção de sua higiene, bem estar e dignidade, bem como da alimentação enteral para manutenção da nutrição necessária à vida, percebe-se que corretamente julgou o magistrado a quo quando deferiu o pedido de fornecimento destes materiais, decisão que visa garantir ao demandante itens específicos e necessários à manutenção de sua saúde, garantindo-lhe os direitos previstos na Lei Maior. 7.
Diante do exposto, conheço da apelação para negar-lhe provimento.” (TJCE; APL 0865090-86.2014.8.06.0001; Segunda Câmara de Direito Público; Relª Desª Maria Iraneide Moura Silva; Julg. 07/06/2017; DJCE 16/06/2017; Pág. 37) Também é interessante observar o seguinte julgado: “DIREITO CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO NUTRICIONAL E FRALDAS GERIÁTRICAS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO AFASTADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. POSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO EM VIRTUDE DA OMISSÃO DO PODER PÚBLICO. ESTATUTO DO IDOSO. DIREITO À VIDA, À SAÚDE E À DIGNIDADE. DEVER DO ESTADO. REEXAME E APELO CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1. O direito à saúde, e por consequência, direito à vida, não pode ser inviabilizado pelas autoridades, porquanto o objetivo maior é concretizar o princípio da dignidade humana, sendo ainda um dever do estado a proteção dos interesses individuais indisponíveis, somado ao fato de tratar-se de pessoa idosa cujos direitos encontram-se amparados pela Lei nº 10.741/2003 (estatuto do idoso).2. A necessidade de intervenção do judiciário dá-se para assegurar a implementação das políticas públicas de saúde quando há omissão do poder público sob argumentos exclusivamente financeiros, quando deveriam ser, antes de tudo, privilegiados os direitos inerentes a todo ser humano, dirá a pessoas enfermas e desprovidas de recursos financeiros para custearem os próprios tratamentos. 3. Reexame e apelo não providos.” (TJCE; APL-RN 0045324-23.2014.8.06.0117; Terceira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes; Julg. 15/05/2017; DJCE 25/05/2017; Pág. 37) Destaca-se, ademais, a decisão oriunda do Supremo Tribunal Federal, no bojo do RE 855178 RG, julgado em 16.03.2015, sob o regime de Repercussão Geral (Tema 793), restou consignado a solidariedade dos entes federados quanto à disponibilização do tratamento médico adequado aos necessitados, podendo o polo passivo ser composto por qualquer um deles, isolada ou conjuntamente, senão vejamos: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente ou conjuntamente” (STF - RE 855178 RG – Rel. Min. LUIZ FUX - DJe-050 DIVULG 13-03-2015 PUBLIC 16-03-2015). No caso em apreço, há de serem avaliados os critérios postos pela jurisprudência consolidada pelo STJ e pelo STF sobre o tema. Com arrimo no Tema nº 106, do Superior Tribunal de Justiça, deve-se perquirir o seguinte: I) se o medicamento possui registrado na ANVISA; II) após, deve o autor demonstrar que o medicamento é necessário e eficaz para sua patologia e que o tratamento alternativo oferecido pelo SUS não seja suficiente; III) possua o paciente incapacidade de arcar com o custo do medicamento prescrito. Insta salientar que os requisitos acima apontados devem ser analisados cumulativamente. In casu, não se trata o pedido de medicamento, mas de alimentação especial. De qualquer modo, conforme analisado pelo NATJUS, há registro das fórmulas alimentares na ANVISA. Outrossim, percebe-se que a requerente não possui alternativa de tratamento, não havendo outras fórmulas nutricionais genéricas capazes de suprir a função almejada. Ademais, a tentativa de obter o medicamento na via administrativa foi realizada, restando infrutífera. É válido observar que a demonstração da utilidade e dos efeitos práticos do tratamento ficam evidenciados pela prescrição médica contida nos autos, posto que apenas o profissional de medicina que acompanha o paciente, com a dignidade e importância do seu mister, pode afirmar a eficácia real e segurança do tratamento por ele ministrado, e ainda prescrever os tratamentos que, no seu entender, sendo a forma mais adequada e eficaz de combate à patologia que o acomete.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na presente ação, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, confirmando a tutela antecipada deferida, para determinar que o requerido forneça o medicamento da dieta enteral prescrita à autora, podendo ser: Isosource Fiber 1.2 (Nestlé®), Nutri Enteral Fiber 1.2 1L (Nutrimed®), Nutrison Energy 1.5 kcal/ml (Danone®) ou produto equivalente que atenda aos parâmetros nutricionais indicados nos laudos, na quantidade de 46 (quarenta e seis) frascos de 1.000 ml por mês, sob pena de sequestro das verbas públicas. Defiro os benefícios da justiça gratuita requeridos pela parte autora. Sem custas e sem honorários de sucumbência, conforme artigos 54 e 55, da Lei 9.099/95, aplicada ao rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Piripiri/CE, 14 de novembro de 2025. Arthur Araújo Santos Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO Homologo, para os devidos fins, a minuta de sentença proferida pelo Juiz Leigo, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/93, para que surta seus efeitos legais. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Data e assinatura digitais. Maria Helena Rezende Andrade Cavalcante Juíza de Direito