Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA
RECORRIDO: MARIA DA CRUZ DA CONCEICAO DECISÃO
Intimação - APELAÇÃO CÍVEL (198) 0800362-07.2025.8.18.0069 Vistos,
Trata-se de Recurso Especial (id. 30514882) interposto nos autos do Processo nº 0800362-07.2025.8.18.0069, com fulcro no art. 105, III, da CF, contra o acórdão de id. 29404554, proferido pela 2ª Câmara Especializada Cível do TJPI, assim ementado, ipsis litteris: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EXTINÇÃO PREMATURA NECESSIDADE DE OPORTUNIZAR A EMENDA À INICIAL ANTES DA EXTINÇÃO DO FEITO. DECISÃO SURPRESA. OFENSA AO ARTIGO 10 DO CPC. OFENSA AO PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA EVIDENTE. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. Em suas razões, o Recorrente aduz ofensa aos arts. 5º, 77, I, 80, II, e 485, IV e VI, do CPC; violação à Nota Técnica nº 06 deste TJPI, além de divergência jurisprudencial. Intimada id. 30628010, a Recorrida não apresentou contrarrazões. É o breve relatório. DECIDO. Inicialmente, verifico que o recurso é tempestivo. Em juízo de conformidade, constato que não há incidência de temas afetados por precedentes vinculantes. Assim, passo à análise da admissibilidade recursal. FUNDAMENTAÇÃO Capítulo 1 – Dos arts. 5º, 77, I, 80, II, e 485, IV e VI, todos do CPC No caso, as razões recursais apontam inobservância aos arts. 5º, 77, I, 80, II, e 485, IV e VI, todos do CPC, bem como à Nota Técnica nº 06 deste TJPI, argumentando que a Recorrida não trouxe aos autos qualquer documento hábil ao desenvolvimento válido e regular do processo, além de não ter comprovada validamente o interesse processual, pois a petição inicial é totalmente genérica e idênticas a outras ações propostas pela causídica, restando demonstrada a litigância de má-fé, devendo, por consequência, ser reformada a decisão. A seu turno, a decisão colegiada se limitou a anular a sentença que havia extinguido o processo sem resolução de mérito, restringindo-se a reconhecer que não foi dada a oportunidade à parte de emendar a inicial, nos termos do art. 321, do CPC, violando o princípio da não surpresa insculpido no art. 10, do CPC. Vejamos: [...] Assim, compulsando detidamente os autos, denota-se que o juízo singular, após o ajuizamento da ação, não proferiu qualquer ato processual para que a parte sanasse possíveis vícios, como exige o art. 321, caput, do CPC, limitando-se, tão somente, a fundamentar tal conduta em prática predatória e fatiamento de ações. Logo, verifico que há evidente ofensa ao princípio do contraditório e da não surpresa, por ausência de intimação da parte Autora, ora Apelante, para possível emenda ou esclarecimentos. Em virtude disso, impõe-se o provimento do recurso apelatório, determinando-se o retorno do feito para o juízo a quo. [...] Vê-se, portanto, que, embora o recorrente aponte os dispositivos supracitados, o aresto atacado não enfrenta diretamente a tese jurídica de litigância de má-fé, restringindo-se a discorrer acerca da violação à vedação de decisões – surpresa; tampouco foram opostos embargos declaratórios, restando configurada a ausência de prequestionamento, razão pela qual incide, no caso, o óbice da Súmula 282, do STF. Capítulo 2 - Da violação à Nota Técnica nº 06 deste TJPI Ademais, a indicação de violação à nota técnica não configura hipótese de interposição de recurso especial, conforme dispõe o art. 105, III, "a", da CF, por não se enquadrar no conceito de lei federal, sendo inadmissível, nesses pontos, o Recurso Especial. Capítulo 3 – Da alegação de dissídio jurisprudencial Por fim, no que diz respeito ao dissídio jurisprudencial levantado, não assiste razão ao recorrente, tendo em vista que este sequer juntou aos autos certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, em que fora publicado o suposto acórdão paradigma, muito menos realizou o indispensável cotejo analítico fazer prova da divergência entre os casos, tal qual exigido pelo art. 1.029, § 1º, do CPC. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V do CPC, em relação a todos os capítulos, NÃO ADMITO o presente Recurso Especial. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí