Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s): NEY AUGUSTO NUNES LEITAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NEY AUGUSTO NUNES LEITAO, ELSON FELIPE LIMA LOPES, RONALDO PINHEIRO DE MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RONALDO PINHEIRO DE MOURA
APELADO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Advogado(s): SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO. SEGURADORA. DANO ELÉTRICO DECORRENTE DE OSCILAÇÃO DE ENERGIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. SUB-ROGAÇÃO. CDC. LAUDO TÉCNICO UNILATERAL. VALIDADE. AUSÊNCIA DE CONTRAPROVA. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA MANTIDA.1. As concessionárias de energia elétrica respondem objetivamente pelos danos causados a consumidores em decorrência de falhas na prestação do serviço, nos termos do art. 37, § 6º, da CF e do art. 14 do CDC. A seguradora que indeniza seu cliente sub-roga-se nos direitos deste, podendo ajuizar ação regressiva contra a concessionária responsável (art. 786 do CC e Súmula 188 do STF). O laudo técnico emitido por empresa especializada, ainda que unilateral, constitui prova idônea da ocorrência de oscilação elétrica, bastando para configurar o nexo causal, sobretudo diante da ausência de relatórios oficiais ou contraprova por parte da concessionária.A exigência de prévio pedido administrativo não encontra respaldo constitucional, em razão do princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF). Recurso conhecido e desprovido. RELATÓRIO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0850503-79.2023.8.18.0140
Trata-se de Apelação Cível interposta por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da Ação Regressiva de Ressarcimento movida por PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS. A r. sentença de origem (Id. 25400363), ao fundamento de responsabilidade objetiva da concessionária ré e da comprovação do nexo causal entre o dano e o serviço defeituoso, julgou procedente o pedido inicial, condenando a requerida ao pagamento do valor reclamado, devidamente corrigido e acrescido de juros legais, além de custas e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação. Irresignada, a parte ré interpôs apelação (Id. 25400866), sustentando a ausência de verossimilhança das alegações iniciais, bem como a fragilidade probatória dos documentos juntados com a exordial, sobretudo o laudo técnico, impugnado como unilateral. Argumenta, também, pela inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso e afirma que não houve comprovação de defeito na prestação do serviço, tampouco registro de ocorrência na rede elétrica na data do suposto evento danoso. Requereu, assim, a reforma da sentença para julgar improcedente a demanda. Em contrarrazões (Id. 25400880), a parte apelada pugnou pela manutenção da sentença, sustentando que os documentos acostados, inclusive laudos técnicos, comprovam a origem elétrica do dano, bem como a sub-rogação da seguradora nos direitos do segurado. Ressaltou, ainda, a jurisprudência dominante que reconhece o dever de indenizar da concessionária diante da ausência de provas aptas a afastar a presunção de defeito na prestação do serviço. É o relatório. VOTO O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator): I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal recolhido integralmente. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal. Desta forma,RECEBO a Apelação Cívelnos efeitos devolutivo e suspensivo, conforme artigo 1012,caput,do Código de Processo Civil. II – MÉRITO O ponto central da controvérsia é decidir se a apresentação de laudo técnico pela seguradora, aliado à ausência de relatórios da concessionária, é suficiente para comprovar o nexo causal e, consequentemente, o dever de indenizar. Em outras palavras, cinge-se a definir a responsabilidade da concessionária de energia elétrica pelos danos suportados pelo segurado da apelada, a validade do laudo técnico apresentado e a necessidade de prévio procedimento administrativo. O sistema jurídico brasileiro tem como fundamento a responsabilidade objetiva das concessionárias de serviço público prevista no art. 37, §6º, CF/88, regida pela teoria do risco administrativo, e pelo art. 14 do CDC, segundo o qual cabe ao fornecedor demonstrar excludentes para afastar sua responsabilidade. Ademais, o Código Civil em seu art. 786 e a Súmula 188 do STF ainda amparam a sub-rogação da seguradora nos direitos do segurado, como se vê a seguir: Art. 786. Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano. (Vide Lei nº 15.040, de 2024) Vigência Súmula n. 188/STF: O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até ao limite previsto no contrato de seguro. Pois bem. A meu ver, a r. sentença não merece reparos. No caso dos autos, a recorrente EQUATORIAL PIAUÍ alegou que o laudo apresentado é unilateral e que a autora deveria comprovar a falha no fornecimento. Aduziu também que não houve pedido administrativo prévio e que não existem registros de perturbação na rede. Por sua vez, a recorrida PORTO SEGURO demonstrou que indenizou o segurado, apresentou laudo técnico que atesta o dano por oscilação elétrica, e sustentou que cabe à concessionária comprovar a inexistência de falha, mediante relatórios técnicos oficiais, os quais não foram produzidos. Nesse cenário, convém ressaltar que a relação entre a concessionária de energia e o consumidor é regida pelo Código de Defesa do Consumidor. Ao indenizar seu cliente, a seguradora apelada sub-rogou-se em todos os direitos e ações que a ele competiam, inclusive as prerrogativas processuais e materiais do CDC. A responsabilidade da apelante, na qualidade de prestadora de serviço público, é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal e do art. 14 do CDC, in verbis: Art. 37. [...] § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Dessa forma, para surgir o dever de indenizar, basta a comprovação do dano e do nexo de causalidade com a falha na prestação do serviço, sendo irrelevante a discussão sobre culpa. Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. ENERGIA ELÉTRICA. RESSARCIMENTO DE DANOS. SEGURADORA. AÇÃO REGRESSIVA. SUB-ROGAÇÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. 1. É defeso à parte inovar em sede de agravo interno, apresentando argumento não esboçado nas contrarrazões ao apelo especial, dada a preclusão consumativa. 2. A indicação de recurso como passível de julgamento sob o rito dos recursos repetitivos pela Comissão Gestora de Precedentes não tem o condão de suspender os processos com idêntica controvérsia, uma vez que tal determinação "não vincula o relator sorteado, que é o competente para analisar o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso para submeter a questão ao Plenário Virtual a fim de possível afetação da matéria ao rito dos repetitivos" (AgInt no REsp n. 1.846.398/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 08/06/2020, DJe de 10/06/2020). 3. Os autos tratam de ação regressiva de ressarcimento de danos proposta por seguradora contra concessionária de energia elétrica, em razão do pagamento das indenizações aos segurados decorrentes de danos em equipamento elétricos e eletrônicos causados por descargas e oscilações elétricas. 4. A Corte estadual decidiu em linha com o entendimento desta Corte Superior, no sentido de que, em ação regressiva de ressarcimento proposta por seguradora contra concessionária de serviço público de energia elétrica, incide o Código de Defesa do Consumidor na relação entre a seguradora, que se sub-rogou nos direitos da segurada, e a concessionária, ora agravante. 5. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2104255 SP 2023/0351304-6, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 19/08/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/08/2024) – G.N. Desse modo, diante da moldura normativa aplicável, da natureza objetiva da responsabilidade da concessionária e da incidência das normas consumeristas, conclui-se que, uma vez demonstrado o dano e a provável origem elétrica, compete à prestadora de serviço público elidir o nexo causal mediante a apresentação de provas técnicas consistentes, o que não se verificou. In casu, resta analisar a suficiência do laudo apresentado pela seguradora, especialmente frente à ausência de contraprova pela apelante. A apelante ataca o laudo técnico por sua unilateralidade. Contudo, tal argumento não prospera. O referido laudo, emitido por empresa especializada, constitui prova idônea do dano e de sua provável causa, sendo suficiente para amparar a pretensão inicial, especialmente quando a parte contrária não produz prova técnica capaz de refutá-lo. Ademais, as normas do setor elétrico corroboram essa tese. O Módulo 9 do PRODIST da ANEEL, que trata do ressarcimento de danos, prevê que a confirmação por "Laudo de Oficina" de que o dano tem origem elétrica, por si só, gera a obrigação de ressarcir, nos seguintes termos: 18. O Laudo de Oficina é o documento emitido por oficina que detalha o dano ocorrido no equipamento objeto da solicitação de ressarcimento e tem como intuito confirmar se o dano reclamado tem origem elétrica, podendo estar acompanhado do orçamento para o conserto do equipamento. 21. Caso a distribuidora solicite o Laudo de Oficina e este confirme que o dano tem origem elétrica, há obrigação de ressarcir o equipamento reclamado exceto: a) se o Laudo de Oficina também indicar uma das situações previstas nas alíneas “b” e “c” do item 23; ou b) quando a distribuidora comprovar que houve fraude na emissão do Laudo de Oficina. No caso, a seguradora PORTO SEGURO apresentou nos autos o laudo técnico constante do documento de ID. 25400341, no qual restou constatado que o sinistro decorreu de falha elétrica, apontando a oscilação na rede de energia como causa direta dos danos suportados pelo segurado. Diante da responsabilidade objetiva e da hipossuficiência técnica do consumidor, o ônus de provar a inexistência de falha ou a presença de uma excludente de responsabilidade, quais sejam, caso fortuito, força maior, culpa exclusiva da vítima, recai sobre a concessionária. Por sua vez, a apelante limitou-se a negar a ocorrência de perturbações em sua rede, mas não juntou aos autos os relatórios de seu sistema que comprovariam a regularidade do fornecimento na data e local do sinistro, prova que estava ao seu alcance produzir. A jurisprudência pátria é firme nesse sentido: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO – DANOS ELÉTRICOS – CONSUMIDOR INDENIZADO PELA SEGURADORA – OSCILAÇÃO DE ENERGIA COMPROVADA – LAUDO TÉCNICO E ORÇAMENTO APRESENTADOS – PROVA DO NEXO DE CAUSALIDADE – DESNECESSIDADE DE PRÉVIO PEDIDO ADMINISTRATIVO - RESOLUÇÃO NORMATIVA 1000/2021 ANEEL - RECURSO DESPROVIDO. I - A autora apresentou laudo técnico, junto à exordial, assinado por engenheiro mecânico, supervisor operacional da empresa Atlas Schindler, conhecida empresa fabricante de elevadores. No referido documento, restou expressa a necessidade de substituição de duas placas eletrônicas em razão de danos irreparáveis após oscilações de energia elétrica nos dias 19 e 20/01/2022. Ademais, também consta orçamento para substituição dos componentes danificados, destacando que o motivo do serviço é o “elevador parado” em razão de “placas queimadas por descarga elétrica”. II - Vale elencar a disposição expressa do art. 616, inciso II, da Resolução Normativa Nº 1000 de 2021 da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), afirmando que a confirmação pelo laudo de que o dano tem origem elétrica gera obrigação de ressarcir. III - Não merece provimento o apelo da concessionária para desqualificação técnica do laudo apresentado de forma unilateral, pois, embora não tenha sido subscrito por engenheiro eletricista, foi confeccionado por empresa conhecida e especializada na fabricação e manutenção de elevadores (Atlas Schindler), além de ser assinada por engenheiro mecânico, demonstrando a necessidade de substituição de duas placas eletrônicas em razão de danos irreparáveis após oscilações de energia elétrica. IV - Embora não tenha havido notificação prévia à concessionária com abertura do procedimento administrativo de ressarcimento, nos termos da Resolução Normativa Nº 1000 de 2021 da ANEEL, as provas dos autos são robustas quanto à ocorrência de queima dos componentes dos elevadores em razão de oscilações de energia, lastreando as imputações expostas na exordial e concedendo plausibilidade ao pedido autoral. Assim, caberia a requerida/apelante o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, não sendo suficiente apenas a alegação de ausência de prévio pedido administrativo, especialmente diante da independência entre a instância judicial e administrativa e do princípio da inafastabilidade da jurisdição disposto no art. 5º, inciso XXXV, da CF/88. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10360079620228110041, Relator.: TATIANE COLOMBO, Data de Julgamento: 09/10/2024, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/10/2024) – G.N. Na mesma linha, o julgado paradigma transcrito acima, também observou que, quanto a tese de que o acesso ao Judiciário estaria condicionado ao prévio requerimento na via administrativa não encontra amparo legal ou constitucional. O art. 5º, XXXV, da Constituição Federal consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição, garantindo a todos o direito de buscar a tutela jurisdicional diante de lesão ou ameaça a direito. As resoluções da ANEEL regulam o procedimento administrativo, mas não podem criar um óbice ao exercício do direito de ação. A via administrativa é uma faculdade, não uma obrigação. Tal entendimento, encontra-se igualmente amparado pela jurisprudência pátria, senão vejamos: Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO. DANO ELÉTRICO DECORRENTE DE OSCILAÇÃO DE TENSÃO. SUB-ROGAÇÃO DA SEGURADORA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. NEXO CAUSAL COMPROVADO POR LAUDO TÉCNICO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DA ANEEL NÃO OBRIGATÓRIO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. FUNDAMENTO DOUTRINÁRIO DE GIOVANNI ETTORE NANNI E HENRI CAPITANT SOBRE SUB-ROGAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 188 DO STF E PRECEDENTE DO STJ (AGINT NO RESP Nº 2.104.255/SP). DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por concessionária de energia elétrica contra sentença que a condenou a ressarcir seguradora pelo valor pago ao segurado, em razão de danos elétricos causados por oscilação de tensão na rede. A recorrente alega ausência de notificação prévia, caso fortuito e força maior, inobservância de prazo regulatório da ANEEL, inexistência de solicitação administrativa, irregularidade de laudo técnico e ausência de ilicitude. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a concessionária de energia elétrica responde objetivamente pelos danos elétricos decorrentes de oscilação de tensão, independentemente de prévia solicitação administrativa; (ii) estabelecer se a seguradora, sub-rogada nos direitos do segurado, possui direito de regresso sem necessidade de comprovação de conduta ilícita da concessionária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade civil das concessionárias de energia elétrica é objetiva, à luz do art. 37, § 6º, da CF/88 e art. 14 do CDC, sendo suficiente a prova do dano e do nexo causal. 4. O laudo técnico apresentado pela seguradora demonstrou que os danos decorreram de sobrecarga elétrica na rede, evidenciando o nexo causal entre o defeito na prestação do serviço e o prejuízo. 5. A doutrina de ntity-person">Giovanni Ettore Nanni, citando ntity entity-person">Henri Capitant, define sub-rogação como a substituição de uma pessoa por outra em uma relação jurídica, aplicável ao seguro de danos quando o segurador paga a indenização e assume os direitos e ações do segurado, ainda que tenha satisfeito dívida própria. 6. A sub-rogação da seguradora encontra amparo no art. 786 do CC e na Súmula 188 do STF, sendo legítima até o limite do valor efetivamente pago. 7. O precedente do STJ (AgInt no REsp nº 2.104.255/SP) confirma a incidência do CDC na ação regressiva movida por seguradora contra concessionária de energia elétrica, dispensando a exigência de prévia notificação ou procedimento administrativo da ANEEL. 8. A concessionária não apresentou provas capazes de afastar o nexo causal ou configurar excludentes de responsabilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade da concessionária de energia elétrica por danos causados por sobrecarga ou oscilação de tensão é objetiva, bastando a comprovação do dano e do nexo causal para configurar o dever de indenizar. 2. O direito de regresso da seguradora, sub-rogada nos direitos do segurado, independe da prévia realização de procedimento administrativo perante a ANEEL. 3. A sub-rogação, nos termos do art. 786 do CC e da Súmula 188 do STF, legitima a seguradora a pleitear judicialmente o ressarcimento até o valor efetivamente pago ao segurado. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CC, art. 786; CDC, art. 14. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 188; STJ, AgInt no REsp nº 2.104.255/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 19/08/2024, DJe 26/08/2024; TJPA, Apelação Cível nº 0021478-53.2012.8.14.0301, Rel. Des. Amilcar Roberto Bezerra Guimarães, j. 28/01/2025. Doutrina relevante citada: ntity-person">Giovanni Ettore Nanni, citando ntity entity-person">Henri Capitant, sobre sub-rogação no seguro de danos. (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 08353141120228140301 29827951, Relator.: MARGUI GASPAR BITTENCOURT, Data de Julgamento: 02/09/2025, 2ª Turma de Direito Privado) – G.N. Portanto, a ausência de protocolo administrativo não afasta o dever de indenizar da apelante, uma vez que o dano e o nexo causal foram devidamente comprovados nos autos. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço do recurso de apelação e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a r. sentença em todos os seus termos.Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios de sucumbência para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, a serem pagos pela apelante. É como voto. DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer do recurso de apelação e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter a r. sentença em todos os seus termos. Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios de sucumbência para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, a serem pagos pela apelante.Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 7 de novembro de 2025. Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO