Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: EVALDO FERREIRA DOS SANTOS JUNIOR
REU: INSS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0833483-07.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Incapacidade Laborativa Parcial, Auxílio-Doença Acidentário, Restabelecimento]
Trata-se de ação cognitiva movida por EVALDO FERREIRA DOS SANTOS JÚNIOR em face do INSS, na qual a parte autora alega que sofreu acidente de trabalho. Aduz que lhe foi concedido auxílio-doença por acidente de trabalho, mas que o benefício foi cessado. Requer a concessão de auxílio-acidente desde o dia seguinte da data de cessação do auxílio-doença por acidente de trabalho. O benefício da gratuidade da justiça foi concedido à parte autora (id 77820655). É o que basta relatar. Em atenção ao rito previsto pelo art. 129–A, da Lei nº 8.213/1991, antes de determinar a citação, determino a realização de perícia médica a ser realizada na pessoa do autor, nomeando como PERITO TÉCNICO Dr. HAMILTON PACHECO CAVALCANTI NETO, inscrito no CPTEC sob o nº 2682, Telefone (86) 99999-0045, com endereço na RUA HUGO NAPOLEÃO, 665, Bairro Jóquei, CEP 64048-320. O perito cumprirá escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido, independentemente de termo de compromisso. Havendo recusa, esta deverá ser devidamente motivada. Fixo a título honorários periciais, a importância de R$ 370,00 (trezentos e setenta reais), consoante Resolução 232/2016, do CNJ. O perito será intimado por meio do sistema CPTEC, tendo o prazo de 15 (quinze) dias para aceitar o encargo e em caso positivo, para apontar: currículo, com comprovação de especialização; e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 465, §2º, do CPC). Cientifique-se o profissional que eventual recusa deverá ser apresentada por escrito e fundamentadamente, em cinco dias, devendo o silêncio ser interpretado como aceitação tácita, sendo vedada a cobrança de valores diretamente às partes. Intimem-se as partes para indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos, no prazo de quinze dias (art. 465, §1º, do CPC). Determino ao INSS que recolha antecipadamente o valor dos honorários. Realizado o depósito, comunique-se o perito designado para início dos trabalhos, devendo este cientificar as partes da data e do local em que terá início a produção da prova pericial. A parte autora deverá comparecer no local, na data e no horário designados para a produção da prova técnica, munido dos exames, das receitas e dos diagnósticos de que dispuser para facilitar o trabalho do experto. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial. Fica a parte advertida, ainda, de que a não realização do exame por ausência injustificada poderá implicar na extinção do processo sem resolução de mérito. Após a juntada do laudo do exame médico pericial aos autos, cite-se o INSS para apresentação de defesa ou proposta de acordo, no prazo de 30 (trinta) dias. Após, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema. Juiz(a) de Direito do(a) Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07