Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOAO GONCALVES LUCIO NETO
REU: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0800256-49.2025.8.18.0003 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito]
Trata-se de Ação ajuizada por JOAO GONCALVES LUCIO NETO em desfavor de entes públicos. Dispensado minucioso relatório consoante Art. 38 da Lei nº 9.099/95. Decido. Inicialmente, antes de adentrar ao mérito da lide, faz-se necessária a análise dos pressupostos processuais e condições da ação. Assim, cumpre analisar a ilegitimidade passiva do Município de Teresina, observo que a alegação autoral conduz a conclusão de responsabilidade de alguma das SAAD - Superintendência das Ações Administrativas Descentralizadas do Município de Teresina e, não propriamente e diretamente, ao Município. Isto porque, entendo que o Município de Teresina, possui no presente caso, responsabilidade subsidiária, na medida em que existem Superintendências das Ações Administrativas Descentralizadas com personalidade jurídica própria, respondendo diretamente pelos atos que seus agentes nessa qualidade praticarem frente a terceiros. As Superintendências das Ações Administrativas Descentralizadas, conforme indicado no art. 1º e art. 2º da Lei Complementar nº 2.960/2000, foi criada mediante descentralização administrativa e possui a seguinte finalidade: Art. 1º. Ficam criadas as Superintendências de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente Centro-Norte, Leste, Sudeste e Sul - SDUs, entidade de Direito Público, integrante da Administração Indireta do Município de Teresina, definida como pessoa jurídica de Direito Público, sem fins lucrativos, vinculadas diretamente à Secretaria Municipal de Planejamento e Coordenação - SEMPLAN, em nível de Secretaria Municipal. Parágrafo único. A delimitação territorial de cada SDU será definida através de decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal. Art. 2º. As SDUs tem por objetivo executar de forma descentralizada as políticas públicas referentes aos serviços urbanos básicos, fiscalização e controle, obras e serviços de engenharia, meio ambiente, habitação e urbanismo, observado o planejamento urbano municipal. E no seu art. 4º complementa: Art. 4º. Compete às SDUs, além de outras atribuições que lhes serão cometidas em Regimento Interno, as seguintes: I – executar as atividades referentes aos serviços urbanos básicos de coleta e destinação final de resíduos sólidos; capina e varrição de ruas e logradouros públicos; manutenção de praças, parques e jardins; administração de viveiros de mudas; manutenção de serviços de iluminação pública; administração de feiras e mercados públicos; numeração de imóveis e emplacamento com designação de ruas, avenidas, alamedas e logradouros; administração de cemitérios e controle de serviços funerários; II – executar as atividades referentes à fiscalização e controle do uso e ocupação do solo urbano; das atividades econômicas informais no meio urbano; do meio ambiente; III – executar obras e serviços de engenharia no meio urbano; IV – executar as atividades referentes a habitação mediante programas habitacionais, topografia e regularização fundiária; ao uso e ocupação do solo urbano, mediante análise de projetos, cadastro e licenciamento; a educação e monitoramento ambiental Assim, os supostos atos alegados pela parte autora estão inseridos dentro das atribuições de alguma das Superintendências das Ações Administrativas Descentralizadas. Dessa maneira, observo que os pleitos autorais são de competência da Superintendência, esta se constitui como pessoa jurídica de direito público, com autonomia administrativa, financeira e possuindo patrimônio próprio, constituída por lei, possuindo natureza jurídica de autarquia municipal, responsável pelos danos que a ação e omissão de seus servidores causarem a terceiros. É este o entendimento da nossa Jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS OCORRIDOS AO TRANSITAR POR RODOVIA ESTADUAL. MÁ CONSERVAÇÃO. BURACO NA PISTA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DAER NÃO CONFIGURADA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 515, § 3º, DO CPC. PRECEDENTES. O apelado é uma autarquia estadual, a qual possui personalidade jurídica própria, bem como autonomia administrativa, financeira e política, respondendo em primeiro plano pelos sinistros relativos a sua seara de atuação, cabendo, subsidiariamente, ao Estado do Rio Grande do Sul arcar com eventual responsabilidade na hipótese de exaurimento dos recursos do ente por ele criado. Assim, não há como ratificar a ilegitimidade passiva do réu, sendo impositiva a reversão da sentença recorrida. Incidente o artigo 515, § 3º, do Código de Processo Civil, apreciado o mérito ao efeito de condenar o apelado a indenizar o autor pelos danos materiais e lucros cessantes sofridos no montante de R$ 1.140,68, corrigido monetariamente pelo IGPM, desde a data da emissão dos mesmos, e juros de mora, a contar do evento danoso. Incabível a condenação nos danos morais, pois o evento retratado no feito não ultrapassa a seara de situação indesejável do cotidiano na qual não se vislumbra prejuízo moral a ser quantificado. Inversão dos encargos sucumbenciais. APELAÇÃO PROVIDA, DESCONSTITUINDO A SENTENÇA E, COM BASE NO ART. 515, § 3º, DO CPC, JULGARAM PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO.. (Apelação Cível Nº 70057855942, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Guinther Spode, Julgado em 10/04/2014)(TJ-RS - AC: 70057855942 RS, Relator: Guinther Spode, Data de Julgamento: 10/04/2014, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 25/04/2014) Sobre as autarquias, sejam federais, estaduais ou municipais, convém ressaltar que são dotadas de personalidade jurídica própria, tem patrimônio próprio, autonomia administrativa e respondem diretamente por seus atos, o ente público que as criou só responderia subsidiariamente, ou seja, não há que se falar em responsabilidade solidária. Vejamos o que dizem estudiosos sobre o tema: “Importante salientar para a responsabilidade do Estado decorrente de atos de autarquias. Não resta dúvida de que o Estado responde pelos danos causados por essas pessoas jurídicas, todavia essa responsabilidade guarda uma ordem de preferência, devendo primeiro a autarquia assumi-la e somente se essa não tiver recursos para arcar com o dano, é que o Estado será provocado.
Trata-se de responsabilidade subsidiária.” (MARINELA, Fernanda. Direito Administrativo. 5ªedição. Niterói:Impetus, 2011.) “A responsabilidade das autarquias por seus atos é direta, porque é a própria entidade que deve ser acionada judicialmente para reparar danos patrimoniais que causar. A administração direta só poderá ser acionada em caráter subsidiário, vale dizer, na hipótese de a autarquia não ter condições patrimoniais e orçamentárias de indenizar a integralidade do valor da condenação.” (MAZZA, Alexandre. Manual de Direito Administrativo. São Paulo: Saraiva,2011) No mesmo sentido é a jurisprudência pátria: RESPONSABILIDADE CIVIL. AUTARQUIA MUNICIPAL. DEMANDA CONTRA MUNICÍPIO. Tratando-se de ação indenizatória aforada contra o município, por ato omissivo que teria ocorrido em autarquia a ele pertencente, procede a argüição de ilegitimidade passiva levantada, considerando-se que o ente autárquico é pessoa jurídica de direito público interno, com autonomia e patrimônio próprio e não há, naquele momento da demanda, qualquer dado objetivo que autoriza impor-se ao município a responsabilidade que só deve acontecer subsidiariamente. (AI 111162000 MA. Relator: JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ. Julgado em 29/12/2000) Conforme entendimento firmado neste juízo, o ente público federativo somente tem responsabilidade subsidiária, decorrente do dever de fiscalização, em relação às pessoas jurídicas que compõe a sua administração indireta, quando detentoras de autonomia administrativa, financeira e patrimônio próprio, salvo se houver disposição legal em contrário, o que não é o caso da presente Lide. Por fim, entendo que ante a existência de personalidades distintas do Município e suas autarquias, somente responderá o Município de Teresina subsidiariamente, caso esgotados os recursos financeiros da autarquia. Portanto, não há como demandar diretamente contra o Município de Teresina alegando atos praticados por suas autarquias. Ademais, deixo de aplicar o Art. 317 da Lei nº 13.105/2015 (novo Código de Processo Civil), por entender que tal previsão não encontra guarida no sistema dos Juizados Especiais, em conformidade com o Enunciado 1611 do FONAJE e Ofício Circular 007/2016-SGJE da Supervisão dos Juizados Especiais do Estado do Piauí. Isto posto, pelos fatos e fundamentos acima expostos, levando-se em consideração que o autor na exordial deixou de incluir no polo passivo desta ação o ente responsável direto pela suposta ocorrência dos fatos narrados na inicial, postulando somente em face do responsável subsidiário, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução de mérito, na forma do art. 485, IV do Código de Processo Civil. Sem Custas e honorários, a teor do art. 55, da Lei nº 9.099/95. P.R.I.C. Geovany Costa do Nascimento Juiz de Direito Substituto do Juizado Especial da Fazenda Pública de Teresina-PI