Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ANTONIA FERREIRA DA SILVA SANTOS
APELADO: BANCO PAN S.A. Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO FIRMADO POR ANALFABETO. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a nulidade de contrato, determinar a repetição do indébito e fixar honorários advocatícios. 2. Fato relevante. Parte autora alegou ausência de anuência válida em contrato de empréstimo consignado com descontos em benefício previdenciário. Instituição financeira apresentou contrato com assinatura a rogo e comprovação de transferência do valor. 3. Decisão anterior. Sentença reconheceu a nulidade do contrato e determinou restituição simples, com modulação para repetição em dobro a partir de 02/2021. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o contrato firmado por pessoa analfabeta, com assinatura a rogo e duas testemunhas, é válido; e (ii) saber se é possível reformar a sentença para julgar improcedente a demanda em recurso exclusivo da parte autora, à luz do princípio da non reformatio in pejus. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legislação admite a contratação por pessoa analfabeta mediante instrumento particular com assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas, nos termos do art. 595 do CC. 4. Comprovação da existência do contrato e da transferência dos valores. Regularidade do negócio jurídico. 5. Ausência de ilegalidade nos descontos realizados. 6. Contudo, a reforma da sentença para julgar improcedente a demanda implicaria agravamento da situação da única recorrente. 7. Aplicação do princípio da non reformatio in pejus. Vedação de prejuízo à parte que recorreu isoladamente. 8. Manutenção da sentença, ainda que por fundamento diverso. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. É válido o contrato firmado por pessoa analfabeta mediante assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas, conforme art. 595 do CC. 2. É vedada a reforma da sentença para prejudicar a parte recorrente exclusiva, em razão do princípio da non reformatio in pejus.” DECISÃO TERMINATIVA
Decisão Terminativa - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA PROCESSO Nº: 0809846-66.2021.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Empréstimo consignado, Honorários Advocatícios, Repetição do Indébito]
Trata-se de Apelação Cível, interposta por ANTONIA FERREIRA DA SILVA SANTOS, sucedida por seus herdeiros, contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito do Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 – PI, nos autos da “tutela de urgência cautelar de caráter antecedente c/c danos morais e repetição do indébito c/c pedido de liminar e multa diária com exibição de documentos”, ajuizada pelo Apelante em desfavor do BANCO PAN S.A. Na sentença recorrida, o Magistrado de 1º Grau julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I, do CPC, declarando a nulidade do contrato e determinação a repetição do indébito na forma simples com a modulação dos efeitos até 02/2021 quando incidirá em dobro, bem como fixou os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre do proveito econômico obtido de forma recíproca. Nas razões recursais, o Apelante requer a reforma da sentença, pugnando pela majoração dos danos morais e pela repetição do indébito em dobro. Nas contrarrazões, o Apelado, em síntese, pelo desprovimento do recurso, mantendo-se a sentença vergastada, em todos os seus termos. Em decisão de id. nº 29271696, foi realizado o recurso foi recebido e conhecido no seu duplo efeito. Deixou-se de encaminhar os autos ao Ministério Público, por não se tratar de hipótese que demande sua intervenção obrigatória, nos termos do art. 127, caput, da Constituição Federal, bem como dos arts. 176 e 178, incisos I a III, do Código de Processo Civil. É o relatório. DECIDO Confirma-se o Juízo de admissibilidade positivo realizado, conforme em decisão de id nº 29271696, uma vez preenchidos os seus requisitos extrínsecos e intrínsecos do Apelo. Passo, então, à análise do mérito recursal, em julgamento terminativo, conforme art. 932 do CPC, considerando que a questão se refere à aplicação da súmula n.º 18, 30 e 32 do TJPI. Conforme se extrai dos autos, a Ação foi proposta objetivando a declaração de inexistência/nulidade do contrato supostamente firmado entre as partes, a repetição do indébito, assim como a indenização por danos morais, em face dos descontos mensais incidentes sobre o benefício de aposentadoria do Apelante, sem que houvesse a sua anuência plena, pugnando, ainda, pela inversão do ônus da prova e pelo reconhecimento da responsabilidade objetiva do Apelado. Nesse perfil, infere-se que o Apelante aduziu na exordial que a contratação de empréstimo consignado com o Apelado não observou os requisitos legais de validade. Por outro lado, o Apelado afirma não haver qualquer ilegalidade nos descontos realizados, tendo em vista que a contratação se deu de forma legítima, com anuência do Apelante, juntando o contrato nº 317390211 nos autos (id. nº 27136753) e o documento de transferência do valor para a conta bancária em que o Apelante (id. nº 27136754): Pois bem, no que se refere à capacidade civil do analfabeto de contratar e dar procuração mediante instrumento particular, é imprescindível a aplicação das disposições legais sobre o mandado outorgado por pessoa analfabeta, interpretando-se sistematicamente os arts. 595 e 654 do CC, e art. 366 do CPC. Nesse contexto, destaque-se que a legislação e a jurisprudência pátria autorizam 02 (duas) formas de procuração outorgada por analfabetos: a primeira forma é a procuração por instrumento público e a segunda forma por instrumento particular, desde que assinada a rogo pelo outorgante e subscrito por 02 (duas) testemunhas. A propósito, este Egrégio Tribunal de Justiça já assentou o entendimento, conforme se observa dos enunciados da Súm. nº 30 e 32, vejamos na literalidade: “Súm. nº 30: A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumentos de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nula, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.” “Súm. nº 32: É desnecessária a apresentação de procuração pública pelo advogado de parte analfabeta para a defesa de seus interesses em juízo, podendo ser juntada procuração particular com assinatura a rogo e duas testemunhas, na forma estabelecida no art. 595 do Código Civil.” Com efeito, evidencia-se que a procuração outorgada ao advogado, que é sucedâneo dos contratos de prestação de serviços advocatícios, conferida por pessoa analfabeta pode ser feito por instrumento particular, desde que cumpridos os requisitos do art. 595 do CC, quais sejam, a assinatura a rogo e a subscrição de duas testemunhas. Contudo, as razões não assistem ao Apelante, tendo em vista que o Contrato nº 317390211-9001 foi devidamente anexado aos autos pelo Apelado, conforme se verifica nos documentos de id. nº 27136753, respectivamente, estando, inclusive, acompanhado de assinatura a rogo e de duas testemunhas, conforme as disposições do art. 595 do CC, assim como pelo TED (id. nº 27136754), pelo que se verifica a existência e validade das avenças pactuadas. Desse modo, não se verifica qualquer irregularidade ou motivo legal a exigir procuração pública de pessoa analfabeta, quando foi juntada procuração ad judicia que preencheu todos os requisitos do art. 595 do CC, razão pela qual a sentença vergastada deveria ser improcedente. Apesar de o entendimento pela regularidade do contrato e, consequentemente, pela total improcedência da demanda (fundamento que afastaria inclusive a restituição de valores), deve-se observar um óbice processual intransponível. O Banco Pan S.A. não interpôs recurso próprio contra a sentença que lhe foi parcialmente desfavorável. Conforme o princípio da proibição da reformatio in pejus, o tribunal não pode agravar a situação jurídica do único recorrente. Dessa forma, como apenas a consumidora apelou buscando majorar a condenação (que nem sequer houve condenação), e sendo o entendimento deste colegiado de que a demanda deveria ser improcedente, a solução processual adequada é a manutenção do status quo da sentença recorrida. Admitir a reforma para declarar o contrato regular resultaria na cassação da restituição de valores já deferida em primeiro grau, o que é vedado em recurso exclusivo da parte autora. Logo, conquanto se reconheça a validade do negócio jurídico e a regularidade das cobranças efetuadas pela instituição financeira, o que em tese ensejaria a total improcedência da demanda, verifica-se que apenas a parte autora interpôs recurso de apelação visando a reforma da sentença que lhe foi parcialmente favorável. Assim, diante da ausência de recurso voluntário por parte do banco réu, a modificação do julgado para afastar a condenação imposta na origem encontraria óbice intransponível no princípio da non reformatio in pejus, razão pela qual a manutenção da sentença é medida que se impõe, a fim de evitar o agravamento da situação da única parte recorrente. DISPOSITIVO:
Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença vergastada em sua integralidade, ainda que sob fundamentos diversos no que tange à validade contratual, em estrita observância ao princípio da proibição da reformatio in pejus. Majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme dispõe a tese do Tema nº 1059 do STJ e o art. 85, §§ 2º e 11º, do CPC, contudo, inverto o ônus sucumbencial totalmente para a parte autora, considerando que o Banco sucumbiu em parte mínima do pedido, ressalvada a suspensão da sua exigibilidade em razão do benefício da Justiça gratuita concedido à Apelante. Transcorrido, sem manifestação, o prazo recursal, CERTIFIQUE-SE O TRÂNSITO EM JULGADO da decisão, se for o caso, e ARQUIVE-SE os AUTOS, dando-se a respectiva baixa na distribuição. Expedientes necessários. Teresina – PI, data da assinatura eletrônica.