Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: EDSON ALCEBIADES BEZERRA Nome: EDSON ALCEBIADES BEZERRA Endereço: Rua Andrelino Marques Coelho, s/n, Centro, BELA VISTA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64705-000
REU: ESTADO DO PIAUI Nome: ESTADO DO PIAUI Endereço: AC Centro Administrativo, SN, Avenida Pedro Freitas, s/n, São Pedro, TERESINA - PI - CEP: 64018-970 DECISÃO O(a) Dr.(a) FILIPE BACELAR AGUIAR CARVALHO, MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Oeiras da Comarca de OEIRAS, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo DECISÃO-MANDADO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des. Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0803259-28.2025.8.18.0030 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Unidade de terapia intensiva (UTI) / unidade de cuidados intensivos (UCI)]
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por Edson Alcebiades Bezerra em face do Estado do Piauí em que se pleiteia a sua transferência para hospital com suporte para realização de cateterismo cardíaco. Em síntese, alega-se na inicial que o requerente está internado desde 22 de novembro de 2025 no Hospital Regional Deolindo Couto, em Oeiras-PI, após diagnóstico de Infarto Agudo do Miocárdio (IAM CSST). O paciente foi submetido a trombólise, mas evoluiu com novo episódio de infarto e mal súbito, encontrando-se na UTI em estado geral ruim, necessitando com urgência de transferência para Teresina-PI para realização de cateterismo e avaliação de marca-passo, diante do risco de morte. Juntou documentos no ID: 87038037. É o relatório. Decido. I - FUNDAMENTAÇÃO Conforme relatado, neste momento processual limita-se à apreciação do pedido de tutela antecipada a fim da transferência hospitalar da parte autora do Hospital Regional Deolindo Couto para leito de Terapia Intensiva com suporte para cateterismo em Hospital da rede Estadual (Teresina-PI) com capacidade técnica e de infraestrutura. Quanto à antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, o Código de Processo Civil condiciona seu deferimento à hipótese de demonstração dos elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, considerado, ainda, o perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (Art. 300 e 303/CPC). No caso, a parte requerente afirma que demanda da estrutura especializada e adequada com o seu quadro clínico. Inicialmente, cumpre consignar que apesar do direito à saúde estar assegurado a todos e indiscutivelmente ostentar patamar de garantia fundamental constitucionalmente prevista, é certo que a antecipação dos efeitos da tutela pretendida exige a demonstração de prova hábil a atestar a urgência da demanda sob pena da violação do mesmo direito à saúde em face de terceiros não envolvidos, tais como aqueles que figuram em posição anterior à do demandante na lista de regulação. Adianto que assiste razão ao requerente. Entendo que está evidente a gravidade de seu quadro clínico e a demanda por uma estrutura hospitalar especializada para intervenção no seu quadro clínico. No relatório médico constante no ID: 87038037 (pág. 2 - 3), assinado pelo Dr. Euvaldo Angeline Neto Tapety (CRM-PI 8491), consta que o paciente está internado na UTI do Hospital Regional Deolindo Couto após realizar trombólise por infarto agudo do miocárdio, encontrando-se em "ruim estado geral", necessitando de intervenção especializada (cateterismo), que é indisponível na unidade atual em Oeiras-PI. Conforme a referida documentação, há recomendação expressa de transferência para hospital com unidade especializada em Teresina-PI, devido à necessidade de tratamento específico, os quais não estão disponíveis na unidade atual. Diante disso, é justificada a inobservância da fila de espera do SUS, na qual o autor ocupa a 12ª posição com classificação "Emergência". A demora na transferência para um hospital com recursos adequados pode resultar em danos irreparáveis à saúde e à vida do paciente. Existe ainda fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação acaso não concedida a tutela antecipada, pois a não realização do tratamento acarreta complicações graves do quadro clínico do paciente e redução da sua expectativa de vida. Portanto, a partir da averiguação perfunctória, típica deste momento processual, estão presentes a probabilidade do direito e o perigo da demora que justificam a concessão da liminar pretendida, exigíveis pela redação do art. 300 do CPC. II - DISPOSITIVO Diante do que se expôs, DEFIRO a tutela antecipada para determinar a transferência imediata do requerente EDSON ALCEBIADES BEZERRA, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa diária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em ambulância adequada (UTI móvel), do Hospital Regional Deolindo Couto (Oeiras-PI) para leito de UTI com suporte para cateterismo cardíaco da rede Estadual em Teresina-PI. Na ausência de disponibilidade de hospital com estrutura adequada na rede pública, deverá ser realizada a transferência para a rede privada às custas do requerido, tudo sob pena de sequestro do valor necessário ao cumprimento da medida. Defiro, ainda, os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do art. 98 do CPC. Constato a regularidade dos requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do CPC, bem como a presença dos pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, além das condições da ação. Assim,
recebo a petição inicial. Determino a citação do requerido (Estado do Piauí) para que apresente contestação no prazo legal, sob pena de revelia e confissão ficta, nos termos do artigo 344 do CPC. Caso na contestação seja suscitada alguma das preliminares previstas no artigo 337 do CPC, alegado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ou ainda juntado algum documento, intime-se o autor, via sistema, para apresentar réplica no prazo legal, ou se manifestar sobre os documentos. Em seguida, notifique-se o Ministério Público para, julgando necessário, intervir no feito. Com ou sem resposta, voltem os autos conclusos. Cumpra-se com urgência. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25112716070093500000081012005 documentos DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25112716070194200000081012014 OEIRAS-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Oeiras