Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: SOCIEDADE EDUCACIONAL IRMAOS RODRIGUES LTDA - EPP
REU: ASSOCIACAO DE BADMINTON DO GRANDE DIRCEU SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Rua Josefa Lopes de Araújo, S/N, Fórum Cível e Criminal, 3° Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-515 PROCESSO Nº: 0028500-86.2011.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Eleição]
Vistos. Ação Anulatória de Ato Jurídico ajuizada pela Sociedade Educacional Irmãos Rodrigues Ltda. em face da Associação de Badminton do Grande Dirceu, ambas devidamente qualificadas. A parte autora pugna, em síntese, pela anulação da Assembleia Geral ocorrida em 14.03.2009, com a consequente destituição da diretoria eleita (Id. 7040157, p. 2-14).) O pedido de tutela de urgência foi indeferido (Id. 7040157, p. 60) Regularmente citada, a ré contestou à ação (Id. 7040157, p. 69-81). Ante o aparente abandono da ação e do transcurso de considerável lapso temporal, este juízo determinou a intimação da parte autora para que manifestasse interesse no feito (Id. 60058298). Intimada, a parte autora informou que houve a perda do objeto da ação (Id. 72564919). É o relatório. Decido. Conforme se extrai do relatório, a presente demanda foi proposta com o intuito de anular a Assembleia Geral realizada em 14.03.2009. Todavia, em razão do expressivo lapso temporal decorrido desde a distribuição da ação, com o natural encerramento do mandato impugnado, impõe-se o reconhecimento da perda superveniente de seu objeto. Neste sentido, trago o seguinte julgado: EMENTA Direito Processual Civil. Agravo Interno em Agravo de Instrumento. Ação Anulatória de Eleição. Assembleia Geral Extraordinária. Destituição de Diretoria. Eleição de Nova Diretoria. Perda Superveniente do Interesse de Agir. I. Caso em Exame 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do Agravo de Instrumento, por perda superveniente do objeto, decorrente de nova eleição de diretoria ocorrida após a destituição dos agravantes pela Assembleia Geral Extraordinária de 22/01/2023. II. Questão em Discussão 2. Verificar se há interesse recursal dos agravantes diante da superveniente eleição de nova diretoria, considerando a perda de utilidade prática do provimento jurisdicional requerido. III. Razões de Decidir 3. A eleição de nova diretoria em 25/03/2023 configura fato superveniente, conforme art. 493 do CPC, que extingue o interesse processual no recurso em análise, pois inviabiliza a restituição dos agravantes aos cargos, restando apenas a conversão do pedido em perdas e danos. 4. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a perda do objeto acarreta a ausência de interesse processual, sendo o recurso prejudicado. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso de Agravo Interno conhecido e desprovido. Declara-se a perda superveniente do interesse de agir, tendo em vista a eleição de nova diretoria sem impugnação de sua validade. Tese de Julgamento: "A eleição de nova diretoria durante o curso do processo configura fato superveniente que implica a perda do interesse processual para anulação da assembleia anterior." Legislação e Jurisprudência Relevantes Citadas CPC/2015, Art. 493: Permite ao juiz considerar fatos supervenientes que influenciem no julgamento. Precedentes: RMS 19.055 - STJ, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Zavascki. TJ-MG, AC: 10000181250028002, Rel. Lilian Maciel, julgado em 05/10/2022. TJ-SP, AC: 1051707-54.2018.8.26.0100, Rel. Alfredo Attié, julgado em 29/08/2020. ACÓRDÃO
Vistos, etc. Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Privado, na 33ª Sessão Ordinária de 2024, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Julgamento presidido pelo Excelentíssimo Sr. Desembargador CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. Turma Julgadora: Desa. ">MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Des. JOSÉ TORQUATO ARAUJO DE ALENCAR e o Juiz Convocado JOSÉ ANTÔNIO FERREIRA CAVALCANTE. Belém (PA), data registrada no sistema. ">MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora (TJ-PA - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08019330820238140000 22118085, Relator.: MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Data de Julgamento: 16/09/2024, 1ª Turma de Direito Privado) Ademais, eventual irregularidade da eleição já restou superada pelo tempo, operando-se, pois, o fato consumado, razão pela qual não há nenhuma utilidade na prestação jurisdicional. Isto posto, declaro extinto o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC. Condeno a parta autora no pagamento das custas processuais e dos honorários dos advogados da parte ré, estes em 20% sobre o valor da causa. Que a Secretaria desabilite o advogado Marcos Ferreira Lima e cadastre os demais patronos da parte ré, indicados na procuração do Id. 7040157, p. 67. Depois do trânsito, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. TERESINA-PI, 20 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina as