Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: ANTONIO MACHADO DE BRITO, MARIA JOSE PEREIRA BRITO
INTERESSADO: ANA MARIA BRITO SANTOS, ANTONIO EUDES PEREIRA BRITO, BENEDITO PEREIRA BRITO, CARLOS ALBERTO PEREIRA BRITO, GILBERTO PEREIRA DE BRITO, LOURIVAL PEREIRA BRITO, MARIA DAS GRACAS PEREIRA BRITO, MARIA DO AMPARO BRITO MESQUITA
EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA S E N T E N Ç A
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0003977-46.2011.8.18.0031 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] Vistos etc.
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por ANTONIO MACHADO DE BRITO, MARIA JOSE PEREIRA BRITO, ANA MARIA BRITO SANTOS, ANTONIO EUDES PEREIRA BRITO, BENEDITO PEREIRA BRITO, CARLOS ALBERTO PEREIRA BRITO, GILBERTO PEREIRA DE BRITO, LOURIVAL PEREIRA BRITO, MARIA DAS GRACAS PEREIRA BRITO e MARIA DO AMPARO BRITO MESQUITA em face de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, todos já devidamente qualificados nos autos. Durante o trâmite deste processo, foi noticiado e comprovado nos autos do processo de execução principal (processo n.º 0002948-58.2011.8.18.0031), que a obrigação foi integralmente satisfeita pelos executados, ora embargantes, resultando na prolação de sentença de extinção da execução pelo pagamento (ID n.º 91067920), nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, com trânsito em julgado em 19/03/2026. Vieram os autos conclusos para sentença. É o breve relatório. Decido. O cerne da questão a ser dirimida é a subsistência do interesse processual para o julgamento do mérito destes embargos, considerando a extinção do processo de execução principal. Os embargos à execução constituem uma ação de conhecimento autônoma, de natureza incidental, cuja finalidade é a defesa do executado contra a pretensão executiva. Dessa forma, a existência e a regularidade do processo de execução são pressupostos indispensáveis para a existência e o desenvolvimento válido dos embargos. No caso em tela, verifica-se que o processo de execução nº 0002948-58.2011.8.18.0031, ao qual estes embargos estão vinculados, foi extinto em razão do pagamento integral do débito, conforme sentença transitada em julgado. Com a extinção da execução, o objeto principal da controvérsia deixa de existir, e, por consequência, os embargos à execução perdem sua utilidade e necessidade. A análise das matérias de defesa aqui arguidas tornou-se inócua, uma vez que não há mais execução a ser desconstituída ou modificada. Configura-se, portanto, a perda superveniente do objeto da presente ação, o que acarreta a ausência de uma das condições da ação: o interesse de agir, na sua modalidade necessidade/utilidade. A prestação jurisdicional, caso viesse a analisar o mérito, não teria qualquer efeito prático na esfera jurídica das partes. Nesse sentido, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Resta, por fim, analisar a questão dos ônus sucumbenciais. Pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes. No presente caso, os embargos foram opostos em razão de uma execução que se mostrou devida, tanto que foi quitada pelo próprio devedor. Portanto, foram os embargantes quem deram causa à propositura da presente demanda, devendo arcarem com os honorários e as custas processuais.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO de Embargos à Execução, sem resolução do mérito, em razão da perda superveniente do interesse de agir, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Em atenção ao princípio da causalidade, condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte embargada, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Nos termos da Portaria Conjunta n.º 42/2021, determino a inclusão do(a)(s) devedor(a)(es)(as) no Sistema SERASAJUD, em caso de não pagamento das custas processuais. Considerando que o Código de Processo Civil de 2015 suprimiu o Juízo de admissibilidade dos recursos realizado pelo primeiro grau, sem necessidade de nova conclusão, exceto na hipótese de embargos de declaração, em sendo interposta a apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias (§ 1º, do art. 1.010, NCPC). Na hipótese de sobrevir apelação adesiva, no mesmo lapso, intime-se o recorrido adesivo para apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias (§ 2º, do art. 1.010, NCPC). Cumpridas as diligências legais, encaminhe-se ao e. Tribunal de Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. PARNAÍBA-PI, 19 de março de 2026. HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba