Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: DIRETOR DO IAPEP/PLAMTA, INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI, PLAMTA SERVICOS MEDICOS S/S LTDA. - ME
APELADO: MARIA DO SOCORRO BRITO DE CASTRO SOUSA Advogado(s): NAYARA SAMMYA MORAES LIMA RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA REPARADORA PÓS-BARIÁTRICA. COBERTURA OBRIGATÓRIA. LAUDO MÉDICO ATUALIZADO. PARECER DO NAT-JUS. INÉRCIA DA OPERADORA QUANTO À JUNTA MÉDICA. ÔNUS PROBATÓRIO NÃO CUMPRIDO. NEGATIVA INDEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. JULGAMENTO ULTRA PETITA. PARCIAL PROVIMENTO.É de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente em paciente submetido à cirurgia bariátrica, por se tratar de extensão natural e necessária do tratamento da obesidade mórbida, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.069.O plano de saúde que, diante de indicação médica e laudo atualizado, não promove a formação de junta médica nem requer a produção de prova pericial em juízo, incorre em omissão quanto ao seu ônus probatório, não podendo, posteriormente, invocar cerceamento de defesa para tentar suprir sua própria inércia, sob pena de violação à boa-fé processual. A ausência de requerimento administrativo prévio não obsta a pretensão judicial, sobretudo diante da urgência ou da negativa de cobertura, ainda que tácita, situação que dispensa o exaurimento da via administrativa. Demonstrado o caráter funcional das cirurgias pleiteadas, a negativa de cobertura configura ato ilícito, apto a ensejar reparação por danos morais. Contudo, impõe-se a redução do valor arbitrado na sentença de R$ 50.000,00 para R$ 10.000,00, em razão do julgamento ultra petita e da necessidade de observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Recurso conhecido e parcialmente provido para adequar o valor da indenização por danos morais, mantida, no mais, a sentença recorrida. RELATÓRIO
RECORRENTE: BRADESCO SAÚDE S/A RECORRIDA: LÚCIA DE FÁTIMA MAGERO COSTA RELATOR: DES. MOZART VALADARES PIRES EMENTA: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA ABUSIVA. CIRURGIAS REPARADORAS PÓS-BARIÁTRICAS. CUSTEIO OBRIGATÓRIO. PROCEDIMENTO PREVISTO NO ROL DA ANS. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pela Operadora contra sentença que a condenou a autorizar e custear cirurgias reparadoras indicadas como necessárias após a realização de cirurgia bariátrica, além do pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, em favor da Autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se a inicial é apta, diante da alegada ausência de documentos exigidos pela Lei nº 14.454/2022; (ii) definir se as cirurgias plásticas reparadoras possuem caráter meramente estético ou terapêutico, com consequente obrigatoriedade de cobertura; (iii) aferir a existência de dano moral indenizável decorrente da negativa de cobertura. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A petição inicial está adequadamente instruída com laudos médicos firmados por profissional habilitado, os quais atestam a necessidade dos procedimentos pleiteados, suprindo os requisitos legais, inclusive os previstos na Lei nº 14.454/2022. 4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, especialmente no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.069, reconhece a obrigatoriedade da cobertura das cirurgias plásticas reparadoras pós-bariátricas, desde que indicadas por médico assistente, por se tratarem de continuidade do tratamento da obesidade mórbida. 5. A natureza funcional e terapêutica das cirurgias reparadoras afasta a alegação de que se trata de procedimento meramente estético, tornando inexigível sua inclusão expressa no rol da ANS, que é exemplificativo. 6. A alegação de cerceamento de defesa não prospera, pois não houve requerimento oportuno de produção de prova pericial, sendo a controvérsia predominantemente jurídica e os documentos médicos constantes dos autos suficientes para o julgamento. 7. A tese de inaplicabilidade do reembolso não se sustenta, pois o caso trata de negativa prévia de cobertura e não de reembolso por procedimento realizado à revelia do plano de saúde, sendo legítima a condenação ao custeio direto pela operadora. 8. A recusa indevida à cobertura de procedimento clinicamente indicado caracteriza falha na prestação do serviço, gerando dano moral presumido (in re ipsa), sendo razoável e proporcional a indenização fixada em R$ 5.000,00. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A juntada de laudos médicos assinados por profissional habilitado supre os requisitos documentais exigidos pela Lei nº 14.454/2022. 2. Cirurgias reparadoras pós-bariátricas indicadas por médico assistente têm natureza terapêutica e devem ser obrigatoriamente custeadas pelo plano de saúde. 3. A negativa injustificada de cobertura médica configura dano moral presumido, cabendo indenização ao consumidor. 4. Não há nulidade por cerceamento de defesa quando a parte manifesta desinteresse na produção de provas durante a fase instrutória. 5. É inaplicável a cláusula contratual de reembolso quando se trata de negativa prévia de cobertura, impondo-se o custeio direto pela operadora. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.656/1998; Lei nº 14.454/2022. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.733.013/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 10.12.2019 (Tema Repetitivo nº 1.069). ACÓRDÃO
APELANTE: MARILIA SOUZA PEREIRA APELADO (A): SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE REPRESENTANTE: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE EMENTA: DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA REPARADORA PÓS-BARIÁTRICA. Negativa de cobertura para realização de cirurgia reparadora pós-bariátrica. Paciente com grande flacidez de pele após perda ponderal significativa, ocasionando assaduras, transtornos nas atividades habituais e profissionais, além de problemas psicológicos. Necessidade e urgência do procedimento comprovadas por laudos médicos. Cirurgia classificada como funcional e reparadora, essencial para a saúde e bem-estar da paciente. Rol de procedimentos da ANS exemplificativo. Jurisprudência do STJ (Tema 1069) e Súmula nº 30 do TJPE reconhecem a abusividade da negativa de cobertura para cirurgias reparadoras pós-bariátricas. Dano moral configurado. Negativa de cobertura e demora na autorização do procedimento agravaram o sofrimento da paciente, que se encontrava em situação de fragilidade. Indenização fixada em R$ 5.000,00. Recurso provido. Sentença reformada para julgar procedente o pedido autoral, condenando a Apelada à cobertura da cirurgia e ao pagamento de indenização por danos morais. Referências: Código de Defesa do Consumidor (arts. 6º, I e VIII; 51, IV; 52, IV), Código Civil (art. 186), Súmula nº 30 do TJPE, REsp 1870834/SP e REsp 1872321/SP (Tema 1069 do STJ). A C Ó R D Ã O
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801680-41.2022.8.18.0033
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PIAUÍ – IASPI em face da SENTENÇA (ID. 22954349) proferida no Juízo da 2ª Vara da Comarca de Piripiri-PI, no sentido de julgar procedentes os pedidos autorais, determinando a realização de cirurgia plástica reparadora de mama e abdômen, além da condenação em danos morais no valor de R$ 50.000,00. Em suas razões recursais (ID. 22954351), o ente autárquico defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja julgada improcedente a ação de origem. Inicialmente, sustenta que a parte autora não formulou requerimento administrativo para a realização dos procedimentos indicados, optando diretamente pela judicialização, sem oportunizar a análise administrativa ou apresentar documentação técnica que atestasse o caráter funcional das cirurgias. Pontua, ainda, que o único documento anexado na exordial seria um orçamento médico, desprovido de laudo técnico fundamentado. Aduz que o juízo de origem não oportunizou a produção de prova pericial, configurando cerceamento de defesa, em violação ao art. 357 do CPC. Requer, com base no Tema Repetitivo 1.069 do STJ, que seja determinada perícia médica presencial, com o objetivo de averiguar se os procedimentos pretendidos são, de fato, reparadores e não meramente estéticos. Sustenta que, como plano de saúde de autogestão, não se lhe aplica a inversão do ônus da prova, cabendo à parte autora demonstrar a natureza funcional das intervenções pleiteadas. Pugna, ainda, pela exclusão da condenação por danos morais, argumentando inexistência de conduta ilícita ou falha na prestação de serviço que ensejasse a responsabilização civil. Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos: "a) o recebimento do recurso de apelação com efeito suspensivo; b) a realização de perícia médica especializada presencial no IASPI, para definição da natureza estética ou reparadora das cirurgias; c) a exclusão da condenação por danos morais; d) a total improcedência dos pedidos formulados na ação de origem". Intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões. Em parecer (ID. 25473776), o Ministério Público manifestou-se pelo conhecimento do recurso, por preencher os requisitos de admissibilidade (cabimento, adequação, tempestividade e legitimidade). No mérito, registrou que a parte autora é beneficiária do plano IAPEP/PLAMTA, e que após cirurgia bariátrica, apresentou quadro clínico de excessos cutâneos, hérnia umbilical e diástase dos músculos retos abdominais, o que justificaria, segundo laudo médico e parecer favorável do NAT-JUS, a indicação das cirurgias de caráter reparador. Destacou o órgão ministerial que a proteção à saúde é direito fundamental assegurado constitucionalmente (arts. 5º, caput, e 6º, da CF), não sendo possível desconsiderar a gravidade do quadro clínico e o sofrimento experimentado pela autora. Assim, opinou pelo desprovimento da apelação, com a manutenção da sentença. É o Relatório. VOTO O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator): 1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal, consubstanciados no cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de óbice impeditivo ou extintivo ao exercício do direito de recorrer, assim como os pressupostos extrínsecos, representados pela tempestividade, regularidade formal e preparo, recebo a apelação cível interposta, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil. 2. FUNDAMENTAÇÃO O ponto central da controvérsia consiste em definir se o plano de saúde gerido pelo IASPI/PLAMTA tem a obrigação de custear as cirurgias plásticas reparadoras indicadas à autora após a realização de cirurgia bariátrica, diante da alegação de que não foi comprovado o caráter reparador dos procedimentos, e tampouco que houve prévio requerimento administrativo junto à autarquia gestora do plano. 2.1. Do Afastamento da Preliminar de Cerceamento de Defesa O apelante sustenta que o julgamento antecipado do mérito, sem a realização de perícia técnica por junta médica, violou seu direito à ampla defesa, impedindo-o de comprovar a natureza puramente estética dos procedimentos solicitados. A tese, contudo, não merece prosperar. A matéria foi definitivamente pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.069 (STJ — REsp 1870834), que fixou as seguintes teses de observância obrigatória: (i) É de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida; e, (ii) Havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente pós-cirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnico-assistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário (...). Da análise da tese firmada, extrai-se uma conclusão inafastável: o ônus de suscitar e provar a natureza meramente estética do procedimento, inclusive por meio da instauração de junta médica, é da operadora de saúde, e não um dever do juízo a ser determinado de ofício. A segunda tese do Tema 1.069 confere à operadora uma faculdade processual. Diante de uma indicação médica que aponte o caráter reparador da cirurgia — como fartamente demonstrado nos autos pelos laudos que instruíram a petição inicial —, caberia ao plano de saúde, caso nutrisse "dúvidas justificadas e razoáveis", ter instaurado, na via administrativa, o procedimento de junta médica para obter um segundo parecer técnico. Ao não fazê-lo, e ao se limitar a uma negativa genérica baseada em cláusulas contratuais, a operadora atraiu para si o ônus de, em juízo, desconstituir a robusta prova documental apresentada pela autora. Contudo, mesmo na fase de instrução processual, o apelante não requereu a produção de prova pericial de forma fundamentada, limitando-se a contestar a pretensão. O que se observa é uma tentativa de transferir ao Judiciário uma incumbência que era sua por prerrogativa e ônus. A inércia da parte em produzir a prova que lhe competia acarreta a preclusão do seu direito de produzi-la, não podendo, em sede de apelação, alegar a nulidade do processo para se beneficiar da sua própria omissão, o que configuraria violação ao princípio da boa-fé processual e ao instituto do venire contra factum proprium. Nesse sentido, a jurisprudência é clara: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – PLANO DE SAÚDE – RECURSO DA RÉ – COBERTURA DE CIRURGIA PÓS-BARIÁTRICA – DERMOLIPECTOMIA ABDOMINAL E MASTOPEXIA COM IMPLANTES DE PRÓTESE DE SILICONE – TEMA REPETITIVO Nº 1.069 DO STJ – DEVER DE COBERTURA – AUSÊNCIA DE INSTAURAÇÃO DE JUNTA MÉDICA OU REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL – ÔNUS DA PROVA INVERTIDO – AUTORA QUE FOI SUBMETIDA A CIRURGIA BARIÁTRICA E PERDEU MUITO PESO – EXCESSO DE PELE EVIDENCIADO – LAUDO MÉDICO INDICANDO O CARÁTER REPARATÓRIO DAS CIRURGIAS – AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE POSSAM INDICAR O CARÁTER MERAMENTE ESTÉTICO DOS PROCEDIMENTOS – RECURSO DA AUTORA – DANOS MORAIS – NÃO CONFIGURADOS – MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL NÃO ENSEJA DANOS MORAIS – NÃO DEMONSTRADO AGRAVAMENTO DO QUADRO CLÍNICO DA PACIENTE PELA NEGATIVA – SENTENÇA MANTIDA – HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS.RECURSOS DE APELAÇÃO 01 E 02 NÃO PROVIDOS. (TJ-PR 00209180620208160001 Curitiba, Relator.: Gilberto Ferreira, Data de Julgamento: 11/11/2024, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/11/2024). Portanto, não há que se falar em cerceamento de defesa. O juiz sentenciante agiu corretamente ao julgar o feito com base nas provas documentais existentes, notadamente laudos médicos (ids. 26335075 e 33281369), que eram mais do que suficientes para formar seu convencimento, especialmente diante da inércia probatória da parte que agora alega a nulidade. Rejeito, pois, a preliminar. 2.2. Do Mérito Propriamente Dito Superada a questão processual, no mérito, a sentença também não merece reparos. O sistema jurídico brasileiro parte do reconhecimento de que a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF) e o direito à saúde (arts. 6º e 196 da CF) constituem fundamentos e garantias indisponíveis, devendo ser observados tanto pela Administração Pública quanto pelas entidades de autogestão. No caso concreto, verifica-se que a autora foi submetida à cirurgia bariátrica em 2018, apresentando, como consequência direta do procedimento, excesso de pele, diástase abdominal, hérnia umbilical e quadros dermatológicos crônicos, conforme laudo médico acostado aos autos. Conforme a primeira tese do já mencionado Tema 1.069 do STJ, a cirurgia plástica reparadora pós-bariátrica é de cobertura obrigatória, pois constitui um desdobramento do tratamento da obesidade mórbida, doença cuja cobertura é garantida pelo plano. Embora o apelante sustente que a autora não apresentou laudo técnico idôneo, verifica-se dos autos que, após determinação judicial, foi juntado laudo médico atualizado (ID 22954158), que embasou parecer favorável do NAT-JUS (ID 22954317), que atua como órgão técnico auxiliar do Poder Judiciário, cujos pareceres, embora não vinculantes, gozam de presunção de confiabilidade, atestando expressamente o caráter reparador e funcional das cirurgias requeridas. Os laudos médicos são inequívocos ao atestar que o excesso de pele acarreta à apelada não apenas abalo psicológico, mas também complicações de ordem física, como dermatites de repetição e dores, o que afasta por completo a alegação de finalidade puramente estética. Diante desse quadro, a recusa do plano de saúde, sob o pretexto de que o procedimento não consta no rol da ANS ou de que há cláusula contratual excludente, revela-se abusiva, por frustrar a finalidade essencial do contrato, que é a de garantir a saúde e o restabelecimento integral do beneficiário. Quanto à alegada ausência de requerimento administrativo prévio, é certo que o ordenamento jurídico não impõe, como condição para a tutela jurisdicional, a prévia formulação de pedido ao plano de saúde, especialmente em casos em que a urgência médica ou a resistência contratual são presumidas, como no caso de negativa verbal de cobertura. Ademais, não se demonstrou que o pedido seria deferido se apresentado, o que torna inócua a exigência de exaurimento da via administrativa. Ademais, como reconhecido pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.069/STJ, é de cobertura obrigatória a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada por médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, por se tratar de etapa integrante do tratamento da obesidade mórbida. No presente caso, a documentação acostada aos autos corrobora o nexo de causalidade entre a cirurgia bariátrica e os efeitos indesejados subsequentes, e demonstra, com segurança, a indicação médica dos procedimentos ora requeridos. Não se vislumbra, assim, que se tratem de meros procedimentos estéticos. Nesse sentido: EMENTA: CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. REALIZAÇÃO DE CIRURGIA REPARADORA PÓS - BARIÁTRICA. EXPRESSA INDICAÇÃO MÉDICA – PLÁSTICA REPARADORA – PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS QUE COMPLEMENTAM O TRATAMENTO PÓS CIRURGIA BARIÁTRICA – DANO MORAL RECONHECIDO – FIXAÇÃO DE VALOR QUE ATENDE AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Nas hipóteses em que há recusa indevida de realização de procedimento e/ou fornecimento de medicamento por parte da operadora do plano de saúde para tratamento do segurado, como ocorrido no presente caso, caracteriza dano moral, não se tratando apenas de mero aborrecimento. 2. É dever do plano de saúde fornecer o procedimento médico prescrito e que acompanha o caso da paciente, pois cabe àquele definir qual é o melhor tratamento para o segurado. 3. Procedimento indicado constitui etapa do tratamento da obesidade mórbida. 4. A indenização por dano moral deve ser fixada em montante que não onere em demasia o ofensor, mas, por outro lado, atenda à finalidade para a qual foi concedida, compensando o sofrimento da vítima e desencorajando a parte quanto a outros procedimentos de igual natureza. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-PI - Apelação Cível: 0806807-03.2017.8.18.0140, Relator.: José Francisco Do Nascimento, Data de Julgamento: 31/03/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL). EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CÍVEL. CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. PRELIMINAR. SUSPENSÃO DO FEITO. TEMA 1069. REJEITADA. CIRURGIA. BARIÁTRICA. CONTINUIDADE DO TRATAMENTO. CIRURGIA REPARADORA. PATOLOGIAS CORRELATAS E PROBLEMAS PSICOLÓGICOS COMPROVADOS. RECOMENDAÇÃO MÉDICA. RECUSA INDEVIDA. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA DEMONSTRADOS. AUSÊNCIA DE PERIGO DE IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA. DECISÃO REFORMADA. I - O e. STJ afetou o REsp 1.870.834/SP ao rito dos recursos repetitivos, para delimitar a seguinte tese controvertida: "definição da obrigatoriedade de custeio pelo plano de saúde de cirurgias plásticas em paciente pós-cirurgia bariátrica”. A suspensão do processamento dos processos pendentes excetua-se na hipótese de concessão de tutelas provisórias de urgência, quando presentes seus requisitos, o que é a hipótese dos autos. II - Na hipótese sub examen, extrai-se dos autos que a Agravante foi diagnosticada com obesidade mórbida (CID 10 E.66) e, após recomendação médica, foi submetida à cirurgia bariátrica, apresentando perda maciça de peso de 35 kg (trinta e cinco quilos). III - Os laudos médicos não deixam dúvidas quanto a situação precária, tanto no âmbito físico quanto no psicológico, a qual a Agravante se encontra submetida em decorrência da cirurgia bariátrica, fato esse que, por si só, demonstra a indispensabilidade e urgência na realização do procedimento cirúrgico, que não se confunde com procedimento estético, dado o caráter funcional da cirurgia, a qual tem como objetivo precípuo o restabelecimento pleno da saúde da Agravante e como destacado pelo próprio profissional médico no laudo acostado, trazer de volta a melhoria da qualidade de vida, assim como a melhoria da autoestima. IV - Cumpre ressaltar que a cirurgia reparadora, na verdade, configura-se como continuidade do tratamento para a obesidade mórbida, após a realização da cirurgia bariátrica, até porque a operadora de plano de saúde não pode interromper o tratamento antes da sua finalização, isto é, ela não pode tratar a doença até certo ponto (bariátrica) e depois deixar o segurado sem o devido amparo (reparadora), situação que viola, inclusive, a própria finalidade do contrato. V - Desse modo, restando cabalmente demonstrado nos autos a presença do fumus boni iuris, decorrente do direito da Agravante em obter a continuidade no tratamento da obesidade mórbida, conforme os fundamentos expostos, bem como do periculum in mora, diante da situação precária da sua saúde física e psicológica atestada pelos profissionais médicos, é de rigor a reforma da decisão interlocutória agravada para deferir a antecipação da tutela de urgência pleiteada pela Agravante, para os fins de determinar ao Agravado a realização integral do procedimento cirúrgico de reparação pós-bariátrica na Agravante. VI - Ressalte-se que, inexiste perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, tendo em vista que, caso a sentença no 1º grau seja desfavorável à Agravante, essa responderá pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar ao Agravado, com o pagamento de indenização correspondente aos valores arcados pelo Recorrido, podendo a indenização ser liquidada, inclusive, nestes próprios autos, nos termos do art. 302, caput, c/c parágrafo único, do CPC. VII – Agravo de Instrumento conhecido e provido. (TJ-PI - Agravo de Instrumento: 0760720-79.2021.8.18.0000, Relator.: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 25/08/2023, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL). 8ª CÂMARA CÍVEL ESPECIALIZADA – 3º GRUPO APELAÇÃO CÍVEL: 0067701-09.2021.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0067701-09.2021.8.17.2001, em que figuram, como Apelante, Bradesco Saúde S/A, e, como Apelada, Lúcia de Fátima Magero Costa. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 8ª Câmara Cível Especializada do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar o presente julgado. Recife-PE, data registrada no sistema. Des. Mozart Valadares Pires Relator (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 00677010920218172001, Relator.: AIRTON MOZART VALADARES VIEIRA PIRES, Data de Julgamento: 29/09/2025, 8ª Câmara Cível Especializada - 3º (8CCE-3º)) 2.3. Dos Danos Morais e sua Quantificação Configurada a recusa indevida de cobertura para procedimento essencial à saúde e reabilitação da paciente, o dano moral é manifesto. A conduta do apelante extrapolou o mero dissabor contratual, agravando a situação de aflição e angústia da apelada. Contudo, o quantum indenizatório, fixado na origem em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), deve ser revisto por duas razões fundamentais. Primeiramente, a sentença incorreu em julgamento ultra petita, vício que viola os artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil. A parte autora, em sua petição inicial, formulou pedido certo e determinado de condenação por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Ao arbitrar a indenização em R$ 50.000,00, o juízo de primeiro grau extrapolou os limites objetivos da lide, o que impõe a sua necessária adequação. Em segundo lugar, ainda que não houvesse o vício processual, o valor de R$ 50.000,00 se mostra desproporcional e em desacordo com os parâmetros da jurisprudência para casos análogos. A indenização por danos morais deve atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, servindo para compensar a vítima e desestimular o ofensor, sem gerar enriquecimento ilícito. Dessa forma, considerando o vício de julgamento e os precedentes sobre a matéria, entendo que a redução do valor da indenização para R$ 10.000,00 (dez mil reais) se mostra adequada, razoável e suficiente para cumprir os objetivos do instituto, estando em conformidade com o pedido inicial e com a jurisprudência pátria, senão vejamos: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. CIRURGIA REPARADORA PÓS BARIÁTRICA. COBERTURA OBRIGATÓRIA. NEGATIVA. ATO ILÍCITO. DANO MORAL IN RE IPSA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A recusa injustificada da operadora de plano de saúde a dar cobertura aos custos com o tratamento, indicado pelo médico que assiste a beneficiária, constitui ilícito apto a ensejar danos morais passíveis de reparação. 2. A fixação valor a título de dano moral deve observar vários vetores, como o intuito meramente compensatório, a capacidade econômica dos envolvidos, o efeito pedagógico ao autor do ilícito, a fim de que seja fixado em valor proporcional ao dano, e não resulte em enriquecimento sem causa daquele que sofre as consequências do ilícito, ao teor dos artigos 944 e 884 do Código Civil. In casu, arbitra-se o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 3. Recurso conhecido e provido. (TJ-DF 0718287-06.2021.8.07.0020 1853884, Relator.: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Data de Julgamento: 24/04/2024, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 06/05/2024). DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIAS PLÁSTICAS REPARADORAS. DANOS MORAIS. RECURSO DA AUTORA PROVIDO. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, condenando a ré ao custeio de cirurgias plásticas reparadoras, mas negando indenização por danos morais. A autora busca a reforma da sentença para incluir danos morais, enquanto a ré alega ilegitimidade passiva e improcedência dos pedidos. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar a obrigação do plano de saúde em custear cirurgias plásticas reparadoras pós-bariátrica e a possibilidade de indenização por danos morais devido à negativa de cobertura. III. Razões de Decidir 3. Rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva da ré, já analisada e rejeitada na sentença, sem novos argumentos que infirmem a decisão. 4. A negativa de cobertura das cirurgias reparadoras é abusiva, pois são parte do tratamento bariátrico, conforme entendimento do C. STJ e do CDC. A conduta da ré causou danos morais à autora, justificando a indenização. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso da autora provido para condenar a ré ao pagamento de R$ 10.000,00 por danos morais. Recurso da ré desprovido. Tese de julgamento: 1. Cirurgias plásticas reparadoras pós-bariátrica são de cobertura obrigatória. 2. Negativa de cobertura que causa sofrimento ao consumidor enseja danos morais. Legislação Citada: CDC, arts. 2º, 3º, 51, IV; CPC, art. 1.013, § 1º; CC, art. 405. Jurisprudência Citada: STJ, REsp nº 1.660.152/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi; STJ, Tema Repetitivo 1069; TJSP, Súmula 97. (TJ-SP - Apelação Cível: 10222548420238260020 São Paulo, Relator.: Mônica de Carvalho, Data de Julgamento: 25/09/2025, 1ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/09/2025). APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA REPARADORA DE MAMA. PÓS-BARIÁTRICA. NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO SOB ALEGAÇÃO DE SE TRATAR DE PROCEDIMENTO ESTÉTICO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. 1. Aplicação do Tema 1069 do STJ, que fixou as seguintes teses acerca da matéria: (i) É de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida; (ii) Havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente pós-cirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnico-assistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador. 2. Cirurgia para reconstrução mamária, após o procedimento da bariátrica não ostenta natureza estética. 3. Recusa injustificada. Procedimento que faz parte do tratamento para obesidade mórbida, que não se exaure com a simples cirurgia bariátrica. 4. Dano moral configurado. 5. Sentença que se reforma para (a) confirmar a decisão que deferiu a antecipação da tutela de fls. 71, (b) condenar a ré ao pagamento da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por dano moral, com correção monetária a partir deste julgado e com juros de mora de 1% a.m., a contar da citação, e (c) condenar a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que se fixa em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00372338320208190209, Relator.: Des(a). JOÃO BATISTA DAMASCENO, Data de Julgamento: 30/11/2023, DECIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO. Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes Praça da República, S/N, 1º andar, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:() APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0060664-57.2023.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as nominadas acima, ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes desta Turma Julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO à Apelação, reformando a Sentença, para JULGAR PROCEDENTE o pedido autoral, nos termos do voto do Relator. Recife, data da assinatura digital. HAROLDO CARNEIRO LEÃO Relator (a)(TJ-PE - Apelação Cível: 00606645720238172001, Relator.: CANDIDO JOSE DA FONTE SARAIVA DE MORAES, Data de Julgamento: 29/10/2024, Gabinete do Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes) A análise conjunta desses julgados permite concluir que o valor de R$ 10.000,00 não apenas corrige o vício do julgamento ultra petita, mas também se posiciona como um montante equilibrado. Ele se situa em uma faixa intermediária e justa, sendo superior aos valores mínimos arbitrados e alinhado a precedentes de Cortes Superiores, refletindo adequadamente a gravidade da conduta ilícita e a extensão do abalo sofrido pela paciente, sem incorrer em excesso. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, em dissonância parcial com o parecer ministerial, conheço do recurso de apelação e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar a sentença apenas no capítulo referente aos danos morais, reduzindo o valor da condenação para R$ 10.000,00 (dez mil reais), sobre o qual deverá incidir correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362/STJ) e juros de mora desde a citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN).Ficam mantidos os demais termos da sentença. Em razão do provimento parcial do recurso, que representa sucumbência mínima da parte autora/apelada, mantenho a distribuição dos ônus sucumbenciais fixada na sentença de primeiro grau, sendo incabível a majoração dos honorários recursais prevista no art. 85, § 11, do CPC, conforme entendimento do STJ.É como voto. DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, em dissonância parcial com o parecer ministerial, conhecer do recurso de apelação e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar a sentença apenas no capítulo referente aos danos morais, reduzindo o valor da condenação para R$ 10.000,00 (dez mil reais), sobre o qual deverá incidir correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362/STJ) e juros de mora desde a citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN). Ficam mantidos os demais termos da sentença. Em razão do provimento parcial do recurso, que representa sucumbência mínima da parte autora/apelada, mantenho a distribuição dos ônus sucumbenciais fixada na sentença de primeiro grau, sendo incabível a majoração dos honorários recursais prevista no art. 85, § 11, do CPC, conforme entendimento do STJ, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, RAQUEL DE NAZARE PINTO COSTA NORMANDO.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 14 de novembro de 2025. Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO