Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: MARIA FERREIRA VIANA
REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des. Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0805296-25.2022.8.18.0065 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
Trata-se de Ação de Repetição de Indébito c/c Reparação por Danos Morais ajuizada por MARIA FERREIRA VIANA em face de BANCO DO BRASIL S/A. Compulsando os autos, verifica-se que a parte Autora, MARIA FERREIRA VIANA, faleceu, com óbito registrado em 23/04/2024 (ID: 56252312). Em decorrência da irregularidade processual (falta de habilitação dos herdeiros), e após o transcurso do prazo concedido para a regularização, este Juízo proferiu Sentença em 16 de outubro de 2024, extinguindo o feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC. O trânsito em julgado da referida Sentença de extinção ocorreu em 14 de novembro de 2024, tendo os autos sido arquivados definitivamente em 22 de novembro de 2024. Posteriormente, o processo foi desarquivado (em 15 de setembro de 2025) por requerimento do advogado da parte Autora para habilitação do herdeiro, Sr. ARISTEU FERREIRA DOS SANTOS. Contudo, a parte Ré (BANCO DO BRASIL S/A) peticionou nos autos, em 19 de setembro de 2025 e 22 de outubro de 2025, requerendo o arquivamento definitivo, sob a alegação de que o processo já transitou em julgado em 2024 (ID 67153729) e que não há pendências de cumprimento de sentença, diligências ou valores a serem executados, devendo ser aplicado o disposto no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Considerando que a Sentença de extinção do processo sem resolução do mérito (Art. 485, IV, do CPC) teve seu trânsito em julgado certificado em 14/11/2024, qualquer requerimento posterior que busque dar prosseguimento à lide, como a habilitação de herdeiros, encontra óbice na coisa julgada. Uma vez que o feito foi extinto e arquivado definitivamente, e não havendo pendências de execução ou valores a serem cumpridos, a movimentação processual deve cessar. Portanto, acolho o pleito da parte Ré. DISPOSITIVO
Ante o exposto, em razão do trânsito em julgado da Sentença de extinção do feito sem resolução do mérito, determino o ARQUIVAMENTO DEFINITIVO dos presentes autos, com a devida baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. PEDRO II-PI, data registrada no sistema. GEORGES COBINIANO SOUSA DE MELO Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Pedro II