Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
INTERESSADO: MARLENE LIMA VALE
INTERESSADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0804207-72.2018.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] Intime-se a parte ré, por seu patrono, para efetuar o pagamento das custas judiciais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição do montante devido na Dívida Ativa do Estado, conforme previsto no art. 5º, § 3º da Lei nº 6.920/16, bem como inscrição no SERASA por meio do sistema SERASAJUD, nos termos do art. 1º, do Provimento da CGJ nº 016/2016. TERESINA-PI, 16 de junho de 2026. LUCAS VASCONCELOS SANTOS Secretaria do(a) 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina
17/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2026, 11:58
Ato ordinatório
16/06/2026, 11:58
Petição (Petição (outras))
22/05/2026, 11:46
Expedição de documento (Certidão)
21/05/2026, 10:29
Expedição de documento (Certidão)
21/05/2026, 10:29
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário; Requisição de tratamento psiquiátrico)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
INTERESSADO: MARLENE LIMA VALE
INTERESSADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0804207-72.2018.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] Intime-se a parte ré, por seu patrono, para efetuar o pagamento das custas judiciais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição do montante devido na Dívida Ativa do Estado, conforme previsto no art. 5º, § 3º da Lei nº 6.920/16, bem como inscrição no SERASA por meio do sistema SERASAJUD, nos termos do art. 1º, do Provimento da CGJ nº 016/2016. TERESINA-PI, 16 de junho de 2026. LUCAS VASCONCELOS SANTOS Secretaria do(a) 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina
17/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2026, 11:58
Ato ordinatório
16/06/2026, 11:58
Petição (Petição (outras))
22/05/2026, 11:46
Expedição de documento (Certidão)
21/05/2026, 10:29
Expedição de documento (Certidão)
21/05/2026, 10:29
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário; Requisição de tratamento psiquiátrico)
21/05/2026, 10:26
Recebimento
20/05/2026, 10:37
Petição (Petição (outras))
20/05/2026, 10:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado do(a)
EMBARGANTE: LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA - PE21233-A
EMBARGADO: MARLENE LIMA VALE Advogado do(a)
EMBARGADO: ANDRE LUIZ CAVALCANTE DA SILVA - PI8820-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS. ALEGADA OMISSÃO, EXCESSO E ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA PARCIAL. ADEQUAÇÃO DOS ENCARGOS MORATÓRIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por Banco Santander (Brasil) S.A. contra acórdão que deu parcial provimento à apelação cível para condenar a instituição financeira à restituição de valores transferidos pela autora a terceiro por orientação de preposto, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, fixada em R$ 3.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar se houve omissão quanto à configuração do dano moral; (ii) estabelecer se o valor da indenização fixado é excessivo; (iii) determinar se há erro na fixação dos critérios de juros e correção monetária; (iv) definir se houve omissão quanto ao pedido de compensação de valores. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado enfrenta de forma expressa e fundamentada a configuração do dano moral, reconhecendo que a conduta do preposto do banco gera abalo psíquico que ultrapassa o mero aborrecimento. 4. O valor da indenização por dano moral é fixado em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, alinhado a precedentes da Câmara julgadora, não havendo excesso a ser corrigido. 5. Não há omissão quanto ao pedido de compensação de valores, pois a decisão afasta a anulação contratual e reconhece apenas o dever de restituição decorrente de falha na prestação do serviço. 6. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo incabíveis para reavaliar provas ou modificar conclusões já fundamentadas. 7. Verifica-se a necessidade de ajuste dos critérios de incidência de juros moratórios e correção monetária, em razão da superveniência da Lei nº 14.905/2024 e da orientação do STJ no Tema 1368. 8. Em responsabilidade contratual, os juros moratórios devem incidir pela taxa SELIC (deduzido o IPCA) desde a citação até o arbitramento, e, a partir deste, aplica-se exclusivamente a taxa SELIC. 9. Quanto aos danos materiais, a correção monetária incide pelo IPCA desde o prejuízo até a citação, quando passa a incidir a taxa SELIC de forma unificada. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito quando o acórdão enfrenta adequadamente as questões suscitadas. 2. A configuração do dano moral decorrente de falha na prestação de serviço bancário prescinde de prova específica do prejuízo quando evidenciado abalo que supera o mero aborrecimento. 3. Não há omissão quanto a pedido de compensação quando a decisão delimita a condenação à restituição de valores decorrentes de falha do serviço, sem anulação contratual. 4. A superveniência da Lei nº 14.905/2024 impõe a adequação dos critérios de juros e correção monetária, com aplicação da taxa SELIC nos termos do art. 406 do Código Civil. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CC, arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º; CDC, art. 14; CPC, arts. 355 e 370. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1368; STJ, Súmula 43; STJ, Enunciado n. 16 da ENFAM. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) -0804207-72.2018.8.18.0140 Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/04/2026 a 13/04/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. contra acórdão proferido por esta 3ª Câmara Especializada Cível que conheceu e deu parcial provimento à Apelação cível interposta pela autora MARLENE LIMA VALE, proferido nos seguintes termos: “DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES A TERCEIRO POR ORIENTAÇÃO DE PREPOSTO DO BANCO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Marlene Lima Vale contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de reparação por danos materiais e morais com pedido liminar, proposta em face do Banco Santander (Brasil) S.A., fundada em alegações de falha na contratação de empréstimo consignado, ausência de quitação de dívidas anteriores e transferência de valores a terceiro por orientação de preposto do banco. A sentença rejeitou os pedidos e condenou a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, sob condição suspensiva em razão da justiça gratuita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento de provas requeridas pela parte autora; (ii) determinar se a instituição financeira deve ser responsabilizada pela transferência de valores a terceiro por orientação de seu preposto, reconhecendo-se o dever de indenizar por danos materiais e morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O indeferimento da produção de provas pericial, grafotécnica e testemunhal não configura cerceamento de defesa quando os elementos constantes dos autos são suficientes para a formação do convencimento judicial, nos termos dos arts. 370 e 355 do CPC. 4. A responsabilidade das instituições financeiras é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, estendendo-se aos atos de seus prepostos, ainda que não haja cláusula contratual prevendo a atuação destes, aplicando-se a teoria do risco do empreendimento. 5. Ainda que o contrato de empréstimo consignado tenha sido validamente celebrado, a orientação do preposto da instituição financeira para que a autora transferisse R$ 26.633,00 a terceiro, sem a devida quitação de dívidas anteriores, caracteriza falha na prestação do serviço e impõe o dever de ressarcimento do dano material. 6. A conduta do preposto, ao induzir a autora a realizar transferência relevante sem a devida contraprestação, extrapola o mero aborrecimento e configura violação à dignidade do consumidor, ensejando o dever de indenizar por dano moral. 7. O valor da indenização por dano moral deve observar os critérios de razoabilidade, proporcionalidade e caráter pedagógico, fixando-se, no caso concreto, o montante de R$ 3.000,00, em conformidade com precedentes da Câmara julgadora. 8. Os encargos de correção monetária e juros moratórios devem observar a nova disciplina introduzida pela Lei nº 14.905/2024: aplicação do IPCA como índice de correção monetária e da Taxa Selic, deduzido o IPCA, como juros moratórios, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O indeferimento de provas requeridas pela parte não configura cerceamento de defesa quando os autos contêm elementos suficientes ao julgamento da causa. 2. A instituição financeira responde objetivamente por danos decorrentes de orientação indevida prestada por preposto, nos termos do art. 14 do CDC. 3. A transferência de valores a terceiro, realizada por orientação do preposto bancário e sem a devida contraprestação, configura falha na prestação do serviço e gera o dever de indenizar por danos materiais e morais. 4. A fixação de danos morais deve observar os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e função pedagógica da indenização. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CC, arts. 389, parágrafo único, 406, § 1º, e 932, III; CDC, arts. 3º, § 2º, e 14; CPC, arts. 355 e 370. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.199.782/PR (Tema 466), Rel. Min. Maria Isabel Gallotti; STJ, AgInt no REsp 1834420/SC, Rel. Min. Sérgio Kukina, j. 11.02.2020; STJ, AgInt no AREsp 1281209/ES, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 17.12.2019; TJSC, Apelação n. 0305152-97.2017.8.24.0039, Rel. Des. José Agenor de Aragão, j. 10.12.2020.” EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: o Embargante, em suas razões recursais, sustentou que: i) há omissão quanto à configuração do dano moral, sustentando ausência de prova do prejuízo; ii) o valor arbitrado a título de danos morais é excessivo, devendo observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade; iii) há erro quanto à incidência de juros e correção monetária, defendendo que ambos devem incidir apenas a partir do arbitramento; iv) houve omissão quanto ao pedido de compensação/devolução de valores recebidos pela parte autora, formulado em contestação e não apreciado no acórdão. Sem contrarrazões do Embargado. PONTO CONTROVERTIDO: são questões controvertidas, no presente recurso a ocorrência, ou não, de erro material/omissão ou contradição na decisão embargada. VOTO 1. CONHECIMENTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração. 2. FUNDAMENTAÇÃO Conforme relatado, o Embargante, em suas razões recursais, alegou que o acórdão incorreu em erro por: i) reconhecer indevidamente a configuração de dano moral, sob o argumento de ausência de comprovação de prejuízo extrapatrimonial; ii) arbitrar o quantum indenizatório no valor de R$ 3.000,00, o qual reputa excessivo e dissociado dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade; iii) fixar critérios de incidência de juros e correção monetária em desacordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça; e iv) deixar de se manifestar acerca do pedido de compensação dos valores supostamente recebidos pela parte autora, o que configuraria omissão no julgado. O acórdão embargado enfrentou, de forma clara, coerente e fundamentada, todas as questões necessárias no tocante ao contrato e ao dever de indenizar, tendo consignado, de maneira expressa, que: “Do exame do instrumento contratual acostado aos autos (ID de origem n° 2076210), verifica-se que o pacto firmado não contém qualquer cláusula que faça referência a refinanciamento, portabilidade ou quitação de contratos anteriores. Há informação da realização de empréstimo consignado no valor de R$ 58.360,21, com valor liberado de R$ 56.632,38, com pagamento em 60 (sessenta) parcelas de R$ 1.727,83. Ademais, as próprias conversas mantidas via aplicativo de mensagens com a proposta da financeira (ID de origem n° 944449), embora revelem tratativas genéricas acerca de quitação de dívidas, não individualizam os números dos contratos supostamente abrangidos, tampouco indicam, de forma precisa, quais obrigações seriam efetivamente liquidadas. (...) As provas carreadas nos autos evidenciam a conduta do preposto da financeira que atuava em nome da instituição bancária ré, o qual, após a liberação do crédito, orientou a parte autora a realizar a transferência da quantia de R$ 26.633,00 para conta de terceiro, sob a justificativa de que tal valor seria utilizado para a quitação dos empréstimos anteriores, que, no entanto, não ocorreu. (...) No caso, ainda que não seja possível identificar, com precisão, quais contratos seriam quitados — o que afasta a possibilidade de determinar a extinção das dívidas pretéritas —, é incontroverso que a transferência foi realizada por orientação de preposto vinculado à cadeia de fornecimento do banco réu, no contexto da contratação do empréstimo. (...) No caso concreto, embora não se reconheça a nulidade do contrato nem a obrigação de quitação dos empréstimos anteriores, é inafastável o dever da instituição financeira de restituir à parte autora o montante que esta transferiu ao preposto da financeira, por se tratar de prejuízo diretamente decorrente da falha na prestação do serviço e da atuação irregular de agente vinculado à cadeia de fornecimento. Diante desse quadro, mantendo a validade do contrato de empréstimo consignado, afastando a pretensão de quitação ou anulação contratual, mas condeno a instituição financeira ré à restituição do valor transferido pela autora ao preposto da financeira, por se tratar de dano material comprovado e imputável ao risco da atividade bancária. (...) E, não há como deixar de reconhecer os danos psíquicos e abalos à honra do cidadão que é posto em situação de dificuldades financeiras, em razão da contratação formalizada sem o cumprimento da oferta, sem resposta eficaz da instituição financeira, extrapolam o mero aborrecimento, gerando angústia e abalo psíquico ao consumidor, o que configura dano moral indenizável. (...) Anteriormente, em casos semelhantes, este órgão fracionário entendia cabível a fixação do valor da compensação por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), montante que este magistrado subscritor, em seu entendimento pessoal, considerava ser razoável e adequado para casos como o em análise. Contudo, em que pese o exposto, a 3ª Câmara Especializada Cível firmou diversos precedentes mais recentemente, em que fui vencido, considerando como adequado o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de reparação moral em hipóteses como a em apreço. É o que se observa dos recentes julgados: AC nº 0800447-95.2021.8.18.0048; 0801034-54.2021.8.18.0069; 0800735-12.2023.8.18.0068; 0801361-90.2021.8.18.0071; 0800611-93.2022.8.18.0058; 0805747-31.2022.8.18.0039.(...)” Além disso, não há que se falar em compensação de valores, haja vista que não houve anulação de contrato, mas tão somente o reconhecimento de falha na prestação do serviço, com consequente dever de restituição dos valores indevidamente transferidos pela parte autora ao preposto e condenação pelos danos morais sofridos, conforme fundamentação supra. Por outro lado, verifica-se que a disciplina dos encargos moratórios aplicáveis às condenações cíveis sofreu relevante alteração com o advento da Lei nº 14.905/2024, a qual promoveu modificações nos arts. 389 e 406 do Código Civil, padronizando a sistemática de incidência de juros e correção monetária. Ademais, antes mesmo da superveniência da referida norma, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1368, firmou entendimento no sentido de que a taxa SELIC deve ser adotada como índice de juros moratórios nas relações civis, por refletir a taxa aplicável à mora dos tributos federais, nos termos do art. 406 do Código Civil. Nesse contexto, impõe-se o ajuste do acórdão embargado, tão somente para adequar os critérios de incidência dos encargos moratórios e da correção monetária à atual orientação normativa e jurisprudencial. Assim, tratando-se de responsabilidade de natureza contratual, a indenização por danos morais deve observar a seguinte sistemática: incidência de juros de mora, na forma do art. 406 do Código Civil (taxa SELIC deduzido o IPCA), a partir da citação até o arbitramento, e, a partir deste marco, aplicação exclusiva da taxa SELIC, a qual já engloba juros e correção monetária. No tocante aos danos materiais, também sob a ótica da responsabilidade contratual, a correção monetária deve incidir pelo IPCA desde a data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula 43 do STJ, até a citação, momento a partir do qual passa a incidir a taxa SELIC, que compreende, de forma unificada, juros e correção monetária. Por fim, considerando que os Embargos de Declaração não inauguram o grau de jurisdição, mas têm apenas finalidade integrativa ou modificativa de uma decisão anterior, não há falar em fixação de honorários recursais por ocasião de sua oposição. 3. DISPOSITIVO Forte nessas razões, CONHEÇO dos Embargos de Declaração e DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, tão somente para adequar os critérios de incidência de juros moratórios e correção monetária, nos termos da fundamentação supra, mantendo-se inalterados os demais termos do acórdão. Deixo de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorá-los na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (Enunciado n. 16 da ENFAM), consoante jurisprudência do STJ. Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 06/04/2026 a 13/04/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema. Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator
23/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado do(a)
EMBARGANTE: LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA - PE21233-A
EMBARGADO: MARLENE LIMA VALE Advogado do(a)
EMBARGADO: ANDRE LUIZ CAVALCANTE DA SILVA - PI8820-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS. ALEGADA OMISSÃO, EXCESSO E ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA PARCIAL. ADEQUAÇÃO DOS ENCARGOS MORATÓRIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por Banco Santander (Brasil) S.A. contra acórdão que deu parcial provimento à apelação cível para condenar a instituição financeira à restituição de valores transferidos pela autora a terceiro por orientação de preposto, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, fixada em R$ 3.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar se houve omissão quanto à configuração do dano moral; (ii) estabelecer se o valor da indenização fixado é excessivo; (iii) determinar se há erro na fixação dos critérios de juros e correção monetária; (iv) definir se houve omissão quanto ao pedido de compensação de valores. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado enfrenta de forma expressa e fundamentada a configuração do dano moral, reconhecendo que a conduta do preposto do banco gera abalo psíquico que ultrapassa o mero aborrecimento. 4. O valor da indenização por dano moral é fixado em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, alinhado a precedentes da Câmara julgadora, não havendo excesso a ser corrigido. 5. Não há omissão quanto ao pedido de compensação de valores, pois a decisão afasta a anulação contratual e reconhece apenas o dever de restituição decorrente de falha na prestação do serviço. 6. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo incabíveis para reavaliar provas ou modificar conclusões já fundamentadas. 7. Verifica-se a necessidade de ajuste dos critérios de incidência de juros moratórios e correção monetária, em razão da superveniência da Lei nº 14.905/2024 e da orientação do STJ no Tema 1368. 8. Em responsabilidade contratual, os juros moratórios devem incidir pela taxa SELIC (deduzido o IPCA) desde a citação até o arbitramento, e, a partir deste, aplica-se exclusivamente a taxa SELIC. 9. Quanto aos danos materiais, a correção monetária incide pelo IPCA desde o prejuízo até a citação, quando passa a incidir a taxa SELIC de forma unificada. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito quando o acórdão enfrenta adequadamente as questões suscitadas. 2. A configuração do dano moral decorrente de falha na prestação de serviço bancário prescinde de prova específica do prejuízo quando evidenciado abalo que supera o mero aborrecimento. 3. Não há omissão quanto a pedido de compensação quando a decisão delimita a condenação à restituição de valores decorrentes de falha do serviço, sem anulação contratual. 4. A superveniência da Lei nº 14.905/2024 impõe a adequação dos critérios de juros e correção monetária, com aplicação da taxa SELIC nos termos do art. 406 do Código Civil. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CC, arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º; CDC, art. 14; CPC, arts. 355 e 370. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1368; STJ, Súmula 43; STJ, Enunciado n. 16 da ENFAM. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) -0804207-72.2018.8.18.0140 Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/04/2026 a 13/04/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. contra acórdão proferido por esta 3ª Câmara Especializada Cível que conheceu e deu parcial provimento à Apelação cível interposta pela autora MARLENE LIMA VALE, proferido nos seguintes termos: “DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES A TERCEIRO POR ORIENTAÇÃO DE PREPOSTO DO BANCO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Marlene Lima Vale contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de reparação por danos materiais e morais com pedido liminar, proposta em face do Banco Santander (Brasil) S.A., fundada em alegações de falha na contratação de empréstimo consignado, ausência de quitação de dívidas anteriores e transferência de valores a terceiro por orientação de preposto do banco. A sentença rejeitou os pedidos e condenou a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, sob condição suspensiva em razão da justiça gratuita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento de provas requeridas pela parte autora; (ii) determinar se a instituição financeira deve ser responsabilizada pela transferência de valores a terceiro por orientação de seu preposto, reconhecendo-se o dever de indenizar por danos materiais e morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O indeferimento da produção de provas pericial, grafotécnica e testemunhal não configura cerceamento de defesa quando os elementos constantes dos autos são suficientes para a formação do convencimento judicial, nos termos dos arts. 370 e 355 do CPC. 4. A responsabilidade das instituições financeiras é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, estendendo-se aos atos de seus prepostos, ainda que não haja cláusula contratual prevendo a atuação destes, aplicando-se a teoria do risco do empreendimento. 5. Ainda que o contrato de empréstimo consignado tenha sido validamente celebrado, a orientação do preposto da instituição financeira para que a autora transferisse R$ 26.633,00 a terceiro, sem a devida quitação de dívidas anteriores, caracteriza falha na prestação do serviço e impõe o dever de ressarcimento do dano material. 6. A conduta do preposto, ao induzir a autora a realizar transferência relevante sem a devida contraprestação, extrapola o mero aborrecimento e configura violação à dignidade do consumidor, ensejando o dever de indenizar por dano moral. 7. O valor da indenização por dano moral deve observar os critérios de razoabilidade, proporcionalidade e caráter pedagógico, fixando-se, no caso concreto, o montante de R$ 3.000,00, em conformidade com precedentes da Câmara julgadora. 8. Os encargos de correção monetária e juros moratórios devem observar a nova disciplina introduzida pela Lei nº 14.905/2024: aplicação do IPCA como índice de correção monetária e da Taxa Selic, deduzido o IPCA, como juros moratórios, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O indeferimento de provas requeridas pela parte não configura cerceamento de defesa quando os autos contêm elementos suficientes ao julgamento da causa. 2. A instituição financeira responde objetivamente por danos decorrentes de orientação indevida prestada por preposto, nos termos do art. 14 do CDC. 3. A transferência de valores a terceiro, realizada por orientação do preposto bancário e sem a devida contraprestação, configura falha na prestação do serviço e gera o dever de indenizar por danos materiais e morais. 4. A fixação de danos morais deve observar os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e função pedagógica da indenização. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CC, arts. 389, parágrafo único, 406, § 1º, e 932, III; CDC, arts. 3º, § 2º, e 14; CPC, arts. 355 e 370. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.199.782/PR (Tema 466), Rel. Min. Maria Isabel Gallotti; STJ, AgInt no REsp 1834420/SC, Rel. Min. Sérgio Kukina, j. 11.02.2020; STJ, AgInt no AREsp 1281209/ES, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 17.12.2019; TJSC, Apelação n. 0305152-97.2017.8.24.0039, Rel. Des. José Agenor de Aragão, j. 10.12.2020.” EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: o Embargante, em suas razões recursais, sustentou que: i) há omissão quanto à configuração do dano moral, sustentando ausência de prova do prejuízo; ii) o valor arbitrado a título de danos morais é excessivo, devendo observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade; iii) há erro quanto à incidência de juros e correção monetária, defendendo que ambos devem incidir apenas a partir do arbitramento; iv) houve omissão quanto ao pedido de compensação/devolução de valores recebidos pela parte autora, formulado em contestação e não apreciado no acórdão. Sem contrarrazões do Embargado. PONTO CONTROVERTIDO: são questões controvertidas, no presente recurso a ocorrência, ou não, de erro material/omissão ou contradição na decisão embargada. VOTO 1. CONHECIMENTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração. 2. FUNDAMENTAÇÃO Conforme relatado, o Embargante, em suas razões recursais, alegou que o acórdão incorreu em erro por: i) reconhecer indevidamente a configuração de dano moral, sob o argumento de ausência de comprovação de prejuízo extrapatrimonial; ii) arbitrar o quantum indenizatório no valor de R$ 3.000,00, o qual reputa excessivo e dissociado dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade; iii) fixar critérios de incidência de juros e correção monetária em desacordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça; e iv) deixar de se manifestar acerca do pedido de compensação dos valores supostamente recebidos pela parte autora, o que configuraria omissão no julgado. O acórdão embargado enfrentou, de forma clara, coerente e fundamentada, todas as questões necessárias no tocante ao contrato e ao dever de indenizar, tendo consignado, de maneira expressa, que: “Do exame do instrumento contratual acostado aos autos (ID de origem n° 2076210), verifica-se que o pacto firmado não contém qualquer cláusula que faça referência a refinanciamento, portabilidade ou quitação de contratos anteriores. Há informação da realização de empréstimo consignado no valor de R$ 58.360,21, com valor liberado de R$ 56.632,38, com pagamento em 60 (sessenta) parcelas de R$ 1.727,83. Ademais, as próprias conversas mantidas via aplicativo de mensagens com a proposta da financeira (ID de origem n° 944449), embora revelem tratativas genéricas acerca de quitação de dívidas, não individualizam os números dos contratos supostamente abrangidos, tampouco indicam, de forma precisa, quais obrigações seriam efetivamente liquidadas. (...) As provas carreadas nos autos evidenciam a conduta do preposto da financeira que atuava em nome da instituição bancária ré, o qual, após a liberação do crédito, orientou a parte autora a realizar a transferência da quantia de R$ 26.633,00 para conta de terceiro, sob a justificativa de que tal valor seria utilizado para a quitação dos empréstimos anteriores, que, no entanto, não ocorreu. (...) No caso, ainda que não seja possível identificar, com precisão, quais contratos seriam quitados — o que afasta a possibilidade de determinar a extinção das dívidas pretéritas —, é incontroverso que a transferência foi realizada por orientação de preposto vinculado à cadeia de fornecimento do banco réu, no contexto da contratação do empréstimo. (...) No caso concreto, embora não se reconheça a nulidade do contrato nem a obrigação de quitação dos empréstimos anteriores, é inafastável o dever da instituição financeira de restituir à parte autora o montante que esta transferiu ao preposto da financeira, por se tratar de prejuízo diretamente decorrente da falha na prestação do serviço e da atuação irregular de agente vinculado à cadeia de fornecimento. Diante desse quadro, mantendo a validade do contrato de empréstimo consignado, afastando a pretensão de quitação ou anulação contratual, mas condeno a instituição financeira ré à restituição do valor transferido pela autora ao preposto da financeira, por se tratar de dano material comprovado e imputável ao risco da atividade bancária. (...) E, não há como deixar de reconhecer os danos psíquicos e abalos à honra do cidadão que é posto em situação de dificuldades financeiras, em razão da contratação formalizada sem o cumprimento da oferta, sem resposta eficaz da instituição financeira, extrapolam o mero aborrecimento, gerando angústia e abalo psíquico ao consumidor, o que configura dano moral indenizável. (...) Anteriormente, em casos semelhantes, este órgão fracionário entendia cabível a fixação do valor da compensação por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), montante que este magistrado subscritor, em seu entendimento pessoal, considerava ser razoável e adequado para casos como o em análise. Contudo, em que pese o exposto, a 3ª Câmara Especializada Cível firmou diversos precedentes mais recentemente, em que fui vencido, considerando como adequado o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de reparação moral em hipóteses como a em apreço. É o que se observa dos recentes julgados: AC nº 0800447-95.2021.8.18.0048; 0801034-54.2021.8.18.0069; 0800735-12.2023.8.18.0068; 0801361-90.2021.8.18.0071; 0800611-93.2022.8.18.0058; 0805747-31.2022.8.18.0039.(...)” Além disso, não há que se falar em compensação de valores, haja vista que não houve anulação de contrato, mas tão somente o reconhecimento de falha na prestação do serviço, com consequente dever de restituição dos valores indevidamente transferidos pela parte autora ao preposto e condenação pelos danos morais sofridos, conforme fundamentação supra. Por outro lado, verifica-se que a disciplina dos encargos moratórios aplicáveis às condenações cíveis sofreu relevante alteração com o advento da Lei nº 14.905/2024, a qual promoveu modificações nos arts. 389 e 406 do Código Civil, padronizando a sistemática de incidência de juros e correção monetária. Ademais, antes mesmo da superveniência da referida norma, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1368, firmou entendimento no sentido de que a taxa SELIC deve ser adotada como índice de juros moratórios nas relações civis, por refletir a taxa aplicável à mora dos tributos federais, nos termos do art. 406 do Código Civil. Nesse contexto, impõe-se o ajuste do acórdão embargado, tão somente para adequar os critérios de incidência dos encargos moratórios e da correção monetária à atual orientação normativa e jurisprudencial. Assim, tratando-se de responsabilidade de natureza contratual, a indenização por danos morais deve observar a seguinte sistemática: incidência de juros de mora, na forma do art. 406 do Código Civil (taxa SELIC deduzido o IPCA), a partir da citação até o arbitramento, e, a partir deste marco, aplicação exclusiva da taxa SELIC, a qual já engloba juros e correção monetária. No tocante aos danos materiais, também sob a ótica da responsabilidade contratual, a correção monetária deve incidir pelo IPCA desde a data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula 43 do STJ, até a citação, momento a partir do qual passa a incidir a taxa SELIC, que compreende, de forma unificada, juros e correção monetária. Por fim, considerando que os Embargos de Declaração não inauguram o grau de jurisdição, mas têm apenas finalidade integrativa ou modificativa de uma decisão anterior, não há falar em fixação de honorários recursais por ocasião de sua oposição. 3. DISPOSITIVO Forte nessas razões, CONHEÇO dos Embargos de Declaração e DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, tão somente para adequar os critérios de incidência de juros moratórios e correção monetária, nos termos da fundamentação supra, mantendo-se inalterados os demais termos do acórdão. Deixo de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorá-los na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (Enunciado n. 16 da ENFAM), consoante jurisprudência do STJ. Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 06/04/2026 a 13/04/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema. Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator
23/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
3ª Câmara Especializada Cível
ATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO
Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 06/04/2026 a 13/04/2026 - Relator: Des. Agrimar Rodrigues
No dia 06/04/2026 reuniu-se, em Sessão Ordinária, a(o) 3ª Câmara Especializada Cível, sob a presidência do(a) Exmo.(a). Sr.(a). Des.(a). LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Presente, ainda, o Exmo. Sr. Des. FERNANDO LOPES E SILVA NETO, que participou do julgamento dos processos com impedimentos. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES, comigo, NATALIA BORGES BEZERRA, Secretária da Sessão, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais.
JULGADOS:
Ordem: 2
Processo nº 0801800-95.2025.8.18.0060
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: MARIA FERREIRA LIMA DA SILVA (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (AGRAVADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 3
Processo nº 0803230-62.2018.8.18.0049
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. (AGRAVANTE)
Polo passivo: MOISES NUNES DE OLIVEIRA (AGRAVADO)
Terceiros: ADRIANO NUNES DE OLIVEIRA (TERCEIRO INTERESSADO), ANA PAULA CAVALCANTE DE MOURA (ADVOGADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 4
Processo nº 0816475-90.2020.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: RITA DE CASSIA ARAGAO DE SOUSA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 5
Processo nº 0828781-91.2020.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: VALMIRA NOGUEIRA DE AREIA LEAO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 6
Processo nº 0805044-20.2024.8.18.0140
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA (EMBARGANTE)
Polo passivo: ANA CECILIA MONTE SILVA (EMBARGADO) e outros
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 7
Processo nº 0830322-96.2019.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ACIR PEREIRA RAMOS (APELANTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, exercer o juízo de retratação e reformar o acórdão Id. 27627845, para conhecer da Apelação Cível e declarar a prescrição da pretensão do autor, razão pela qual nego provimento ao Recurso da parte Autora. Além disso, majorar os honorários recursais para 17% (dezessete por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC. Devolvam-se os autos à Vice-Presidência deste Tribunal de Justiça para as providências legais, na forma do voto do Relator..
Ordem: 8
Processo nº 0803549-98.2022.8.18.0078
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: FRANCISCO COSTA DO NASCIMENTO (EMBARGANTE) e outros
Polo passivo: ANDREA MARTINS MOTA (EMBARGADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 9
Processo nº 0805928-83.2023.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA (APELANTE)
Polo passivo: FRANCISCA SOARES DA SILVA (APELADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 10
Processo nº 0800580-41.2024.8.18.0046
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVANTE)
Polo passivo: LUZIA CORREIA DA SILVA (AGRAVADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 11
Processo nº 0800850-11.2023.8.18.0043
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: DEUZIMAR DOS SANTOS FONTENELES (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 12
Processo nº 0859842-62.2023.8.18.0140
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO ITAU S/A (AGRAVANTE)
Polo passivo: FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA (AGRAVADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 13
Processo nº 0807524-68.2024.8.18.0140
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO DAYCOVAL S.A. (EMBARGANTE)
Polo passivo: ROSA DA SILVA (EMBARGADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 14
Processo nº 0802220-10.2023.8.18.0048
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. (AGRAVANTE)
Polo passivo: VERONICA PEREIRA MATOS GUIMARAES (AGRAVADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 15
Processo nº 0804207-72.2018.8.18.0140
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (EMBARGANTE)
Polo passivo: MARLENE LIMA VALE (EMBARGADO)
Terceiros: SANDRA ALVES DOS SANTOS (TERCEIRO INTERESSADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 16
Processo nº 0801267-79.2023.8.18.0037
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO C6 S.A. (EMBARGANTE)
Polo passivo: LUIZA AVELINA DA SILVA BATISTA (EMBARGADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 17
Processo nº 0859440-78.2023.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA DA CRUZ ALVES DE ANDRADE (APELANTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer da Apelação Cível e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença recorrida para julgar parcialmente procedente os pleitos autorais, na forma do art. 487, I, CPC, para: * condenar o Apelado à restituição dos valores indevidamente sacados da conta individual da Apelante, à exceção dos pagamentos feitos por crédito em conta e/ou Folha de Pagamento, conforme fundamentação supra, quantia esta a ser especificada em sede de liquidação de sentença, com juros e correção monetária a partir de cada desconto (evento danoso); e * condenar o Apelado à compensação pelos danos morais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), com incidência de juros desde o evento danoso até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, a aplicação de juros e correção monetária - aplicando-se IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios. Além disso, inverter o ônus sucumbencial, mantendo o percentual fixado em sentença a título de verba honorária, modificando a base de cálculo para o valor da condenação, e deixo de arbitrar honorários recursais, em conformidade com o Tema 1.059 do STJ, na forma do voto do Relator..
Ordem: 18
Processo nº 0838345-55.2024.8.18.0140
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO BMG SA (AGRAVANTE)
Polo passivo: RAIMUNDO NONATO GOMES RODRIGUES (AGRAVADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 19
Processo nº 0801648-56.2024.8.18.0036
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVANTE)
Polo passivo: MARIA DO DESTERRO BARBOSA SILVA (AGRAVADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 20
Processo nº 0801738-43.2024.8.18.0043
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO DAYCOVAL S/A (EMBARGANTE)
Polo passivo: ANTONIO FRANCISCO GOMES (EMBARGADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 21
Processo nº 0801051-87.2024.8.18.0036
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO CETELEM S.A. (AGRAVANTE)
Polo passivo: LUIS RODRIGUES BEZERRA (AGRAVADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 22
Processo nº 0835991-62.2021.8.18.0140
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO CETELEM S.A. (AGRAVANTE) e outros
Polo passivo: FRANCISCA PEREIRA NEVES (AGRAVADO) e outros
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 23
Processo nº 0800401-92.2019.8.18.0043
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (AGRAVANTE)
Polo passivo: FRANCISCO DE ASSIS GOMES (AGRAVADO) e outros
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 24
Processo nº 0800291-09.2023.8.18.0058
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. (AGRAVANTE)
Polo passivo: LUSENI DIAS DE OLIVEIRA (AGRAVADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 25
Processo nº 0800787-39.2021.8.18.0048
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (EMBARGANTE)
Polo passivo: MARIA DELSUITE RAMOS PAIVA (EMBARGADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 26
Processo nº 0801500-70.2023.8.18.0039
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO PAN S.A. (EMBARGANTE)
Polo passivo: MARIA DAS GRACAS DA SILVA (EMBARGADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 27
Processo nº 0800839-69.2021.8.18.0069
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO PAN S.A. (AGRAVANTE)
Polo passivo: ANTONIA PEREIRA DA SILVA SANTOS (AGRAVADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 28
Processo nº 0800620-55.2022.8.18.0058
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (AGRAVANTE)
Polo passivo: ROSA MARIA LEMOS NUNES (AGRAVADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 29
Processo nº 0840967-10.2024.8.18.0140
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A (AGRAVANTE)
Polo passivo: JOSE NUNES DOS SANTOS (AGRAVADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 30
Processo nº 0803373-91.2023.8.18.0076
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO PAN S.A. (AGRAVANTE)
Polo passivo: FRANCISCO DAS CHAGAS DOS SANTOS (AGRAVADO) e outros
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer do presente recurso e lhe dar parcial provimento, tão somente para autorizar a compensação do valor transferido a parte autora (id. 29463015). Ressalto que mantenho a condenação do banco recorrente à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício da parte autora após a dedução dos valores repassados pela instituição financeira em seu valor histórico. Sobre o crédito da parte autora é que incidirá a dobra, juros e correção monetária, cujo termo inicial será o partir do evento danoso, pela taxa SELIC. De resto, manter a Decisão Terminativa agravada em sua integralidade. Ademais, deixam de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição, consoante jurisprudência do STJ, na forma do voto do Relator..
Ordem: 31
Processo nº 0765689-98.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: LEONARDO MOTA DA ROCHA (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 32
Processo nº 0805429-48.2022.8.18.0039
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (AGRAVANTE)
Polo passivo: MARIA DO SOCORRO MARQUES (AGRAVADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 33
Processo nº 0800591-37.2025.8.18.0078
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVANTE)
Polo passivo: SEBASTIAO GONCALVES SOARES (AGRAVADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 34
Processo nº 0800181-17.2023.8.18.0088
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: FRANCISCO FERREIRA SOBRINHO (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (AGRAVADO) e outros
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 35
Processo nº 0801130-30.2023.8.18.0027
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO PAN S.A. (EMBARGANTE)
Polo passivo: MARIA DA CONCEICAO PEREIRA DA SILVA (EMBARGADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 36
Processo nº 0804190-72.2023.8.18.0039
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A (AGRAVANTE)
Polo passivo: MARIA DA ANUNCIACAO E SILVA SANTIAGO (AGRAVADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 37
Processo nº 0801293-83.2025.8.18.0077
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVANTE)
Polo passivo: JOAO BATISTA DE OLIVEIRA SILVA (AGRAVADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 38
Processo nº 0800129-08.2025.8.18.0102
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: PEDRO PEREIRA DE SA (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (AGRAVADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 39
Processo nº 0800738-04.2021.8.18.0046
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (EMBARGANTE)
Polo passivo: BERNARDA MARIA DA SILVA MACHADO (EMBARGADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 40
Processo nº 0803466-19.2021.8.18.0078
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: JOSE DINO DA SILVA (AGRAVANTE) e outros
Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (AGRAVADO) e outros
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 41
Processo nº 0806607-88.2020.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ANTONIO MENDES GONCALVES (APELANTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 42
Processo nº 0800284-45.2025.8.18.0026
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ALEXANDRE CHAGAS DO NASCIMENTO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, para julgar improcedentes os pedidos autorais, ante a inexistência de configuração de venda casada, mantendo incólumes todos os termos da sentença de primeiro grau, por seus próprios fundamentos. Inverter o ônus sucumbencial, no entanto, deixo suspenso em razão da gratuidade de justiça, conforme art. 98, §3º do CPC, na forma do voto do Relator..
Ordem: 43
Processo nº 0811754-90.2023.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: CLINICA ODONTOLOGICA ARTE DO SORRISO LTDA (APELANTE)
Polo passivo: SANDRA RODRIGUES DA SILVA (APELADO) e outros
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 44
Processo nº 0801014-88.2024.8.18.0059
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVANTE)
Polo passivo: MARIA DE LOURDES DOS SANTOS (AGRAVADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 45
Processo nº 0800132-10.2024.8.18.0033
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (AGRAVANTE)
Polo passivo: FRANCISCA GOMES DA SILVA (AGRAVADO) e outros
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 46
Processo nº 0808514-95.2024.8.18.0031
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO PAN S.A. (EMBARGANTE)
Polo passivo: MARIA LUZIMAR ROCHA (EMBARGADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 47
Processo nº 0800166-17.2020.8.18.0100
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. (AGRAVANTE) e outros
Polo passivo: MARIA PEREIRA DA SILVA (AGRAVADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 48
Processo nº 0800123-30.2020.8.18.0052
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A (AGRAVANTE)
Polo passivo: DENECY GOMES PEREIRA (AGRAVADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 49
Processo nº 0805018-61.2020.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA LEIDES DE MENEZES FORTES (APELANTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 50
Processo nº 0803109-92.2021.8.18.0028
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: JOAO BATISTA MOREIRA PEREIRA DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 51
Processo nº 0815883-46.2020.8.18.0140
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: SOCORRO FERREIRA BONA FREIRE (EMBARGANTE)
Polo passivo: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO (EMBARGADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 52
Processo nº 0766789-88.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA (AGRAVANTE)
Polo passivo: Excelentíssimo Juiz de Direito titular da 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA/PI (AGRAVADO) e outros
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 53
Processo nº 0759815-35.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA (AGRAVANTE)
Polo passivo: MICHEL DAVI LOBAO SALIM (AGRAVADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 54
Processo nº 0760639-91.2025.8.18.0000
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA (EMBARGANTE)
Polo passivo: BERNARDO RODRIGUES CARVALHO ALVES BRITTO (EMBARGADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 55
Processo nº 0751055-63.2026.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: OSEIAS MADEIRA DA SILVA (AGRAVANTE)
Polo passivo: S & A HONEY LTDA (AGRAVADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 56
Processo nº 0827880-89.2021.8.18.0140
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: QUINTILIANO MOREIRA CHAVES (EMBARGANTE)
Polo passivo: BANCO VOLKSWAGEN S.A. (EMBARGADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 57
Processo nº 0800700-15.2018.8.18.0040
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ANTONIO CARLOS LUCAS NUNES (APELANTE)
Polo passivo: LUCCAS VINICIUS GOMES DE ALMEIDA NUNES (APELADO) e outros
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 58
Processo nº 0000281-72.2016.8.18.0048
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (APELANTE)
Polo passivo: RAIMUNDO NONATO SIQUEIRA (APELADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 59
Processo nº 0765564-33.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (AGRAVANTE)
Polo passivo: FRANCISCA MARIA DOS SANTOS (AGRAVADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 60
Processo nº 0801240-75.2020.8.18.0078
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: MARIA DE LOURDES CORTEZ VIEIRA (EMBARGANTE)
Polo passivo: EDIVALDO GOMES DE SOUSA (EMBARGADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 61
Processo nº 0001804-47.2014.8.18.0030
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: DANIELA DOS SANTOS MENDES DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: FABRICIO DE ARAUJO PEREIRA (APELADO) e outros
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 62
Processo nº 0763664-15.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVANTE)
Polo passivo: RUHANY CAROLINE DE LIMA MAGALHAES MELO (AGRAVADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 63
Processo nº 0800718-76.2024.8.18.0088
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: JANETE ALMEIDA DE SOUSA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 64
Processo nº 0810870-71.2017.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (EMBARGANTE)
Polo passivo: DANIEL GOMES DE OLIVEIRA (EMBARGADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer da Apelação Cível e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença recursada em todos os seus termos. Majorar os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11 do CPC. Por fim, tornar definitiva a ordem de exclusão do nome do apelado do rol de devedores, sob pela da multa arbitrada na decisão id. 30909532. Consequentemente, fica prejudicado o julgamento dos embargos de declaração id. 31148699. Decorrido o prazo de recurso, dê-se baixa e arquive-se, na forma do voto do Relator..
Ordem: 65
Processo nº 0751573-87.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVANTE)
Polo passivo: JOAO VIDAL DA CRUZ (AGRAVADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 66
Processo nº 0807506-86.2020.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA DO SOCORRO AVELINO MENESES (APELANTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 67
Processo nº 0751092-90.2026.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: BANCO BMG SA (AGRAVANTE)
Polo passivo: CALIXTA MARIA ALVES SOARES (AGRAVADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 68
Processo nº 0768151-62.2024.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVANTE)
Polo passivo: MARIA DE LOURDES DAMAS FERREIRA (AGRAVADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 69
Processo nº 0838815-23.2023.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (APELANTE)
Polo passivo: FABRICIA DE SENA CARVALHO (APELADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 70
Processo nº 0801184-83.2020.8.18.0032
Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
Polo ativo: DREIDE DE SOUSA PITA (APELANTE)
Polo passivo: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (APELADO) e outros
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 71
Processo nº 0801532-95.2022.8.18.0076
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ROSILDA ALVES DE SOUSA (APELANTE)
Polo passivo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (APELADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 72
Processo nº 0805470-71.2020.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: JOAO RODRIGUES DA COSTA NETO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 73
Processo nº 0801566-88.2020.8.18.0028
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (APELANTE)
Polo passivo: MARIA ALVES DE SOUSA (APELADO) e outros
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 74
Processo nº 0000062-20.2006.8.18.0045
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (APELANTE)
Polo passivo: LUIS MOREIRA DA SILVA (APELADO) e outros
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
RETIRADOS DE JULGAMENTO:
Ordem: 1
Processo nº 0808830-11.2024.8.18.0031
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: JOSE MARIA PEREIRA (APELANTE) e outros
Polo passivo: BANCO AGIBANK S.A (APELADO) e outros
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.
14 de abril de 2026.
NATALIA BORGES BEZERRA
Secretária da Sessão
15/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0804207-72.2018.8.18.0140.
EMBARGANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado do(a)
EMBARGANTE: LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA - PE21233-A
EMBARGADO: MARLENE LIMA VALE Advogado do(a)
EMBARGADO: ANDRE LUIZ CAVALCANTE DA SILVA - PI8820-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 06/04/2026 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 06/04/2026 a 13/04/2026 - Relator: Des. Agrimar Rodrigues. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 24 de março de 2026.
Certidão de Inclusão em Pauta - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
25/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARLENE LIMA VALE Advogado do(a)
APELANTE: ANDRE LUIZ CAVALCANTE DA SILVA - PI8820-A
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado do(a)
APELADO: LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA - PE21233-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES A TERCEIRO POR ORIENTAÇÃO DE PREPOSTO DO BANCO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Marlene Lima Vale contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de reparação por danos materiais e morais com pedido liminar, proposta em face do Banco Santander (Brasil) S.A., fundada em alegações de falha na contratação de empréstimo consignado, ausência de quitação de dívidas anteriores e transferência de valores a terceiro por orientação de preposto do banco. A sentença rejeitou os pedidos e condenou a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, sob condição suspensiva em razão da justiça gratuita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento de provas requeridas pela parte autora; (ii) determinar se a instituição financeira deve ser responsabilizada pela transferência de valores a terceiro por orientação de seu preposto, reconhecendo-se o dever de indenizar por danos materiais e morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O indeferimento da produção de provas pericial, grafotécnica e testemunhal não configura cerceamento de defesa quando os elementos constantes dos autos são suficientes para a formação do convencimento judicial, nos termos dos arts. 370 e 355 do CPC. 4. A responsabilidade das instituições financeiras é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, estendendo-se aos atos de seus prepostos, ainda que não haja cláusula contratual prevendo a atuação destes, aplicando-se a teoria do risco do empreendimento. 5. Ainda que o contrato de empréstimo consignado tenha sido validamente celebrado, a orientação do preposto da instituição financeira para que a autora transferisse R$ 26.633,00 a terceiro, sem a devida quitação de dívidas anteriores, caracteriza falha na prestação do serviço e impõe o dever de ressarcimento do dano material. 6. A conduta do preposto, ao induzir a autora a realizar transferência relevante sem a devida contraprestação, extrapola o mero aborrecimento e configura violação à dignidade do consumidor, ensejando o dever de indenizar por dano moral. 7. O valor da indenização por dano moral deve observar os critérios de razoabilidade, proporcionalidade e caráter pedagógico, fixando-se, no caso concreto, o montante de R$ 3.000,00, em conformidade com precedentes da Câmara julgadora. 8. Os encargos de correção monetária e juros moratórios devem observar a nova disciplina introduzida pela Lei nº 14.905/2024: aplicação do IPCA como índice de correção monetária e da Taxa Selic, deduzido o IPCA, como juros moratórios, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O indeferimento de provas requeridas pela parte não configura cerceamento de defesa quando os autos contêm elementos suficientes ao julgamento da causa. 2. A instituição financeira responde objetivamente por danos decorrentes de orientação indevida prestada por preposto, nos termos do art. 14 do CDC. 3. A transferência de valores a terceiro, realizada por orientação do preposto bancário e sem a devida contraprestação, configura falha na prestação do serviço e gera o dever de indenizar por danos materiais e morais. 4. A fixação de danos morais deve observar os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e função pedagógica da indenização. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CC, arts. 389, parágrafo único, 406, § 1º, e 932, III; CDC, arts. 3º, § 2º, e 14; CPC, arts. 355 e 370. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.199.782/PR (Tema 466), Rel. Min. Maria Isabel Gallotti; STJ, AgInt no REsp 1834420/SC, Rel. Min. Sérgio Kukina, j. 11.02.2020; STJ, AgInt no AREsp 1281209/ES, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 17.12.2019; TJSC, Apelação n. 0305152-97.2017.8.24.0039, Rel. Des. José Agenor de Aragão, j. 10.12.2020. ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido os autos na Sessão do Plenário Virtual da 3ª Câmara Especializada Cível de 06/02/2026 a 13/02/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) -0804207-72.2018.8.18.0140
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARLENE LIMA VALE contra sentença que, nos autos da AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS c/c REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS com PEDIDO LIMINAR movida em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. que julgou procedentes os pedidos autorais, verbis: “(...) Assim, não evidenciados motivos a conduzir à declaração de nulidade ou reconhecimento da inexistência do contrato em exame, e exsurgindo dos autos que a parte autora recebeu os valores do contrato que tenciona anular, impõe-se o indeferimento dos pedidos deduzidos na inicial. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO os pedidos articulados na peça vestibular, nos termos dos arts. 389, caput, 390, § 2º, e 487, inciso I, todos do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do advogado da parte ré, arbitrados em 10% sobre o valor da causa. Entretanto, as obrigações sucumbenciais ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, eis que a parte autora é beneficiária da AJG, e somente poderão ser executadas se, nos 05 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade. Após esse prazo, extinguem-se as obrigações do beneficiário da AJG (CPC, art. 98, § 3º).” APELAÇÃO CÍVEL: O Apelante, em suas razões recursais, sustenta que: i) houve cerceamento de defesa, diante do indeferimento de produção de provas essenciais, como perícia contábil e juntada de extratos bancários; ii) o banco não comprovou a extinção dos contratos antigos, o que demonstraria falha na prestação do serviço e descontos em duplicidade; iii) há vício na cadeia contratual, pois a sentença mencionou o Banco Bonsucesso, mas a parte ré identificada é o Banco Santander, sem prova da sucessão contratual; iv) diante da falha na prestação do serviço, requer a repetição do indébito em dobro (art. 42, parágrafo único, CDC); v) os descontos indevidos sobre verba alimentar configuram dano moral in re ipsa, devendo haver condenação correspondente. Com base nisso, requereu o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença, com a procedência dos pedidos autorais. CONTRARRAZÕES: em contrarrazões a parte recorrida alegou que: i) a sentença deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, pois não houve qualquer nulidade ou falha na análise do juízo a quo; ii) o contrato de empréstimo foi validamente celebrado, com a apresentação de documentos e o recebimento do valor pela autora; iii) a autora age de má-fé ao negar contrato regularmente firmado, após ter se beneficiado do crédito concedido; iv) os descontos são legítimos e devidamente comprovados, não havendo ato ilícito ou dano a ser reparado. VOTO 1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Preparo dispensado, em razão do deferimento dos benefício da justiça gratuita. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia). Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Apelante é legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável. Deste modo, conheço do presente recurso. 2. PRELIMINAR 2.1 CERCEAMENTO DE DEFESA O recorrente sustenta em seu recurso que o magistrado de piso cerceou o direito de defesa do réu no momento em que julgou o mérito sem a determinação de realização e perícia contábil, a fim de demonstrar de forma precisa a existência de descontos em duplicidade; a colheita de prova testemunhal, necessária para esclarecer as circunstâncias da oferta realizada ao consumidor; eventual perícia grafotécnica, caso persistam dúvidas quanto à autenticidade da assinatura aposta no contrato; além da juntada de extratos bancários completos, que permitiriam verificar a origem de cada débito impugnado. Quanto a prova testemunhal, não houve apresentação de rol de testemunhas pela autora, bem como entendo que não há necessidade de sua realização, uma vez que as provas da contratação e dos vícios alegados são todas documentais. Quando a perícia grafotécnica, não há também de falar em cerceamento de defesa ante a sua não realizada, haja vista que a própria autora reconhece na exordial que efetuou a contratação discutida. Quanto a perícia contábil, também entendo desnecessária, vez que se discute o cumprimento da oferta contratada (portabilidade de contratos anteriores com repasse de troco ao consumidor), e não taxa de juros. Como é sabido, sendo o juiz destinatário da prova, cabe a este decidir se as provas já carreadas aos autos são suficientes ao julgamento da lide, indeferindo, nesse caso, aquelas que entende desnecessárias ou protelatórias, e avançar no julgamento da lide, como efetivamente foi feito, disso não importando em nulidade. Sobre o tema, trago à colação, por pertinentes, julgados do Superior Tribunal de Justiça, assim ementados, in verbis: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DE NORMA INFRALEGAL. ANÁLISE INCABÍVEL NA ESTREITA VIA ESPECIAL. PRODUÇÃO DE PROVA. INDEFERIMENTO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. FACULDADE DO MAGISTRADO. NECESSIDADE DE PERÍCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. RETENÇÃO DE MERCADORIAS. EXIGÊNCIAS DO FISCO. REEXAME. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Quanto à alegada violação aos arts. 3º, IV e VIII, e 55, IV, a, b e c, da Resolução 242/2000 da Anatel, resta impossibilitada a apreciação do recurso especial, haja vista que tal ato normativo não se enquadra no conceito de lei federal previsto no inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 2. Nos termos do art. 370 do CPC/2015, cumpre ao magistrado, destinatário da prova, valorar a sua necessidade, conforme o princípio do livre convencimento motivado, deferindo ou indeferindo a produção de novo material probante que seja inútil ou desnecessário à solução da lide, seja ele testemunhal, pericial ou documental. Além disso, nos moldes do art. 355 do CPC/73, quando constatada a existência de provas suficientes para o convencimento do magistrado, considerando-se a causa madura, poderá esta ser julgada antecipadamente. 3. A Corte local concluiu pela ocorrência da preclusão para a produção de prova, bem como pela sua desnecessidade na espécie. Nesse contexto, verifica-se que o indeferimento da produção da prova pericial e o julgamento antecipado da lide decorreram dentro do que estabelecem os arts. 355 e 370 do CPC/73. 4. Ressalte-se, ademais, que, em sede de recurso especial, é inviável a verificação da necessidade da produção da prova pericial, tendo em vista a necessidade de reexame de matéria fático-probatória, providência que esbarra na vedação da Súmula 7/STJ. 5. Igualmente, no que se refere à importação dos produtos e retenção das mercadorias, a alteração das conclusões adotadas pela instância de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1834420/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/02/2020, DJe 18/02/2020). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVANTE. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, inexiste ofensa à coisa julgada quando o magistrado, em sede de cumprimento de sentença, interpreta o título judicial para melhor definir seu alcance e extensão. Precedentes. 1.1. No caso em tela, restou assentado pelo Tribunal local que a condenação estipulada no título exequendo, bem como o modo de cálculo utilizado na liquidação do julgado, obedeceriam às diretrizes contidas no título executivo. Derruir tais conclusões demandaria revolvimento de matéria fático-probatória. Incidência da Súmula 7/STJ. 2. Segundo a jurisprudência desta Corte, cabe ao juiz, como destinatário da prova, indeferir as que entender impertinentes, sem que tal implique cerceamento de defesa. Rever as conclusões do órgão julgador quanto à suficiência das provas apresentadas demanda o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7 do STJ. Precedentes 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1281209/ES, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 03/02/2020) Na hipótese, a despeito dos argumentos lançados em torno da necessidade de produção de outras provas, fica evidente, no contexto narrado, pela razões alhures, sua inutilidade para o desfecho da demanda. Isso porque consta nos autos prova documental suficiente que afasta a necessidade de realização de perícia. Dessa forma, não há que se falar em nulidade da sentença guerreada por cerceamento de defesa. Portanto, rejeito a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa. 3. FUNDAMENTAÇÃO 3.1. DA CONTRATAÇÃO QUESTIONADA Conforme relatado,
cuida-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação, na qual a parte autora sustentou ter sido induzida a contratar empréstimo consignado sob a promessa de refinanciamento de dívidas pretéritas, circunstância que, ao final, não se concretizou, além de ter sido compelida, por orientação do preposto da financeira que atuava junto à instituição bancária ré, a transferir R$ 26.633,00 para conta de terceiro, sob o argumento de que tal valor seria destinado à quitação dos contratos anteriores. Inicialmente, cumpre assentar que, conforme entendimento consolidado pela jurisprudência pátria, as instituições financeiras se submetem às disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC), nos termos do art. 3º, §2º, do referido diploma, sendo, portanto, objetiva a sua responsabilidade pelos danos decorrentes de falha na prestação de seus serviços (art. 14, do CDC). Do exame do instrumento contratual acostado aos autos (ID de origem n° 2076210), verifica-se que o pacto firmado não contém qualquer cláusula que faça referência a refinanciamento, portabilidade ou quitação de contratos anteriores. Há informação da realização de empréstimo consignado no valor de R$ 58.360,21, com valor liberado de R$ 56.632,38, com pagamento em 60 (sessenta) parcelas de R$ 1.727,83. Ademais, as próprias conversas mantidas via aplicativo de mensagens com a proposta da financeira (ID de origem n° 944449), embora revelem tratativas genéricas acerca de quitação de dívidas, não individualizam os números dos contratos supostamente abrangidos, tampouco indicam, de forma precisa, quais obrigações seriam efetivamente liquidadas. Neste sentido, sob o prisma jurídico, não pode o Poder Judiciário determinar a quitação de contratos não especificados. Nesse contexto, inexistem elementos suficientes para declarar a nulidade ou anulação do contrato regularmente celebrado, com transferência dos valores em proveito da parte autora, razão pela qual deve ser mantida a sua validade. Todavia, a improcedência integral dos pedidos não se sustenta. Explico. As provas carreadas nos autos evidenciam a conduta do preposto da financeira que atuava em nome da instituição bancária ré, o qual, após a liberação do crédito, orientou a parte autora a realizar a transferência da quantia de R$ 26.633,00 para conta de terceiro, sob a justificativa de que tal valor seria utilizado para a quitação dos empréstimos anteriores, que, no entanto, não ocorreu. A exigência extrapola por completo o risco ordinário assumido pelo consumidor e revela falha grave na prestação do serviço, pois nenhum procedimento regular de quitação ou refinanciamento de empréstimos consignados autoriza a transferência de valores para conta estranha à relação contratual. Em contratos de portabilidade entre instituições financeiras diferentes ou refinanciamento dentro da mesma instituição financeira, o Banco refinanciante é quem efetua a quitação do contrato anterior antes da transferência do troco em favor do consumidor. No caso, ainda que não seja possível identificar, com precisão, quais contratos seriam quitados — o que afasta a possibilidade de determinar a extinção das dívidas pretéritas —, é incontroverso que a transferência foi realizada por orientação de preposto vinculado à cadeia de fornecimento do banco réu, no contexto da contratação do empréstimo. Nessa hipótese, incide a responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, bem como a responsabilidade civil pelos atos de seus prepostos, sendo presumida a culpa do comitente. A jurisprudência é firme no sentido de que as instituições financeiras respondem solidariamente pelos prejuízos causados por seus correspondentes bancários ou prepostos, quando estes se valem da confiança depositada pelo consumidor para se apropriar indevidamente de valores, situação que se insere no risco do empreendimento. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS. FRAUDE PERPETRADA CONTRA A AUTORA POR REPRESENTANTE DE EMPRESA AUTORIZADA POR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA A CONCEDER EMPRÉSTIMO PESSOAL A APOSENTADOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DO BANCO RÉU. ALEGADA CULPA EXCLUSIVA DA AUTORA E MÁ-FÉ DO CORRÉU. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. FUNDAMENTOS DIVERSOS DOS UTILIZADOS EM PRIMEIRO GRAU PARA EMBASAR A TESE. INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, NOS MOLDES DO ART. 485, VI, E § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONHECIMENTO. BANCO RECORRENTE CONFUNDE A ILEGITIMIDADE COMO CONDIÇÃO DA AÇÃO E A FALTA DE RESPONSABILIDADE PELA FRAUDE PERPETRADA CONTRA A AUTORA, QUE É O PRÓPRIO MÉRITO DA CAUSA. TEORIA DA ASSERÇÃO. PERTINÊNCIA SUBJETIVA ENTRE O CONTEXTO FÁTICO E JURÍDICO DA INICIAL E AS PARTES QUE FIGURAM NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. PRELIMINAR AFASTADA. MÉRITO. SUSTENTADA AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO BANCO PORQUE NÃO CONTRIBUIU PARA QUALQUER DANO SOFRIDO PELA AUTORA. INSUBSISTÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONTRATADO PELA AUTORA, POR MEIO DE CORRESPONDENTE BANCÁRIO, QUE ERA AUTORIZADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA A OFERECER EMPRÉSTIMOS A APOSENTADOS EM SEU NOME. FRAUDE PERPETRADA PELO PREPOSTO DA RÉ, QUE APROVEITOU-SE DA CONFIANÇA DEPOSITADA PELA APOSENTADA, PESSOA IDOSA E SEMI-ANALFABETA, E APROPRIOU-SE INDEVIDAMENTE DO VALOR DO EMPRÉSTIMO OBTIDO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO BANCO PELOS ATOS PRATICADOS PELO PREPOSTO. ARTIGO 932, INCISO III, DO CÓDIGO CIVIL. SÚMULA 341 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS EM PROL DO PROCURADOR DA AUTORA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0305152-97.2017.8.24.0039, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. José Agenor de Aragão, Quarta Câmara de Direito Civil, j. Thu Dec 10 00:00:00 GMT-03:00 2020). APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO JURÍDICO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FRAUDE PERPETRADA PELO REPRESENTANTE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO BANCO PELOS ATOS PRATICADOS PELO PREPOSTO. ARTIGO 932, INCISO III, DO CÓDIGO CIVIL. SÚMULA 341 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. VALOR DO EMPRÉSTIMO NÃO REPASSADO ÀS DEMANDANTES. DESCONTOS ABUSIVOS. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA. CARÁTER REPARATÓRIO, EDUCATIVO E PUNITIVO ATENDIDOS. VALOR APLICADO NA SENTENÇA COM PROPORCIONALIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ INOCORRENTE. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. "É presumida a culpa do patrão ou comitente pelo ato culposo do empregado ou preposto" (STF, Súmula 341). Restando incontroverso que as autoras foram vítimas de fraude praticada pelo preposto da instituição financeira, bem como de que não receberam os valores do empréstimo, porém tiveram descontos em seus benefícios previdenciários, fica demonstrado o abalo moral indenizável. O valor indenitário deve obedecer aos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, verificada a avaliação com esteio nos argumentos do processo, bem como nas premissas da inexistência de enriquecimento indevido, grau de culpa e condições financeiras das partes. (TJ-SC - AC: 20130422275 São Carlos 2013.042227-5, Relator.: Paulo Ricardo Bruschi, Data de Julgamento: 31/03/2014, Câmara Especial Regional de Chapecó) Cabe registrar que, em hipóteses dessa natureza, impõe-se a incidência da teoria do risco do empreendimento, segundo a qual aquele que explora atividade econômica deve suportar os ônus decorrentes de riscos típicos e previsíveis do setor, como fraudes praticadas por terceiros que se valem de vulnerabilidades tecnológicas ou operacionais para lesar o consumidor. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 466 dos recursos repetitivos (REsp 1.199.782/PR), firmou a seguinte tese: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” No caso concreto, embora não se reconheça a nulidade do contrato nem a obrigação de quitação dos empréstimos anteriores, é inafastável o dever da instituição financeira de restituir à parte autora o montante que esta transferiu ao preposto da financeira, por se tratar de prejuízo diretamente decorrente da falha na prestação do serviço e da atuação irregular de agente vinculado à cadeia de fornecimento. Diante desse quadro, mantendo a validade do contrato de empréstimo consignado, afastando a pretensão de quitação ou anulação contratual, mas condeno a instituição financeira ré à restituição do valor transferido pela autora ao preposto da financeira, por se tratar de dano material comprovado e imputável ao risco da atividade bancária. 3.2. DO DANO MORAL No que se refere aos danos morais, evidente a incidência na hipótese. Isso porque, o Código de Defesa do Consumidor dispõe que a responsabilidade do prestador de serviços é objetiva, conforme seu art. 14, in verbis: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. E, não há como deixar de reconhecer os danos psíquicos e abalos à honra do cidadão que é posto em situação de dificuldades financeiras, em razão da contratação formalizada sem o cumprimento da oferta, sem resposta eficaz da instituição financeira, extrapolam o mero aborrecimento, gerando angústia e abalo psíquico ao consumidor, o que configura dano moral indenizável. Dessa forma, dou pela existência de danos morais no caso concreto e reconheço o dever do Banco réu em indenizar a parte Autora. Já em relação ao quantum indenizatório, o art. 944 do Código Civil prevê que “a indenização mede-se pela extensão do dano”. E a extensão do dano, por sua vez, é medida considerando o bem ou interesse jurídico lesado, a gravidade e a duração do dano. Ademais, os danos morais devem ser fixados com base em dois parâmetros: o caráter compensatório para a vítima e o caráter punitivo para o causador do dano. Ou seja, o valor indenizatório deve atender aos fins a que se presta a indenização, considerando as peculiaridades de cada caso concreto, de modo a evitar que se converta em enriquecimento injusto da vítima, ou ainda, que o valor seja tão ínfimo, que se torne inexpressivo, sendo relevante também a sua natureza pedagógica para evitar reincidência na prática ilícita. Anteriormente, em casos semelhantes, este órgão fracionário entendia cabível a fixação do valor da compensação por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), montante que este magistrado subscritor, em seu entendimento pessoal, considerava ser razoável e adequado para casos como o em análise. Contudo, em que pese o exposto, a 3ª Câmara Especializada Cível firmou diversos precedentes mais recentemente, em que fui vencido, considerando como adequado o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de reparação moral em hipóteses como a em apreço. É o que se observa dos recentes julgados: AC nº 0800447-95.2021.8.18.0048; 0801034-54.2021.8.18.0069; 0800735-12.2023.8.18.0068; 0801361-90.2021.8.18.0071; 0800611-93.2022.8.18.0058; 0805747-31.2022.8.18.0039. Ademais, o Apelante faz parte de um dos maiores conglomerados de instituições financeiras do país, devendo-se evitar, portanto, que a indenização seja em valor tão ínfimo, que se torne inexpressiva. 3.3. DOS ENCARGOS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA Recentemente, a Lei nº 14.905/24 alterou alguns artigos do Código Civil, especialmente aqueles que disciplinam a correção monetária e os juros moratórios incidentes nas relações cíveis, padronizando a utilização de índices específicos. Anteriormente, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, quanto aos encargos moratórios dos danos morais, esta Relatoria fixava os juros de mora em 1% ao mês, desde o evento danoso até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, aplicado apenas a taxa SELIC - que abrangia juros e correção monetária, nos termos da súmula 54 do STJ. Não obstante, com a alteração legal da Lei n° 14.905/2024, que entrou em vigor em 30/08/2024, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, passa a se dar pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios. Assim, no tocante aos danos morais, necessário que o pagamento da indenização seja acrescido de correção monetária pelo IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo), divulgado pelo IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística), desde o arbitramento, mais juros de mora pela taxa legal que corresponde à taxa Selic com dedução do índice de atualização monetária (IPCA), a contar da data do evento danoso, de acordo com as Súmulas 54 e 362 do Superior Tribunal de Justiça, desconsiderando-se eventuais juros negativos (artigo 389, parágrafo único combinado com o artigo 406 e seus parágrafos, ambos do Código Civil). Para os danos materiais, os mesmos critérios para correção monetária e juros moratórios, a contar do ato ilício, ou seja, data do prejuízo. 4. DECISÃO Forte nessas razões, CONHEÇO da presente Apelação Cível e DOU LHE PARCIAL PROVIMENTO, para: (i) condenar a instituição financeira ré à restituição (simples) do valor de R$ 26.633,00 (vinte e seis mil, seiscentos e trinta e três reais) transferido pela autora ao preposto da financeira, com juros e correção monetária a partir da data da transferência; e (ii) condenar o Apelado à compensação pelos danos morais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), com incidência de juros desde o evento danoso até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, a aplicação de juros e correção monetária - aplicando-se IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios. Além disso, inverto o ônus sucumbencial, mantendo o percentual fixado em sentença a título de verba honorária, modificando a base de cálculo para o valor da condenação, e deixo de arbitrar honorários recursais, em conformidade com o Tema 1.059 do STJ. Sessão do Plenário Virtual da 3ª Câmara Especializada Cível de 06/02/2026 a 13/02/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO RELATOR
23/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARLENE LIMA VALE Advogado do(a)
APELANTE: ANDRE LUIZ CAVALCANTE DA SILVA - PI8820-A
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado do(a)
APELADO: LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA - PE21233-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES A TERCEIRO POR ORIENTAÇÃO DE PREPOSTO DO BANCO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Marlene Lima Vale contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de reparação por danos materiais e morais com pedido liminar, proposta em face do Banco Santander (Brasil) S.A., fundada em alegações de falha na contratação de empréstimo consignado, ausência de quitação de dívidas anteriores e transferência de valores a terceiro por orientação de preposto do banco. A sentença rejeitou os pedidos e condenou a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, sob condição suspensiva em razão da justiça gratuita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento de provas requeridas pela parte autora; (ii) determinar se a instituição financeira deve ser responsabilizada pela transferência de valores a terceiro por orientação de seu preposto, reconhecendo-se o dever de indenizar por danos materiais e morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O indeferimento da produção de provas pericial, grafotécnica e testemunhal não configura cerceamento de defesa quando os elementos constantes dos autos são suficientes para a formação do convencimento judicial, nos termos dos arts. 370 e 355 do CPC. 4. A responsabilidade das instituições financeiras é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, estendendo-se aos atos de seus prepostos, ainda que não haja cláusula contratual prevendo a atuação destes, aplicando-se a teoria do risco do empreendimento. 5. Ainda que o contrato de empréstimo consignado tenha sido validamente celebrado, a orientação do preposto da instituição financeira para que a autora transferisse R$ 26.633,00 a terceiro, sem a devida quitação de dívidas anteriores, caracteriza falha na prestação do serviço e impõe o dever de ressarcimento do dano material. 6. A conduta do preposto, ao induzir a autora a realizar transferência relevante sem a devida contraprestação, extrapola o mero aborrecimento e configura violação à dignidade do consumidor, ensejando o dever de indenizar por dano moral. 7. O valor da indenização por dano moral deve observar os critérios de razoabilidade, proporcionalidade e caráter pedagógico, fixando-se, no caso concreto, o montante de R$ 3.000,00, em conformidade com precedentes da Câmara julgadora. 8. Os encargos de correção monetária e juros moratórios devem observar a nova disciplina introduzida pela Lei nº 14.905/2024: aplicação do IPCA como índice de correção monetária e da Taxa Selic, deduzido o IPCA, como juros moratórios, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O indeferimento de provas requeridas pela parte não configura cerceamento de defesa quando os autos contêm elementos suficientes ao julgamento da causa. 2. A instituição financeira responde objetivamente por danos decorrentes de orientação indevida prestada por preposto, nos termos do art. 14 do CDC. 3. A transferência de valores a terceiro, realizada por orientação do preposto bancário e sem a devida contraprestação, configura falha na prestação do serviço e gera o dever de indenizar por danos materiais e morais. 4. A fixação de danos morais deve observar os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e função pedagógica da indenização. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CC, arts. 389, parágrafo único, 406, § 1º, e 932, III; CDC, arts. 3º, § 2º, e 14; CPC, arts. 355 e 370. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.199.782/PR (Tema 466), Rel. Min. Maria Isabel Gallotti; STJ, AgInt no REsp 1834420/SC, Rel. Min. Sérgio Kukina, j. 11.02.2020; STJ, AgInt no AREsp 1281209/ES, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 17.12.2019; TJSC, Apelação n. 0305152-97.2017.8.24.0039, Rel. Des. José Agenor de Aragão, j. 10.12.2020. ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido os autos na Sessão do Plenário Virtual da 3ª Câmara Especializada Cível de 06/02/2026 a 13/02/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) -0804207-72.2018.8.18.0140
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARLENE LIMA VALE contra sentença que, nos autos da AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS c/c REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS com PEDIDO LIMINAR movida em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. que julgou procedentes os pedidos autorais, verbis: “(...) Assim, não evidenciados motivos a conduzir à declaração de nulidade ou reconhecimento da inexistência do contrato em exame, e exsurgindo dos autos que a parte autora recebeu os valores do contrato que tenciona anular, impõe-se o indeferimento dos pedidos deduzidos na inicial. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO os pedidos articulados na peça vestibular, nos termos dos arts. 389, caput, 390, § 2º, e 487, inciso I, todos do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do advogado da parte ré, arbitrados em 10% sobre o valor da causa. Entretanto, as obrigações sucumbenciais ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, eis que a parte autora é beneficiária da AJG, e somente poderão ser executadas se, nos 05 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade. Após esse prazo, extinguem-se as obrigações do beneficiário da AJG (CPC, art. 98, § 3º).” APELAÇÃO CÍVEL: O Apelante, em suas razões recursais, sustenta que: i) houve cerceamento de defesa, diante do indeferimento de produção de provas essenciais, como perícia contábil e juntada de extratos bancários; ii) o banco não comprovou a extinção dos contratos antigos, o que demonstraria falha na prestação do serviço e descontos em duplicidade; iii) há vício na cadeia contratual, pois a sentença mencionou o Banco Bonsucesso, mas a parte ré identificada é o Banco Santander, sem prova da sucessão contratual; iv) diante da falha na prestação do serviço, requer a repetição do indébito em dobro (art. 42, parágrafo único, CDC); v) os descontos indevidos sobre verba alimentar configuram dano moral in re ipsa, devendo haver condenação correspondente. Com base nisso, requereu o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença, com a procedência dos pedidos autorais. CONTRARRAZÕES: em contrarrazões a parte recorrida alegou que: i) a sentença deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, pois não houve qualquer nulidade ou falha na análise do juízo a quo; ii) o contrato de empréstimo foi validamente celebrado, com a apresentação de documentos e o recebimento do valor pela autora; iii) a autora age de má-fé ao negar contrato regularmente firmado, após ter se beneficiado do crédito concedido; iv) os descontos são legítimos e devidamente comprovados, não havendo ato ilícito ou dano a ser reparado. VOTO 1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Preparo dispensado, em razão do deferimento dos benefício da justiça gratuita. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia). Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Apelante é legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável. Deste modo, conheço do presente recurso. 2. PRELIMINAR 2.1 CERCEAMENTO DE DEFESA O recorrente sustenta em seu recurso que o magistrado de piso cerceou o direito de defesa do réu no momento em que julgou o mérito sem a determinação de realização e perícia contábil, a fim de demonstrar de forma precisa a existência de descontos em duplicidade; a colheita de prova testemunhal, necessária para esclarecer as circunstâncias da oferta realizada ao consumidor; eventual perícia grafotécnica, caso persistam dúvidas quanto à autenticidade da assinatura aposta no contrato; além da juntada de extratos bancários completos, que permitiriam verificar a origem de cada débito impugnado. Quanto a prova testemunhal, não houve apresentação de rol de testemunhas pela autora, bem como entendo que não há necessidade de sua realização, uma vez que as provas da contratação e dos vícios alegados são todas documentais. Quando a perícia grafotécnica, não há também de falar em cerceamento de defesa ante a sua não realizada, haja vista que a própria autora reconhece na exordial que efetuou a contratação discutida. Quanto a perícia contábil, também entendo desnecessária, vez que se discute o cumprimento da oferta contratada (portabilidade de contratos anteriores com repasse de troco ao consumidor), e não taxa de juros. Como é sabido, sendo o juiz destinatário da prova, cabe a este decidir se as provas já carreadas aos autos são suficientes ao julgamento da lide, indeferindo, nesse caso, aquelas que entende desnecessárias ou protelatórias, e avançar no julgamento da lide, como efetivamente foi feito, disso não importando em nulidade. Sobre o tema, trago à colação, por pertinentes, julgados do Superior Tribunal de Justiça, assim ementados, in verbis: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DE NORMA INFRALEGAL. ANÁLISE INCABÍVEL NA ESTREITA VIA ESPECIAL. PRODUÇÃO DE PROVA. INDEFERIMENTO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. FACULDADE DO MAGISTRADO. NECESSIDADE DE PERÍCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. RETENÇÃO DE MERCADORIAS. EXIGÊNCIAS DO FISCO. REEXAME. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Quanto à alegada violação aos arts. 3º, IV e VIII, e 55, IV, a, b e c, da Resolução 242/2000 da Anatel, resta impossibilitada a apreciação do recurso especial, haja vista que tal ato normativo não se enquadra no conceito de lei federal previsto no inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 2. Nos termos do art. 370 do CPC/2015, cumpre ao magistrado, destinatário da prova, valorar a sua necessidade, conforme o princípio do livre convencimento motivado, deferindo ou indeferindo a produção de novo material probante que seja inútil ou desnecessário à solução da lide, seja ele testemunhal, pericial ou documental. Além disso, nos moldes do art. 355 do CPC/73, quando constatada a existência de provas suficientes para o convencimento do magistrado, considerando-se a causa madura, poderá esta ser julgada antecipadamente. 3. A Corte local concluiu pela ocorrência da preclusão para a produção de prova, bem como pela sua desnecessidade na espécie. Nesse contexto, verifica-se que o indeferimento da produção da prova pericial e o julgamento antecipado da lide decorreram dentro do que estabelecem os arts. 355 e 370 do CPC/73. 4. Ressalte-se, ademais, que, em sede de recurso especial, é inviável a verificação da necessidade da produção da prova pericial, tendo em vista a necessidade de reexame de matéria fático-probatória, providência que esbarra na vedação da Súmula 7/STJ. 5. Igualmente, no que se refere à importação dos produtos e retenção das mercadorias, a alteração das conclusões adotadas pela instância de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1834420/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/02/2020, DJe 18/02/2020). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVANTE. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, inexiste ofensa à coisa julgada quando o magistrado, em sede de cumprimento de sentença, interpreta o título judicial para melhor definir seu alcance e extensão. Precedentes. 1.1. No caso em tela, restou assentado pelo Tribunal local que a condenação estipulada no título exequendo, bem como o modo de cálculo utilizado na liquidação do julgado, obedeceriam às diretrizes contidas no título executivo. Derruir tais conclusões demandaria revolvimento de matéria fático-probatória. Incidência da Súmula 7/STJ. 2. Segundo a jurisprudência desta Corte, cabe ao juiz, como destinatário da prova, indeferir as que entender impertinentes, sem que tal implique cerceamento de defesa. Rever as conclusões do órgão julgador quanto à suficiência das provas apresentadas demanda o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7 do STJ. Precedentes 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1281209/ES, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 03/02/2020) Na hipótese, a despeito dos argumentos lançados em torno da necessidade de produção de outras provas, fica evidente, no contexto narrado, pela razões alhures, sua inutilidade para o desfecho da demanda. Isso porque consta nos autos prova documental suficiente que afasta a necessidade de realização de perícia. Dessa forma, não há que se falar em nulidade da sentença guerreada por cerceamento de defesa. Portanto, rejeito a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa. 3. FUNDAMENTAÇÃO 3.1. DA CONTRATAÇÃO QUESTIONADA Conforme relatado,
cuida-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação, na qual a parte autora sustentou ter sido induzida a contratar empréstimo consignado sob a promessa de refinanciamento de dívidas pretéritas, circunstância que, ao final, não se concretizou, além de ter sido compelida, por orientação do preposto da financeira que atuava junto à instituição bancária ré, a transferir R$ 26.633,00 para conta de terceiro, sob o argumento de que tal valor seria destinado à quitação dos contratos anteriores. Inicialmente, cumpre assentar que, conforme entendimento consolidado pela jurisprudência pátria, as instituições financeiras se submetem às disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC), nos termos do art. 3º, §2º, do referido diploma, sendo, portanto, objetiva a sua responsabilidade pelos danos decorrentes de falha na prestação de seus serviços (art. 14, do CDC). Do exame do instrumento contratual acostado aos autos (ID de origem n° 2076210), verifica-se que o pacto firmado não contém qualquer cláusula que faça referência a refinanciamento, portabilidade ou quitação de contratos anteriores. Há informação da realização de empréstimo consignado no valor de R$ 58.360,21, com valor liberado de R$ 56.632,38, com pagamento em 60 (sessenta) parcelas de R$ 1.727,83. Ademais, as próprias conversas mantidas via aplicativo de mensagens com a proposta da financeira (ID de origem n° 944449), embora revelem tratativas genéricas acerca de quitação de dívidas, não individualizam os números dos contratos supostamente abrangidos, tampouco indicam, de forma precisa, quais obrigações seriam efetivamente liquidadas. Neste sentido, sob o prisma jurídico, não pode o Poder Judiciário determinar a quitação de contratos não especificados. Nesse contexto, inexistem elementos suficientes para declarar a nulidade ou anulação do contrato regularmente celebrado, com transferência dos valores em proveito da parte autora, razão pela qual deve ser mantida a sua validade. Todavia, a improcedência integral dos pedidos não se sustenta. Explico. As provas carreadas nos autos evidenciam a conduta do preposto da financeira que atuava em nome da instituição bancária ré, o qual, após a liberação do crédito, orientou a parte autora a realizar a transferência da quantia de R$ 26.633,00 para conta de terceiro, sob a justificativa de que tal valor seria utilizado para a quitação dos empréstimos anteriores, que, no entanto, não ocorreu. A exigência extrapola por completo o risco ordinário assumido pelo consumidor e revela falha grave na prestação do serviço, pois nenhum procedimento regular de quitação ou refinanciamento de empréstimos consignados autoriza a transferência de valores para conta estranha à relação contratual. Em contratos de portabilidade entre instituições financeiras diferentes ou refinanciamento dentro da mesma instituição financeira, o Banco refinanciante é quem efetua a quitação do contrato anterior antes da transferência do troco em favor do consumidor. No caso, ainda que não seja possível identificar, com precisão, quais contratos seriam quitados — o que afasta a possibilidade de determinar a extinção das dívidas pretéritas —, é incontroverso que a transferência foi realizada por orientação de preposto vinculado à cadeia de fornecimento do banco réu, no contexto da contratação do empréstimo. Nessa hipótese, incide a responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, bem como a responsabilidade civil pelos atos de seus prepostos, sendo presumida a culpa do comitente. A jurisprudência é firme no sentido de que as instituições financeiras respondem solidariamente pelos prejuízos causados por seus correspondentes bancários ou prepostos, quando estes se valem da confiança depositada pelo consumidor para se apropriar indevidamente de valores, situação que se insere no risco do empreendimento. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS. FRAUDE PERPETRADA CONTRA A AUTORA POR REPRESENTANTE DE EMPRESA AUTORIZADA POR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA A CONCEDER EMPRÉSTIMO PESSOAL A APOSENTADOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DO BANCO RÉU. ALEGADA CULPA EXCLUSIVA DA AUTORA E MÁ-FÉ DO CORRÉU. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. FUNDAMENTOS DIVERSOS DOS UTILIZADOS EM PRIMEIRO GRAU PARA EMBASAR A TESE. INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, NOS MOLDES DO ART. 485, VI, E § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONHECIMENTO. BANCO RECORRENTE CONFUNDE A ILEGITIMIDADE COMO CONDIÇÃO DA AÇÃO E A FALTA DE RESPONSABILIDADE PELA FRAUDE PERPETRADA CONTRA A AUTORA, QUE É O PRÓPRIO MÉRITO DA CAUSA. TEORIA DA ASSERÇÃO. PERTINÊNCIA SUBJETIVA ENTRE O CONTEXTO FÁTICO E JURÍDICO DA INICIAL E AS PARTES QUE FIGURAM NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. PRELIMINAR AFASTADA. MÉRITO. SUSTENTADA AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO BANCO PORQUE NÃO CONTRIBUIU PARA QUALQUER DANO SOFRIDO PELA AUTORA. INSUBSISTÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONTRATADO PELA AUTORA, POR MEIO DE CORRESPONDENTE BANCÁRIO, QUE ERA AUTORIZADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA A OFERECER EMPRÉSTIMOS A APOSENTADOS EM SEU NOME. FRAUDE PERPETRADA PELO PREPOSTO DA RÉ, QUE APROVEITOU-SE DA CONFIANÇA DEPOSITADA PELA APOSENTADA, PESSOA IDOSA E SEMI-ANALFABETA, E APROPRIOU-SE INDEVIDAMENTE DO VALOR DO EMPRÉSTIMO OBTIDO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO BANCO PELOS ATOS PRATICADOS PELO PREPOSTO. ARTIGO 932, INCISO III, DO CÓDIGO CIVIL. SÚMULA 341 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS EM PROL DO PROCURADOR DA AUTORA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0305152-97.2017.8.24.0039, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. José Agenor de Aragão, Quarta Câmara de Direito Civil, j. Thu Dec 10 00:00:00 GMT-03:00 2020). APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO JURÍDICO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FRAUDE PERPETRADA PELO REPRESENTANTE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO BANCO PELOS ATOS PRATICADOS PELO PREPOSTO. ARTIGO 932, INCISO III, DO CÓDIGO CIVIL. SÚMULA 341 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. VALOR DO EMPRÉSTIMO NÃO REPASSADO ÀS DEMANDANTES. DESCONTOS ABUSIVOS. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA. CARÁTER REPARATÓRIO, EDUCATIVO E PUNITIVO ATENDIDOS. VALOR APLICADO NA SENTENÇA COM PROPORCIONALIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ INOCORRENTE. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. "É presumida a culpa do patrão ou comitente pelo ato culposo do empregado ou preposto" (STF, Súmula 341). Restando incontroverso que as autoras foram vítimas de fraude praticada pelo preposto da instituição financeira, bem como de que não receberam os valores do empréstimo, porém tiveram descontos em seus benefícios previdenciários, fica demonstrado o abalo moral indenizável. O valor indenitário deve obedecer aos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, verificada a avaliação com esteio nos argumentos do processo, bem como nas premissas da inexistência de enriquecimento indevido, grau de culpa e condições financeiras das partes. (TJ-SC - AC: 20130422275 São Carlos 2013.042227-5, Relator.: Paulo Ricardo Bruschi, Data de Julgamento: 31/03/2014, Câmara Especial Regional de Chapecó) Cabe registrar que, em hipóteses dessa natureza, impõe-se a incidência da teoria do risco do empreendimento, segundo a qual aquele que explora atividade econômica deve suportar os ônus decorrentes de riscos típicos e previsíveis do setor, como fraudes praticadas por terceiros que se valem de vulnerabilidades tecnológicas ou operacionais para lesar o consumidor. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 466 dos recursos repetitivos (REsp 1.199.782/PR), firmou a seguinte tese: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” No caso concreto, embora não se reconheça a nulidade do contrato nem a obrigação de quitação dos empréstimos anteriores, é inafastável o dever da instituição financeira de restituir à parte autora o montante que esta transferiu ao preposto da financeira, por se tratar de prejuízo diretamente decorrente da falha na prestação do serviço e da atuação irregular de agente vinculado à cadeia de fornecimento. Diante desse quadro, mantendo a validade do contrato de empréstimo consignado, afastando a pretensão de quitação ou anulação contratual, mas condeno a instituição financeira ré à restituição do valor transferido pela autora ao preposto da financeira, por se tratar de dano material comprovado e imputável ao risco da atividade bancária. 3.2. DO DANO MORAL No que se refere aos danos morais, evidente a incidência na hipótese. Isso porque, o Código de Defesa do Consumidor dispõe que a responsabilidade do prestador de serviços é objetiva, conforme seu art. 14, in verbis: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. E, não há como deixar de reconhecer os danos psíquicos e abalos à honra do cidadão que é posto em situação de dificuldades financeiras, em razão da contratação formalizada sem o cumprimento da oferta, sem resposta eficaz da instituição financeira, extrapolam o mero aborrecimento, gerando angústia e abalo psíquico ao consumidor, o que configura dano moral indenizável. Dessa forma, dou pela existência de danos morais no caso concreto e reconheço o dever do Banco réu em indenizar a parte Autora. Já em relação ao quantum indenizatório, o art. 944 do Código Civil prevê que “a indenização mede-se pela extensão do dano”. E a extensão do dano, por sua vez, é medida considerando o bem ou interesse jurídico lesado, a gravidade e a duração do dano. Ademais, os danos morais devem ser fixados com base em dois parâmetros: o caráter compensatório para a vítima e o caráter punitivo para o causador do dano. Ou seja, o valor indenizatório deve atender aos fins a que se presta a indenização, considerando as peculiaridades de cada caso concreto, de modo a evitar que se converta em enriquecimento injusto da vítima, ou ainda, que o valor seja tão ínfimo, que se torne inexpressivo, sendo relevante também a sua natureza pedagógica para evitar reincidência na prática ilícita. Anteriormente, em casos semelhantes, este órgão fracionário entendia cabível a fixação do valor da compensação por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), montante que este magistrado subscritor, em seu entendimento pessoal, considerava ser razoável e adequado para casos como o em análise. Contudo, em que pese o exposto, a 3ª Câmara Especializada Cível firmou diversos precedentes mais recentemente, em que fui vencido, considerando como adequado o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de reparação moral em hipóteses como a em apreço. É o que se observa dos recentes julgados: AC nº 0800447-95.2021.8.18.0048; 0801034-54.2021.8.18.0069; 0800735-12.2023.8.18.0068; 0801361-90.2021.8.18.0071; 0800611-93.2022.8.18.0058; 0805747-31.2022.8.18.0039. Ademais, o Apelante faz parte de um dos maiores conglomerados de instituições financeiras do país, devendo-se evitar, portanto, que a indenização seja em valor tão ínfimo, que se torne inexpressiva. 3.3. DOS ENCARGOS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA Recentemente, a Lei nº 14.905/24 alterou alguns artigos do Código Civil, especialmente aqueles que disciplinam a correção monetária e os juros moratórios incidentes nas relações cíveis, padronizando a utilização de índices específicos. Anteriormente, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, quanto aos encargos moratórios dos danos morais, esta Relatoria fixava os juros de mora em 1% ao mês, desde o evento danoso até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, aplicado apenas a taxa SELIC - que abrangia juros e correção monetária, nos termos da súmula 54 do STJ. Não obstante, com a alteração legal da Lei n° 14.905/2024, que entrou em vigor em 30/08/2024, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, passa a se dar pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios. Assim, no tocante aos danos morais, necessário que o pagamento da indenização seja acrescido de correção monetária pelo IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo), divulgado pelo IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística), desde o arbitramento, mais juros de mora pela taxa legal que corresponde à taxa Selic com dedução do índice de atualização monetária (IPCA), a contar da data do evento danoso, de acordo com as Súmulas 54 e 362 do Superior Tribunal de Justiça, desconsiderando-se eventuais juros negativos (artigo 389, parágrafo único combinado com o artigo 406 e seus parágrafos, ambos do Código Civil). Para os danos materiais, os mesmos critérios para correção monetária e juros moratórios, a contar do ato ilício, ou seja, data do prejuízo. 4. DECISÃO Forte nessas razões, CONHEÇO da presente Apelação Cível e DOU LHE PARCIAL PROVIMENTO, para: (i) condenar a instituição financeira ré à restituição (simples) do valor de R$ 26.633,00 (vinte e seis mil, seiscentos e trinta e três reais) transferido pela autora ao preposto da financeira, com juros e correção monetária a partir da data da transferência; e (ii) condenar o Apelado à compensação pelos danos morais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), com incidência de juros desde o evento danoso até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, a aplicação de juros e correção monetária - aplicando-se IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios. Além disso, inverto o ônus sucumbencial, mantendo o percentual fixado em sentença a título de verba honorária, modificando a base de cálculo para o valor da condenação, e deixo de arbitrar honorários recursais, em conformidade com o Tema 1.059 do STJ. Sessão do Plenário Virtual da 3ª Câmara Especializada Cível de 06/02/2026 a 13/02/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO RELATOR
23/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
3ª Câmara Especializada Cível
ATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO
Sessão do Plenário Virtual da 3ª Câmara Especializada Cível de 06/02/2026 a 13/02/2026 - Relator: Des. Agrimar Rodrigues
No dia 06/02/2026 reuniu-se, em Sessão Ordinária, a(o) 3ª Câmara Especializada Cível, sob a presidência do(a) Exmo(a). Sr(a). Des(a). LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Presentes, ainda, os Exmos. Srs. Des. FERNANDO LOPES E SILVA NETO e Des. OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO, que participaram do julgamento dos processos que demandaram quórum ampliado. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES, comigo, NATALIA BORGES BEZERRA, Secretária da Sessão, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais.
JULGADOS:
Ordem: 1
Processo nº 0830145-35.2019.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (APELANTE)
Polo passivo: ILSE MARIA SILVA DE BRITO (APELADO) e outros
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, deixam de exercer o juízo de retratação, mantendo o acórdão em todos os seus termos. Por consequência, encaminhar os autos à Vice-Presidência para análise do Recurso Especial interposto, na forma do voto do Relator..
Ordem: 2
Processo nº 0835642-30.2019.8.18.0140
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVANTE)
Polo passivo: MARIA MILVIA DE OLIVEIRA (AGRAVADO) e outros
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 3
Processo nº 0829826-67.2019.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (APELANTE) e outros
Polo passivo: RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS (APELADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 4
Processo nº 0828553-53.2019.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: JOAO DE DEUS ARAUJO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 5
Processo nº 0800210-90.2021.8.18.0103
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVANTE)
Polo passivo: DOMINGOS LOIOLA DE OLIVEIRA (AGRAVADO) e outros
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 6
Processo nº 0800109-51.2022.8.18.0060
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: FRANCISCO ALBERTO DOS SANTOS (EMBARGANTE)
Polo passivo: BANCO BMG SA (EMBARGADO) e outros
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 7
Processo nº 0809079-59.2024.8.18.0031
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A (APELANTE)
Polo passivo: JEFFERSON MEDEIROS DE ARAUJO (APELADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 8
Processo nº 0804207-72.2018.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARLENE LIMA VALE (APELANTE)
Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO)
Terceiros: SANDRA ALVES DOS SANTOS (TERCEIRO INTERESSADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 9
Processo nº 0833846-04.2019.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: JURACI LOPES DOS SANTOS (APELANTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 12
Processo nº 0845100-66.2022.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL (APELANTE)
Polo passivo: BRUNA RIBEIRO XAVIER (APELADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 13
Processo nº 0800682-09.2020.8.18.0077
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA ARLETE FERREIRA TORRES (APELANTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 15
Processo nº 0820892-23.2019.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ROSANGELA DE FATIMA LARA ABREU (APELANTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL (APELADO) e outros
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 16
Processo nº 0800598-30.2024.8.18.0089
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: ZILNEA MARTINS DOS REIS (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (AGRAVADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 17
Processo nº 0830196-46.2019.8.18.0140
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF (AGRAVANTE)
Polo passivo: PAULO AFONSO SILVA (AGRAVADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 18
Processo nº 0800277-26.2021.8.18.0048
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA BERNADETE FERREIRA DE SOUSA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO ITAUCARD S.A. (APELADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 19
Processo nº 0820237-51.2019.8.18.0140
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (EMBARGANTE)
Polo passivo: MANOEL RICARDO ARRAIS SOBRINHO (EMBARGADO) e outros
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 20
Processo nº 0800178-27.2020.8.18.0069
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (APELANTE)
Polo passivo: ALANA PRISCILA SOUSA DOS SANTOS (APELADO) e outros
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 21
Processo nº 0805227-30.2020.8.18.0140
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (APELANTE)
Polo passivo: NEUMAN ANA VILA NOVA (APELADO) e outros
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 22
Processo nº 0800131-46.2020.8.18.0039
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (EMBARGANTE)
Polo passivo: ROSA MARIA SILVA SANTOS (EMBARGADO) e outros
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 23
Processo nº 0762106-08.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVANTE)
Polo passivo: EXPEDITO LINO MOREIRA (AGRAVADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 24
Processo nº 0763455-46.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA (AGRAVANTE)
Polo passivo: Excelentíssimo(a) Juiz(a) de Direito titular da 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA/PI (AGRAVADO) e outros
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 25
Processo nº 0835327-02.2019.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA DANTAS CAMPOS VERDES RODRIGUES (APELANTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 26
Processo nº 0763232-93.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: ANTONIO JOAO DA COSTA (AGRAVANTE)
Polo passivo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (AGRAVADO) e outros
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 27
Processo nº 0767306-30.2024.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVANTE)
Polo passivo: FRANCISCO DOS ANJOS ANDRADE DE OLIVEIRA (AGRAVADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 28
Processo nº 0767314-07.2024.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVANTE)
Polo passivo: MARIA DAS GRACAS BORGES RODRIGUES (AGRAVADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 29
Processo nº 0767769-69.2024.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVANTE)
Polo passivo: ANTONIO FRANCISCO DE BARROS (AGRAVADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 30
Processo nº 0766494-51.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: STANLEY OLIVEIRA DA SILVA (AGRAVANTE)
Polo passivo: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (AGRAVADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 31
Processo nº 0767217-07.2024.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: MARIA DA CRUZ IBIAPINA COSTA (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 32
Processo nº 0765009-16.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVANTE)
Polo passivo: GELDEMIR ALVES MENDES (AGRAVADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 33
Processo nº 0007207-51.1997.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: EMPRESA DE GESTAO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUI S/A (APELANTE)
Polo passivo: JELIA MARIA DE OLIVEIRA MUNIZ (APELADO) e outros
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 34
Processo nº 0765102-13.2024.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVANTE)
Polo passivo: RAIMUNDO NONATO DE SOUSA (AGRAVADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 35
Processo nº 0800534-15.2024.8.18.0026
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ANTONIO HONORIO ALBINO DE OLIVEIRA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por maioria de votos, em sede de ampliação de quórum, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 37
Processo nº 0816971-56.2019.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ANA MARIA DE ALMEIDA NETA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO) e outros
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 38
Processo nº 0756758-09.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: ROSANGELA FONSECA NAPOLEAO DO REGO (AGRAVANTE)
Polo passivo: JOAO DE DEUS FONSECA NETO (AGRAVADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 39
Processo nº 0763868-93.2024.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: THEO FRANCO SILVEIRA (AGRAVANTE) e outros
Polo passivo: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO (AGRAVADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer do presente Agravo de Instrumento e dar-lhe parcial provimento, para suspender os efeitos da decisão agravada, e determinar à UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, EM 48 HORAS, o custeio do tratamento do autor com acompanhante terapêutico (AT) com formação em ABA, tão somente no ambiente domiciliar da criança, para intensificação de treinos de habilidades, com supervisão dos terapeutas que o acompanham, carga horária de 20 horas/semana, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a ser revertida em favor da Agravante. Consequentemente, negar seguimento ao presente Agravo Interno Id. 21155053, em razão da ausência de pressupostos intrínseco de admissibilidade, em consonância com o disposto no art. 932, III, do CPC/15, eis que manifestamente prejudicado. Deixam de majorar os honorários por não terem sido fixados na decisão recorrida, nos termos do art. 85, §11, do CPC. Decorrido o prazo de recurso, dê-se ciência ao juízo de origem e arquive-se, com a devida baixa no sistema, na forma do voto do Relator..
Ordem: 40
Processo nº 0764637-04.2024.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: JOAO BRAGA CAMPELO (AGRAVANTE)
Polo passivo: CLAUDOBERTO RODRIGUES DE MELO MARTINS (AGRAVADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 41
Processo nº 0800327-63.2022.8.18.0033
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARLIETE MENESES DA COSTA (APELANTE) e outros
Polo passivo: BANCO CETELEM S.A. (APELADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por maioria de votos, em sede de ampliação de quórum, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 42
Processo nº 0759339-94.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: JUDITE MARIA DA SILVA (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (AGRAVADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 44
Processo nº 0801500-70.2023.8.18.0039
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA DAS GRACAS DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por maioria de votos, em sede de ampliação de quórum, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 45
Processo nº 0805998-66.2024.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. (APELANTE)
Polo passivo: ANTONIA ROSA DA SILVA SOUSA (APELADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por maioria de votos, em sede de ampliação de quórum, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 46
Processo nº 0801624-98.2024.8.18.0045
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA ALDEMAR EVANGELISTA ALVES (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por maioria de votos, em sede de ampliação de quórum, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 47
Processo nº 0857802-10.2023.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA DE FATIMA NASCIMENTO TEODORO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO) e outros
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por maioria de votos, em sede de ampliação de quórum, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 48
Processo nº 0800832-54.2024.8.18.0075
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARLENE CLEMENTINO DE MATOS (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BMG SA (APELADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por maioria de votos, em sede de ampliação de quórum, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 49
Processo nº 0801887-61.2024.8.18.0068
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MANOEL ANTONIO GERONCO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BMG SA (APELADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por maioria de votos, em sede de ampliação de quórum, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 50
Processo nº 0802804-04.2018.8.18.0032
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: JOSE NILSON CARDOSO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO INTERMEDIUM SA (APELADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por maioria de votos, em sede de ampliação de quórum, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 51
Processo nº 0842573-73.2024.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: EDVALDO FRANCISCO DUTRA COSTA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por maioria de votos, em sede de ampliação de quórum, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 52
Processo nº 0804130-87.2023.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: RAIMUNDO OLEGARIO MARTINS (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por maioria de votos, em sede de ampliação de quórum, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 53
Processo nº 0801709-83.2023.8.18.0089
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BANCO BMG SA (APELANTE)
Polo passivo: AURINEIDE PEREIRA FIGUEIREDO RIBEIRO (APELADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por maioria de votos, em sede de ampliação de quórum, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 54
Processo nº 0804497-03.2021.8.18.0037
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA JOSE PEREIRA CAVALCANTE (APELANTE)
Polo passivo: BANCO CETELEM S.A. (APELADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por maioria de votos, em sede de ampliação de quórum, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 55
Processo nº 0801135-57.2020.8.18.0027
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: AILSA DO AMARAL MACIEL (APELANTE)
Polo passivo: BANCO CETELEM (APELADO) e outros
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por maioria de votos, em sede de ampliação de quórum, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 56
Processo nº 0800566-42.2023.8.18.0030
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BANCO BMG SA (APELANTE)
Polo passivo: FRANCISCO DA SILVA FIGUEIREDO (APELADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por maioria de votos, em sede de ampliação de quórum, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 57
Processo nº 0759394-45.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (AGRAVANTE)
Polo passivo: MARIA ZENILDA ALVES BARROS (AGRAVADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
ADIADOS:
Ordem: 10
Processo nº 0800559-09.2023.8.18.0076
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA TOME DE SOUSA CUNHA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. (APELADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 11
Processo nº 0800395-73.2023.8.18.0034
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: FRANCINETE RODRIGUES DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 14
Processo nº 0800087-40.2022.8.18.0109
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: LEONIAS RODRIGUES DOS SANTOS (APELANTE)
Polo passivo: BANCO CETELEM S.A. (APELADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 36
Processo nº 0808949-69.2024.8.18.0031
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA DA LUZ DE SOUSA SANTOS (APELANTE) e outros
Polo passivo: BANCO BMG SA (APELADO) e outros
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
19 de fevereiro de 2026.
NATALIA BORGES BEZERRA
Secretária da Sessão
20/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0804207-72.2018.8.18.0140.
APELANTE: MARLENE LIMA VALE Advogado do(a)
APELANTE: ANDRE LUIZ CAVALCANTE DA SILVA - PI8820-A
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado do(a)
APELADO: LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA - PE21233-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 06/02/2026 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 3ª Câmara Especializada Cível de 06/02/2026 a 13/02/2026 - Relator: Des. Agrimar Rodrigues. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 27 de janeiro de 2026.
Certidão de Inclusão em Pauta - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
28/01/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
16/12/2025, 07:54
Expedição de documento (Certidão)
16/12/2025, 07:53
Documento (Outros documentos)
16/12/2025, 07:53
Petição (Petição (outras))
15/12/2025, 12:19
Publicação
02/12/2025, 16:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2025, 16:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARLENE LIMA VALE
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal. TERESINA, 28 de novembro de 2025. LAIANE DOS SANTOS OLIVEIRA 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0804207-72.2018.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários]
01/12/2025, 00:00
Decurso de Prazo
29/11/2025, 00:35
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2025, 16:16
Expedição de documento (Certidão)
28/11/2025, 16:15
Petição (Petição (outras))
28/11/2025, 14:48
Decurso de Prazo
14/11/2025, 00:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/11/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARLENE LIMA VALE
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0804207-72.2018.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS c/c REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS com PEDIDO LIMINAR proposta por MARLENE LIMA VALE em face do BANCO BONSUCESSO S.A., ambos devidamente qualificados na inicial. Alega a parte autora que, no final do ano de 2017, foi procurada por representante do Banco réu, que lhe ofereceu proposta de refinanciamento de dívidas consignadas junto ao Banco do Brasil, informando que o novo contrato unificaria seus débitos e resultaria em melhores condições de pagamento. Sustenta, contudo, que, apesar da contratação com o Banco Bonsucesso, as parcelas dos contratos antigos continuaram sendo debitadas em sua conta corrente, ocasionando duplicidade de descontos e comprometimento de sua renda de aposentada. Requer, em síntese a suspensão imediata dos descontos referentes ao contrato com o Banco réu; o cancelamento definitivo do negócio jurídico; a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Com a inicial vieram os documentos. O banco réu apresentou contestação em Id 2075741, na qual suscita, em apertada síntese, que os contratos em questão foram firmados pelas partes e requer sejam julgados improcedentes os pedidos autorais. Com a peça de defesa, encarta documentos. Brevemente relatados. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO O presente feito comporta o julgamento antecipado previsto no artigo 355, inciso I, do CPC, uma vez que, diante da matéria versada nos autos, do arsenal probatório coligido no caderno processual, e da expressa dispensa de produção de outras provas pela parte requerida, reputo-o suficientemente maduro para julgamento. Do mérito propriamente dito Na presente ação, tenciona a parte autora obter provimento judicial que lhe assegure a nulidade do contrato de empréstimo e consequente condenação do banco requerido em danos morais, além do ressarcimento em dobro dos descontos realizados indevidamente. Quanto ao mérito da quaestio posta sob apreciação deste Juízo, primeiramente registro que, demandada pessoa jurídica de direito privado que fornece produtos mediante remuneração do consumidor, indubitável o seu enquadramento como fornecedor conforme dicção do art. 3º do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: “Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2º. Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes de caráter trabalhista”. Por outro lado, malgrado alegado pela parte autora não ter se beneficiado de quaisquer dos produtos/serviços oferecidos pela instituição requerida, a relação continua sob a égide do Código Consumerista, a teor do que dispõe o art. 17 do CDC, ipsis litteris: “Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores as vítimas do evento.” Nesse diapasão, a relação existente entre as partes, inegavelmente, é relação de consumo, sendo aplicáveis, por conseguinte, as prescrições consumeristas estampadas na Lei nº 8.078/90 e demais normas protetivas do consumidor. No que concerne à responsabilidade civil, dispõe o art. 14 do CDC, verbis: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. O dispositivo legal epigrafado estabelece a aplicação da teoria da responsabilidade objetiva às relações de consumo, segundo a qual, para caracterização do dever de indenizar, basta a comprovação da existência do ato ilícito e do nexo de causalidade entre este e o dano sofrido pelo consumidor, sendo desnecessária qualquer averiguação acerca da ocorrência de culpa ou dolo do fornecedor. Neste sentido, o aresto jurisprudencial abaixo: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CONSUMIDOR. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. INVESTIMENTO FICTÍCIO. ESTELIONATO PRATICADO POR GERENTE DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APLICAÇÃO DO CDC. DEFEITO DO SERVIÇO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 1. Controvérsia acerca da prescrição da pretensão indenizatória originada de fraude praticada por gerente de instituição financeira contra seus clientes. 2. "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (REsp 1.197.929/PR, rito do art. 543-C do CPC). 3. Ocorrência de defeito do serviço, fazendo incidir a prescrição quinquenal do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, quanto à pretensão dirigida contra a instituição financeira. 4. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no REsp 1391627/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 12/02/2016) (grifo nosso) Da entelada regra infere-se que o fornecedor de serviços responde independentemente de culpa pelos danos causados por defeito na prestação do serviço, responsabilidade esta que apenas restará afastada se o fornecedor provar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, consoante preconiza § 3o do mesmo artigo 14, ou seja, constitui ônus do fornecedor provar as excludentes. In casu, o banco réu encartou aos autos cópia do contrato concernente ao empréstimo discutido neste feito, da qual se denota assinatura visivelmente igual à do documento pessoal do autor. O banco faz prova dos contratos celebrados e da disponibilização dos valores por meio de TED. Com efeito, as provas documentais revelam que, em verdade, a parte autora formulou pretensão ciente de que destituídas de fundamento, violando com seu dever de observância da boa-fé, acertadamente elevado à categoria principiológica com o advento da Lei Adjetiva vigente. Destarte, tendo presente que se está a falar de contrato de empréstimo bancário, espécie de contrato de adesão, cuja bilateralidade impõe direitos e deveres a ambos os contraentes, na medida em que a obrigação concernente à instituição bancária restou cumprida, bem como restou comprovado que a parte autora, não só celebrou o aludido negócio jurídico, como também se beneficiou do correspondente produto, o débito das parcelas com os respectivos encargos não podem ser encarados pela parte autora, a priori, como prejuízo ilegítimo. Dessa maneira, não comprovada eventual nulidade no negócio jurídico sob comento, porquanto: a) firmado por pessoa absolutamente capaz (já que o suposto analfabetismo e a senilidade não tornam a pessoa incapaz para a prática dos atos da vida civil); b) envolver objeto lícito, possível e determinável; c) ter motivação lícita; d) cuidar-se de negócio jurídico não solene (a lei não estabelece forma restrita para sua realização), que não busca fraudar lei imperativa e não vetado por lei, concluo hígido o contrato em exame. Uma vez afastada a possibilidade de anulação do predito contrato, resta prejudicada eventual análise do pedido repetição de indébito e danos morais decorrentes de suposta prática ilegal, ou seja, “tendo a autora firmado o contrato de empréstimo e se beneficiado do mesmo, e não tendo se desincumbido do ônus de provar supostas irregularidades ou vício na manifestação de sua vontade, não há que falar em danos materiais ou morais. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00026273120128150141, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES ABRAHAM LINCOLN DA C RAMOS, j. em 16-08-2016)” Assim, não evidenciados motivos a conduzir à declaração de nulidade ou reconhecimento da inexistência do contrato em exame, e exsurgindo dos autos que a parte autora recebeu os valores do contrato que tenciona anular, impõe-se o indeferimento dos pedidos deduzidos na inicial. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO os pedidos articulados na peça vestibular, nos termos dos arts. 389, caput, 390, § 2º, e 487, inciso I, todos do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do advogado da parte ré, arbitrados em 10% sobre o valor da causa. Entretanto, as obrigações sucumbenciais ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, eis que a parte autora é beneficiária da AJG, e somente poderão ser executadas se, nos 05 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade. Após esse prazo, extinguem-se as obrigações do beneficiário da AJG (CPC, art. 98, § 3º). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, 21 de outubro de 2025. Juiz(a) de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina
04/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2025, 13:06
Improcedência
21/10/2025, 09:52
Conclusão (para julgamento)
20/10/2025, 12:24
Expedição de documento (Certidão)
20/10/2025, 12:24
Expedição de documento (Certidão)
20/10/2025, 12:24
Decurso de Prazo
23/09/2025, 09:27
Petição (Petição (outras))
01/09/2025, 19:11
Publicação
01/09/2025, 00:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/08/2025, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARLENE LIMA VALE
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0804207-72.2018.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários]
Trata-se de ação de reparação por danos materiais e morais c/c pedido liminar ajuizada por Marlene Lima Vale em face do Banco Bonsucesso S.A. (posteriormente incorporado ao Banco Santander). A autora, servidora pública aposentada, narra que em 2017 foi abordada por representante do réu, que lhe ofereceu proposta de refinanciamento de dívidas consignadas, mediante a quitação de contratos que possuía junto ao Banco do Brasil. Segundo a inicial, o Banco Bonsucesso comprometeu-se a quitar referidos empréstimos, consolidando a dívida em parcela única e liberando valor residual à autora. Todavia, alega a demandante que, embora o desconto em folha tenha passado a constar apenas em favor do Banco Bonsucesso, os contratos com o Banco do Brasil continuaram sendo debitados diretamente em sua conta corrente. Dessa forma, ficou submetida ao pagamento duplo, o que lhe ocasionou grave comprometimento de seus rendimentos, abalo financeiro e psicológico. Foi deferida a gratuidade da justiça e determinada, em sede liminar, a suspensão dos descontos realizados pelo réu em folha de pagamento. O Banco contestou, defendendo a regularidade da contratação, apresentando contratos, comprovantes de TED e parecer técnico atestando a inexistência de fraude. Alegou, ainda, que os valores foram efetivamente creditados em conta da autora e que não houve irregularidade nos descontos. A autora apresentou réplica, reafirmando os fatos narrados na inicial e impugnando os documentos da defesa. No curso processual, foram juntadas diversas manifestações, certidões, petições de requerimentos e documentos comprobatórios. Também constam atos de diligência, audiências, despachos e ofícios expedidos para elucidação de movimentações financeiras. Houve pedidos de retificação de polo passivo, considerando a incorporação pelo Banco Santander. Diante da matéria versada nos autos e do arsenal probatório coligido no caderno processual, reputo-o suficientemente maduro para julgamento. Dessa forma, indefiro o pedido retro e abro prazo para as partes apresentarem suas alegações finais, no prazo de 15 dias. TERESINA-PI, 28 de agosto de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina
29/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARLENE LIMA VALE
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0804207-72.2018.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários]
Trata-se de ação de reparação por danos materiais e morais c/c pedido liminar ajuizada por Marlene Lima Vale em face do Banco Bonsucesso S.A. (posteriormente incorporado ao Banco Santander). A autora, servidora pública aposentada, narra que em 2017 foi abordada por representante do réu, que lhe ofereceu proposta de refinanciamento de dívidas consignadas, mediante a quitação de contratos que possuía junto ao Banco do Brasil. Segundo a inicial, o Banco Bonsucesso comprometeu-se a quitar referidos empréstimos, consolidando a dívida em parcela única e liberando valor residual à autora. Todavia, alega a demandante que, embora o desconto em folha tenha passado a constar apenas em favor do Banco Bonsucesso, os contratos com o Banco do Brasil continuaram sendo debitados diretamente em sua conta corrente. Dessa forma, ficou submetida ao pagamento duplo, o que lhe ocasionou grave comprometimento de seus rendimentos, abalo financeiro e psicológico. Foi deferida a gratuidade da justiça e determinada, em sede liminar, a suspensão dos descontos realizados pelo réu em folha de pagamento. O Banco contestou, defendendo a regularidade da contratação, apresentando contratos, comprovantes de TED e parecer técnico atestando a inexistência de fraude. Alegou, ainda, que os valores foram efetivamente creditados em conta da autora e que não houve irregularidade nos descontos. A autora apresentou réplica, reafirmando os fatos narrados na inicial e impugnando os documentos da defesa. No curso processual, foram juntadas diversas manifestações, certidões, petições de requerimentos e documentos comprobatórios. Também constam atos de diligência, audiências, despachos e ofícios expedidos para elucidação de movimentações financeiras. Houve pedidos de retificação de polo passivo, considerando a incorporação pelo Banco Santander. Diante da matéria versada nos autos e do arsenal probatório coligido no caderno processual, reputo-o suficientemente maduro para julgamento. Dessa forma, indefiro o pedido retro e abro prazo para as partes apresentarem suas alegações finais, no prazo de 15 dias. TERESINA-PI, 28 de agosto de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina
29/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2025, 17:40
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2025, 17:40
Conclusão (para decisão)
27/08/2025, 10:36
Documento (Outros documentos)
27/08/2025, 10:36
Decurso de Prazo
18/06/2025, 06:49
Petição (Petição (outras))
12/06/2025, 17:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 10:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARLENE LIMA VALE
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar manifestação acerca da resposta do Banco do Brasil juntada em ID nº 71197295 e anexos, conforme determinado na parte final da decisão de ID nº 68083938. TERESINA, 27 de maio de 2025. KAROL BRITO DE SOUSA 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0804207-72.2018.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários]
28/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2025, 11:30
Ato ordinatório
27/05/2025, 11:28
Decurso de Prazo
07/03/2025, 01:04
Decurso de Prazo
26/02/2025, 12:58
Documento (Outros documentos)
20/02/2025, 07:58
Petição (Petição (outras))
19/02/2025, 11:18
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2025, 10:28
Petição (Petição (outras))
12/02/2025, 10:27
Petição (Petição (outras))
12/02/2025, 10:21
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2024, 21:00
Determinação de Diligência
11/12/2024, 21:00
Conclusão (para julgamento)
04/06/2024, 10:03
Expedição de documento (Certidão)
04/06/2024, 10:03
Decurso de Prazo
26/05/2024, 04:34
Decurso de Prazo
17/05/2024, 04:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2024, 12:01
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2024, 09:04
Outras Decisões
22/04/2024, 09:04
Petição (Petição (outras))
05/02/2024, 14:27
Conclusão (para decisão)
07/11/2023, 06:27
Expedição de documento (Certidão)
07/11/2023, 06:27
Documento (Outros documentos)
07/11/2023, 06:27
Decurso de Prazo
28/10/2023, 04:40
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2023, 08:47
Decurso de Prazo
07/09/2023, 07:04
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2023, 11:17
Ato ordinatório
02/08/2023, 11:16
Decurso de Prazo
01/08/2023, 06:19
Decurso de Prazo
01/08/2023, 06:19
Petição (Petição (outras))
19/07/2023, 15:31
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2023, 10:41
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2023, 10:41
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2023, 10:41
Mero expediente
25/06/2023, 07:24
Documento (Outros documentos)
09/02/2023, 11:35
Conclusão (para despacho)
22/11/2022, 10:55
Documento (Outros documentos)
22/11/2022, 10:55
Decurso de Prazo
18/11/2022, 04:01
Petição (Petição (outras))
23/10/2022, 05:46
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
11/10/2022, 12:29
Expedição de documento (Certidão)
11/10/2022, 12:27
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2022, 20:08
Mero expediente
07/10/2022, 20:08
Decurso de Prazo
17/06/2022, 10:04
Conclusão (para despacho)
15/06/2022, 17:35
Documento (Outros documentos)
15/06/2022, 17:34
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2022, 08:33
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2022, 13:20
Mero expediente
11/04/2022, 13:20
Conclusão (para despacho)
20/10/2021, 10:23
Documento (Certidão)
20/10/2021, 10:23
Decurso de Prazo
19/10/2021, 00:22
Petição (Petição (outras))
02/09/2021, 14:13
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2021, 12:25
Decurso de Prazo
31/08/2021, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2021, 10:16
Documento (Certidão)
06/08/2021, 10:10
Documento (Ofício)
06/08/2021, 10:04
Documento (Certidão)
29/07/2021, 11:21
Documento (Certidão)
28/07/2021, 00:28
Documento (Ofício)
28/07/2021, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2021, 08:47
Outras Decisões
19/07/2021, 08:47
Decurso de Prazo
30/04/2021, 01:01
Decurso de Prazo
27/04/2021, 01:34
Petição (Petição (outras))
26/04/2021, 15:43
Conclusão (para despacho)
26/04/2021, 13:48
Documento (Certidão)
26/04/2021, 13:47
Petição (Petição (outras))
23/04/2021, 15:12
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2021, 10:48
Ato ordinatório
19/04/2021, 10:46
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2021, 08:31
Mero expediente
29/03/2021, 08:31
Conclusão (para despacho)
25/03/2021, 13:21
Documento (Certidão)
25/03/2021, 13:20
Petição (Petição (outras))
24/03/2021, 08:40
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2021, 21:06
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2021, 09:53
Conclusão (para decisão)
23/11/2020, 13:27
Petição (Petição (outras))
17/11/2020, 15:44
Decurso de Prazo
15/11/2020, 00:47
Documento (Certidão)
21/10/2020, 10:45
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2020, 11:52
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2020, 17:38
Mero expediente
30/09/2020, 17:38
Petição (Petição (outras))
25/08/2020, 16:18
Conclusão (para despacho)
22/06/2020, 16:50
Documento (Certidão)
22/06/2020, 16:49
Petição (Petição (outras))
14/05/2020, 16:48
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2020, 13:55
Mero expediente
27/03/2020, 21:30
Conclusão (para despacho)
18/11/2019, 14:49
Documento (Certidão)
18/11/2019, 14:49
Petição (Petição (outras))
17/10/2019, 12:11
Decurso de Prazo
21/09/2019, 00:06
Mandado (entregue ao destinatário)
13/09/2019, 08:49
Petição (Petição (outras))
13/09/2019, 08:49
Mandado
02/08/2019, 07:10
Expedição de documento (Mandado)
01/08/2019, 15:22
Documento (Aviso de recebimento (AR))
01/08/2019, 15:10
Documento (Aviso de recebimento (AR))
12/07/2019, 13:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2019, 18:10
Mero expediente
16/06/2019, 18:10
Conclusão (para julgamento)
31/01/2019, 12:47
Documento (Certidão)
31/01/2019, 12:46
Decurso de Prazo
06/12/2018, 00:10
Decurso de Prazo
29/11/2018, 00:14
Decurso de Prazo
29/11/2018, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2018, 15:09
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2018, 07:52
Petição (Petição (outras))
15/06/2018, 09:09
Decurso de Prazo
19/05/2018, 00:00
Documento (Outros documentos)
17/05/2018, 13:50
Conclusão (para despacho)
17/05/2018, 13:43
Documento (Certidão)
17/05/2018, 13:42
Audiência (Juiz(a); conciliação; realizada)
17/05/2018, 13:39
Petição (Petição (outras))
16/05/2018, 17:28
Petição (Petição (outras))
25/04/2018, 09:18
Decurso de Prazo
10/04/2018, 00:02
Decurso de Prazo
10/04/2018, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2018, 08:58
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2018, 08:46
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))