Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: JACKELINE CARDOSO FURTADO e outros (3) INVENTARIADO: FRANCISCA EVARISTO CARDOSO FURTADO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0802316-50.2017.8.18.0140 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Administração de herança]
Trata-se de INVENTÁRIO proposto JACKELINE CARDOSO FURTADO objetivando a partilha dos bens deixados por FRANCISCA EVARISTO CARDOSO FURTADO, qualificadas nos autos. Foram anexadas as procurações, certidão de óbito, documentos pessoais e co provante de recolhimento de custas processuais. Nomeação de inventariante no id 74790. No id 122605, pediram habilitação as demais herdeiras Teresa Neuman Cardoso Furtado e Lina Zoe Cardoso Furtado. Primeiras declarações apresentadas no id 458938, onde foram arrolados os bens, direitos e obrigações do espólio, bem como qualificadas as herdeiras. Decisão no id 3629598, autorizando a expedição de alvarás judiciais. Interposição de agravo de instrumento no id 8736214 pelas herdeiras TERESA NEUMAN CARDOSO FURTADO e LINA ZOE CARDOSO FURTADO. Manifestação da Fazenda Pública Estadual no id 9321249. Petição das herdeiras Teresa Neuman e Lina Zoe Cardoso Furtado no id 41521205, requerendo providências. Decisão de suspensão processual no id 59580481. Proposta de partilha apresentada no id 84952862. Impugnação à proposta de partilha apresentada no id 89359612. Manifestação da inventariante no id 89959328, acerca da impugnação. É o relatório. DECIDO. DA NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO PRÉVIO DO ITCMD A inventariante pediu no plano de partilha que este Juízo determine que cada herdeiro arque com o valor do ITCMD, após a homologação da partilha. Ocorre que a presente ação é litigiosa, e a dispensa do prévio recolhimento do tributo ocorre apenas nos arrolamentos. Sobre o tema, vejamos o posicionamento do STJ: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO DE QUAISQUER BENS E DIREITOS - ITCMD. ARROLAMENTO SUMÁRIO. ART. 659, CAPUT, E § 2º DO CPC/2015. HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA OU DA ADJUDICAÇÃO. EXPEDIÇÃO DOS TÍTULOS TRANSLATIVOS DE DOMÍNIO. RECOLHIMENTO PRÉVIO DA EXAÇÃO. DESNECESSIDADE. PAGAMENTO ANTECIPADO DOS TRIBUTOS RELATIVOS AOS BENS E ÀS RENDAS DO ESPÓLIO. OBRIGATORIEDADE. ART. 192 DO CTN. I – Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se, no caso, o Estatuto Processual Civil de 2015. II – O CPC/2015, ao disciplinar o arrolamento sumário, transferiu para a esfera administrativa as questões atinentes ao imposto de transmissão causa mortis, evidenciando que a opção legislativa atual prioriza a agilidade da partilha amigável, ao focar, teleologicamente, na simplificação e na flexibilização dos procedimentos envolvendo o tributo, alinhada com a celeridade e a efetividade, e em harmonia com o princípio constitucional da razoável duração do processo III – O art. 659, § 2º, do CPC/2015, com o escopo de resgatar a essência simplificada do arrolamento sumário, remeteu para fora da partilha amigável as questões relativas ao ITCMD, cometendo à esfera administrativa fiscal o lançamento e a cobrança do tributo IV – Tal proceder nada diz com a incidência do imposto, porquanto não se trata de isenção, mas apenas de postergar a apuração e o seu lançamento para depois do encerramento do processo judicial, acautelando-se, todavia, os interesses fazendários – e, por conseguinte, do crédito tributário –, considerando que o Fisco deverá ser devidamente intimado pelo juízo para tais providências, além de lhe assistir o direito de discordar dos valores atribuídos aos bens do espólio pelos herdeiros. V – Permanece válida, contudo, a obrigatoriedade de se comprovar o pagamento dos tributos que recaem especificamente sobre os bens e rendas do espólio como condição para homologar a partilha ou a adjudicação, conforme determina o art. 192 do CTN. VI – Acórdão submetido ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixando-se, nos termos no art. 256-Q, do RISTJ, a seguinte tese repetitiva: No arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN. VII – Recurso especial do Distrito Federal parcialmente provido (STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 1.896.526 - DF (2020/0118931-6), RELATORA MINISTRA REGINA HELENA COSTA). Dessa forma, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.074), estabeleceu a tese de que, nos arrolamentos, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), de forma que, tramitando a presente ação sob o rito do inventário, não se admite a dispensa do recolhimento prévio. Ressalte-se que o artigo 35 da lei estadual nº 4.261/89, que disciplina o Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação de quaisquer Bens ou Direitos, estabelece que: Art. 35. Nenhuma sentença de julgamento de partilha ou adjudicação, em processo de inventário, de arrolamento, de separação judicial, de divórcio ou de dissolução de união estável, será proferida sem a comprovação de quitação do imposto, do parcelamento ou do reconhecimento do direito à imunidade ou à outorga de isenção. Portanto, havendo exigência legal de que o ITCMD deve ser recolhido previamente à sentença, o Juiz não pode dispensar o cumprimento da lei, de forma que INDEFIRO o pedido de dispensa prévia da apresentação do termo de quitação do ITCMD, determinando que a inventariante recolha o tributo, podendo se valer de alvará judicial para tal finalidade, vez que antes da partilha a responsabilidade pelo pagamento do tributo é do espólio. DO PLANO DE PARTILHA APRESENTADO E NECESSIDADE DE REFORMULAÇÃO Analisando os autos, verifica-se que no plano de partilha apresentado, em que pese a correção da indicação das frações ideais de cada herdeiro, verifica-se que as herdeiras impugnantes foram excluídas da aquisição sucessória das quotas empresariais, por isso apresentaram impugnação. Dessa forma, não havendo acordo quanto aos termos da partilha e considerando que houve por parte da inventariante escolha unilateral quanto à composição dos quinhões, deve ser corrigido o plano de partilha, pois a inventariante propõe partilha de bens diferenciada, desigualando a destinação dos bens. Nesse caso, deve apresentar plano de partilha contendo percentual de participação de todas as herdeiras em todos os bens do espólio, inclusive sobre a parte disponível relativa às quotas societárias, a fim de que não se alegue desigualdade na composição dos quinhões. Pontue-se que o princípio da igualdade em matéria sucessória, não deve levar em consideração apenas a correção matemática da distribuição dos quinhões, mas também a igualdade na distribuição e composição dos bens. Sobre o tema, colaciono importante lição de Washington de Barros Monteiro e Ana Cristina de Barros Monteiro França Pinto, que assim se manifestaram acerca do princípio da igualdade: À sombra da igualdade, urge se aquinhoem os herdeiros em toda a sorte de bens, no bom e no ruim, no certo e no duvidoso. Não é bem elaborada a partilha que atribua a um dos herdeiros os melhores bens do acervo e a outro impute o pior, embora aritmeticamente possam coincidir os valores de ambos os quinhões. De modo idêntico, havendo, na herança, imóvel que represente peso morto, justo parece que todos dele recebam igual porção. Por outro lado, se se trata de prédio valioso, não se legitima seja ele atribuído a um único herdeiro. De outra forma, violar-se-ia o princípio da igualdade. Identicamente, desigual se mostra a partilha que a um atribua bem imóvel, sujeito a crescente valorização, e a outro apenas dinheiro, que, dia a dia, mercê de fatores conhecidos, pode perder seu valor aquisitivo. (Curso de Direito Civil 6 - Direito das Sucessões, São Paulo: Saraiva, 2009, p. 329) Da mesma forma, segue posição do STJ: RECURSO ESPECIAL. SEPARAÇÃO JUDICIAL. PARTILHA DE BENS. PRINCÍPIO DA IGUALDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. 1. Na partilha, consoante a regra do art. 1.775 do Código Civil de 1916, reproduzida no art. 2.017 do vigente Código Civil, observar-se-á a maior igualdade possível na distribuição dos quinhões, não apenas quanto ao valor dos bens do acervo, mas também quanto à sua natureza e qualidade. 2. Caso dos autos em que, não obstante a interposição de embargos de declaração, o tribunal de origem limitou-se a examinar a igualdade da partilha sob o critério do valor global dos bens e a desnecessidade de instituição de condomínio, olvidando de se manifestar acerca da qualidade e da natureza dos bens destinados a cada separando. 3. Concreção ampla do princípio da igualdade na partilha de bens, consoante lições doutrinárias acerca do tema. 4. Recurso especial provido. (Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 605217 MG 2003/0205478-4) Portanto, reconhecendo a necessidade de correção do plano de partilha, a fim de que haja a readequação da composição dos quinhões, DEFIRO o pedido constante na impugnação de id 89359612, determinando que a inventariante reapresente plano de partilha assegurando igualdade entre todas as herdeiras no percentual de seus quinhões em todos os bens que integram a legítima, inclusive nas quotas societárias, devendo preservar as disposições testamentárias sobre a parte disponível, que foi objeto de testamento já cumprido. Quanto ao pedido de reavaliação do bem situado em Luís Correia/PI, INDEFIRO-O, visto que a Fazenda Pública já o avaliou, de forma que a medida vindicada não se justifica. Intimações e notificações necessárias. TERESINA-PI, data da assinatura eletrônica. EDVALDO DE SOUSA REBOUÇAS NETO Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina, em substituição na 2ª VSA