Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: 0 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: AUGUSTO CEZAR DE ANDRADE, BRAINSTORMING ASSESS DE PLANEJ E INFORMATICA LTDA APELAÇÃO CÍVEL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. RECEBIMENTO NOS EFEITOS SUSPENSIVO E DEVOLUTIVO. ARTIGO 1.012, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal não recolhido pela parte apelante, tendo em vista o disposto no artigo 23-B, da Lei nº 8.429/1992. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal. Assim sendo,
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0005500-18.2015.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL ( ASSUNTO(S): [Abuso de Poder] RECEBO a Apelação nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo. Encaminhem-se os autos ao Ministério Público Superior para que intervenha no feito, como fiscal da ordem jurídica. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após, voltem-me conclusos. Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico. Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Relator