Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
INTERESSADO: CELTA ALIMENTOS LTDA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0017881-29.2013.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Rescisão / Resolução, Cédula de Crédito Bancário]
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL movida pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em face de CELTA ALIMENTOS LTDA, qualificados nos autos. No despacho de ID. 4938897 - pág. 44 foi determinada a citação do executado. O executado foi citado (ID. 4938897 - pág. 63), contudo, deixou de efetuar o pagamento ou opor embargos à execução. Mandado de penhora e avaliação de bens devolvido com informação de que não foram localização bens pertencentes ao executado (ID. 4938897 - pág. 82). Em petição de 17 de outubro de 2016 (ID. 4938897 - pág. 91) o exequente peticionou pela penhora online de ativos do executado. No despacho de ID. 4938897 - pág. 91 foi deferida a penhora que resultou infrutífera. Após alguns atos processuais, foram expedidos diversos mandados de penhora e avaliação de bens devolvidos com cumprimento negativo (ID. 4938897 - pág. 221, 252 e 261). Instada, a parte exequente requereu arresto de bens - ID. 4938897 - pág. 267. No despacho de ID. 6248158 foi determinada penhora online de valores, todavia, não foram localizados saldos em conta do executado (ID. 6622977). A pedido da parte exequente foi realizada busca no sistema INFOJUD, contudo, não foram localizados bens em nome do executado (ID. 13252770). No sistema RENAJUD foram localizados apenas veículos com restrições (ID. 13259315). A parte exequente requereu nova pesquisa no SISBAJUD (ID. 15349964), indeferida (ID. 17349811). A parte exequente opôs embargos de declaração em face da decisão que indeferiu a reiteração do sisbajud. Negado provimento aos embargos (ID. 23600720). Instado, o exequente peticionou por nova pesquisa SISBAJUD (ID. 23067143). A parte executada protocolou petição no ID. 47679785 requerendo a suspensão da demanda em razão da ausência de bens penhoráveis. A parte exequente manifestou-se sobre o requerimento e postulou pela penhora de plano de previdência privada. Manifestação da parte executada informando que não possui qualquer valor aplicado em previdência privada. É o relatório. DECIDO.
Trata-se de execução distribuída em 2013, na vigência do CPC/73, e, por não se tratar de execução suspensa, não se aplica o disposto no art. 1.056 do CPC/2015, que reiniciaria o prazo prescricional. Por aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980, conforme jurisprudência do STJ (REsp 1604412/SC – IAC, Tema 1), configura-se a prescrição intercorrente quando o exequente permanece inerte, sem promover efetivo impulsionamento do processo, pelo prazo da prescrição da pretensão executiva, contado a partir do término do prazo de suspensão do processo ou, na ausência deste, do transcurso de um ano da inércia. Há casos, entretanto, em que, mesmo constatada postura diligente e ativa por parte do titular do direito, o ordenamento jurídico vigente conduz ao reconhecimento da prescrição que tem por finalidade não só a sanção ao credor relapso, mas a duração razoável do processo. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência no sentido de que a prescrição intercorrente não é suspensa pela realização de diligências infrutíferas para localizar bens do executado. A propósito: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. IMPOSSIBILIDADE. DESÍDIA DA PARTE RECONHECIDA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. MATÉRIA FÁTICA E PROBATÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Com efeito, a jurisprudência vigente no Superior Tribunal de Justiça manifesta-se no mesmo sentido, reconhecendo que a implementação da prescrição intercorrente não é paralisada com a realização de diligências para localização do patrimônio do executado desprovidas de efetividade. 2. Infirmar o entendimento do Tribunal estadual, a fim de afastar a prescrição, demandaria revolvimento de fatos e provas, o que é inviável nesta seara, em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno improvido." (AgInt no REsp 2.091.106/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023). No caso dos autos, o processo executivo tramita há aproximadamente 13 anos e, mesmo com esforços do exequente, não houve êxito na satisfação do débito, caracterizando-se a prescrição intercorrente. Insta consignar, que, por se tratar de título executivo extrajudicial oriundo de "cédula de crédito bancário”, o prazo prescricional da execução é trienal consoante estabelecido nos artigos 44 da Lei nº. 10.931 /2004 e 70 do Decreto nº. 57.663/66. No presente caso, a prescrição intercorrente teve início em 17 de outubro de 2016 (ID. 4938897 - pág. 94), data em que houve a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis (ID. 4938897 - pág. 90). Considerando a suspensão legal de 1 (um) ano, o prazo prescricional se completou em 17 de outubro de 2020, sem que tenha havido qualquer causa interruptiva ou suspensiva. Desse modo, aplicar-se-á o entendimento do STJ de que "os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não tem o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente" (STJ, AgRg no Ag: 1372530/RS 2010/0217786-9). Em consonância o TJPI: APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSO CIVIL DE 1973 - AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DO PROCESSO - PENHORA DE BENS - ATOS EXECUTIVOS - PRAZO PRESCRICIONAL DE 03 ANOS -NOTA PROMISSÓRIA SEM MANIFESTAÇÃO NO PERÍODO DE 09 (NOVE) ANOS - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INCIDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA 1. Em consulta aos autos, o exequente vem promovendo diligências na busca do patrimônio do executado, mas na maioria das vezes foram infrutíferas, a guisa de exemplo, diligências em 19/07/1993 ID. (7754338 – fl. 17); ID. (7754338 – fl. 21); ID. (7754338 – fl. 28); ID. (7754338 – fl. 40); ID. (7754338 – fl. 47). 2. Fazendo uma leitura do art. 791, inciso III, do Código de Processo Civil de 1973, observa-se a determinação da suspensão da execução quando não houvesse imóveis penhoráveis. 3. Assim, durante a suspensão da execução, quando não localizados bens penhoráveis, era defeso ao exequente praticar atos processuais, salvo ao juiz quando determinava atos cautelares urgentes. In casu, a execução não ficou suspensa em razão da localização de bens penhoráveis do executado em 19.07.1993 ID (7754338 – pág. 17), passando o exequente a solicitar outras diligências no intuito de alcançar mais patrimônio que pudessem saldar a dívida, conforme os exemplos das diligências acima mencionados. 4. Portanto, a execução estaria suspensa caso houvesse pedido de suspensão do procedimento executório, com a devida decisão judicial determinando a suspensão do feito. Esclareço que inexiste nos autos o pedido de suspensão do feito, bem como decisão judicial determinando a suspensão dos atos executórios, circunstância a determinar a incidência da prescrição intercorrente, independentemente de intimação da parte exequente, vez que o instituto da prescrição é continuo e não fora interrompido. 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0000032-52.1993.8.18.0073, Relator.: Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho, Data de Julgamento: 06/10/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL). As decisões de suspensão do processo executivo são meramente declaratórias, isto é, não alteram os marcos prescricionais, conforme entendimento fixado pelo STJ no julgamento do RESP 1.340.553/RS, que versou sobre execução fiscal, aplicável por analogia, às execuções de título executivo extrajudicial. Em outras palavras, a suspensão do processo executivo se dá de forma automática a partir da data da ciência do credor a respeito da não localização do devedor ou da ausência de bens à penhora, independentemente da existência de decisão de suspensão do processo executivo. Assim tem sido reconhecida a prescrição intercorrente no âmbito dos Tribunais de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO AUTOMÁTICA. TERMO INICIAL. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS DO EXECUTADO. Nos termos do artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, conta-se o prazo de um ano para a suspensão do processo executório e, em seguida, inicia-se a contagem do prazo prescricional. O termo inicial da suspensão se dá na constatação da ausência de bens passíveis de penhora, sendo a decisão de suspensão meramente declaratória. Diante das similitudes dos procedimentos e o texto legal, o entendimento firmado pelo colendo STJ no julgamento do REsp 1.340.553/RS, julgado sob a sistemática de recursos repetitivos, deve ser adotado nas execuções de títulos extrajudiciais, no sentido de que o prazo de um ano de suspensão da execução é iniciado automaticamente da data da ciência da parte exequente a respeito da inexistência de bens penhoráveis, havendo ou não pronunciamento judicial sobre a suspensão. (TJ-DF 07198941720218070000 DF 0719894-17.2021.8.07.0000, Relator.: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 25/08/2021, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 15/09/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO AUTOMÁTICA - AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DO PROCESSO - TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - TRANSCURSO DE UM ANO - DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS DO EXEQUENTE - TRASCURSO DO LAPSO TEMPORAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CONFIGURADA. - Nos termos do artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, conta-se o prazo de um ano para a suspensão do processo executório e, em seguida, inicia-se a contagem do prazo prescricional - Em sendo a decisão de suspensão meramente declaratória, a suspensão do processo executivo se dá de forma automática a partir da data da ciência do credor a respeito da não localização do devedor ou da ausência de bens à penhora - Transcorrido o prazo de suspensão e decorrido o prazo prescricional trienal, sem êxito do credor na localização de bens do devedor, restando infrutíferas todas as providências para satisfação do seu crédito, há que se reconhecer a prescrição intercorrente. (TJ-MG - Apelação Cível: 30531049220108130024, Relator.: Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 15/05/2024, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/05/2024) Deveras, com a aplicação da prescrição, o objetivo é proteger a duração razoável do processo, a segurança jurídica e, principalmente, evitar que ações que não atingiram o seu objetivo tramitem por anos, sem que em algum momento possa ser extinto. Assim, diante dos argumentos acima mencionados e do lapso temporal de processamento sem efetividade alguma, entendo que se operou a prescrição intercorrente.
Ante o exposto, RECONHEÇO ocorrência da prescrição e JULGO EXTINTA a execução nos moldes do artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do § 5º do art. 921, do CPC. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intime-se. Oportunamente, havendo o trânsito em julgado e inexistindo novos requerimentos, arquivem-se os autos, fazendo-se as anotações devidas. TERESINA-PI, data registrada pelo sistema PJe. Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09