Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS CHIOTE LTDA
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA. EXAME DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO APELATÓRIO. EFEITOS DO RECURSO APELATÓRIO. APLICAÇÃO DO ART. 1.012, CAPUT E ART. 1.013, AMBOS DO CPC. RECURSO RECEBIDO NO DUPLO EFEITO. Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal não recolhido, uma vez que a parte apelante é beneficiária da gratuidade judiciária. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal. Desta forma,
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0012595-65.2016.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Pagamento, Prestação de Serviços, Fornecimento de Energia Elétrica] RECEBO a Apelação Cível no efeito devolutivo e no efeito suspensivo, conforme artigo 1012, caput, do Código de Processo Civil. Diante da recomendação do Ofício Círcular 163/2026 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. Cumpra-se. Após, voltem-me conclusos. Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema. Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator
26/02/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
09/01/2026, 10:48
Expedição de documento (Certidão)
09/01/2026, 10:48
Petição (Petição (outras))
07/01/2026, 13:52
Decurso de Prazo
16/12/2025, 08:13
Publicação
02/12/2025, 16:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2025, 16:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
INTERESSADO: EQUATORIAL PIAUÍ
INTERESSADO: DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS CHIOTE LTDA ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal. TERESINA, 28 de novembro de 2025. LAIANE DOS SANTOS OLIVEIRA 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0012595-65.2016.8.18.0140 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Pagamento, Prestação de Serviços]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
INTERESSADO: EQUATORIAL PIAUÍ
INTERESSADO: DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS CHIOTE LTDA ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal. TERESINA, 28 de novembro de 2025. LAIANE DOS SANTOS OLIVEIRA 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0012595-65.2016.8.18.0140 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Pagamento, Prestação de Serviços]
01/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2025, 16:14
Expedição de documento (Certidão)
28/11/2025, 16:14
Petição (Petição (outras))
28/11/2025, 10:37
Publicação
19/11/2025, 00:10
Publicação
19/11/2025, 00:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/11/2025, 00:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/11/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
INTERESSADO: EQUATORIAL PIAUÍ
INTERESSADO: DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS CHIOTE LTDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0012595-65.2016.8.18.0140 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Pagamento, Prestação de Serviços]
Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor, alegando obscuridade e omissão na sentença proferida nos autos. Decido. Tem-se como cediço que os embargos de declaração mostram-se aptos a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz e corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. Trata-se, portanto, de recurso limitado, cujos efeitos mais sensíveis são a perfectibilização e prequestionamento do julgado. O embargante alega que a omissão com relação a faturas vincendas no curso da demanda. As obrigações de prestações sucessivas serão consideradas incluídas no pedido e na condenação enquanto durar a obrigação, enquanto durar a obrigação, se o devedor deixar de pagá-las, conforme art. 323 do CPC: Art. 323. Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las. Tal posicionamento é seguido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, como observa-se do seguinte julgado: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. DÉBITOS DE ENERGIA ELÉTRICA. PARCELAS VENCIDAS NO CURSO DA DEMANDA. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. ART. 323 DO NCPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 ÂÂ- Nos termos do artigo 323, do Novo Código de Processo Civil, as prestações periódicas reputam-se inseridas no pedido, não sendo necessária manifestação expressa sobre elas, devendo, assim, serem incluídas na condenação, se não pagas, enquanto durar a obrigação. 2 - A norma do art. 323 do aludido Diploma Legal, insere-se na sistemática de uma legislação que persegue a economia processual buscando evitar o surgimento de demandas múltiplas. 3 ÂÂ- Recurso conhecido e provido. (TJ-PI - AC: 00281762820138180140 PI, Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Data de Julgamento: 09/05/2017, 4ª Câmara Especializada Cível) Assim, acolho a obscuridade e omissão quanto a diferença do valor cobrado e determino a inclusão de faturas vencidas no curso da ação. Diante de todo o exposto e de tudo mais que dos autos consta, hei por bem acolher os embargos de declaração, apenas para suprir a omissão da sentença quanto à inclusão das faturas de energia vencidas no curso da ação, no moldes do art. 323 do CPC, mantendo-a, outrossim, em seus demais termos. Intimações necessárias. Cumpra-se. TERESINA-PI, 17 de novembro de 2025. Juiz(a) de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina
18/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
INTERESSADO: EQUATORIAL PIAUÍ
INTERESSADO: DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS CHIOTE LTDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0012595-65.2016.8.18.0140 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Pagamento, Prestação de Serviços]
Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor, alegando obscuridade e omissão na sentença proferida nos autos. Decido. Tem-se como cediço que os embargos de declaração mostram-se aptos a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz e corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. Trata-se, portanto, de recurso limitado, cujos efeitos mais sensíveis são a perfectibilização e prequestionamento do julgado. O embargante alega que a omissão com relação a faturas vincendas no curso da demanda. As obrigações de prestações sucessivas serão consideradas incluídas no pedido e na condenação enquanto durar a obrigação, enquanto durar a obrigação, se o devedor deixar de pagá-las, conforme art. 323 do CPC: Art. 323. Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las. Tal posicionamento é seguido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, como observa-se do seguinte julgado: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. DÉBITOS DE ENERGIA ELÉTRICA. PARCELAS VENCIDAS NO CURSO DA DEMANDA. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. ART. 323 DO NCPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 ÂÂ- Nos termos do artigo 323, do Novo Código de Processo Civil, as prestações periódicas reputam-se inseridas no pedido, não sendo necessária manifestação expressa sobre elas, devendo, assim, serem incluídas na condenação, se não pagas, enquanto durar a obrigação. 2 - A norma do art. 323 do aludido Diploma Legal, insere-se na sistemática de uma legislação que persegue a economia processual buscando evitar o surgimento de demandas múltiplas. 3 ÂÂ- Recurso conhecido e provido. (TJ-PI - AC: 00281762820138180140 PI, Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Data de Julgamento: 09/05/2017, 4ª Câmara Especializada Cível) Assim, acolho a obscuridade e omissão quanto a diferença do valor cobrado e determino a inclusão de faturas vencidas no curso da ação. Diante de todo o exposto e de tudo mais que dos autos consta, hei por bem acolher os embargos de declaração, apenas para suprir a omissão da sentença quanto à inclusão das faturas de energia vencidas no curso da ação, no moldes do art. 323 do CPC, mantendo-a, outrossim, em seus demais termos. Intimações necessárias. Cumpra-se. TERESINA-PI, 17 de novembro de 2025. Juiz(a) de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina
18/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: EQUATORIAL PIAUÍ
INTERESSADO: DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS CHIOTE LTDA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0012595-65.2016.8.18.0140 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Pagamento, Prestação de Serviços]
Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor, alegando obscuridade e omissão na sentença proferida nos autos. Decido. Tem-se como cediço que os embargos de declaração mostram-se aptos a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz e corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. Trata-se, portanto, de recurso limitado, cujos efeitos mais sensíveis são a perfectibilização e prequestionamento do julgado. O embargante alega que a omissão com relação a faturas vincendas no curso da demanda. As obrigações de prestações sucessivas serão consideradas incluídas no pedido e na condenação enquanto durar a obrigação, enquanto durar a obrigação, se o devedor deixar de pagá-las, conforme art. 323 do CPC: Art. 323. Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las. Tal posicionamento é seguido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, como observa-se do seguinte julgado: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. DÉBITOS DE ENERGIA ELÉTRICA. PARCELAS VENCIDAS NO CURSO DA DEMANDA. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. ART. 323 DO NCPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 ÂÂ- Nos termos do artigo 323, do Novo Código de Processo Civil, as prestações periódicas reputam-se inseridas no pedido, não sendo necessária manifestação expressa sobre elas, devendo, assim, serem incluídas na condenação, se não pagas, enquanto durar a obrigação. 2 - A norma do art. 323 do aludido Diploma Legal, insere-se na sistemática de uma legislação que persegue a economia processual buscando evitar o surgimento de demandas múltiplas. 3 ÂÂ- Recurso conhecido e provido. (TJ-PI - AC: 00281762820138180140 PI, Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Data de Julgamento: 09/05/2017, 4ª Câmara Especializada Cível) Assim, acolho a obscuridade e omissão quanto a diferença do valor cobrado e determino a inclusão de faturas vencidas no curso da ação. Diante de todo o exposto e de tudo mais que dos autos consta, hei por bem acolher os embargos de declaração, apenas para suprir a omissão da sentença quanto à inclusão das faturas de energia vencidas no curso da ação, no moldes do art. 323 do CPC, mantendo-a, outrossim, em seus demais termos. Intimações necessárias. Cumpra-se. TERESINA-PI, 17 de novembro de 2025. Juiz(a) de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina
18/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2025, 19:10
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2025, 16:57
Acolhimento de Embargos de Declaração
17/11/2025, 14:57
Expedição de documento (Certidão)
10/11/2025, 16:26
Petição (Petição (outras))
10/11/2025, 11:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/11/2025, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
INTERESSADO: EQUATORIAL PIAUÍ
INTERESSADO: DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS CHIOTE LTDA CERTIDÃO Certifico que os embargos declaratórios foram apresentados tempestivamente.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ DA COMARCA DE Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0012595-65.2016.8.18.0140 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Pagamento, Prestação de Serviços] Intime-se a parte embargada para no prazo de 05 dias, querendo, apresentar manifestação acerca dos embargos declaratórios. O referido é verdade e dou fé. TERESINA, 5 de novembro de 2025. ANALICE MOURA PORTELA 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina
06/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2025, 08:28
Movimentação processual
05/11/2025, 08:25
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2025, 08:25
Petição (Petição (outras))
27/10/2025, 14:39
Publicação
24/10/2025, 00:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2025, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0012595-65.2016.8.18.0140 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Pagamento, Prestação de Serviços] INTERESSADO: EQUATORIAL PIAUÍ INTERESSADO: DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS CHIOTE LTDA SENTENÇA VISTOS etc. RELATÓRIO Trata-se de Ação Monitória proposta por EQUATORIAL PIAUÍ contra DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS CHIOTE LTDA, ambas qualificadas nos autos, na qual o autor pretende a condenação da parte ré ao pagamento da quantia de R$ 3.765,14, conforme demonstrado nas faturas de consumo em anexo, em decorrência da inadimplência do réu no pagamento de faturas de energia elétrica. Alegando a parte autora que é credora da requerida referente a débito composto pelos valores das faturas não pagas, a multa contratual de 2% (dois por cento) e o montante relacionado aos juros moratórios, incidentes desde o vencimento das faturas. Com a exordial vieram os demais documentos, com os quais buscou a autora comprovar suas alegações, pelo que foi determinada a expedição do mandado de citação do devedor para pagamento ou para a oferta de embargos, sob pena de constituição da dívida em título executivo judicial e conversão do mandado inicial em mandado executivo. Citado por edital, o embargante ofereceu defesa por negativa geral. Requereu julgamento improcedente da demanda. Contrarrazões pugnando pelo não conhecimentos dos embargos ou no mérito a sua rejeição. Saneado o feito, foi anunciado o julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido. JUSTIÇA GRATUITA Requer o embargante a concessão dos benefícios da Justiça gratuita, necessário observar o disposto no art. 99, §§ 2º e 3º do CPC. O art. 99 do CPC permite concluir que a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência prevista no § 3º do supracitado artigo é relativa, uma vez que é lícito ao juiz exigir a comprovação da incapacidade do autor de arcar com as despesas processuais quando existir nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão da gratuidade. No caso em comento existem nos autos elementos que evidenciam que a parte requerida possui os pressupostos legais para concessão da gratuidade da Justiça, o que impede a cobrança de custas sem prejudicar o seu sustento, mormente por ser assistido da DPE. Desta feita, considerando a condição de hipossuficiência da parte embargante apresentada nos autos, defiro a gratuidade da Justiça, com fulcro no art. 99, § 3º do CPC. MÉRITO Trata-se de Ação Monitória em que visa o autor compelir o réu ao pagamento do débito referente a faturas de energia elétrica. Para ajuizar uma ação monitória, reza o artigo 700, caput, I e II do CPC que basta prova escrita sem eficácia de título executivo, a quem pretender o pagamento de determinada quantia de dinheiro. Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; Assim, como o documento particular acostado aos autos não tem eficácia de título executivo, é prova escrita suficiente para embasar pedido monitório, uma vez que comprova a existência do débito e a aquiescência do devedor. Ademais, acrescenta-se que, ao contrário do alegado pelo embargante, "é perfeitamente viável instruir ação monitória ajuizada por concessionária de energia elétrica com cópia de faturas para cobrança por serviços prestados, sendo desnecessária, na hipótese, a assinatura do devedor" (STJ, REsp n. 831.760, Min. Eliana Calmon; REsp n. 773.247, Min. Mauro Campbell Marques; REsp n. 167.618. Min. Barros Monteiro; REsp n. 164.190, Min. Waldemar Zveiter; TJSC, AC n. 2004.005370-3, Des. Newton Janke; AC n. 2002.007230-9, Des. Mazoni Ferreira; AC 2010.057202-1, de Itaiópolis, Des. Newton Trisotto). Com relação a inversão do ônus probatório, não há falar-se em inversão do ônus da prova em favor do consumidor quando a parte autora já comprovou os fatos constitutivos do direito alegado através de notas fiscais de faturamento de energia elétrica enquanto que a parte requerida/embargante não demonstrou nenhum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pela autora (artigo 373, incisos I e II, do CPC). As faturas emitidas pela Companhia Energética gozam de presunção de veracidade, não podendo a parte requerida/embargante se furtar da obrigação de pagar os débitos que se encontram em seu nome, tendo em vista que assumiu a responsabilidade pela unidade consumidora. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. CURADOR ESPECIAL. PREPARO DISPENSADO. AÇÃO MONITÓRIA. NOTA FISCAL. FATURA DO SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. LEGALIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. 1 - O advogado dativo e a defensoria pública, no exercício da curadoria especial prevista no inciso II do art. 72 do CPC, estão dispensados do recolhimento de preparo recursal, independentemente do deferimento de gratuidade de justiça em favor do curatelado especial, sob pena de limitação, de um ponto de vista prático, da defesa dos interesses do curatelado ao primeiro grau de jurisdição, porquanto não se vislumbra que o curador especial se disporia em custear esses encargos por sua própria conta e risco (EDcl no AgRg no AREsp 738.813/RS). 2 - Não há falar-se em inversão do ônus da prova em favor do consumidor quando a parte autora já comprovou os fatos constitutivos do direito alegado através de notas fiscais de faturamento de energia elétrica enquanto que a parte requerida/apelante não demonstrou nenhum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pela autora (artigo 373, incisos I e II, do CPC). 3 - As faturas emitidas pela Companhia Energética de Goiás S/A - CELG, gozam de presunção de veracidade, não podendo a parte requerida/apelante se furtar da obrigação de pagar os débitos que se encontram em seu nome, tendo em vista que assumiu a responsabilidade pela unidade consumidora, quando requereu o fornecimento de energia elétrica para aquela localidade. 4- Versando a discussão sobre questão unicamente de direito, prescinde de dilação probatória (art. 355, I, do CPC). APELO DESPROVIDO. (TJ-GO - Apelação (CPC): 02715779820098090006, Relator: SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, Data de Julgamento: 31/05/2019, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 31/05/2019) Destarte, conforme se observa nos presentes autos a parte autora apresentou prova robusta em relação ao débito, quais sejam as faturas de consumo mensais de energia, fundada em contrato de fornecimento. Por fim, nos termos do art. 702, § 2º, ao embargar, caberia ao requerido apresentar demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, indicando o valor que entende devido, razão pela qual deixo de analisar tal arguição, como previsto no § 3º do aludido artigo. Não resta dúvida que existe a dívida. Procedente, pois, a presente ação. DISPOSITIVO Isto posto, com fundamento no artigo art. 702, caput, § 8º do CPC, rejeito os embargos interpostos, JULGANDO PROCEDENTE A AÇÃO MONITÓRIA, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo. Condeno o embargante/réu ao pagamento da quantia de R$ 3.765,14, com correção monetária e juros legais a partir da citação. Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento de custas e honorários de advogado na base de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, ficando tal condenação suspensa pelo período de até cinco anos do trânsito em julgado da presente, caso persista o estado de miserabilidade, extinguindo-se a mesma após findo esse prazo, a teor do art. 98, § 3º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cumpridas as formalidades, arquivem-se. TERESINA-PI, 21 de outubro de 2025. Juiz(a) de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina
23/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2025, 10:29
Procedência
21/10/2025, 13:29
Conclusão (para decisão)
08/10/2025, 14:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
08/10/2025, 14:00
Documento (Outros documentos)
17/01/2025, 08:14
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2024, 17:29
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2023, 11:31
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
31/07/2023, 05:26
Petição (Petição (outras))
28/07/2023, 11:16
Decurso de Prazo
21/07/2023, 09:27
Conclusão (para decisão)
19/07/2023, 09:10
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2023, 13:18
Mero expediente
29/06/2023, 13:18
Conclusão (para despacho)
08/05/2023, 14:51
Expedição de documento (Certidão)
08/05/2023, 14:51
Petição (Petição (outras))
03/05/2023, 11:42
Petição (Agravo de Instrumento em Agravo de Petição)
03/05/2023, 11:41
Decurso de Prazo
05/04/2023, 01:03
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2023, 16:08
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2023, 08:56
Conclusão (para despacho)
04/10/2022, 10:14
Expedição de documento (Certidão)
04/10/2022, 10:13
Petição (Petição (outras))
03/10/2022, 11:34
Petição (Petição (outras))
19/09/2022, 14:30
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2022, 10:22
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2022, 15:14
Outras Decisões
08/09/2022, 15:14
Conclusão (para despacho)
01/08/2022, 13:31
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2022, 13:31
Petição (Petição (outras))
28/07/2022, 21:10
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2022, 14:45
Ato ordinatório
25/07/2022, 14:44
Petição (Contestação)
22/07/2022, 11:18
Decurso de Prazo
16/06/2022, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2022, 11:03
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2022, 15:45
Mero expediente
29/05/2022, 15:45
Conclusão (para despacho)
26/05/2022, 09:34
Expedição de documento (Certidão)
26/05/2022, 09:34
Expedição de documento (Certidão)
26/05/2022, 09:33
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2022, 11:41
Documento (Certidão)
21/02/2022, 11:39
Decurso de Prazo
21/02/2022, 11:24
Documento (Certidão)
18/10/2021, 23:29
Petição (Petição (outras))
15/10/2021, 16:55
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2021, 10:17
Ato ordinatório
06/10/2021, 10:16
Documento (Edital)
06/10/2021, 10:12
Mero expediente
04/10/2021, 15:40
Petição (Petição (outras))
13/09/2021, 12:07
Conclusão (para julgamento)
03/09/2021, 10:38
Documento (Certidão)
03/09/2021, 10:37
Decurso de Prazo
03/09/2021, 01:12
Petição (Petição (outras))
26/08/2021, 12:23
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))