Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: AIRTON SILVA BARBOSA
REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0815670-74.2019.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Seguro]
Trata-se de ação cognitiva ajuizada por AIRTON SILVA BARBOSA em face da SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. Foi apresentado termo de composição amigável extrajudicial celebrado entre as partes (id 86869842). É o que basta relatar. O presente feito trata de direito patrimoniais, sobre os quais as partes podem livremente transigir. Ao Poder Judiciário cumprirá tão somente homologar as cláusulas do acordo proposto pelas partes, haja vista não conter nele nenhuma cláusula que prejudique terceiros ou incapazes, ou que escapa da razoabilidade e da proporcionalidade. Ante o acima exposto, homologo por sentença as cláusulas do acordo constante da peça de id 86869842, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos (art. 487, III, “b”, do CPC). Destaque-se que as assinaturas do instrumento do acordo se deram por meio de canais digitais (id 86869842 – fl. 03). Expeçam-se alvarás na forma pactuada no acordo, caso ainda haja alguma quantia depositada judicialmente. Sem custas finais (art. 90, §3º, do CPC). Cada parte arcará com o pagamento dos honorários advocatícios de seus causídicos, salvo estipulação em sentido contrário. Em tempo, determino que se expeça o alvará para a transferência dos honorários periciais à parte ré, uma vez que não houve atuação do(a) perito(a) nomeado(a) no presente feito. Expedidas as comunicações necessárias e feitas as anotações devidas, arquivem-se os autos, independentemente do trânsito em julgado desta sentença, por se tratar de feito cujo deslinde se deu sob o pálio da composição. Caso não recolhidas as custas devidas em sua integralidade, expeça-se ofício ao Superintendente do FERMOJUPI para os devidos fins. Fica autorizada desde já a inclusão da dívida relativa ao ônus sucumbencial no SERASAJUD para fins de cobrança (art. 3º, I, do Provimento Conjunto TJPI nº 42/2021). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema. Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07