Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: JOFRAN SANTOS MOURA Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO CICERO SANTOS MOURA
APELADO: PROCURADORIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. MUDANÇA SUBSTANCIAL NO OBJETO. RESCISÃO. POSSIBILIDADE. 1. o Termo de Ajustamento de Conduta é um instrumento legal sem finalidade punitiva, teleologicamente focado no interesse público e social a ser protegido.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801226-98.2021.8.18.0032
Trata-se de um instituto jurídico que busca solucionar conflitos de interesse público, no qual se estatui, de forma voluntária, o modo, lugar e prazo em que o inquirido deve adequar sua conduta aos preceitos normativos, mediante cominação, sem que para tanto, a priori, necessite de provocação do Poder Judiciário, com vistas à natureza jurídica de título executivo extrajudicial. 2. Desaparecendo os pressupostos que ensejaram o TAC, ou seja, reconhecendo-se que a conduta do inquirido não ofende mais interesse público, portanto, eliminada a ofensa, confere-se a possibilidade de rescisão do TAC, à míngua de fundamentação fático-jurídica. 3. Conferindo-se que lei superveniente tenha alterado substancialmente ou superado o objeto do TAC, sua rescisão, revisão ou anulação poderá ser pleiteada. 4. Nesse caso, o próprio Ministério Público, mediante o Conselho Superior do Ministério Público do Estado do Piauí, em sessão ordinária de 9 de junho de 2022, por unanimidade, homologou o arquivamento do inquérito. Na decisão, o Ministério Público reconheceu a atipicidade da conduta do apelante e a obrigatoriedade da aplicação retroativa da Lei nº 14.230/2021, conforme entendimento consolidado pelo STF, que trouxe normas mais benéficas e de observância obrigatória. 5. Assim, o reconhecimento normativo da atipicidade da conduta e o arquivamento do inquérito que deu origem do TAC, por não encontrar ilicitudes na conduta do inquirido, justificam a rescisão do TAC em questão. ACORDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ALBERTINO RODRIGUES FERREIRA. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 14 de novembro de 2025. RELATÓRIO
Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por JOFRAN SANTOS MOURA contra sentença proferida nos autos do Processo nº 0801226-98.2021.8.18.0032 proposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Na origem, o Ministério Público firmou o Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta nº. 009/2019, com o Requerido, ora Apelante, em que este se comprometeu a: a) realizar o pagamento de multa por ato de improbidade administrativa no montante de R$ 6.853,44(seis mil, oitocentos e cinquenta e três reais e quarenta e quatro centavos) a ser recolhido em 10 (dez) parcelas iguais, mensais e sucessivas de R$ 685,35(seiscentos e oitenta e cinco reais e trinta e cinco centavos) em favor do Fundo de Modernização do Ministério Público do Estado do Piauí, iniciando-se a primeira no próximo dia 27 de dezembro de 2019; b) apresentar mensalmente até o último dia de cada mês, os comprovantes de pagamentos ajustados, conforme item "a" acima; c) apresentar até o dia 27 de janeiro de 2020, ato oficial publicado no DOEPI quanto a sua exoneração/afastamento do cargo de agente penitenciário do estado do Piauí. Instado a comprovar o cumprimento do TAC, o compromitente alegou não possuir condições financeiras para arcar com as obrigações adquiridas, em razão de gastos com tratamentos de saúde. Por sua vez, o Ministério Público ajuizou Ação de Execução de Título Extrajudicial na qual requereu a citação do Executado para, na forma do art. 829 do CPC, pagar, no prazo de 03 (três) dias, a importância devida, monetariamente corrigida, ou a nomeação de bens à penhora, conforme o art. 829, §§ 1º e 2º, do CPC. Citado, o executado apresentou Exceção de Pré-Executividade alegando, em sínese, que, em 09 de junho de 2022 na sessão ordinária 1359ª, páginas 6 e 7, o CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO PIAUÍ / CSMP-PI, por unanimidade, homologou a promoção do arquivamento do ICP - Inquérito Civil Público que deu origem ao TAC executado, por reconhecer que a conduta investigada é atípica. A decisão do Conselho Superior fundamentou-se na nova lei de improbidade administrativa que, segundo entendeu, tornou a conduta do Executado atípica. Nesta perspectiva, considera “[...] que em virtude de o título executivo extrajudicial ser um Termo de Ajuste de Conduta - TAC, e a referida conduta ser atípica resultando no arquivamento do próprio inquérito civil público por falta de justa causa, prejudicada está a validade do título e, consequentemente, sua exigibilidade. [...]” Ao final, requereu o provimento da EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, declarando-se a nulidade da execução do Título Executivo (TAC firmado nos autos do Inquérito Civil Público Nº 31/2019 (SIMP Nº 000072-088/2018), eis que foi arquivado por ausência de justa causa. Instado a se manifestar, o Ministério Público aduziu que “[...] uma vez celebrado o acordo e cumpridas as formalidades legais, o Termo de Ajustamento de Conduta - TAC constitui ato jurídico perfeito, imunizado contra alterações legislativas posteriores que enfraqueçam as obrigações nele previstas. Deve, assim, ser cabal e fielmente cumprido, vedado ao juiz alterar, sob qualquer pretexto, o seu conteúdo, seja em processo de conhecimento, seja de execução, pois do contrário desrespeitaria a garantia da irretroatividade da lei nova, prevista no art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito brasileiro (Decreto-Lei 4.657 /1942). [...]” A sentença primaria rejeitou a Exceção de Pré-Executividade considerando que o TAC “[...] constitui título executivo extrajudicial e, como tal, na hipótese de descumprimento, enseja a sua execução direta. Assim, constatando-se que o Termo de Ajustamento de Conduta foi descumprido, impõe-se o regular processamento da execução. [...]” Irresignada, o Executado interpôs a presente apelação em que alega, em síntese, que “[...] O Conselho Superior do Ministério Público do Estado do Piauí, em sessão ordinária de 9 de junho de 2022, por unanimidade, homologou o arquivamento do inquérito. Na decisão, reconheceu-se a atipicidade da conduta do apelante e a obrigatoriedade da aplicação retroativa da Lei nº 14.230/2021, conforme entendimento consolidado pelo STF, que trouxe normas mais benéficas e de observância obrigatória [...] que a Lei nº 8.429/1992, em sua versão original, já não previa a conduta como ato de improbidade administrativa. Com a reforma trazida pela Lei nº 14.230/2021, a questão ficou ainda mais clara, uma vez que o novo rol taxativo deixou evidente a atipicidade da conduta praticada pelo apelante. [...] a sentença recorrida limitou-se a reafirmar a validade genérica do TAC como título executivo extrajudicial, sem, no entanto, analisar a questão central apresentada pela defesa: a inexigibilidade do título, considerando a atipicidade da conduta investigada. Ao final, pugna pelo provimento da apelação, para reformar a sentença recorrida, reconhecendo-se a inexigibilidade do Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), uma vez que: a.1) A conduta do Apelante foi formalmente reconhecida como atípica pelo Conselho Superior do Ministério Público, que arquivou o Inquérito Civil Público nº 031/2019; a.2) A Lei nº 14.230/2021, com aplicação retroativa nos termos do Tema 1.199 da Repercussão Geral (STF - ARE 843989), exclui a conduta do Apelante do rol de atos de improbidade administrativa, tornando o TAC sem fundamento jurídico. Contrarrazões apresentadas pelo Ministério Público. É, em síntese, o que importa relatar. VOTO 1. DO CONHECIMENTO Constata-se que o presente Recurso de Apelação preenche os requisitos estabelecidos na legislação processual. Desse modo, o recurso deve ser conhecido, considerando-se o cumprimento de todos os requisitos legais exigíveis. 2. DA ANÁLISE DO RECURSO Constata-se que a questão essencial, portanto, é a (in)exigibilidade do TAC, título executivo extrajudicial, considerando as alterações trazidas pela Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 14.230/21), ou seja, atos de improbidade revogados que foram objeto de negócios jurídicos, instrumentalizados mediante Termo de Ajustamento de Conduta - TAC. Outrossim, importa assinalar que o Termo de Ajustamento de Conduta é um instrumento legal sem finalidade punitiva, teleologicamente focado no interesse público e social a ser protegido.
Trata-se de um instituto jurídico que busca solucionar conflitos de interesse público, no qual se estatui, de forma voluntária, o modo, lugar e prazo em que o inquirido deve adequar sua conduta aos preceitos normativos, mediante cominação, sem que para tanto, a priori, necessite de provocação do Poder Judiciário, com vistas à natureza jurídica de título executivo extrajudicial. Nesta perspectiva, desaparecendo os pressupostos que ensejaram o ajuste, ou seja, reconhecendo-se que a conduta do inquirido não ofende mais interesse público, portanto, eliminada a ofensa, confere-se a possibilidade de rescisão do TAC, à míngua de fundamentação fático-jurídica. Assim, um TAC pode ser rescindido, revisto ou anulado, se as circunstâncias fático-jurídicas eram diversas da realidade legislativa atual, ou seja, conferindo-se que lei superveniente tenha alterado ou superado o objeto do TAC de forma substancial, sua rescisão, revisão ou anulação poderá ser pleiteada. Afinal, o objetivo de um TAC, como o próprio nome diz, é o ajustamento de conduta ao ordenamento jurídico vigente. No caso de haver alteração legislativa, eventual termo de ajuste de conduta firmado sob a égide da lei anterior perde, ‘ipso facto’, sua exigibilidade, eis que se atrita com a lei nova. Em análise dos autos, confere-se que o TAC - Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta - nº. 009/2019 foi realizado nos autos do ICP - Inquérito Civil Público nº 031/2019 - SIMPº. 000072-088/2018, instaurado para apurar a responsabilidade civil e administrativa decorrente do eventual acúmulo de cargo, pelo apelante, Sr. Jofran Santos Moura, de Agente Penitenciário do Estado do Piauí com o exercício da advocacia, ainda sob a regência da Lei nº 8.429/1992. Todavia, a Lei n. 14.230, de 25 de outubro de 2021, alterou profundamente a Lei n. 8.429/1992, conferindo-se atipicidade à conduta do Apelante. Ou seja, não há responsabilidade civil ou administrativa do apelante em razão da conduta atípica. Não havendo ilegalidade a ser reparada, não há fundamento para a exigibilidade do TAC! Também, no caso em exame, não há coisa julgada! A referida alteração substancial na legislação - jus superveniens - fez com que as obrigações do TAC perdessem sua finalidade e força, o que autoriza a consequente extinção do cumprimento de suas cláusulas. Ademais, nesse caso, o próprio Ministério Público, mediante o Conselho Superior do Ministério Público do Estado do Piauí, em sessão ordinária de 9 de junho de 2022, por unanimidade, homologou o arquivamento do inquérito. Na decisão, o Ministério Público reconheceu a atipicidade da conduta do apelante e a obrigatoriedade da aplicação retroativa da Lei nº 14.230/2021, conforme entendimento consolidado pelo STF, que trouxe normas mais benéficas e de observância obrigatória. Assim, o reconhecimento normativo da atipicidade da conduta e o arquivamento do inquérito que deu origem do TAC, por não encontrar ilicitudes na conduta do inquirido, justificam a rescisão do TAC em questão. Neste sentido orienta os seguintes julgados: "Apelação – Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) – Fato superveniente – Rescisão. Mudança legislativa que trouxe novas regulamentações inexistentes à época da assinatura do TAC, permitindo a rescisão com base na nova legislação. Recurso improvido." [TJSP, Apelação nº 1125969-04.2020.8.26.0100]. "Anulação de TAC por revogação de normas regulatórias que fundamentavam o acordo, tornando o TAC sem efeito. Recurso improvido." [TJSP, Apelação nº 0000192-62.2014.8.26.0447]. 3. DA DECISÃO Com fundamento nestas razões, considerando os fatos e fundamentos expostos, voto pelo conhecimento e parcial provimento da presente Apelação, para reformar a sentença recorrida, reconhecendo a inexigibilidade do Termo de Ajustamento de Conduta (TAC). Ademais, inverto o ônus de sucumbência e condeno a parte apelada a pagar as custas recursais e os honorários advocatícios recursais, fixados estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. É como voto. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas Relator