Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: DEPARTAMENTO DE ESTADUAL DE TRÂNSITO DO PIAUÍ - DETRAN - PI, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO
APELADO: LOCALIZA RENT A CAR SA Advogado(s) do reclamado: SIGISFREDO HOEPERS RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA. NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO MEDIANTE FRAUDE. DETRAN. RESPONSABILIDADE. PROCEDÊNCIA. 1. No presente caso, confere-se a responsabilidade do DETRAN/PI em razão da inobservância dos requisitos necessários à transferência do veículo, possibilitando a utilização documental indevida e fraudulenta para concretização da transferência do automóvel. 2. Demonstrada a falha efetiva na prestação do serviço público, especificamente no que tange às atividades atinentes ao DETRAN/PI, qual seja, a efetivação da transferência fraudulenta do veículo sem a adoção das devidas cautelas, torna-se impossível a convalidação do ato administrativo perpetrado, devendo a sentença primária ser mantida. ACORDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ALBERTINO RODRIGUES FERREIRA. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 14 de novembro de 2025. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0846880-41.2022.8.18.0140
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL manejada pelo DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/PI, objetivando reformar sentença prolatada nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA ajuizada por LOCALIZA RENT A CAR S.A, ora apelada. Na origem, a parte autora, ora Apelada, ajuizou a ação declaratória de nulidade de ato administrativo alegando, em síntese, que é empresa sediada em Belo Horizonte - MG, que se dedica às atividades de locação de veículos automotores, exercendo seu negócio em todo o país, por meio de suas filiais, inclusive neste Estado do Piauí. Alegou, em síntese, que no dia 20/08/2018, a Locadora, ora noticiante, celebrou com uma pessoa que se apresentou como LUCAS FERNANDO ALMEIDA ALVES, brasileiro, RG 13956, CPF 044.834.742-35, CNH nº 06634593496, um Contrato para Locação de Veículos de nº MABF028516, com data de término no dia 21/08/2018. O citado contrato estabeleceu as condições para Locação do veículo modelo Voyage TL MBV, ano fab./modelo 2018/2018, placa QNX2861, cor PRATA, RENAVAM 01145455643, chassi 9BWDB45U1JT118143, quando então o veículo deveria ser restituído à posse direta da Requerente, no local e nas condições ajustadas. Todavia, o veículo objeto da locação não foi devolvido em qualquer de suas filiais. Informa que, para sua surpresa, em consulta aos registros do DETRAN de Minas Gerais, Autarquia de Trânsito que detinha o registro oficial e original do veículo da Requerente, onde o veículo foi licenciado, identificou-se que o bem havia sido transferido para outra Unidade Federativa (Piauí) para o nome de um terceiro, de forma, portanto, fraudulenta, sem o consentimento da proprietária do bem. Ressaltou que o veículo objeto da demanda foi localizado por sua Equipe de Recuperação, tendo devidamente retornado à sua posse, restando, assim, apenas a anulação do ato administrativo, para que o bem volte também à sua propriedade. Ao final, requereu a nulidade do registro de transferência do prontuário do veículo referido, supostamente efetuado pela LOCALIZA RENT A CAR S.A, oriundo do DETRAN/MG para o DETRAN/PI e, via de consequência, que se proceda à comunicação da Autarquia de Trânsito do Estado de Minas Gerais acerca da fraude perpetrada, com o fim de restabelecer o registro original, ilegalmente alterado. A sentença primária julgou procedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, para declarar a nulidade do ato de registro de transferência veículo demandado. Irresignado, o DETRAN PI interpôs a presente apelação, alegando, em síntese, que o demandante não demonstrou de forma precisa e específica o nexo de causalidade entre o seu dano e a suposta conduta do agente público do DETRAN-PI; que é também vítima de uma operação fraudulenta. Por sua vez, requer a improcedência do pedido inicial. Contrarrazões em defesa da sentença. O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. É o relatório. VOTO I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO De início, conheço da apelação, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade. II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL Em análise dos autos, confere-se que não devem prosperar as razões do Apelante. O cerne da questão é o dever de agir da Autarquia de Trânsito em fiscalizar os documentos e informações de forma a não efetivar a transferência fraudulenta do Registro de Propriedade veicular. No presente caso, confere-se a responsabilidade do DETRAN/PI em razão da inobservância dos requisitos necessários à transferência do veículo, possibilitando a utilização documental indevida e fraudulenta para concretização da transferência do automóvel. Elementar que se configura responsabilidade objetiva, delineada desde o Código de Trânsito, o qual dispõe que: Artigo 22. Compete aos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, no âmbito de sua circunscrição: [...] III - vistoriar, inspecionar quanto às condições de segurança veicular, registrar, emplacar, selar a placa, e licenciar veículos, expedindo o Certificado de Registro e o Licenciamento Anual, mediante delegação do órgão federal competente; Ademais, segundo o art. 37, § 6°, da CF/88, as pessoas jurídicas de direito público submetem-se à responsabilidade objetiva norteada pela teoria do risco administrativo, pela qual basta a comprovação do dano e do nexo de causalidade deste com conduta comissiva ou omissiva do Estado, sem necessidade de se perquirir sobre o elemento subjetivo da responsabilização (dolo ou culpa). A orientação dos tribunais igualmente confere a responsabilidade objetiva da Autarquia de Trânsito quanto às fraudes perpetradas nas transferências fraudulentas de veículos: DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C RESPONSABILIDADE CIVIL, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA. CADASTRAMENTO DE VEÍCULO NO SISTEMA DO DETRAN MEDIANTE FRAUDE GROSSEIRA. ATO QUE GEROU A NEGATIVAÇÃO DO NOME DA AUTORA/APELADA EM RAZÃO DO INADIMPLEMENTO DO IPVA E LICENCIAMENTO ANUAL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO INSUBSISTENTE. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ÓRGÃO DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL ADMINISTRAÇÃO. 2.[...] 3. A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, SENDO A DETENTORA DO MONOPÓLIO DO SERVIÇO PÚBLICO EM QUESTÃO, DEVE MANTER UMA EQUIPE TÉCNICA COM TODOS OS RECURSOS NECESSÁRIOS, MODERNOS E OPERANTES, BEM COMO UMA ESTRUTURA DE LOGÍSTICA QUE LHE PERMITA AGIR COM A PRESTEZA NECESSÁRIA PARA IMPEDIR A IMPLEMENTAÇÃO DE FRAUDES GROSSEIRAS, COMO A EVIDENCIADA NO CASO SUB EXAMINE. 4. EVIDENCIADA A FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO IMPUTÁVEL AOS RECORRENTES, CUJA ATUAÇÃO INEFICIENTE PERMITIU O REGISTRO INDEVIDO DE PROPRIEDADE E CONSEQUENTE LANÇAMENTO DO TRIBUTO EM NOME DA APELADA, EM DECORRÊNCIA DA UTILIZAÇÃO DE DOCUMENTO FALSIFICADO EIVADO DE INCONSISTÊNCIAS DE FÁCIL PERCEPÇÃO, É INCONTROVERSA A PERTINÊNCIA DA RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL DOS MESMOS. 5. [...] 7. PRIMEIRA APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SEGUNDO APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELACAO 0421454-75.2012.8.09.0049, Rel. ROBERTO HORÁCIO DE REZENDE, 5ª Câmara Cível, julgado em 29/11/2017, DJe de 29/11/2017). Demonstrada a falha efetiva na prestação do serviço público, especificamente no que tange às atividades atinentes ao DETRAN/PI, qual seja, a efetivação da transferência fraudulenta do veículo sem a adoção das devidas cautelas, torna-se impossível a convalidação do ato administrativo perpetrado, devendo a sentença primária ser mantida. Neste sentido, considero que não restaram suficientemente fundamentados os argumentos do Apelante para a reforma da sentença vergastada. III – DA DECISÃO Com fundamento nestas razões, considerando que os fatos e fundamentos expostos pelo Apelante não são suficientemente consistentes para ilidir as provas e os fundamentos da sentença vergastada, voto pelo conhecimento e desprovimento da Apelação interposta. É como voto. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas Relator