Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: M E N SOCIEDADE LTDA e outros (4) DECISÃO 1. Relatório
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0815321-61.2025.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário]
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face da sentença de ID 87039724, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil (CPC), por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. O Embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado. Argumenta que a sentença partiu da premissa equivocada de que nenhum executado teria sido citado, quando, em verdade, os executados LUCINEIDE GONÇALVES BARBOSA CAMPELO e RAIMUNDO NONATO CAMPELO CHAVES foram regularmente integrados à lide. Aduz ainda que a inércia em relação à pesquisa de endereço de apenas parte dos executados não deveria ensejar a extinção total do feito, mas sim caracterizar, no máximo, abandono da causa quanto aos demais, o que exigiria intimação pessoal prévia nos termos do art. 485, §1º, do CPC. Vieram-me os autos conclusos. Decido. 2. Fundamentação Os embargos são tempestivos, tendo em vista que a contagem do prazo iniciou-se em 03/12/2025, com suspensão em 08/12/2025, e o protocolo ocorreu em 10/12/2025, dentro do prazo legal de 5 dias. Analisando detidamente os autos, verifico que assiste razão ao Embargante. A sentença embargada fundamentou a extinção do feito na "ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, qual seja a citação do executado". Todavia, os documentos constantes nos autos demonstram uma realidade diversa: Certidão do Oficial de Justiça confirmando a citação positiva de LUCINEIDE GONÇALVES BARBOSA CAMPELO em 18/09/2025 (ID 82972349). Certidão do Oficial de Justiça confirmando a citação e intimação de RAIMUNDO NONATO CAMPELO CHAVES em 08/10/2025 (ID 84130027, pág. 5). Dessa forma, a relação processual já havia sido angularizada em relação a dois dos cinco executados. A inércia do Banco em recolher custas para a pesquisa de endereço via SISBAJUD referia-se especificamente aos executados MARIA DO SOCORRO SOARES NETA e NEUBE BARBOSA CAMPELO. Houve, portanto, erro de premissa fática e omissão quanto à situação processual dos executados já citados. A existência de devedores citados garante a constituição e o desenvolvimento válido do processo em relação a eles, não sendo cabível a extinção terminativa de toda a ação com base no art. 485, IV, do CPC. Quanto aos executados não localizados, a paralisação do feito por falta de diligência do autor configuraria, em tese, abandono da causa (art. 485, III, do CPC), o qual exige a obrigatória intimação pessoal da parte para suprir a falta em 5 dias, conforme o §1º do mesmo artigo. Tal providência não foi adotada antes da prolação da sentença. 3. Dispositivo
Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração e, no mérito, DOU-LHES PROVIMENTO para imprimir efeito infringente e ANULAR a sentença de ID 87039724, bem como RECONHECER a regular citação dos executados LUCINEIDE GONÇALVES BARBOSA CAMPELO e RAIMUNDO NONATO CAMPELO CHAVES. DETERMINO o prosseguimento do feito em seus ulteriores termos. À Secretaria para as devidas anotações e comunicações. Cumpra-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina