Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTORA: TRANSPORTADORA DE CARGAS GERALOG LTDA. - EPP RÉ: SASCAR - TECNOLOGIA E SEGURANCA AUTOMOTIVA S. A. SENTENÇA I – RELATÓRIO
APELANTE: SASCAR TECNOLOGIA E SEGURANÇA AUTOMOTIVA S/A APELADA: PREMIUM VEÍCULOS RELATOR: MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE RASTREAMENTO DE VEÍCULOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. RESCISÃO. EXCLUSÃO DA MULTA RESCISÓRIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL IN RE IPSA. VALOR DA REPARAÇÃO MANTIDA. 1. De início, a própria Ré/Recorrente admitiu que houve falha nos equipamentos de rastreamento fornecidos à Autora/Recorrida (razões da apelação). 2. Analisando a própria tela/planilha trazida pela Ré/Insurgente e o e-mail juntado pela Autora/Insurgida, ocorreram defeitos nos rastreadores de dezesseis veículos, existindo relatos de problemas não sanados, mesmo após o decurso do prazo de 90 dias, sem o funcionamento regular dos rastreadores. Nota-se que a referida tela/planilha apresentada pela Ré, não descreveu quais defeitos ocorreram nos veículos e quais serviços foram efetivamente realizados neles, limitando-se a informar que a assistência foi concluída. 3. A Ré/Apelante quando devidamente intimada, não requereu a produção de provas complementares no processo, pugnando pelo julgamento antecipado da lide. Portanto, ela não comprovou a efetiva regularidade da prestação dos serviços de rastreamento, por ausência de qualquer documento pertinente (art. 373, inciso II, do CPC). Diante do descumprimento contratual por parte da Ré/Apelante, tal fato enseja a rescisão da avença, sem a imposição da multa rescisória prevista e da taxa de retirada dos equipamentos instalados, tal como definido na sentença. 4. Nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica. Precedente do STJ. 5. Evidenciado que o montante fixado na sentença (R$ 8.000,00), a título de indenização por danos morais, observou os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, mister a sua manutenção. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJ/GO - AC: 53233532820218090072 INHUMAS, Relator.: Des(a). DESEMBARGADOR MAURICIO PORFIRIO ROSA, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ). Declaro, portanto, resolvidos todos os contratos de prestação de serviços firmados entre as partes, se ainda vigentes, sem incidência de multa rescisória ou taxa de desinstalação de equipamentos em relação a qualquer dos veículos da frota da autora. 7. Do abatimento proporcional do preço A autora postula, ainda, o abatimento proporcional do preço pago pelo serviço defeituoso, com fundamento no art. 20, III, do CDC. O pedido é juridicamente fundado, mas a extensão do abatimento deve ser delimitada. Considerando que a falha apontada nos autos diz respeito especificamente ao veículo de Placa QRP-4525, e que não foi demonstrada falha nos demais veículos rastreados, o abatimento proporcional deve recair apenas sobre os valores das mensalidades pagas relativamente a este veículo durante o período em que o serviço foi prestado de forma defeituosa, o que se apurará na fase de liquidação de sentença, caso as partes não cheguem a acordo quanto ao montante. III – DISPOSITIVO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ QUINTA VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA Rua Josefa Lopes de Araújo, s/n.º, Fórum Cível e Criminal, 3.º Andar, Bairro Cabral - Teresina - Piauí - CEP: 64.000-515 PROCESSO N.º 0813345-92.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço, Indenização por Dano Material, Acidente de Trabalho - Ressarcimento ao Erário]
Vistos.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais cumulada com Resolução de Contrato, movida pela TRANSPORTADORA DE CARGAS GERALOG LTDA – EPP em face de SASCAR – TECNOLOGIA E SEGURANÇA AUTOMOTIVA S/A, todos devidamente qualificados na exordial. Narra a parte autora, em síntese, que contratou com a empresa ré serviços de rastreamento e monitoramento veicular para toda a sua frota, incluindo o veículo TRA/C. TRATOR/CAB.EST., Modelo VOLVO/FH 540 6X4T, Ano 2019/2020, Placa QRP-4525. Em 15 de janeiro de 2020, o referido veículo foi subtraído mediante roubo, oportunidade em que o coordenador de frota da autora acionou imediatamente a central de atendimento da ré para que fossem adotados os procedimentos de rastreamento e bloqueio do bem. Sustenta que, a despeito de o veículo estar sendo monitorado em tempo real pelo próprio sistema da requerida, sendo possível visualizar sua localização, velocidade e rota, a SASCAR não efetuou o bloqueio do veículo, não acionou as equipes de segurança, tampouco alertou os órgãos de segurança pública, frustrando completamente o objeto do contrato celebrado. Em consequência, o veículo avaliado em R$ 455.000,00 (quatrocentos e cinquenta e cinco mil reais) não foi recuperado. A autora alegou, ainda, que a ré se recusa a rescindir o contrato sem a cobrança de multa rescisória, o que entende ser indevido diante do inadimplemento contratual qualificado. Pleiteou indenização por danos materiais correspondente ao valor do veículo subtraído, lucros cessantes no montante de R$ 30.850,00 (trinta mil, oitocentos e cinquenta reais) mensais até o final da demanda, declaração de inexigibilidade da multa rescisória, além da inversão do ônus da prova e dos demais consectários legais. Devidamente citada, a ré apresentou contestação, negando a ocorrência de falha na prestação dos serviços. Argumentou que o veículo apenas cessou de emitir sinal às 20h55min em razão da violação do equipamento pelos meliantes, e que a comunicação da autora só se deu às 21h42min. Sustentou, ademais, que a obrigação assumida é de meio, e não de resultado, inexistindo, portanto, garantia de localização ou recuperação do veículo. Alegou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, pois a autora não seria consumidora final dos serviços, mas os utilizaria como insumo de sua atividade econômica. Por fim, pleiteou a improcedência dos pedidos e a exigibilidade dos valores rescisórios contratuais. Sobreveio réplica da autora, refutando os argumentos defensivos. Na fase instrutória, realizou-se audiência de instrução e julgamento, na qual foram colhidos depoimentos. A instrução foi retomada e complementada com a oitiva da testemunha Sr. Carlos José Alves da Costa, ex-funcionário da autora e operador do sistema de rastreamento à época do sinistro, oitiva esta deferida por ocasião do julgamento de Embargos de Declaração (ID 80711594). Este Juízo determinou ainda a expedição de ofício à Superintendência de Seguros Privados, tendo o Bradesco Seguros informado que não localizou apólice vigente ou indenização paga em favor da autora referente ao veículo em questão (ID 62098134). As partes apresentaram razões finais escritas. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor Inicialmente, cabe apreciar a alegação da ré de que o Código de Defesa do Consumidor seria inaplicável ao caso, sob o fundamento de que a autora contratou os serviços de rastreamento como insumo de sua atividade econômica, e não como destinatária final. Não prospera a tese defensiva. É certo que a jurisprudência consolidou, a partir da Teoria Finalista, o conceito de consumidor como o destinatário final fático e econômico do produto ou serviço. Contudo, o Superior Tribunal de Justiça, ao longo do tempo, flexibilizou esse entendimento por meio da chamada Teoria Finalista Mitigada ou Aprofundada, reconhecendo a condição de consumidor a pessoas jurídicas que, embora adquiram bens ou serviços conexos à sua atividade empresarial, demonstrem vulnerabilidade em face do fornecedor. No caso dos autos, a autora é uma microempresa de transporte de cargas, que contratou serviços de rastreamento veicular junto a uma empresa de grande porte especializada em tecnologia de segurança automotiva. Há evidente assimetria técnica, econômica e informacional entre as partes. A autora não dispõe de expertise para avaliar criticamente o serviço fornecido, sendo totalmente dependente das informações e da tecnologia detidas com exclusividade pela ré. Configurada está, portanto, a hipossuficiência técnica da contratante em face da contratada. Colaciono: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. PESSOA JURÍDICA. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. INCREMENTO DE ATIVIDADE EMPRESARIAL. DESTINATÁRIA FINAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO. NÃO CABIMENTO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A ausência de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede o seu conhecimento (Súmula nº 211/STJ). 3. Na hipótese, rever as conclusões da Corte de origem, que, a partir do aprofundado exame de todo o acervo fático-probatório carreado aos autos, entendeu pela existência de danos morais indenizáveis alegadamente suportados pelo autor da demanda, atrai o óbice da Súmula nº 7/STJ. 4. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, baseada na teoria finalista, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor a relações estabelecidas entre pessoas jurídicas é possível nas hipóteses em que a empresa é destinatária final do produto, não o utilizando como insumo de produção e, ainda, caso verificada extrema vulnerabilidade da pessoa moral contratante. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1917571 DF 2021/0181713-9, Data de Julgamento: 13/06/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2022). Nesse sentido, o STJ, em precedentes reiterados, admite a aplicação do CDC às relações entre pessoas jurídicas quando verificada a vulnerabilidade de uma delas frente à outra. Aplicam-se, portanto, as disposições do Código de Defesa do Consumidor à presente relação jurídica, notadamente o regime de responsabilidade objetiva previsto no art. 14 do CDC. 2. Da falha na prestação do serviço A controvérsia central dos autos reside em saber se a SASCAR atuou de forma adequada e tempestiva quando acionada pela autora para proceder ao rastreamento e bloqueio do veículo roubado. A prova dos autos é robusta e convergente no sentido de que houve falha grave na prestação do serviço. O conjunto probatório formado é composto por: (i) os áudios das ligações realizadas pelo coordenador de frota da autora para a central de atendimento da ré na noite do roubo (ID 10269996 e outros), obtidos em 15 e 16 de janeiro de 2020; (ii) o relatório de posicionamento do veículo QRP-4525 (ID 12794440); (iii) o depoimento testemunhal do Sr. Carlos José Alves da Costa, colhido em audiência em 02/12/2025. Do teor dos áudios, constata-se que o Sr. Carlos José, logo após tomar conhecimento do roubo por volta das 18h00, acionou a central da SASCAR e, nesse momento, era capaz de visualizar pelo próprio aplicativo da ré o deslocamento do veículo roubado em tempo real, inclusive informando à atendente a velocidade de aproximadamente 30 km/h e a direção que o caminhão seguia. Ainda assim, a ré não efetuou o bloqueio do veículo, tampouco alertou as forças de segurança. Em depoimento colhido em audiência de instrução (ID 88135709), o Sr. Carlos José narrou com detalhes que os atendentes da ré transferiram a ligação repetidas vezes entre setores distintos, sem que nenhum deles adotasse qualquer medida efetiva. Ao questionar sobre o bloqueio, foi informado de que o setor responsável não estava autorizado a realizá-lo. Ao final, após diversas tentativas, o sinal do veículo foi perdido pela própria ré. O depoimento da testemunha revelou, ainda, dado de extrema relevância: os colaboradores da autora não haviam recebido treinamento da ré para operar o sistema de bloqueio, tampouco lhes havia sido conferida permissão para ativá-lo unilateralmente. O bloqueio dependia, portanto, integralmente da ré, que deveria tê-lo ativado quando prontamente acionada, e não o fez. A tese defensiva de que o equipamento teria sido removido pelos meliantes antes do contato, impedindo qualquer intervenção, não encontra respaldo nos autos. O relatório de posicionamento e os próprios áudios demonstram que o veículo estava posicionando normalmente durante o contato com a central, sendo possível sua localização em tempo real. A ré tinha condições técnicas de bloquear o veículo, que transitava a baixa velocidade em área monitorada, e não o fez. A narrativa da ré de que apenas soube do roubo às 21h42min também não resiste à análise dos elementos probatórios. Os registros documentais e o depoimento testemunhal apontam para o acionamento da central em momento próximo ao do sinistro, quando o veículo ainda se movia e o bloqueio era factível. Resta, assim, inequivocamente demonstrada a falha na prestação do serviço contratado, consubstanciada na omissão da ré em ativar o bloqueio remoto do veículo quando acionada tempestivamente, com o bem ainda em movimento e rastreável pelo próprio sistema da contratada. 3. Da responsabilidade civil e do afastamento das excludentes Configurada a falha na prestação do serviço, a responsabilidade da ré é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, dispensando a comprovação de culpa. O dever de indenizar somente seria afastado se a ré demonstrasse alguma das excludentes previstas no §3º do mesmo dispositivo legal: inexistência do defeito, culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. A ré não se desincumbiu de tal ônus. Ao contrário do alegado, o roubo não constitui causa excludente de responsabilidade no presente caso. O furto e o roubo são riscos previsíveis e esperados no universo dos serviços de rastreamento e monitoramento veicular — são, na verdade, a própria razão de ser desses serviços. Trata-se, portanto, de fortuito interno, inerente à atividade da ré, que não tem o condão de romper o nexo causal. A esse respeito, jurisprudência consolidada dos tribunais pátrios é uníssona no sentido de que a ocorrência de roubo do veículo rastreado não afasta a responsabilidade da empresa de rastreamento, especialmente quando esta foi acionada tempestivamente e não adotou as medidas cabíveis para recuperação do bem. Nesse sentido é a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇAO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MONITORAMENTO, RASTREAMENTO E BLOQUEIO VEICULAR. ROUBO DO CAMINHÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA. DEVER DE INDENIZAR RECONHECIDO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE ESTADUAL.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais decorrentes da falha na prestação do serviço de monitoramento, rastreamento e bloqueio, o que resultou na perda do caminhão de propriedade autora em decorrência de roubo, julgada procedente na origem. Por se tratar de relação de consumo, a responsabilidade da empresa ré, na condição de prestadora de serviços, é objetiva, razão pela qual não há falar em ausência de culpa pelo serviço defeituoso prestado ao consumidor. O dever de ressarcir os danos suportados pelo consumidor somente será afastado no caso de o prestador de serviço comprovar que não prestou um serviço defeituoso ou a culpa do consumidor ou de terceiro. Inteligência do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, caput e § 3º. In casu, da análise dos autos, resta configurada a falha na prestação do serviço prestado pela demandada, pois, mesmo suspeitando que o veículo rastreado havia sido objeto de furto/roubo, deixou de proceder no imediato bloqueio. A própria... demandada confirma que deixou de prestar o serviço para o qual fora contratada, qual seja, o bloqueio do veículo, após verificar, através do monitoramento e rastreamento, que o bem havia sido objeto de ação de meliantes, tendo optado por contatar a empresa ré. Obviamente que, por conta disso, com a demora na atuação da empresa ré os meliantes que subtraíram o caminhão de propriedade da autora tiveram tempo suficiente de procurar e localizar o equipamento instalado no veículo, impedindo o seu bloqueio. Configura-se abusiva a cláusula contratual que impõe ao consumidor a verificação do funcionamento do rastreador, pois é do fornecedor a obrigação de manter ativado o equipamento, tendo em vista ser o objeto indispensável da prestação do serviço contratado. Ainda que não se trate de um contrato de seguro veicular, tivesse a demandada prestado o serviço para o qual fora contratada tão logo suspeitou da ocorrência do sinistro certamente o veículo teria sido recuperado e a empresa autora não teria amargado o prejuízo com a perda do bem de sua propriedade, razão pela qual não há como afastar a responsabilidade da demandada pelo evento. A prestação exitosa do serviço contratado, se tivesse funcionado eficazmente servia de obstáculo à subtração do bem. Como não funcionou a... contento, nos termos do contrato, acabou facilitando a ação dos meliantes. Assim, presentes os pressupostos do dever de indenizar e não comprovada qualquer das excludentes do dever de indenizar, a manutenção da sentença de procedência é medida impositiva. APELAÇÃO DESPROVIDA. ( Apelação Cível Nº 70077681898, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Niwton Carpes da Silva, Julgado em 12/07/2018). (TJ-RS - AC: 70077681898 RS, Relator: Niwton Carpes da Silva, Data de Julgamento: 12/07/2018, Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 16/07/2018) CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS EM RAZÃO DE VEÍCULO ROUBADO. RASTREAMENTO VEICULAR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. AUSÊNCIA DE PROVA DE FATO MODIFICATIVO, IMPEDITIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO AUTORAL. ÔNUS DA PARTE RÉ. ART. 373, II, DO CPC. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acorda, a Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do presente Recurso e, diante dos argumentos elencados e da legislação pertinente, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo irretocável a sentença vergastada. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Relator. (TJ/CE - AC: 02156885120158060001 Fortaleza, Relator.: FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Data de Julgamento: 30/11/2022, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 30/11/2022). A alegação de que a obrigação seria de meio e não de resultado também não é suficiente para afastar o dever de indenizar. Ainda que assim se entenda, a obrigação de meio impõe ao contratante o dever de agir com toda diligência, técnica e presteza no desenvolvimento da atividade. A ré, no presente caso, sequer empregou os meios disponíveis — o bloqueio remoto estava ao seu alcance técnico e não foi ativado. Houve, portanto, inadimplemento contratual qualificado, configurado não pela ausência do resultado (recuperação do veículo), mas pela absoluta inércia diante de uma situação de flagrante urgência na qual o mínimo de diligência era exigível. Ademais, ficou afastada pela prova documental a alegação defensiva de que os danos já teriam sido cobertos por apólice de seguro. O ofício da Bradesco Seguros (ID 62098134) informa expressamente que não foi localizado seguro de qualquer natureza, título de capitalização ou plano de previdência vigente em nome da autora relacionado ao veículo em questão. Assim, não há enriquecimento sem causa ou dupla indenização a ser cogitado. A tese defensiva de obrigação de meio não exime a ré de demonstrar que os meios colocados à disposição funcionaram adequadamente. A incapacidade de localizar e bloquear um veículo que estava sendo monitorado em tempo real denota que o "meio" contratado foi inexistente ou imprestável no momento da necessidade. 4. Dos danos materiais O dano material correspondente ao valor do veículo subtraído está devidamente demonstrado. A autora comprovou a propriedade do bem (veículo VOLVO/FH 540 6X4T, Ano 2019/2020, Placa QRP-4525) e a nota fiscal juntada aos autos atesta seu valor. A pretensão de R$ 455.000,00 (quatrocentos e cinquenta e cinco mil reais), a título de danos emergentes, mostra-se adequada e condizente com o valor de mercado de veículo pesado da espécie, fabricação recente, que não foi recuperado em razão direta da falha do serviço da ré. Esse montante deve ser acrescido de correção monetária pelo INPC desde a data do sinistro (15/01/2020) e de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, nos termos dos arts. 395 e 406 do Código Civil e do art. 219 do CPC. 5. Dos lucros cessantes Os lucros cessantes representam aquilo que o credor razoavelmente deixou de auferir em decorrência do evento danoso, nos termos do art. 402 do Código Civil. No caso dos autos, a autora pleiteia o valor de R$ 30.850,00 (trinta mil, oitocentos e cinquenta reais) mensais a título de lucros cessantes, lastreando-se em planilha elaborada unilateralmente, que projetou receitas mensais de frete obtidas com o veículo sinistrado, descontadas as despesas operacionais. Contudo, a prova produzida nos autos não é suficiente para embasar a condenação nos termos pretendidos. A planilha apresentada foi confeccionada pela própria autora, sem subsídio em contratos de frete efetivamente firmados, notas fiscais relativas a períodos anteriores, escrituração contábil ou qualquer outro documento idôneo que permita aferir com segurança o quanto, de fato, a autora deixou de auferir. Não houve requerimento de perícia contábil para apuração desse montante, e a prova testemunhal não trouxe elementos suficientes para confirmar os valores indicados. Ainda assim, é inquestionável que a privação de um veículo de alto valor, afeto à atividade de transporte de cargas da autora, gerou algum prejuízo pela perda de capacidade operacional. Neste contexto, e diante da inexistência de prova documental específica que sustente o valor pleiteado, entendo cabível a fixação dos lucros cessantes por arbitramento equitativo, nos termos do art. 404, parágrafo único, do Código Civil, com base no rendimento médio razoável que um veículo desta categoria poderia gerar em atividade normal de transportes. Considerando as características do bem (cavalo mecânico de alta capacidade e elevado valor de mercado), os parâmetros usuais de rentabilidade do transporte rodoviário de cargas no Brasil e os elementos constantes nos autos, arbitro os lucros cessantes em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) mensais, contados a partir do mês subsequente ao do sinistro (fevereiro de 2020) até a data desta sentença, com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês a partir de cada vencimento mensal respectivo. 6. Da rescisão contratual e da inexigibilidade da multa rescisória A autora requereu a declaração de resolução do contrato e a inexigibilidade da multa rescisória e das taxas de retirada de equipamentos cobradas pela ré. O pedido merece acolhimento. Demonstrada a falha grave e qualificada na prestação do serviço, o inadimplemento contratual é imputável exclusivamente à ré, nos termos dos arts. 475 e 476 do Código Civil. Não pode a parte que descumpriu as obrigações contratuais exigir da contraparte o cumprimento das cláusulas penais e rescisórias previstas em seu favor.
Trata-se de aplicação direta do princípio da exceção do contrato não cumprido e da vedação ao exercício abusivo do direito. Nesse sentido: DIREITO CIVIL. CONTRATO BILATERAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INEXECUÇÃO CONTRATUAL. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. SENTENÇA ULTRA PETITA NÃO CONFIGURADA. IMPROCEDÊNCIA DO RECURSO. Caso em exame Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução, reconhecendo a inexecução contratual por parte da exequente e declarando inexigíveis os valores exigidos na execução. A embargada foi condenada ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. No recurso, a apelante sustenta a efetiva prestação dos serviços ou, subsidiariamente, requer o reconhecimento de julgamento ultra petita, para limitar a decisão à multa rescisória. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) definir se houve inexecução contratual por parte da exequente, legitimando a extinção da execução; (ii) estabelecer se a sentença excedeu os limites do pedido inicial, caracterizando julgamento ultra petita. Razões de decidir 3. A alegação de julgamento ultra petita não se sustenta, pois a sentença se ateve aos pedidos iniciais, declarando inexigíveis os valores cobrados e reconhecendo a inexecução contratual. 4. Nos contratos bilaterais, o artigo 476 do Código Civil assegura a exceção do contrato não cumprido, permitindo que a parte inadimplida recuse sua contraprestação até o cumprimento da obrigação pela outra parte. 5. A prova testemunhal e documental demonstra a prestação incompleta dos serviços contratados, com falha na execução referente à plataforma "LinkedIn", o que caracteriza a inexecução do contrato com gravidade suficiente para justificar a decisão recorrida. 6. A sentença observou os princípios da boa-fé e proporcionalidade, não cabendo revisão dos fundamentos em grau recursal diante da ausência de impugnação específica dos elementos que embasaram a decisão. 7. Diante do improvimento do recurso, impõe-se a fixação de honorários advocatícios recursais em 15%, nos termos do art. 85, § 11º, do CPC. Dispositivo e tese Recurso desprovido. Tese de julgamento: Nos contratos bilaterais, a exceção do contrato não cumprido autoriza a parte inadimplida a recusar sua contraprestação até o adimplemento da obrigação pelo outro contratante. A inexecução contratual grave justifica a declaração de inexigibilidade dos valores cobrados na execução, nos termos dos artigos 475 e 476 do Código Civil. Não há julgamento ultra petita quando a sentença se mantém dentro dos limites do pedido formulado nos embargos à execução. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 475 e 476; Código de Processo Civil, art. 85, § 11º; Regimento Interno do Tribunal de Justiça, art. 252. Jurisprudência relevante: STJ, REsp 1.091.993/SP, 3ª Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 23.06.2009; STJ, REsp 1.099.446/RS, 4ª Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 27.10.2009; TJSP, Apelação Cível nº 1012705-67.2021.8.26.0002, 28ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Celso Pimentel, j. 30.06.2023. (TJ/SP - Apelação Cível: 10142543820228260309 Jundiaí, Relator.: Lidia Regina Rodrigues Monteiro Cabrini, Data de Julgamento: 07/03/2025, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/03/2025). (Grifo nosso). Ademais, nos termos do art. 51, IV, do CDC, são nulas de pleno direito as cláusulas contratuais que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade, como é o caso da imposição de multa rescisória sobre contrato descumprido pelo próprio fornecedor. A autora requer a resolução da integralidade dos contratos firmados com a ré, abrangendo todos os 30 veículos de sua frota. Embora a falha operacional tenha sido diretamente demonstrada em relação ao veículo de Placa QRP-4525, o inadimplemento qualificado ali verificado projeta consequências sobre toda a relação contratual mantida entre as partes. Com efeito, os contratos de rastreamento e monitoramento veicular são contratos de trato sucessivo, firmados sob a premissa central de que o sistema funcionará de forma eficiente, especialmente nas situações de emergência para as quais foi concebido. A boa-fé objetiva, que permeia toda a execução contratual nos termos do art. 422 do Código Civil, exige do fornecedor não apenas a prestação técnica do serviço, mas a manutenção da confiança legítima do contratante na eficácia do sistema. O inadimplemento grave verificado, falha total no momento mais crítico da relação contratual, quando o veículo estava sendo roubado e o bloqueio era tecnicamente viável, revelou uma deficiência estrutural na resposta operacional da ré que abala a confiança em toda a prestação do serviço. Não se pode exigir da autora que mantenha vigentes contratos de rastreamento com uma empresa que demonstrou, de forma cabal, ser incapaz de cumprir a obrigação essencial para a qual foi contratada. A perda da confiança legítima, nesse contexto, é fundamento suficiente para a resolução integral do vínculo contratual. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA. PACTO ADJETO. MANEJO FLORESTAL. BOA-FÉ OBJETIVA. ART. 422 DO CC/02. DEVERES ANEXOS. COOPERAÇÃO E LEALDADE. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. DESCUMPRIMENTO CONFIGURADO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE RESOLUÇÃO. FACULDADE DO CONTRATANTE. JULGAMENTO. CORRELAÇÃO COM O PEDIDO. AUSÊNCIA. DECISÃO EXTRA PETITA. DANOS MATERIAIS DEVIDOS. 1. Ação ajuizada em 25/9/2017. Recurso especial interposto em 16/6/2021. Autos conclusos ao Gabinete em 24/6/2021.2. O propósito recursal consiste em definir se o reconhecimento de violação da boa-fé objetiva durante a execução de contrato de compra e venda de imóvel rural com pacto adjeto de arrendamento e exploração florestal enseja, nas circunstâncias dos autos, a resolução parcial da avença.3. A boa-fé objetiva, prevista de forma expressa no art. 422 do Código Civil, impõe às partes da relação jurídica o dever de comportar-se de acordo com padrões éticos de confiança e de lealdade, de modo a permitir a concretização das legítimas expectativas que justificaram a celebração do contrato.4. O ordenamento jurídico, nesse contexto, repele a prática de condutas contraditórias, impregnadas ou não de malícia ou torpeza, que importem em quebra da confiança legitimamente depositada na outra parte da relação contratual.5. O descumprimento de deveres laterais, decorrentes da incidência do princípio da boa-fé, pode ensejar a resolução do contrato, se for capaz de comprometer o interesse do credor na utilidade da prestação. Doutrina.6. Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido está a merecer reforma, pois, a par de reconhecer o descumprimento culposo da avença em prejuízo dos recorrentes (violação da boa-fé objetiva), decidiu de forma descorrelacionada com o pedido deduzido na inicial e impediu os recorrentes de exercerem a faculdade que lhes assegura expressamente a norma do art. 475 do CC (resolver o contrato).7. Pedido de resolução parcial do contrato deferido, com condenação ao pagamento de reparação por danos materiais, cujo montante deve ser apurado em liquidação de sentença, por arbitramento. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.(STJ - REsp: 1944616 MT 2021/0186469-6, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 08/03/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/03/2022). EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONTÁBEIS C/C PERDAS E DANOS - RESCISÃO CONTRATUAL MOTIVADA - QUEBRA DE CONFIANÇA- POSSIBILIDADE. - Constatada conduta da parte a caracterizar quebra da confiança, que aliás, também pode surgir da própria convicção subjetiva, legitima-se a rescisão motivada e unilateral do contrato, ainda que eventualmente importe em perdas e danos, caso não objetivada a causa da quebra da confiança. (TJ/MG - AC: 00259947120138130443, Relator.: Des.(a) Cavalcante Motta, Data de Julgamento: 11/07/2023, 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/07/2023). APELAÇÃO CÍVEL Nº 5323353.28.2021.8.09.0072 COMARCA DE INHUMAS 5ª CÂMARA CÍVEL
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação, com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR a ré SASCAR – TECNOLOGIA E SEGURANÇA AUTOMOTIVA S. A., no pagamento de indenização por danos materiais (danos emergentes) à autora TRANSPORTADORA DE CARGAS GERALOG LTDA – EPP, no valor de R$ 455.000,00 (quatrocentos e cinquenta e cinco mil reais), correspondente ao valor do veículo VOLVO/FH 540 6X4T, Placa QRP-4525, subtraído e não recuperado, atualizado monetariamente pelo INPC desde a data do sinistro (15/01/2020) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; b) CONDENAR a ré ao pagamento de lucros cessantes fixados em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) mensais, contados de fevereiro de 2020 até a data desta sentença, com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês a partir de cada vencimento mensal, valor a ser apurado na fase de liquidação; c) DECLARAR resolvido os contratos de prestação de serviços firmado entre as partes, se ainda vigentes, sem incidência de multa rescisória e sem cobrança de taxa de desinstalação ou retirada de equipamento; d) DECLARAR o abatimento proporcional do preço das mensalidades pagas referentes ao veículo de Placa QRP-4525 no período de prestação de serviço defeituoso, a ser apurado em liquidação de sentença. Ante a sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA/PI, 11 de março de 2026. ÉDISON ROGÉRIO LEITÃO RODRIGUES Juiz que preside o feito por impedimento da 5.ª Vara Cível de Teresina