Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: ESTADO DO PIAUÍ e outros
RECORRIDO: MARCOS VINICIOS GOMES BORGES DECISÃO
Intimação - RECURSO EXTRAORDINÁRIO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0845602-05.2022.8.18.0140 Vistos,
Trata-se de Recurso Extraordinário (id. 21381223) interposto nos autos do Processo n° 0845602-05.2022.8.18.0140, com fulcro no art. 102, III, da CF, contra o acórdão de id. 19790627, proferido pela 1ª Câmara de Direito Público deste TJPI, assim ementado: APELAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. AÇÃO PENAL. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. EXCLUSÃO DO CERTAME. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. VIOLAÇÃO. POSTERIOR ABSOLVIÇÃO. I.
Trata-se de Apelações interpostas contra Sentença proferida nos autos da Ação nº 0819862-50.2019.2.18.0140 proposta pelo Candidato/Autor em face do Estado do Piauí e da Fundação Universidade Estadual do Piauí visando que seja declarado: “o autor apto na fase de investigação social, com o consequente direito de permanecer e prosseguir no certame na forma do edital, em caso de aprovação na citada fase, até final nomeação e posse, sem discriminação ou tratamento diferenciado em relação aos demais candidatos”. II. O MM. Juiz a quo, proferiu sentença com Dispositivo nos seguintes termos: “Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I, do CPC, confirmando os efeitos da liminar, para que seja suspensa a eliminação do autor (…) da fase de investigação social, assegurando ao mesmo o direito de prosseguirem regularmente para próxima fase do certame (curso de formação) quando houver a convocação”. III. O Estado do Piauí e a Fundação Universidade Estadual do Piauí interpuseram recurso de apelação requerendo a reforma da sentença a quo para que seja julgado improcedente a ação, alegando: “2.2. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE - DO DEVIDO CUMPRIMENTO DO EDITAL E VINCULAÇÃO DE SUAS DISPOSIÇÕES; 2.3. DA IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA BANCA EXAMINADORA PELO JUDICIÁRIO; 2.4. DEFERÊNCIA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA”. IV. O Autor interpôs recurso de apelação requerendo: “A reforma da sentença recorrida para consignar que a condenação em honorários dos requeridos deve ser de 10% sobre o valor da causa, e ao do requerente de 10% sobre o pedido de danos morais. A reforma da sentença, para condenar o recorrido em danos morais, para coibir a pratica do dano”. V. Depreende-se da leitura da sentença atacada que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. VI. De fato, o entendimento jurisprudencial pátrio é assente no sentido de que viola o princípio da presunção de inocência a exclusão de candidato de concurso público com base em inquérito ou ação penal sem trânsito em julgado da sentença penal condenatória. (STF. ARE 753331 AgR; ARE 754528 AgR; STJ. REsp 795174/DF; AgRg no RMS 46.893/SP). VII. Desse modo, não há que se falar em fato impeditivo à manutenção do Autor no certame. Ademais, consultando o sistema Pje de primeiro grau, constato que foi proferida Sentença de mérito, transitada em julgado, nos autos da Ação Penal nº 0801358-89.2021.8.18.0054, com Dispositivo nos seguintes termos: “Isto posto, diante de tudo o que foi acima analisado e, em consonância com o parecer ministerial, julgo improcedente a denúncia, para ABSOLVER MARCOS VINICIOS GOMES BORGES, pela prática do crime capitulado art. 129, §13º, do CP, com base no art. 386, VII, do CPP”, restando demonstrado o acerto da decisão proferida pelo MM. Juiz a quo. VIII. Quanto ao Princípio da Separação dos Poderes, entendo que, para o presente caso em análise, tal fundamento resta superado nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que assim entende: “Esta Corte já assentou o entendimento de que o exame de legalidade e abusividade dos atos administrativos pelo Poder Judiciário não implica violação ao princípio da separação dos Poderes, porquanto não se trata, nessas hipóteses, de análise das circunstâncias que circunscrevem ao mérito administrativo” (STF. Agravo Regimental em Recurso Extraordinário com Agravo nº 840.237, Relator: Ministro Roberto Barroso). IX. Quanto ao pedido de indenização por dano moral, entendo que os fatos dos autos não ensejam a condenação do ente público à indenização a título de dano moral, vez que nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “O ato administrativo que impede a nomeação de candidato aprovado em concurso público, ainda que considerado ilegal e posteriormente revogado por decisão judicial, não gera direito à indenização por perdas e danos ou ao recebimento de vencimentos retroativos”. (STJ. REsp: 1737634 SP) X. Logo, resta forçoso concluir pela existência de prova no feito quanto ao direito do Candidato/Autor, o que conduz a manutenção da sentença primeira instância. XI. Analisando a sentença recorrida, entendo que a condenação em honorários de sucumbência no patamar arbitrado peoa MM. Juiz sentenciante atendeu ao disposto no artigo 85 do Código de Processo Civil, não merecendo reparos. XII. Apelação conhecida e improvida. Foram opostos Embargos de Declaração pelo Recorrente (id. 19927067), os quais foram conhecidos e rejeitados (id. 22520819). Em suas razões, o Recorrente aduz violação aos arts. 2º, 5º, II, e 37, caput, da CF. Intimado, o Recorrido apresentou contrarrazões pleiteando o não conhecimento ou o desprovimento recursal (id. 24738669). É o breve relatório. DECIDO. O apelo extraordinário atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. Razões recursais trazem a alegação de violação aos arts. 2º, 5º, II, e 37, caput, da CF, sob o argumento de que o aresto combatido, ao afastar a decisão administrativa de eliminação do candidato na etapa de investigação social, afrontou os princípios constitucionais da separação dos poderes, da moralidade administrativa e da legalidade, ao substituir o juízo administrativo de conveniência e oportunidade, devidamente amparado no edital do certame e na legislação de regência, para selecionar candidatos com perfil compatível às exigências ético-morais do serviço militar, imiscuindo-se em matéria de atuação legítima da Administração Pública no exercício de sua competência discricionária. Aduz, ainda, que o edital do certame foi claro ao estabelecer que o objetivo da etapa de investigação social consistia em apurar não apenas a existência de antecedentes criminais, mas também a conduta social, moral e profissional do candidato, cujos requisitos, uma vez não atendidos, resultam na eliminação do candidato. A seu turno, o Órgão Colegiado, ao julgar o feito, entendeu que viola o princípio da presunção de inocência a exclusão de candidato de concurso público com base em inquérito ou ação penal sem trânsito em julgado da sentença penal condenatória e, na hipótese dos autos, tendo o Recorrido sido absolvido na ação em que figurava como réu, não há que se falar em impedimento à sua manutenção nas demais etapas do certame, conforme se verifica, in verbis: De fato, o entendimento jurisprudencial pátrio é assente no sentido de que viola o princípio da presunção de inocência a exclusão de candidato de concurso público com base em inquérito ou ação penal sem trânsito em julgado da sentença penal condenatória. (…) Desse modo, não há que se falar em fato impeditivo à manutenção do Autor no certame. (…) Ademais, consultando o sistema Pje de primeiro grau, constato que foi proferida Sentença de mérito, transitada em julgado, nos autos da Ação Penal nº 0801358-89.2021.8.18.0054, com Dispositivo nos seguintes termos: “Isto posto, diante de tudo o que foi acima analisado e, em consonância com o parecer ministerial, julgo improcedente a denúncia, para ABSOLVER MARCOS VINICIOS GOMES BORGES, pela prática do crime capitulado art. 129, §13º, do CP, com base no art. 386, VII, do CPP”, restando demonstrado o acerto da decisão proferida pelo MM. Juiz a quo. Quanto ao Princípio da Separação dos Poderes, entendo que, para o presente caso em análise, tal fundamento resta superado nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que assim entende: “Esta Corte já assentou o entendimento de que o exame de legalidade e abusividade dos atos administrativos pelo Poder Judiciário não implica violação ao princípio da separação dos Poderes, porquanto não se trata, nessas hipóteses, de análise das circunstâncias que circunscrevem ao mérito administrativo” (STF. Agravo Regimental em Recurso Extraordinário com Agravo nº 840.237, Relator: Ministro Roberto Barroso). Sobre a matéria dos autos, o STF, no julgamento do Tema n.º 22 da Repercussão Geral, ao julgar o RE 560.900, fixou a seguinte tese: “Sem previsão constitucionalmente adequada e instituída por lei, não é legítima a cláusula de edital de concurso público que restrinja a participação de candidato pelo simples fato de responder a inquérito ou ação penal.”. Em análise apurada do precedente, vale trazer à baila a ementa do recurso paradigmático, que dispõe, ipsis litteris: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. IDONEIDADE MORAL DE CANDIDATOS EM CONCURSOS PÚBLICOS. INQUÉRITOS POLICIAIS OU PROCESSOS PENAIS EM CURSO. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. PRINCÍPIO DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA. 1. Como regra geral, a simples existência de inquéritos ou processos penais em curso não autoriza a eliminação de candidatos em concursos públicos, o que pressupõe: (i) condenação por órgão colegiado ou definitiva; e (ii) relação de incompatibilidade entre a natureza do crime em questão e as atribuições do cargo concretamente pretendido, a ser demonstrada de forma motivada por decisão da autoridade competente. 2. A lei pode instituir requisitos mais rigorosos para determinados cargos, em razão da relevância das atribuições envolvidas, como é o caso, por exemplo, das carreiras da magistratura, das funções essenciais à justiça e da segurança pública (CRFB/1988, art. 144), sendo vedada, em qualquer caso, a valoração negativa de simples processo em andamento, salvo situações excepcionalíssimas e de indiscutível gravidade. 3. Por se tratar de mudança de jurisprudência, a orientação ora firmada não se aplica a certames já realizados e que não tenham sido objeto de impugnação até a data do presente julgamento. 4. Recurso extraordinário desprovido, com a fixação da seguinte tese de julgamento:“Sem previsão constitucional adequada e instituída por lei, não é legítima a cláusula de edital de concurso público que restrinja a participação de candidato pelo simples fato de responder a inquérito ou ação penal”. (grifo nosso) Dessa forma, percebe-se que a Corte Estadual decidiu em consonância com o Tema n.º 22, do STF, ao entender pelo descabimento da exclusão do candidato do certame, apenas por responder à ação penal, sem que desta tenha havido condenação.
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, I, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao presente Recurso Extraordinário. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí