Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: TATIANA DA SILVA DE SOUZA, M. H. D. S. S.
REU: CARTORIO DO 6 OFICIO DE REGISTRO CIVIL TITULOS E DOCUMENTOS E PESSOAS JURIDICAS SENTENÇA I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0801198-75.2025.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Registro de nascimento após prazo legal]
Trata-se de ação de retificação de registro civil proposta por TATIANA DA SILVA DE SOUZA, representando a menor M. H. D. S. S., em face do CARTÓRIO DO 6º OFÍCIO DE REGISTRO CIVIL, objetivando a alteração do nome da infante, sob o argumento de erro registral consistente na duplicidade do patronímico “DA SILVA”. Em sede de triagem processual, constatou-se a existência de irregularidades formais na petição inicial, notadamente a ausência de declaração de hipossuficiência econômica apta à análise do pedido de gratuidade da justiça, bem como a inexistência de comprovante de residência em nome da parte autora ou documento idôneo que demonstrasse vínculo com o endereço indicado. Diante disso, foi proferida decisão determinando a emenda da inicial no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, com expressa advertência de indeferimento da inicial em caso de descumprimento. Regularmente intimada, a parte autora apresentou manifestação requerendo dilação de prazo, sob a alegação de dificuldades de contato com a cliente, sem, contudo, juntar os documentos exigidos. É o relatório. Decido II – FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia posta à apreciação deste Juízo diz respeito ao cumprimento da determinação judicial de emenda da petição inicial. Nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, ao verificar a existência de defeitos ou irregularidades na inicial, deve o magistrado oportunizar à parte autora a sua correção, indicando de forma precisa as providências necessárias, sob pena de indeferimento. No caso em exame, tal providência foi devidamente observada, tendo sido oportunizado prazo de 15 (quinze) dias para a regularização da inicial, com indicação expressa das pendências a serem sanadas. Entretanto, a parte autora permaneceu inerte quanto ao cumprimento da determinação judicial. O pedido posterior de dilação de prazo não se mostra suficiente para afastar as consequências jurídicas da inércia, uma vez que se fundamenta em justificativa genérica, desacompanhada de qualquer elemento probatório que demonstre impedimento efetivo para o cumprimento da ordem judicial. Ademais, verifica-se que transcorreu lapso temporal superior a 100 (cem) dias desde a intimação da decisão que determinou a emenda da inicial, período manifestamente suficiente para o cumprimento da diligência determinada, inclusive considerando o pedido de dilação de prazo formulado pela parte autora, o qual, ainda assim, não foi acompanhado da juntada dos documentos exigidos. A inércia da parte autora, portanto, revela desídia no andamento do feito, inviabilizando o regular prosseguimento da demanda. Nesse contexto, dispõe o art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil que, não sendo cumprida a diligência determinada, o juiz indeferirá a petição inicial. Corrobora tal entendimento o art. 330, inciso I, do mesmo diploma legal. Ressalte-se que o indeferimento da petição inicial não implica apreciação do mérito da demanda, tratando-se de extinção do processo por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular. Diante disso, não há outra solução jurídica senão o indeferimento da inicial. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 330, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL. Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso I, do CPC. Considerando a ausência de comprovação dos requisitos para concessão da justiça gratuita, deixo de apreciá-la, bem como deixo de condenar a parte autora ao pagamento de custas e honorários, sem prejuízo de eventual repropositura da demanda devidamente instruída. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Marcos Parente/PI, data do sistema. JESSE JAMES OLIVEIRA SOUSA Juiz De Direito Titular da Vara Única da Comarca de Marcos Parente - PI