Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: MUNICIPIO DE PARNAIBA
RECORRIDO: JOYCE CAVALCANTE DE SOUZA e outros DECISÃO
Intimação - APELAÇÃO CÍVEL (198) 0006150-67.2016.8.18.0031 Vistos,
Trata-se de Recurso Especial (id. 21448325) interposto nos autos do Processo n° 0006150-67.2016.8.18.0031, com fulcro no art. 105, III, da CF, contra o acórdão de id. 20155028, proferido pela 6ª Câmara de Direito Público deste TJPI, assim ementado: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ÍNDICES DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA EM CONSONÂNCIA COM OS TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ. CABIMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. ADSTRIÇÃO AOS LIMITES IMPOSTOS NO TÍTULO JUDICIAL EXECUTADO. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DISPOSTOS NO ART. 85, §3º, DO CPC. 1 Em tese, é possível a rediscussão dos consectários legais aplicáveis ao caso, já que, conforme o Tema 1170 do STF, é possível a aplicação do índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado, em virtude da tese firmada no RE 870.947 (Tema 810). 2. No entanto, o título judicial objeto de cumprimento respeitou integralmente o disposto nos Temas 810 do STF e 905 do STJ. 3. Com o trânsito em julgado, os litigantes ficam adstritos aos limites impostos pelo título judicial. Assim, preclusa a matéria quanto ao cabimento, ou não, de honorários advocatícios. 4. Em relação ao seu quantum, ademais, a sentença executada está em consonância com o disposto no art. 85, §3º, do CPC, e já foram fixados no mínimo legal (de 10%, quando a condenação for de até 200 salários mínimos, como no caso). 5. Recurso conhecido e improvido. Nas razões recursais, a parte recorrente, sucintamente, aduziu violações ao artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com nova redação dada pela Lei nº 11.960, de 20 de junho de 2009. Intimada(23245044), a parte Recorrida deixou transcorrer o prazo sem apresentar contrarrazões É um breve relatório. Decido. O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. Em suas razões a parte recorrente aduz violação ao artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com nova redação dada pela Lei nº 11.960, de 20 de junho de 2009, pois, nos termos do referido dispositivo, na atualização monetária, remuneração de capital e compensação de mora deverão ser utilizados os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, alegando que no que se refere aos juros de mora aplicáveis às dívidas não tributárias deve incidir juros de mora de 0,5% ao mês. Por sua vez, o acórdão combatido afirmou que o caso dos autos trata de condenação de natureza administrativa geral, ou seja, não tributária, estando a sentença em consonância como Tema nº 810 do STF e 905 do STJ, ao aplicar IPCA-E como índice de correção monetária e o índice de remuneração de caderneta de poupança para os juros, nos seguintes termos: “No caso, no entanto, ao contrário do que afirma o apelante, o título judicial objeto de cumprimento respeitou integralmente o disposto nos Temas 810 do STF e 905 do STJ. Eis o dispositivo da sentença de conhecimento:
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para o fim de CONDENAR o Município de Parnaíba ao pagamento de reparação por danos morais no importe de 70.000,00 (setenta mil reais), com atualização monetária pela IPCA-E a partir da presente data (Súmula nº 362 do STJ) até o efetivo pagamento, sem prejuízo da incidência de juros moratórios, calculados na forma do artigo 1º-F da Lei 9494/97, a contar da data do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ) (em conformidade com a solução do Tema nº 810 pelo STF). Extingo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I do CPC. Deixo de condenar o Município de Parnaíba ao pagamento das custas processuais, condenando, contudo, o Município de Parnaíba aos honorários de sucumbência no percentual mínimo previsto no art. 85, §3º do CPC. Trata-se, no caso, de condenação de natureza administrativa em geral, ou seja, não tributária, pelo que, reitere-se, a sentença exequenda está em total consonância com os Temas 810 do STF e 905 do STJ, visto que aplicou o IPCA-E como índice de correção monetária e o índice de remuneração da caderneta de poupança para os juros (conforme o julgado do STF, que declarou tal índice constitucional com a redação dada pela Lei nº 11.960/09 nas condenações oriundas de relação jurídica não-tributária). Nessa linha, decoto os trechos dos referidos temas, que importam ao presente julgamento: […] quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09 (Tema 810 STF) […] 3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. 3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral. As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: [...] (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. (Tema 905 STJ) Assim, não há nenhuma alteração a ser efetuada nos cálculos homologados pelo juízo quanto à correção monetária e juros aplicáveis à espécie. Nesse contexto, com relação à questão, colacionam-se o Tema nº 810, do STF (RE 870.947), e o Tema nº 905, do STJ (REsp 1.495.146/MG), in verbis: “Tema nº 810, do STF: 1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.” “Tema nº 905, do STJ: (…) 3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. 3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral. As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. ” Assim, constata-se que o aresto recorrido decidiu em perfeita consonância com a orientação fixada nos Temas nº 905 do STJ e 810 do STF, uma vez que se trata de lide de condenação de natureza administrativa geral, ou seja, não tributária, de modo que índices aplicados estão em conformidade com o item 3.1 do Tema nº 905 do STJ.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso, nos termos do art. 1.030, I do CPC. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí