Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO
EXECUTADO: SAULO FERNANDES DE CARVALHO D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0807706-56.2025.8.18.0031 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Contratos Bancários] Vistos,
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em face de SAULO FERNANDES DE CARVALHO, fundamentada na Cédula de Crédito Bancário n.º 3696334754, visando a satisfação de crédito no valor atualizado de R$ 201.040,19 (ID n.º 87478402). No curso do processo, as partes noticiaram tratativas para composição amigável, envolvendo a entrega voluntária do veículo GWM HAVAL H6, placa QRZ3I43, objeto da garantia fiduciária (ID n.º 91208693). Todavia, o executado manifestou-se no ID n.º 91220250, esclarecendo que a negociação não se concretizou em razão de divergências quanto aos termos da quitação, especialmente pela recusa em assinar cláusula de confissão de mora, sob o argumento de que o contrato seria fruto de estelionato praticado por terceiro. O exequente, no ID n.º 91651773, confirmou a frustração da via consensual e requereu o imediato prosseguimento do feito com a realização de penhora de ativos financeiros via sistema SISBAJUD. Por outro lado, aportaram aos autos informações da Central de Inquéritos de Teresina (ID n.º 82626135), dando conta de que o referido veículo encontra-se sob custódia estatal nos autos da Cautelar Inominada Criminal n.º 0849262-02.2025.8.18.0140, em que se apura a prática de crime de estelionato (Inquérito Policial n.º 10644/2025). Ademais, o executado informou a interposição de Agravo de Instrumento n.º 0752396-27.2026.8.18.0000 contra a decisão que indeferiu o efeito suspensivo nos Embargos à Execução em apenso (ID n.º 91220262). Vieram os autos conclusos. Decido. A controvérsia reside na viabilidade do prosseguimento dos atos executivos (especialmente a constrição de ativos financeiros) diante da prejudicialidade externa decorrente de investigação criminal e da alegação de fraude bancária. O Código de Processo Civil estabelece, em seu art. 313, inciso V, alínea "a", que o processo deve ser suspenso quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente. No caso em tela, a existência de um procedimento criminal (Processo n.º 0849262-02.2025.8.18.0140) que apura a ocorrência de estelionato na contratação que originou o título executivo constitui nítida prejudicialidade externa. Se restar comprovado na esfera criminal que o executado foi vítima de fraude e que houve falha no dever de segurança da instituição financeira, a própria exigibilidade do título executivo estará comprometida. A doutrina processualista moderna leciona que a suspensão por prejudicialidade visa evitar decisões conflitantes e assegurar a harmonia do sistema jurídico. Conforme o entendimento jurisprudencial, a apuração de fraude na origem do título justifica o sobrestamento da execução: "AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – SUSPENSÃO DO PROCESSO – CABIMENTO – insurgência em face da decisão pela qual foi determinada a suspensão da execução enquanto não julgada a ação declaratória de inexistência de débito, bem como os embargos à execução – prévio ajuizamento de ação de conhecimento na qual se discute o débito – agravado obteve a tutela de urgência para o fim de suspensão dos efeitos do protesto do título que embasa a execução – agravado que aparentemente fez o pagamento de mais de dois milhões de reais, razão pela qual requereu a suspensão da execução – correção da determinação da suspensão do processo de execução e dos embargos à execução até o julgamento da ação de conhecimento relativa ao débito, considerado o contexto dos autos – agravo desprovido." (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2108042-75.2024.8.26.0000 Morro Agudo, Relator: Castro Figliolia, Data de Julgamento: 30/05/2024, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/05/2024) O executado sustenta que a aprovação do crédito de alto valor (R$ 189.628,10) ocorreu de forma temerária, ignorando seu perfil financeiro e facilitando a atuação de estelionatários. Tal tese encontra amparo na Súmula n.º 479 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." A jurisprudência recente reforça que a falha no sistema de segurança, ao não detectar operações atípicas ou facilitar fraudes, atrai a responsabilidade da instituição financeira: "APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – FRAUDE BANCÁRIA – Preliminar arguida pelo banco de ilegitimidade Passiva – Rejeição. Relação jurídica entre as partes está regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor ( CDC), configurando-se a responsabilidade objetiva do banco por falhas na prestação de serviços bancários. Preliminar rejeitada. Mérito. Pretensão do banco de que seja afastada sua condenação, uma vez que não houve falha na prestação de serviços. Descabimento. Autora que foi vítima de fraude bancária e teve mais de R$ 30.000,00 subtraídos de sua conta em transações que destoavam completamente de seu padrão de consumo. Evidente falha na prestação de serviço por parte do banco, que não detectou as operações atípicas, nem adotou medidas preventivas para evitar a fraude. Responsabilidade objetiva da instituição financeira que decorre do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ, que impõe aos bancos o dever de garantir a segurança das operações bancárias. Dano material evidenciado. Prejuízo financeiro sofrido pela autora, com o débito indevido no valor de R$ 36.432,60, devendo o banco ser condenado a indenizá-la, corrigido monetariamente e com juros de mora desde a citação. Dano Moral configurado. O sofrimento psicológico da autora, idosa e aposentada, ficou demonstrado diante da fraude que a obrigou a utilizar suas economias para cobrir a fatura indevida. Falha no sistema de segurança do banco que permitiu a perpetração da fraude, configurando o dano moral, que deve ser arbitrado em R$ 5.000,00, com correção monetária desde o arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ. RECURSO da instituição financeira DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO da autora PROVIDO." (TJ-SP - Apelação Cível: 10048888620238260196 Franca, Relator: Rodolfo Pellizari, Data de Julgamento: 11/11/2024, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/11/2024) Embora o art. 919, § 1º, do CPC exija, como regra, a garantia do juízo para a concessão de efeito suspensivo aos embargos, a jurisprudência tem flexibilizado tal requisito em situações excepcionais de flagrante verossimilhança de fraude, a fim de evitar dano irreparável ao patrimônio do executado (vítima). No presente caso, o veículo já se encontra apreendido e sob tutela estatal (ID n.º 82626135), o que, na prática, resguarda parte do interesse do credor, ainda que indiretamente. Prosseguir com o bloqueio de contas (SISBAJUD) contra quem alega ser vítima de crime, antes de mínima instrução probatória sobre a validade do título, configura risco de dano grave e de difícil reparação. Nesse sentido, colaciono precedente do Tribunal de Justiça de São Paulo: "AGRAVO DE INSTRUMENTO – Execução de título extrajudicial - Embargos à execução de título extrajudicial – Cédulas de crédito bancário - Decisão recebeu os embargos à execução sem efeito suspensivo – Fundamento dos embargos de falsidade das assinaturas das embargantes agravantes nas cédulas de crédito bancário que embasam a execução – Situação excepcional, a justificar a concessão de efeito suspensivo aos embargos mesmo sem a garantia da execução de que trata o art. 919, § 1º, do CPC – Precedentes do TJSP – Decisão reformada – Recurso provido." (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21066621720248260000 São Paulo, Relator: Francisco Giaquinto, Data de Julgamento: 18/09/2024, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/09/2024)
Ante o exposto, e considerando o dever de cooperação (art. 6º do CPC) e a necessidade de evitar atos expropriatórios sobre obrigação cuja validade é objeto de séria controvérsia criminal e cível: INDEFIRO, por ora, o pedido de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD formulado pelo exequente no ID n.º 91651773, ante o risco de dano irreparável ao executado e a verossimilhança das alegações de fraude corroboradas pelo documento de ID n.º 82626135. DETERMINO A SUSPENSÃO da presente Execução, com fulcro no art. 313, V, 'a', do CPC, pelo prazo inicial de 01 (um) ano (art. 313, § 4º, CPC), ou até que sobrevenha decisão relevante nos autos da Cautelar Criminal n.º 0849262-02.2025.8.18.0140 ou julgamento do Agravo de Instrumento n.º 0752396-27.2026.8.18.0000. OFICIE-SE ao Juízo da Central de Inquéritos de Teresina (Processo n.º 0849262-02.2025.8.18.0140), solicitando que este juízo seja informado sobre qualquer decisão acerca da destinação ou restituição do veículo GWM HAVAL H6, placa QRZ3I43, uma vez que o bem é objeto de garantia fiduciária nestes autos. Intimem-se as partes. Cumpra-se com urgência. PARNAÍBA-PI, 21 de abril de 2026. HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba