Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ANTONIO DOS SANTOS SOUSA
REU: EQUATORIAL PIAUÍ DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0801688-80.2025.8.18.0043 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Fornecimento de Energia Elétrica, Energia Elétrica]
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito com pedido de Indenização por Danos Morais e Tutela de Urgência, ajuizada por ANTONIO DOS SANTOS SOUSA em face da EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. O autor alega, em síntese, ser o proprietário de um imóvel rural cujo fornecimento de energia elétrica está registrado em nome de seu falecido irmão. Afirma ter sido surpreendido com uma cobrança no valor de R$ 4.899,88, referente a uma suposta recuperação de consumo não faturado, apurada unilateralmente pela concessionária ré. Sustenta que o valor é exorbitante e incompatível com a média de consumo do imóvel, que sempre foi modesta. Diante do risco iminente de suspensão do fornecimento de um serviço essencial, requer a concessão de tutela de urgência para que a ré se abstenha de efetuar o corte de energia ou, caso já o tenha feito, que proceda à sua imediata religação, sob pena de multa diária. A petição inicial veio acompanhada de documentos. É o breve relatório. Decido. A concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, exige a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Analisando os autos, verifico que ambos os requisitos se encontram presentes. A probabilidade do direito do autor está amparada em três fundamentos principais: natureza pessoal do débito, ilegalidade da suspensão por débito pretérito, e apuração unilateral. A obrigação de pagar pelo serviço de energia elétrica tem natureza pessoal, e não propter rem (vinculada ao imóvel). Isso significa que a dívida pertence a quem efetivamente utilizou o serviço. No caso, o débito apurado refere-se a período em que a titularidade da unidade consumidora estava em nome do irmão falecido do autor. Nesse sentido, o STJ já firmou que, em casos de irregularidade cometida por terceiro, a responsabilidade não pode ser atribuída ao proprietário, o que reforça o caráter pessoal do débito: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO DE COBRANÇA. FRAUDE NO MEDIDOR OCORRIDA QUANDO DA OCUPAÇÃO DO IMÓVEL POR LOCATÁRIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO PROPRIETÁRIO/LOCADOR. 1. No caso dos autos, o Tribunal de Justiça afirmou expressamente que a efetiva violação do medidor "veio a ser constatada quando a apelada não mais ocupava o imóvel, o qual se encontrava locado para Vera Lúcia" (fl. 171). 2. Portanto, a fraude no medidor não pode ser imputada à ora agravada, pois não mais ocupava o imóvel, o que afasta sua responsabilidade quanto à dívida reclamada. 3. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento consolidado desta Corte Superior de que é ilegítima a inclusão do proprietário no polo passivo da ação. 4. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no Ag: 1370200 MG 2010/0216613-1, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 22/03/2011, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/03/2011). Outro ponto é que a cobrança em questão se refere a um suposto consumo irregular apurado em período passado. O STJ possui entendimento pacificado de que é ilegal a suspensão do fornecimento de energia elétrica em razão de débitos pretéritos, que devem ser cobrados pelas vias ordinárias. O corte do serviço só é admitido em caso de inadimplemento de faturas atuais, o que não parece ser o caso, já que o autor alega estar adimplente com as contas mensais regulares. Por derradeiro, a dívida foi constituída com base em um procedimento administrativo unilateral da concessionária, que apontou uma drástica e questionável elevação do consumo. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a apuração de fraude ou irregularidade no medidor, realizada de forma unilateral pela concessionária, não é suficiente para, por si só, comprovar o débito e justificar a cobrança, cabendo à empresa o ônus de provar a irregularidade. Dessa forma, os argumentos e documentos apresentados pelo autor conferem alta plausibilidade à sua tese de que a cobrança é indevida. O perigo de dano é evidente e inquestionável. A energia elétrica é um serviço público essencial, indispensável para a garantia de uma vida digna, saúde, higiene e bem-estar. A iminência de sua interrupção representa um risco concreto de dano grave e de difícil reparação ao autor e sua família, privando-os de condições mínimas de habitabilidade. Ademais, a medida é plenamente reversível, pois, caso a ação seja julgada improcedente ao final, a concessionária poderá utilizar os meios legais cabíveis para a cobrança do débito que eventualmente se prove devido.
Ante o exposto, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, defiro o pedido de tutela de urgência para determinar que a ré, EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora objeto da lide (localizada na Localidade Cantinho, s/n, zona rural de Caraúbas-PI), em razão do débito específico de R$ 4.899,88, discutido nesta ação. Caso o serviço já tenha sido interrompido pelo mesmo motivo, determino o seu imediato restabelecimento, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da intimação desta decisão. Para o caso de descumprimento, fixo multa diária (astreintes) no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada, por ora, a 30 (trinta) dias. Defiro, por ora, os benefícios da justiça gratuita, conforme declaração de hipossuficiência apresentada. Considerando a hipossuficiência técnica do consumidor, inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, cabendo à ré a demonstração da regularidade do procedimento de apuração do débito e da legitimidade da cobrança. Cite-se e intime-se a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo legal, bem como para dar cumprimento a esta decisão. Intimem-se. Cumpra-se, com urgência e expedientes necessários. BURITI DOS LOPES-PI, 27 de novembro de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes