Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: MUNICIPIO DE BOM PRINCIPIO DO PIAUI
RECORRIDO: REJANE MARIA SILVA SOUZA DECISÃO
Intimação - RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0800043-98.2017.8.18.0043 Vistos,
Trata-se de Recurso Especial (id. 23306186) interposto nos autos do Processo nº 0800043-98.2017.8.18.0043, com fulcro no art. 105, III, da CF, contra o acórdão de id. 21666340, proferido pela 6ª Câmara de Direito Público deste TJPI, assim ementado, in litteris: EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. DESISTÊNCIA PARCIAL. SALÁRIO DE DEZEMBRO E 13º SALÁRIO DE 2012. HOMOLOGAÇÃO DE DESISTÊNCIA INTEGRAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. JULGAMENTO DE MÉRITO. PAGAMENTO DE VERBAS SALARIAIS RETIDAS. ÔNUS DA PROVA DO ENTE PÚBLICO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por servidora pública municipal que requereu a homologação de desistência parcial de pedidos iniciais, mantendo apenas os pleitos relativos ao salário de dezembro de 2012 e ao 13º salário do mesmo ano. A sentença recorrida, contudo, homologou a desistência integral do processo, extinguindo o feito sem julgamento de mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se é caso de homologação de desistência parcial ou integral; e (ii) verificar se a autora faz jus ao recebimento do salário de dezembro de 2012 e do 13º salário do mesmo ano, em razão de alegada inadimplência pelo ente público. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O § 1º do art. 90 do CPC permite a desistência parcial dos pedidos, com possibilidade de fixação proporcional de despesas e honorários processuais. Assim, a sentença que homologou a desistência integral deve ser anulada para que seja homologada a desistência apenas em relação aos pedidos específicos indicados pela autora. 2. A Constituição Federal assegura aos trabalhadores, inclusive servidores públicos, o direito ao recebimento do 13º salário e da remuneração pelos serviços prestados, conforme disposto nos arts. 39, § 3º, e 7º, VIII, da CF. 3. O ônus de provar o pagamento das verbas salariais devidas recai sobre o ente público, em razão do princípio da aptidão para a prova. A ausência de contraprova robusta do pagamento implica o reconhecimento do direito da autora às verbas pleiteadas. 4. A transferência do ônus probatório ao servidor para demonstrar a falta de pagamento configuraria uma “prova diabólica”, excessivamente onerosa e muitas vezes impossível, o que é incompatível com o ordenamento jurídico. 5. Jurisprudência desta Corte confirma que, em demandas de cobrança de verbas salariais atrasadas, é incumbência do ente público a prova do pagamento, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. __________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 39, § 3º, e 7º, VIII; CPC, art. 90, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJ-PI, AC nº 00004310820058180026, Rel. Des. Haroldo Oliveira Rehem, j. 23.08.2018; TJ-PI, REEX nº 00285164520088180140, Rel. Des. José James Gomes Pereira, j. 25.04.2017. Nas razões recursais, o Recorrente aduz violação aos arts. 332, § 1º, e 373, inciso I, ambos do CPC. Intimado, a Recorrida apresentou as suas contrarrazões, requerendo que o recurso não provido ( id. 24216897). É um breve relatório. Decido. O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. Em suas razões, aduz violação ao art. 332, § 1º, do CPC, sustentando que a recorrida busca o ressarcimento de valores referentes ao período de 2012, tendo ajuizado a demanda mais de cinco anos depois(2017), restando reconhecida a prescrição, afastando a exigibilidade dos valores pleiteados. Por sua vez, o acórdão recorrido rejeitou o argumento de ocorrência da prescrição, pois o pleito da recorrida é referente ao salário do mês de dezembro de 2012 e ao 13º do mesmo ano, tendo a ação sido proposta em 26 agosto de 2017, não restando consumada a prescrição, como se verifica a seguir: “II. PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO QUINQUENAL O ente público recorrido sustenta que ocorreu prescrição, já que as verbas requeridas são do ano de 2012 e a ação foi proposta em 2017. Dentro do contexto fático, tem-se que a ação foi proposta em 26 de agosto de 2017. Os pedidos autorais referem-se ao salário do mês de dezembro de 2012 e 13º salário do mesmo ano, restando, portanto, claro que não houve consumação do prazo prescricional de 5 anos. No mais, embora o 13º salário seja composto de um doze avos (1/12) relativo a cada mês de trabalho no ano que o compõe, o fato é que somente é exigível no respectivo mês de dezembro. Portanto, não há que se falar em prescrição antes de sua efetiva exigibilidade. Assim, rejeito o argumento de ocorrência de prescrição.” Dessa forma, o acórdão apresentou de forma clara as razões que fundamentam suas conclusões quanto a não consumação da prescrição, indo de encontro aos argumentos do recurso, de modo que para a Corte Superior alterar o conteúdo decisório da forma pretendida pelo Recorrente, necessário seria reanalisar o contexto fático probatório dos autos, providência vedada em sede de apelo especial, conforme previsto na Súm. nº 7, do STJ. Adiante, aponta ofensa ao art. 373, inciso I, do CPC, sustentando que a parte recorrida não demonstrou o inadimplemento alegado, pois não trouxe aos autos elementos idôneos que comprovassem a suposta ausência de pagamento das verbas pleiteadas. Contudo, o acórdão objurgado assentou que o ônus de provar o pagamento das verbas salariais devidas é o ente público, conforme se verifica, in verbis: “Vê-se, portanto, que o direito ao percebimento de salários e 13º pelos trabalhadores, inclusive servidores municipais, é constitucionalmente protegido, logo, a alegação do seu não recebimento somente pode ser afastada pela apresentação de prova robusta que ateste seu pagamento ou, ainda, pela apresentação do ato de exoneração do servidor, antes do período alegado, situações estas não vislumbradas no caso em apreço. Sendo assim, o ordenamento jurídico veda que a administração pública se exima da responsabilidade de pagar seus servidores que efetivamente trabalharam, sob pena de enriquecimento ilícito. Ressalte-se que, alegado o não recebimento dos valores, impõe ao ente federativo produzir a contraprova, ou seja, apresentar a quitação das verbas, porquanto atribuir esse ônus probatório ao servidor seria forçá-lo a produzir a denominada prova diabólica, a prova de um não fato jurídico, o que se torna demasiadamente difícil e, em alguns casos, impossível. Nesse sentido, destaco precedentes desta Corte: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS - VERBAS SALARIAIS ATRASADAS – ÔNUS DA PROVA DO MUNICÍPIO - ALEGAÇÃO DE NÃO PAGAMENTO - APELANTE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO (ARTIGO 333, II, DO CPC DE 1973) - ENTE PÚBLICO ESTÁ ISENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1 - Como é sabido, cabe ao réu se desincumbir do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, segundo artigo 333, inciso II, do Código de Processo Civil de 1973. 2 - Não comprovada a efetiva inexistência de recursos pelo Município de Sigefredo Pacheco-PI para o custeio dos vencimentos atrasados, não pode esta ser obstada por mera alegação, considerando que o Município dispõe de grande importe financeiro em favor da coletividade, não podendo deixar de honrar seus compromissos estabelecidos em Lei. 3 - É do Município o onus probandi da quitação da obrigação resultante da prestação de serviços pela servidora, não se mostrando aplicável a inversão daquele ônus, impondo àquele a obrigação de produção de prova de fato negativo. Não comprovado o pagamento, mostra-se correta a sentença que acolheu o pedido de cobrança. 4 - Não existe acréscimo nas despesas em desfavor do orçamento de Município, assim, não há violação do artigo 2º-B da Lei nº 9.494/97, qual veda a execução provisória de sentença contra a Fazenda Pública nos casos nele previstos, pois deve ser interpretado restritivamente. 5- Deve ser excluído do pagamento de custas judiciais o Município ora apelante, reformando sentença de primeiro grau nesse ponto. 6 - Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-PI - AC: 00004310820058180026 PI, Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem, Data de Julgamento: 23/08/2018, 1ª Câmara de Direito Público) (grifo nosso)” Dessa forma, a análise dos autos revela que a alteração do decisum, da forma pretendida pelo Recorrente, demandaria que a Corte Superior, mais uma vez, reanalisasse os fatos e provas do processo, medida vedada na instância especial, nos termos da Súm. nº 7, do STJ, o que impede o prosseguimento recursal.
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o presente recurso. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí