Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANA CRISTINA DE VASCONCELOS SOUSA
REU: MED IMAGEM S/C, HOSPITAL SANTA MARIA LTDA SENTENÇA I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0828195-49.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Serviços de Saúde]
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C DANO ESTÉTICO E DANOS MATERIAIS ajuizada por ANA CRISTINA DE VASCONCELOS SOUSA em face de MED IMAGEM S/C e HOSPITAL SANTA MARIA LTDA, todos devidamente qualificados nos autos. Narra a autora, em síntese, que no dia 19 de julho de 2021, enquanto acompanhava sua filha nas dependências da primeira Ré (Med Imagem), sofreu uma queda ao utilizar a escada entre o 5º e 6º andares, alegando que o piso estava escorregadio. Aduz que, em decorrência da queda, sofreu fraturas graves no tornozelo. Alega que, apesar de medicada, houve omissão de socorro cirúrgico imediato por parte das Rés, sob a justificativa de ausência de plano de saúde ou pagamento particular, sendo transferida ao Hospital de Urgência de Teresina (HUT) apenas no dia seguinte, onde foi operada. Requer a condenação solidária das Rés ao pagamento de danos materiais, morais e estéticos. Deferida a gratuidade da justiça (ID 42644968). Devidamente citadas, as empresas Rés apresentaram contestação em conjunto (ID 45248309 e seguintes). No mérito, arguiram a excludente de responsabilidade por culpa exclusiva da vítima (art. 14, § 3º, II, do CDC), sustentando que a escada não apresentava defeitos e que havia elevadores disponíveis. Defenderam que prestaram os primeiros socorros de forma gratuita e medicaram a autora, encaminhando-a ao serviço público (HUT) para o procedimento cirúrgico por se tratar de instituição privada e a autora não dispor de custeio. Impugnaram os danos pleiteados e a gratuidade da justiça. Houve réplica (ID 48889931). Realizada Audiência de Instrução e Julgamento em 22/05/2025 (ID 76546032), com a colheita do depoimento pessoal da autora e oitiva de testemunha. As partes apresentaram Alegações Finais por memoriais, reiterando seus posicionamentos antagônicos. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, tendo sido oportunizada ampla dilação probatória. Inicialmente, MANTENHO a gratuidade da justiça concedida à autora, uma vez que a impugnação apresentada pelas Rés baseou-se em extratos pontuais que, por si só, não afastam a presunção de hipossuficiência da pessoa natural, mormente considerando o valor da causa e as custas processuais. Do Mérito A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, enquadrando-se a autora no conceito de consumidora (ou bystander, nos termos do art. 17 do CDC, quanto ao acidente de consumo) e as Rés como fornecedoras de serviços de saúde. Aplica-se, portanto, a responsabilidade civil objetiva, prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Para que haja o dever de indenizar, deve-se comprovar: a) o defeito no serviço; b) o dano; e c) o nexo causal. A culpa é prescindível. Contudo, o fornecedor não será responsabilizado se provar a culpa exclusiva do consumidor (art. 14, § 3º, II, do CDC). O cerne da lide desdobra-se em dois fatos: 1) A queda na escada; e 2) A suposta omissão de socorro/negativa de cirurgia. 1. Quanto à queda e o suposto defeito no serviço: A autora alega que o piso da escada estava escorregadio. As Rés sustentam culpa exclusiva da vítima por desatenção. Analisando o conjunto probatório, verifica-se que, embora a queda e as fraturas sejam incontroversas (comprovadas por laudos médicos e fotos), não restou cabalmente demonstrado o nexo causal entre a queda e uma falha de manutenção ou limpeza das Rés (piso molhado sem sinalização, degrau quebrado, iluminação falha). Em depoimentos e documentos, não há prova técnica ou testemunhal contundente de que o piso oferecia risco anormal. A simples queda de um transeunte em escada fixa, que dispõe de corrimão e está em conformidade com as normas, quando existem elevadores à disposição (fato não negado pela autora), atrai a análise para a conduta da própria vítima. O art. 373, I, do CPC, mesmo nas relações de consumo, exige que o autor prove minimamente o fato constitutivo de seu direito (a existência do defeito/piso molhado). A narrativa de que a escada estava "escorregadia", desacompanhada de outros elementos corroboradores (como testemunhas oculares do estado do piso no momento exato ou fotos do local molhado), fragiliza a tese de falha na prestação do serviço. O acidente, lamentável, configura-se neste ponto como fortuito ou decorrente de falta de cautela ao descer os degraus, caracterizando a excludente de responsabilidade. Nesse sentido, colaciono as jurisprudências a seguir: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. QUEDA EM ESCADA DE ESTABELECIMENTO. ALEGAÇÃO DE PISO MOLHADO E ESCORREGADIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. ART. 373, I, DO CPC. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. A responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços (art. 14 do CDC) não dispensa o consumidor de demonstrar o nexo de causalidade entre a conduta do réu e o dano sofrido, bem como a existência do defeito no serviço. No caso, a parte autora alegou ter escorregado em piso molhado, mas as provas dos autos (testemunhal e documental) não confirmaram a presença de líquido ou falta de sinalização no momento do acidente. A queda decorrente de desatenção ou "pisada em falso" da própria vítima em escada que atende às normas de segurança caracteriza a excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, II, do CDC (culpa exclusiva do consumidor). Ausente o defeito na prestação do serviço, impõe-se a improcedência do pleito indenizatório. Sentença mantida. (TJ-SP - AC: 1005234-88.2022.8.26.0564, Relator: Des. Schmitt Corrêa, Data de Julgamento: 28/02/2024, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/02/2024). EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL. HOSPITAL PARTICULAR. ATENDIMENTO DE EMERGÊNCIA PRESTADO. ESTABILIZAÇÃO DO QUADRO CLÍNICO. TRANSFERÊNCIA PARA A REDE PÚBLICA (SUS) POR INCAPACIDADE FINANCEIRA DO PACIENTE. OMISSÃO DE SOCORRO NÃO CONFIGURADA. DANO MORAL INEXISTENTE. As instituições privadas de saúde não se confundem com o Estado, não possuindo o dever constitucional de prestar assistência universal e gratuita, salvo em casos de iminente perigo de vida onde a recusa de atendimento caracterizaria omissão de socorro. Comprovado nos autos que o hospital réu prestou os primeiros socorros, medicou o paciente e, após a estabilização do quadro, providenciou sua transferência para hospital da rede pública apto a realizar o procedimento cirúrgico definitivo, não há ilicitude na conduta. A cobrança pelos serviços ou a exigência de garantia para internação eletiva/continuidade de tratamento particular é exercício regular de direito da empresa privada. Não configurada a negligência ou abandono, improcede o pedido de indenização por danos morais. (TJ-DFT - APC: 0708912-45.2023.8.07.0001, Relator: Des. Hector Valverde, Data de Julgamento: 15/03/2024, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 20/03/2024). 2. Quanto à assistência médica (omissão de socorro): A autora alega que lhe foi negado atendimento. Todavia, a própria narrativa da inicial e os documentos juntados confirmam que ela foi atendida nas dependências das Rés, recebeu primeiros socorros e medicação para dor. A controvérsia reside na não realização da cirurgia ortopédica nas dependências dos hospitais privados. É cediço que hospitais particulares, embora exerçam função de relevância pública, são instituições privadas que visam lucro e sobrevivem mediante contraprestação (particular ou via plano de saúde). Não há ilícito na conduta do hospital particular que, após prestar os primeiros atendimentos de estabilização do paciente (o que foi feito, conforme admitido: imobilização e analgesia), providencia a transferência segura para a rede pública (SUS) diante da impossibilidade financeira do paciente em arcar com os custos de procedimento de alta complexidade/custo, como uma cirurgia ortopédica com colocação de órteses/próteses. A obrigação legal das Rés (art. 135-A do Código Penal - Omissão de socorro) cessa com o atendimento de urgência para afastar risco imediato de morte e estabilização. A cirurgia definitiva, realizada no dia seguinte no HUT, demonstra que, embora o quadro fosse grave e doloroso, permitia a transferência. Exigir que a rede privada realize procedimentos cirúrgicos complexos gratuitamente extrapola os limites da responsabilidade social da empresa e da legislação vigente. Dessa forma, tendo as Rés prestado o atendimento inicial e viabilizado o encaminhamento ao hospital de referência do SUS, não se vislumbra conduta ilícita, negligência ou abandono que enseje reparação por danos morais sob este fundamento. Dos Danos Estéticos e Materiais Não reconhecida a conduta ilícita das Rés ou o defeito no serviço que tenha dado causa ao evento danoso (queda), rompe-se o nexo causal. Consequentemente, não há que se falar em dever de indenizar pelos danos materiais suportados ou pelas sequelas estéticas (cicatrizes/limitações) decorrentes da fratura e da cirurgia, pois estes decorreram do infortúnio da queda cuja responsabilidade não pode ser imputada às Rés. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Entretanto, suspendo a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, por ser a autora beneficiária da Justiça Gratuita, conforme o disposto no art. 98, § 3º, do CPC, salvo se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina