Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
EMBARGADO: ODIVAL JOSE DE ANDRADE, PIAUI FEST EMPREENDIMENTOS CULTURAIS LTDA - EPP Advogado(s): DANILO MENDES DE AMORIM, BRUNO MILTON SOUSA BATISTA, JOAO ULISSES DE BRITTO AZEDO RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ALEGADA OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO.I. CASO EM EXAME: Embargos de Declaração interpostos em face de acórdão que manteve a improcedência de ação de improbidade administrativa. A parte embargante alega omissão no julgado quanto ao enquadramento da conduta do agente público como ato ímprobo, em razão da destinação de recursos públicos sem licitação. Requer a retificação do acórdão e o reconhecimento da improbidade, com atribuição de efeitos infringentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão relevante ao não reconhecer a prática de ato de improbidade administrativa diante da dispensa de procedimento licitatório. III. RAZÕES DE DECIDIR: Os Embargos de Declaração têm hipóteses restritas de cabimento, limitadas à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida.A decisão embargada enfrentou expressamente a alegação de improbidade administrativa, afastando a presença do dolo, requisito indispensável para a configuração do ato ímprobo após a edição da Lei nº 14.230/2021 e a orientação firmada no Tema 1199 do STF.O acórdão consignou que os recursos foram destinados conforme previsão legal anterior, aprovada pela Câmara Municipal, e acompanhados da respectiva execução orçamentária, não havendo dolo ou desonestidade na conduta do agente.A pretensão da parte embargante traduz mero inconformismo com a solução jurídica adotada, o que não configura omissão sanável, mas tentativa de rediscussão indevida, vedada nesta via aclaratória.O prequestionamento não impõe ao julgador a obrigação de se manifestar sobre todos os dispositivos legais invocados pelas partes, quando já exaurida a fundamentação jurídica suficiente para o julgamento. IV. DISPOSITIVO E TESE: Embargos de Declaração rejeitados.Tese de julgamento:Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada.O reconhecimento de ato de improbidade administrativa exige a comprovação de dolo, nos termos da Lei nº 14.230/2021 e do Tema 1199 do STF.A ausência de manifestação sobre todos os dispositivos legais suscitados não caracteriza omissão quando a fundamentação do acórdão é suficiente para o julgamento da causa. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CF/1988, arts. 102, III, e 105, III; Lei nº 8.429/1992; Lei nº 14.230/2021.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 1804965/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 26.08.2020, DJe 28.09.2020; TJ-RS, Apelação Cível nº 5002251-58.2023.8.21.0156, Rel. Des. Giovanni Conti, j. 27.06.2024; TJ-PI, Apelação Cível nº 0818602-06.2017.8.18.0140, Rel. Des. José James Gomes Pereira, j. 28.07.2023; STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1197459/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 17.09.2018; TJ-PI, AC 201400010017450, Rel. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, j. 27.07.2016. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Câmara de Direito Público EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0001898-83.2014.8.18.0033
Trata-se de Recurso de Embargos de Declaração opostos por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, contra ACÓRDÃO (ID. 20849959) proferido por esta 2ª Câmara Câmara de Direito Público, que negou provimento ao recurso de apelação interposto pela parte requerente, com o fito de manter os termos da sentença apelada em todos os seus termos. Na origem,
trata-se de Ação Civil Pública proposta em face de ODIVAL JOSE DE ANDRADE e outros, visando à declaração de ilegalidade do Decreto nº 1011-A/2013, bem como à nulidade da doação nele efetivada. Além disso, buscava-se sua condenação ao ressarcimento dos valores supostamente desviados, cumulada com a perda da função pública, suspensão dos direitos políticos e imposição de multa civil. Tal demanda foi alicerçada na necessidade de resguardar os princípios da administração pública e de proteger o patrimônio público contra atos de natureza ímproba. Proferida sentença (ID. 1313030 – Pág. 258), o juízo de primeiro grau, com fundamento no art. 11 da Lei nº 8.429/93, julgou improcedentes os pedidos iniciais. O magistrado considerou ausente o elemento subjetivo dolo, imprescindível à configuração de ato de improbidade administrativa, afastando, assim, a responsabilização do requerido. Inconformados, os autores interpuseram Recurso de Apelação (ID. 1313030 – Pág. 275), pleiteando a reforma da sentença. Sustentaram a nulidade do ato administrativo pela ausência de procedimento licitatório, requisito indispensável para despesas com recursos públicos, bem como afirmaram a existência de dolo do agente público, que teria agido em desconformidade com as exigências legais e principiológicas que regem a administração pública. A parte apelada, por sua vez, apresentou contrarrazões (ID. 1313031 – Pág. 35), defendendo a manutenção da decisão de improcedência. Em síntese, argumentou que o recurso carecia de fundamento jurídico e fático capaz de infirmar a sentença, devendo ser preservado o entendimento de que não restou configurada improbidade administrativa. Posteriormente, foi prolatado Acórdão (ID. 20849959), negando provimento ao apelo e mantendo a sentença. O colegiado destacou que, com o advento da Lei nº 14.230/21 (nova LIA), tornou-se indispensável, para a configuração do ato de improbidade, a comprovação do dolo, entendido como a intenção deliberada de causar dano ao erário, requisito não identificado no caso concreto. Irresignado, o apelante opôs Embargos de Declaração (ID. 21474591), sustentando omissão do acórdão quanto à conduta ímproba do requerido ao destinar recursos públicos sem a observância de procedimento licitatório. Pugnou, portanto, pelo acolhimento dos aclaratórios, inclusive com efeitos infringentes. Em contrapartida, a parte embargada apresentou contrarrazões (ID. 26453312), requerendo a rejeição do recurso, por entendê-lo meramente protelatório, pleiteando, assim, a manutenção integral do acórdão embargado. É o relatório. VOTO O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator): 1 – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), bem como os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal conheço, pois, dos embargos de declaração. 2 – ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Os Embargos de Declaração são disciplinados no Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e III – corrigir erro material”. Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte. 3 – DO MÉRITO DO RECURSO
Trata-se de Recurso de Embargos de Declaração (ID. 21474591), oposto com o objetivo de apontar omissão no Acórdão embargado. Segundo a parte embargante, o colegiado deixou de se manifestar sobre pontos relevantes, especialmente quanto à caracterização de ato ímprobo diante da destinação de recursos públicos sem o devido procedimento licitatório, o que, em seu entender, compromete a completude da prestação jurisdicional. Dessa forma, sustentam os embargantes que o recurso deve ser conhecido e provido, com atribuição de efeitos infringentes. Pretende-se, assim, que o acórdão seja retificado para sanar a omissão apontada e reconhecer a procedência do apelo autoral, de modo a enquadrar a conduta do embargado como ato de improbidade administrativa, em razão da violação aos princípios que regem a administração pública. Para isso, importa-se ressaltar quais os requisitos primordiais para que haja a mencionada reforma da decisão, conforme segue: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. REEXAME DAS QUESTÕES DECIDIDAS. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. 1. A inexistência de omissão e contradição no acórdão embargado conduz à rejeição dos embargos de declaração. 2. Os embargos declaratórios não constituem instrumento adequado à reanálise da matéria de mérito, nem ao prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso Extraordinário. Precedentes. 3. Embargos de declaração rejeitados, com esclarecimentos. (STJ – EDcl no REsp: 1804965 SP 2019/0080335-5, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 26/08/2020, S2 – SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 28/09/2020)” (Grifo nosso) “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. Ausência dos pressupostos do art. 1.022 do CPC/15. Inocorrência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão embargado. Rediscussão. Impossibilidade. Pretende a embargante a rediscussão da matéria já apreciada, o que se mostra inadmissível, tendo em vista que os embargos de declaração não se prestam a reabrir a discussão de questões decididas. Prequestionamento. Torna-se inviável a apreciação dos embargos de declaração opostos com fins de prequestionamento, quando o embargante não indica nem justifica como a decisão negou vigência ou afrontou as referidas normas prequestionadas para julgamento da presente demanda, e tal ônus lhe competia, ex vi, dos arts. 102, inciso III e 105, inciso III, ambos da Constituição Federal. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. (Apelação Cível, Nº 50022515820238210156, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Giovanni Conti, Julgado em: 27-06-2024) (TJ-RS – Apelação: 50022515820238210156 CHARQUEADAS, Relator: Giovanni Conti, Data de Julgamento: 27/06/2024, Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: 03/07/2024)” (Grifo nosso) “EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. OMISSÕES. AUSÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Pretende a embargante a rediscussão da matéria já apreciada, o que se mostra inadmissível, haja vista que os embargos de declaração não se prestam a reabrir a discussão de questões decididas. Precedentes. As hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração são restritas ao texto legal, artigo 1.022 do CPC. 2. Inexiste omissão, contradição e obscuridade, quando a decisão que resolve todos os pedidos formulados. 3. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (TJ-PI – Apelação Cível: 0818602-06.2017.8.18.0140, Relator.: José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 28/07/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)” (Grifo nosso)
Diante do exposto, a jurisprudência dos tribunais pátrios é cristalina ao estabelecer que os Embargos de Declaração apenas podem ser acolhidos se os vícios de contradição, omissão ou obscuridade forem devidamente percebidos, conforme art. 1.022 do Código de Processo Civil. Assim, a alegada omissão apenas se configura caso a decisão embargada falhe em analisar ou se pronunciar sobre um pedido, questão ou fundamento relevante apresentado pelas partes. Nesse sentido, a parte embargante sustenta firmemente que há, no presente caso, a caracterização de ato de improbidade administrativa na conduta do requerido. Afirma que a conduta dolosa do demandado violou os princípios da administração pública (Legalidade e Moralidade) e lesionou o erário, assim, reitera que haveria de ser reconhecido que a conduta do ex-gestor em destinar recursos financeiros públicos sem cumprir as determinações legais (procedimento licitatório) foi eivada de dolo, logo, explicitamente ímproba. Ademais, é lícito salientar que o Acórdão recorrido possui trecho específico para tratar dessa matéria, conforme pode ser observado a seguir: “No presente caso, não observo a presença do elemento subjetivo dolo com a intenção de causar dano ao erário na conduta imputada ao apelado, visto que consta nos autos a aprovação da Lei nº 722/2012, ou seja, anterior ao decreto nº 1011-A, que fixou a despesa no orçamento do Município de Piripiri para o ano de 2013, destacando, entre outros aspectos, verba para a promoção cultural. Há também manifestação da Câmara Municipal de Piripiri, em resposta à notificação do Ministério Público, informando que a Lei nº 722/2012 prevê diretriz municipal para a promoção de eventos culturais e que, na Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2013, consta dotação para a Secretaria Municipal de Cultura, com apoio para atividades culturais no valor de R$ 281.252,18. Além disso, consta documentação comprobatória da destinação do recurso, envolvendo notas de empenho, liquidação e recibo do valor de R$ 150.000,00 referente ao Pirifolia, conforme id. 1313030, páginas 30 e seguintes. Entendo que não houve dolo específico com intuito de lesar o erário, independentemente da discussão sobre a necessidade de nova lei para a destinação do recurso, uma vez que existia lei anterior prevendo a valorização cultural. A forma revestida no ato, nesta hipótese, não possui o condão de gerar a condenação por improbidade, principalmente após a mudança legislativa. A meu ver, o ato de improbidade, a ensejar a aplicação da Lei nº 8.429/1992, nesses autos, não pode ser identificado tão somente com o ato ilegal. A incidência das sanções previstas na lei induz o propósito de auferir vantagem, causando dano ao erário pela prática de ato desonesto, dissociado da moralidade e dos deveres de boa administração, lealdade e boa-fé. A improbidade administrativa, mais que um ato ilegal, deve traduzir, necessariamente, a falta de boa-fé, a desonestidade, o que não restou comprovado nos autos.” G. N. (ID. 20849959) Dessa forma, não há que se falar em omissão, tendo em vista que o acórdão foi claro ao expor que além da ilegalidade do ato, deva estar configurado expressamente o dolo na conduta do agente para configuração de improbidade administrativa, o que não foi percebido no caso em apreço. Os fundamentos dos presentes embargos foram devidamente apreciados pelo mencionado Acórdão, não havendo que se falar em omissão no julgamento. Verifica-se que o presente recurso possui apenas um caráter de rediscussão de matéria já processada e julgada. Dessa forma, inconcebível o acolhimento dos Embargos de Declaração (ID. 21474591) tendo em vista que não foram atingidos os pressupostos para acolhimento do recurso, aqueles previstos pelo artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sendo eles a existência de omissão, obscuridade e/ou contradição. Como visto, o acórdão enfrentou adequadamente as alegações constantes da apelação. A jurisprudência dos tribunais reforça essa conclusão ao reconhecer que os embargos de declaração não se prestam ao simples reexame da matéria decidida, tampouco ao prolongamento artificial do feito com vistas ao prequestionamento forçado. “Os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão do mérito da decisão proferida.” (STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1197459/SP, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 17/09/2018) “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. 2. A parte embargante pretende rediscutir a decisão exarada, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria. 3. Recurso conhecido e improvido.” (TJPI, AC 201400010017450, Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Julgamento: 27/07/2016) (Grifo nosso) Além disso, a pretensão de prequestionamento não autoriza o reexame da matéria já decidida, tampouco impõe ao órgão julgador obrigação de se manifestar sobre todos os dispositivos legais invocados pelas partes, quando já exaurida a fundamentação jurídica do julgado. Conclui-se, assim, que os embargos opostos não se enquadram em nenhuma das hipóteses do art. 1.022 do CPC, logo, não há como dar guarida aos presentes embargos, sobretudo em relação aos seus efeitos modificativos. 3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo incólume o acórdão embargado. É como voto. DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO do recurso, uma vez que presentes os pressupostos de admissibilidade, para no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido inicial. Inversão da sucumbência." Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, RAQUEL DE NAZARE PINTO COSTA NORMANDO. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 4 de novembro de 2025. Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO