Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: INDUSTRIA E COMERCIO DE ALUMINIO DOMESTICO LTDA - ME e outros (3) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0810735-59.2017.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Nota de Crédito Comercial]
Vistos. Passo a analisar o pedido de desbloqueio dos valores penhorados via SISBAJUD em desfavor da executada. O exequente requereu a manutenção da penhora. Conforme comprovado no documento ID 89546684 e seguintes, a penhora recaiu sobre verba salarial da parte executada. O art.833, IV, CPC, prevê a impenhorabilidade do salário, vencimentos e das pensões, tendo a jurisprudência do STJ relativizado o referido princípio, com a consequente penhora de parcela do valor quando se tratar de pagamento de prestação alimentar, vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. VERBA REMUNERATÓRIA. IMPENHORABILIDADE, REGRA. EXCEÇÕES DISPOSTAS NO ART. 833, § 2º, DO CPC/15. PAGAMENTO DE VERBA NÃO ALIMENTAR. GANHOS DO EXECUTADO SUPERIORES A 50 SALÁRIOS MÍNIMOS. 1. A regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, bem como das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal poderá ser excepcionada, nos termos do art. 833, IV, c/c o § 2º do CPC/2015, quando se voltar: I) para o pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem, independentemente do valor da verba remuneratória recebida; e II) para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais, ressalvadas eventuais particularidades do caso concreto. Em qualquer circunstância, deverá ser preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 2. As exceções à regra da impenhorabilidade não podem ser interpretadas de forma tão ampla a ponto de afastarem qualquer diferença entre as verbas de natureza alimentar e aquelas que não possuem tal caráter. 3. As dívidas comuns não podem gozar do mesmo status diferenciado da dívida alimentar a permitir a penhora indiscriminada das verbas remuneratórias, sob pena de se afastarem os ditames e a própria ratio legis do Código de Processo Civil (art. 833, IV, c/c o § 2º), sem que tenha havido a revogação do dispositivo de lei ou a declaração de sua inconstitucionalidade. 4. Na hipótese,
trata-se de execução de dívida não alimentar proposta por pessoa jurídica que almeja o recebimento de crédito referente à compra de mercadorias recebidas e não pagas pelo devedor, tendo o magistrado autorizado a penhora de 30% do benefício previdenciário (auxílio-doença) recebido pelo executado. Assim, pelas circunstâncias narradas, notadamente por se tratar de pessoa sabidamente doente, a constrição de qualquer percentual dos rendimentos do executado acabará comprometendo a sua subsistência e de sua família, violando o mínimo existencial e a dignidade humana do devedor. 5. Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no REsp: 1407062 MG 2013/0329652-8, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 26/02/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/04/2019) PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA. REMUNERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REGRA DO ART. 833, IV, DO CPC/2015. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que o salário ou remuneração do devedor são impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV, do CPC/2015 e, em casos excepcionais, podem sofrer constrição para pagamento de prestação alimentícia ou quando os valores excederem 50 (cinquenta) salários mínimos mensais (art. 833, IV, § 2º, NCPC). 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1370872 DF 2018/0255470-2, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 16/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/05/2019) É a jurisprudência do TJ-PI: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. Execução de Sentença. Impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria. Art. 833, iv, do cpc/15. mínimo patrimonial para a subsistência digna. A Verba que se pretende garantir tem caráter reparatório, não alimentar. Precedentes do stj. Recurso CONHECIDO E PROVIDO. 1. Os proventos de aposentadoria são impenhoráveis, como se depreende da leitura dos arts. 832 e 833, IV, do CPC/15. A proibição de que esta verba seja objeto de constrição patrimonial se justifica pelo seu caráter alimentar e busca preservar o mínimo patrimonial para a subsistência digna do executado. 2. A ressalva existente no parágrafo segundo do artigo 233 do CPC/15, consistente na hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, não se aplica ao caso dos autos. Isso porque, a verba que se pretende garantir com a penhora não tem caráter alimentar, mas sim reparatório, pois advinda de indenização por danos morais. 3. Nesse sentido, a jurisprudência do STJ tem dado pela ilegalidade da penhora parcial dos proventos de aposentadoria nesses casos, decidindo pela impossibilidade de penhora das verbas alimentares, mesmo que a constrição alcance apenas o limite de 30% (trinta por cento) da quantia recebida pelo executado, por entender que esta parcela também é impenhorável, na forma do art. 833, IV, do CPC/15. Explica, inclusive, que a hipótese da penhora parcial dos proventos discriminados no inciso IV do art. 833, supracitado, não se confunde com a possibilidade de desconto de verbas salariais em consignação, por força de expressa pactuação em contratos bancários de empréstimo, caso em que, excepcionalmente, se permite o desconto da verba. 4. Com efeito, estabelece o art. 833, § 2º, do CPC, regra que relativiza a impenhorabilidade dos bens do devedor, quando a soma da importância impenhorável ultrapassa o valor de 50 salários-mínimos. No entanto, o Agravado não demonstrou nem provou que seja esta a situação dos autos deste recurso, e, além do mais, o juiz da causa não se pronunciou sobre esta questão, razão pela qual constituiria supressão de instância resolvê-la em grau de recurso, que sequer foi objeto de decisão no primeiro grau. 5. Agravo de Instrumento conhecido e provido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2015.0001.001378-2 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 30/01/2019 ) No caso dos autos, por não ter o crédito exequendo natureza alimentar, defiro o pedido da executada. EXPEÇA-SE ALVARÁ JUDICIAL dos valores bloqueados em desfavor de ALAYELTON LUCAS DE MOURA RODRIGUES. INTIMEM-SE as partes para ciência. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, 14 de abril de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina