Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: TERESINA NET LTDA
REQUERIDO: EBANX INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0820508-21.2023.8.18.0140 CLASSE: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Trata-se de ação de tutela antecipada antecedente proposta por TERESINA NET LTDA em face de EBANX INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA, visando o desbloqueio de acesso a conta vinculada ao aplicativo de pagamentos. Após diversas determinações judiciais para que a parte autora promovesse os atos que lhe competiam, foi proferido despacho (ID 73973571) determinando intimação pessoal da requerente, nos termos do art. 485, §1º, do CPC, para que, no prazo de 05 dias, suprisse a omissão, sob pena de extinção do processo. Sobreveio certidão atestando o decurso do prazo sem qualquer manifestação da autora (IDs 72769907 e 79660438). Vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. Verifica-se dos autos que a parte autora não atendeu às determinações judiciais essenciais ao regular prosseguimento do feito, mesmo após intimação pessoal, conforme exige o art. 485, §1º, do Código de Processo Civil. Dispõe o art. 485, III, do CPC: "O juiz não resolverá o mérito quando o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, por não promover os atos e diligências que lhe incumbir." E o §1º complementa: "Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, o juiz ordenará a intimação pessoal da parte autora para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias." Nos autos, a intimação pessoal foi regularmente realizada, e o prazo transcorreu sem qualquer manifestação, conforme certificações juntadas. A inércia processual da autora, portanto, está configurada. Assim, resta caracterizado o abandono da causa e impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III e §1º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, data registrada no sistema Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09