Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: RAIMUNDA MOURA COUTINHO
RÉU: MUNICÍPIO DE UNIÃO DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO Rua Anfrísio Lobão, 222, Fórum Des. Pedro Conde, Centro, UNIÃO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0800298-83.2019.8.18.0076 I CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Promoção / Ascensão]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, interposta por RAIMUNDA MOURA COUTINHO, em face do MUNICÍPIO DE UNIÃO, ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora apresentou Embargos de Declaração com efeito modificativo, em face da sentença de ID nº 73579499, alegando que houve a ocorrência de erro material no referido quantum decisório. Intimado para manifestar-se sobre os embargos, o município requerido deixou transcorrer o prazo sem apresentar manifestação. Compulsando os autos verifico que assiste razão à parte autora, verifico a ocorrência de erro material na sentença, no que diz respeito à fundamentação utilizada em vários trechos da referida decisão. Nesse sentido, reza o inciso I, do art. 494 do CPC: Art. 494. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I – para lhe corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo;
Ante o exposto, considerando os elementos do processo e tudo o mais que dos presentes autos consta, por esta decisão e para que se produzam no campo material todos os consectários jurídicos e legais pertinentes, MODIFICO A SENTENÇA, para alterá-la nos seguintes trechos: Onde se lê (ID nº 73579499 - Pág. 1): “(...) o Sindicato dos Servidores Municipais de União-PI (SSPU) solicitou à Municipalidade que realizasse a progressão funcional horizontal dos servidores, tendo em vista que esta ocorreria de forma automática após 05 (cinco) anos de permanência no nível em que se encontram os servidores, conforme art. 13, §4º, da Lei Municipal nº. 576/2011” LEIA-SE: “(...) Conforme art. 18, §3º da Lei Municipal nº. 577/2011” Onde se lê (ID nº 73579499 - Pág. 2): “(...) a questão debatida nos autos versa sobre a matéria relativa à progressão horizontal de servidor público municipal, na forma estabelecida na Lei Municipal nº. 576/2011, que versa a respeito do Plano de Cargos, Carreiras e Salários dos Servidores Públicos Municipais (...)” LEIA-SE: “Lei Municipal nº. 577/2011, que versa a respeito do Plano de Carreira, Cargos, Vencimento e Remuneração do Magistério (...)” Onde se lê (ID nº 73579499 - Pág. 2): “Pois bem, a respeito da progressão horizontal, a Lei Municipal nº. 576/2011, em seu art. 25” LEIA-SE: “(...) a Lei Municipal nº. 577/2011, em seu art. 18” Onde se lê (evento nº 3751741 - Pág. 2): “vejamos então o art. 13 da mesma Lei (...)” LEIA-SE: “(...) vejamos então o art. 18 da mesma Lei”. Onde se lê (ID nº 73579499 - Pág. 4): “Para tanto, fixo como termo inicial do pagamento das diferenças salariais devidas os meses de junho e novembro, nos termos do §2º, do art. 25 da lei [...]”, LEIA-SE: “(...) os meses de maio e outubro, nos termos do parágrafo único, do art. 20”. Intimem-se as partes desta decisão. Expedientes necessários. Cumpra-se. UNIÃO-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO